Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006211 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO CADUCIDADE ARRENDAMENTO URBANO SENHORIO USUFRUTUÁRIO MORTE | ||
| Nº do Documento: | RP199203319150695 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 289/90-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART1051 N1 D N2. RAU ART66 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/10/18 IN CJ T4 ANOXIII PAG132. AC RP DE 1989/10/19 IN CJ T4 ANOXIV PAG196. AC RL DE 1989/12/21 IN CJ T5 ANOXIV PAG143. | ||
| Sumário: | I - Antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, o contrato de locação caducava quando cessasse direito ou findassem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado, a não ser que, tratando-se de arrendamento urbano, o mandatário certificasse judicialmente o senhorio que pretendia manter a sua posisição contratual, fazendo-o no prazo de 180 dias após o conhecimento da verificação do facto determinante da caducidade. II - Este conhecimento implicava o conhecimento do direito ou dos poderes com base nos quais o contrato foi celebrado, não se podendo colocar o arrendatário na situação de obrigado a emitir a declaração de que pretendia manter a sua posição contratual sem que ele tivesse consciência de que a situação determinante da caducidade o é realmente, para o que, como é óbvio, ele tinha de estar a par da qualidade em que ao contratar o senhorio agiu. III - Verificada, objectivamente, a situação determinante da caducidade (extinção do direito, cessação dos poderes), é ao inquilino que compete alegar e provar que não teve conhecimento de que ela era de molde a implicar a caducidade, nomeadamente que desconhecia que o senhorio era mero usufrutuário. | ||
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