Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013789 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PREJUÍZO SÉRIO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JULGAMENTO INSTÂNCIA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199505089450991 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171/93/P | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART502 ART564 N2 ART566 N3 ART496 N3 ART805 N2 B ART550 ART493. CPC67 ART663 N1. | ||
| Sumário: | I - Quem foi vítima de um acidente de viação não contribuindo em nada para a sua produção, tem de ser indemnizado de todos os prejuízos dele decorrentes, mesmo que se trate de uma incapacidade para o trabalho de grau menos elevado, pois contribui sempre para que o trabalhador veja o seu salário reduzido na proporção dessa incapacidade. II - Quando a indemnização é calculada em valor actualizado até ao momento do julgamento em 1ª instância, o valor dessa indemnização já engloba os prejuízos que os juros moratórios visam ressarcir. | ||
| Reclamações: | |||