Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014207 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO COMERCIANTE REQUISITOS TR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199503149520036 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1770/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART151 N2 ART196 N1 ART403 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/01/16 IN BMJ N393 PAG690. | ||
| Sumário: | I - É requisito indispensável para a instauração de providência cautelar de arresto contra firma comercial, a alegação de que a arrestada não está matriculada como comerciante ou se o está que nunca exerceu o comércio ou deixou de o fazer há mais de 3 meses, sob pena de ineptidão do requerimento. II - A proibição do arresto, nas circunstâncias referidas tendo como finalidade a protecção do comerciante exorbita, manifestamente, a natureza instrumental do direito adjectivo e é direito material. III - Tais regras encontram-se consagradas no Código de Processo Civil por razões de oportunidade legislativa, pois o seu assento seria o Código Comercial, mas este ainda não foi renovado. | ||
| Reclamações: | |||