Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250823
Nº Convencional: JTRP00007077
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
DEFESA DA POSSE
PENHORA
CABEÇA DE CASAL
HERANÇA
ADMINISTRADOR DA HERANÇA
Nº do Documento: RP199301119250823
Data do Acordão: 01/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Data Dec. Recorrida: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1285 ART2079 ART2088 N1 ART1251 ART1252 N1 N2 ART1257
N2 ART1255.
CPC67 ART1037 N1 N2.
Sumário: I - São requisitos dos embargos de terceiro: que o embargante seja terceiro, nos termos do artigo 1037, número 2 do Código de Processo Civil; que tivesse posse susceptível de ser atendida e reconhecida em juízo; que essa posse tenha sido ofendida pela penhora.
II - Numa herança, os conceitos de administrador e cabeça de casal confundem-se, por tal forma que a invocação de se ser administrador confere ao embargante de terceiro a legitimidade activa do artigo 2088 do Código Civil.
III - A herança, como " universitas juris ", não pode exercer a posse.
IV - Ao cabeça de casal compete, em nome dela, alegar factos por si ou pelos herdeiros praticados, demonstrativos de actos possessórios exercidos nessa qualidade, sem o que a petição de embargos deve ser liminarmente indeferida.
V - O artigo 1255 do Código Civil prevê apenas uma situação em que o sucessor do possuidor tem posse em nome próprio ( e não posse em nome da herança ).
Reclamações: