Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010094 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO PAGAMENTO CÔNJUGE REGIME DA SEPARAÇÃO CONSENTIMENTO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199007120123822 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1678 N1 N2 E F G ART1679. | ||
| Sumário: | - Tendo o marido, casado no regime de separação de bens, contratado com um empreiteiro a realização de obras em imóvel pertencente à sua mulher, e não se provando que o marido fosse o administrador dos bens do casal, nem que se verificava o condicionalismo do artigo 1679 do Código Civil, nem que a mulher consentiu, expressa ou tacitamente, na realização dessas obras, não pode a mulher ser responsável perante o empreiteiro pelo pagamento do custo delas, cabendo essa responsabilidade exclusivamente ao cônjuge que contratou a realização das obras. | ||
| Reclamações: | |||