Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210488
Nº Convencional: JTRP00008368
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199302259210488
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5384/92
Data Dec. Recorrida: 03/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69 N1 A ART71 N1 B.
CCIV66 ART342 N1 ART1096.
Sumário: I - Finalidade da estatuição legal do artigo 69 nº 1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano é possibilitar que o denunciante solucione impotência sua em prover habitação suficiente a seus descendentes de primeiro grau ( ou a si próprio ).
II - Para a procedência de uma tal acção torna-se necessário alegar e provar que a carência de habitação suficiente, mesmo que verificada apenas quanto ao descendente, provem da impotência de ambos, denunciante e descendente, em solucioná-la.
Reclamações: