Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150331
Nº Convencional: JTRP00006211
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: LOCAÇÃO
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO URBANO
SENHORIO
USUFRUTUÁRIO
MORTE
Nº do Documento: RP199203319150695
Data do Acordão: 03/31/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 289/90-5
Data Dec. Recorrida: 06/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART1051 N1 D N2.
RAU ART66 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/10/18 IN CJ T4 ANOXIII PAG132.
AC RP DE 1989/10/19 IN CJ T4 ANOXIV PAG196.
AC RL DE 1989/12/21 IN CJ T5 ANOXIV PAG143.
Sumário: I - Antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, o contrato de locação caducava quando cessasse direito ou findassem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado, a não ser que, tratando-se de arrendamento urbano, o mandatário certificasse judicialmente o senhorio que pretendia manter a sua posisição contratual, fazendo-o no prazo de 180 dias após o conhecimento da verificação do facto determinante da caducidade.
II - Este conhecimento implicava o conhecimento do direito ou dos poderes com base nos quais o contrato foi celebrado, não se podendo colocar o arrendatário na situação de obrigado a emitir a declaração de que pretendia manter a sua posição contratual sem que ele tivesse consciência de que a situação determinante da caducidade o é realmente, para o que, como
é óbvio, ele tinha de estar a par da qualidade em que ao contratar o senhorio agiu.
III - Verificada, objectivamente, a situação determinante da caducidade (extinção do direito, cessação dos poderes), é ao inquilino que compete alegar e provar que não teve conhecimento de que ela era de molde a implicar a caducidade, nomeadamente que desconhecia que o senhorio era mero usufrutuário.
Reclamações: