Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013882 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ALFÂNDEGA DESPACHANTE OFICIAL AGENTE ADMINISTRATIVO MANDATO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO SEGURO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502069430386 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART592 N1 ART582 N1 ART594. DL 450/80 DE 1980/10/07 ART38. DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/12/12 IN CJ T1 ANOX PAG163. AC RP DE 1994/05/09 IN CJ T3 ANOXIX PAG191. AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ T3 ANOI PAG191. | ||
| Sumário: | I - O despachante oficial não é um agente administrativo público mas, antes, um técnico especializado em matéria aduaneira, que procede (profissionalmente) ás formalidades necessárias ao desembaraço, por conta de outrem, de mercadorias e meios de transporte. II - O essencial do regime jurídico da actividade desenvolvida pelo despachante oficial encontra-se no contrato de mandato. III - O despachante oficial exerce um mandato sem representação. IV - O seguro-caução é uma modalidade de seguro de crédito. V - A entidade de gerente (seguradora, no seguro-caução; instituição bancária, na fiança bancária) que pagar à Alfândega, fica legalmente sub-rogada nos direitos desta, quer sobre o despachante, quer sobre a pessoa por conta de quem este agiu (importador). VI - Através do pagamento à Alfândega a seguradora transfere para si o crédito da Alfândega. VII - Paga pela seguradora à Alfândega, a dívida aduaneira, ficou ela, como tal, extinta, passando a vigorar entre os demais intervenientes as regras gerais, que têm em conta a relação entre quem paga e quem era o devedor originário. | ||
| Reclamações: | |||