Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520036
Nº Convencional: JTRP00014207
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
COMERCIANTE
REQUISITOS TR PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199503149520036
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIR V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 1770/94
Data Dec. Recorrida: 11/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART151 N2 ART196 N1 ART403 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/01/16 IN BMJ N393 PAG690.
Sumário: I - É requisito indispensável para a instauração de providência cautelar de arresto contra firma comercial, a alegação de que a arrestada não está matriculada como comerciante ou se o está que nunca exerceu o comércio ou deixou de o fazer há mais de 3 meses, sob pena de ineptidão do requerimento.
II - A proibição do arresto, nas circunstâncias referidas tendo como finalidade a protecção do comerciante exorbita, manifestamente, a natureza instrumental do direito adjectivo e é direito material.
III - Tais regras encontram-se consagradas no Código de Processo Civil por razões de oportunidade legislativa, pois o seu assento seria o Código Comercial, mas este ainda não foi renovado.
Reclamações: