Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430386
Nº Convencional: JTRP00013882
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ALFÂNDEGA
DESPACHANTE OFICIAL
AGENTE ADMINISTRATIVO
MANDATO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
SEGURO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199502069430386
Data do Acordão: 02/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART592 N1 ART582 N1 ART594.
DL 450/80 DE 1980/10/07 ART38.
DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/12/12 IN CJ T1 ANOX PAG163.
AC RP DE 1994/05/09 IN CJ T3 ANOXIX PAG191.
AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ T3 ANOI PAG191.
Sumário: I - O despachante oficial não é um agente administrativo público mas, antes, um técnico especializado em matéria aduaneira, que procede (profissionalmente) ás formalidades necessárias ao desembaraço, por conta de outrem, de mercadorias e meios de transporte.
II - O essencial do regime jurídico da actividade desenvolvida pelo despachante oficial encontra-se no contrato de mandato.
III - O despachante oficial exerce um mandato sem representação.
IV - O seguro-caução é uma modalidade de seguro de crédito.
V - A entidade de gerente (seguradora, no seguro-caução; instituição bancária, na fiança bancária) que pagar
à Alfândega, fica legalmente sub-rogada nos direitos desta, quer sobre o despachante, quer sobre a pessoa por conta de quem este agiu (importador).
VI - Através do pagamento à Alfândega a seguradora transfere para si o crédito da Alfândega.
VII - Paga pela seguradora à Alfândega, a dívida aduaneira, ficou ela, como tal, extinta, passando a vigorar entre os demais intervenientes as regras gerais, que têm em conta a relação entre quem paga e quem era o devedor originário.
Reclamações: