Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450991
Nº Convencional: JTRP00013789
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PREJUÍZO SÉRIO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JULGAMENTO
INSTÂNCIA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199505089450991
Data do Acordão: 05/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 171/93/P
Data Dec. Recorrida: 03/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART502 ART564 N2 ART566 N3 ART496 N3 ART805 N2 B ART550 ART493.
CPC67 ART663 N1.
Sumário: I - Quem foi vítima de um acidente de viação não contribuindo em nada para a sua produção, tem de ser indemnizado de todos os prejuízos dele decorrentes, mesmo que se trate de uma incapacidade para o trabalho de grau menos elevado, pois contribui sempre para que o trabalhador veja o seu salário reduzido na proporção dessa incapacidade.
II - Quando a indemnização é calculada em valor actualizado até ao momento do julgamento em
1ª instância, o valor dessa indemnização já engloba os prejuízos que os juros moratórios visam ressarcir.
Reclamações: