Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123822
Nº Convencional: JTRP00010094
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: EMPREITADA
PREÇO
PAGAMENTO
CÔNJUGE
REGIME DA SEPARAÇÃO
CONSENTIMENTO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199007120123822
Data do Acordão: 07/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1678 N1 N2 E F G ART1679.
Sumário: - Tendo o marido, casado no regime de separação de bens, contratado com um empreiteiro a realização de obras em imóvel pertencente à sua mulher, e não se provando que o marido fosse o administrador dos bens do casal, nem que se verificava o condicionalismo do artigo 1679 do Código Civil, nem que a mulher consentiu, expressa ou tacitamente, na realização dessas obras, não pode a mulher ser responsável perante o empreiteiro pelo pagamento do custo delas, cabendo essa responsabilidade exclusivamente ao cônjuge que contratou a realização das obras.
Reclamações: