Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007077 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE DEFESA DA POSSE PENHORA CABEÇA DE CASAL HERANÇA ADMINISTRADOR DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199301119250823 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1285 ART2079 ART2088 N1 ART1251 ART1252 N1 N2 ART1257 N2 ART1255. CPC67 ART1037 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - São requisitos dos embargos de terceiro: que o embargante seja terceiro, nos termos do artigo 1037, número 2 do Código de Processo Civil; que tivesse posse susceptível de ser atendida e reconhecida em juízo; que essa posse tenha sido ofendida pela penhora. II - Numa herança, os conceitos de administrador e cabeça de casal confundem-se, por tal forma que a invocação de se ser administrador confere ao embargante de terceiro a legitimidade activa do artigo 2088 do Código Civil. III - A herança, como " universitas juris ", não pode exercer a posse. IV - Ao cabeça de casal compete, em nome dela, alegar factos por si ou pelos herdeiros praticados, demonstrativos de actos possessórios exercidos nessa qualidade, sem o que a petição de embargos deve ser liminarmente indeferida. V - O artigo 1255 do Código Civil prevê apenas uma situação em que o sucessor do possuidor tem posse em nome próprio ( e não posse em nome da herança ). | ||
| Reclamações: | |||