Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
292/06.1PDVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VÍTOR MORGADO
Descritores: PENA DE MULTA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RP20130417292/06.1PDVNG-A.P1
Data do Acordão: 04/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - É ilegítima, porque em abuso do direito (venire contra factum proprium), reclamar a aplicação de uma norma e pedir a declaração da respetiva inconstitucionalidade.
II - A diferenciação de tratamento dos arguidos em função da respetiva desigualdade de situações económicas não deve ser conseguida através da extensão da duração do cumprimento das penas de multa, mas a montante, na determinação da medida concreta das penas, ao estabelecer-se a razão diária das penas de multa e, residualmente, em derradeira instância, ao nível dos mecanismos de substituição previstos no artigo 49º, n.º 3, do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso 292/06.1PDVNG-A.P1
Origem: 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – B......., arguido/condenado no processo principal, pelo menos então na situação de cumprimento de pena de prisão, foi notificado do despacho judicial de 13/11/2012, instando-o a pronunciar-se sobre as modalidades de alteração dos prazos de cumprimento da pena de multa em que também havia sido condenado.
Correspondendo a tal solicitação, o arguido veio expor e requerer o seguinte:
«- O ora requerente veio requerer a alteração do prazo de pagamento (de um ano) da multa em que foi condenado, inicialmente estabelecido, «no sentido do seu alargamento por mais um ano consecutivo», ao abrigo do art.º 47.°, n.º 4, do Cód. Penal;
- Pelo douto despacho de fls....destes autos, presentemente notificado, é o ora requerente instado «para vir aos autos informar se não pretende antes beneficiar do prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado, para pagamento da pena de multa em prestações, nos termos do disposto na parte final do nº 3 do artigo 47º do Código Penal»;
- Ora, no equacionamento de tal possibilidade, não poderá deixar de atender-se, antes de mais, ao condicionalismo prático seguinte:
a) Enquanto, na primeira hipótese, o requerente só depende de si próprio para poder granjear os meios financeiros para o pagamento da multa em que foi condenado, já que, na eventualidade do prazo de pagamento vir a ser judicialmente deferido por mais um ano consecutivo, o termo deste ocorrerá muito para além do termo da pena de prisão a que foi condenado, fixado em 7/07/2013, e, assim, em situação de liberdade;
b) Na segunda hipótese, o requerente fica dependente da competente reaprecião (que deverá ocorrer em Fevereiro de 2013) da sua admissão à situação de liberdade condicional, para poder cumprir o prazo de pagamento, desde logo, das primeiras prestações que eventualmente lhe venham a ser judicialmente fixadas, e prevenir ainda a eventualidade cominaria estabelecida no artigo 47º n° 5, do Código Penal.
Razões pelas quais, o requerente vem comunicar que – preferentemente – mantém o interesse no requerido a fls dos autos (requerimento de 2 de Novembro de 2012), no sentido da alteração do referido prazo de pagamento de um ano, inicialmente estabelecido, alargando-o por mais um ano consecutivo, nos termos do disposto no artigo 47.°, 4, do Código Penal.
Pom, não sendo de admitir tal solução, pretende o requerente, em alternativa, «beneficiar do prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado, para pagamento da pena de multa em prestações, nos termos do disposto na parte final do nº 3 do artigo 4do C. Penal», contando que o sistema de prestações que venha a ser autorizado, sob douto e prudente critério judicial, seja razvel de exigir ao condenado, no quadro do circunstancialismo concreto, jurídico e pessoal, em que se encontra, atrás descrito.»
Sobre este requerimento, foi proferido o seguinte despacho judicial (ora recorrido):
«Fls. 670 e ss:
Conforme resulta das disposições conjugadas dos nºs 3 e 4 do artigo 47º do Código Penal, o prazo de pagamento da multa não pode ser prorrogado para além de um ano.
Assim sendo, e porque, por despacho de fls. 658, foi já deferido ao arguido o pagamento da multa no prazo de um ano, indefiro o requerido alargamento de tal prazo.
Atentos os motivos invocados, defiro o pagamento da multa em prestações, vencendo-se a primeira no 10° dia posterior à notificação do presente despacho e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, não podendo a última prestação vencer-se após os dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação (cfr. artigo 47°/3 do CP)».
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Inconformado com o assim decidido, veio o mesmo condenado interpor o presente recurso, para tal produzindo as respetivas alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões:
«19.° Para efeitos de aplicação dos dispositivos contidos no art° 47°, s 3 e 4 do C. Penal, o critério para a fixação judicial da modalidade de prestações deve atender à situação económica e financeira do condenado, tanto originariamente ou previsivelmente ao tempo dessa decisão determinativa, como – em momento superveniente – durante os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos para o seu cumprimento,
20.° Bem como à limitão temporal para o seu integral pagamento: – o período máximo de dois anos, subsequente à data do trânsito em julgado da condenação (embora a validade desse período deva ainda discutir-se jurídico-constitucionalmente).
21.° O C. Penal impõe, pois, um termo (certo e final) para a concretização integral do sistema de pagamento da pena de multa em prestações, mas já não para o seu início.
22.° De resto, terá sido intencional esse relativo silêncio do legislador penal sobre o critério válido para a fixação do sistema de prestações, desde logo, quanto ao início desse pagamento: - para que a modalidade fixada se adeque ao caso concreto.
23º Não impedindo aque o montante de cada prestação varie em função dos meses – ou épocas atravessados pelo período de pagamento, sempre que ex ante se mostre já prefigurável, fundadamente, a correspondente variação dos proventos percebidos pelo condenado, ao longo dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação.
24.° Tão-pouco exigindo que a modalidade das prestações deva assentar numa periodicidade mensal ou, sequer, que o vencimento da primeira ocorra logo no 10º dia posterior à notificação do despacho autorizador do sistema de prestações.
25 In casu, e atendendo ao facto de já terem sidos atingidos os 2/3 da pena de prisão em fase de cumprimento; o seu termo (em 7/7/2013) e a reapreciação para admissão do condenado à situação de liberdade condicional (Fevereiro de 2013) a aproximarem-se,
26.° Revela-se francamente expetável que o recorrente venha, nos próximos 3/4 meses, e já em liberdade condicional, a poder granjear os meios financeiros necessários para dar início ao pagamento em prestações da pena de multa em que foi condenado.
27.° Tendo desconsiderado tais circunstâncias – tanto as presentes, como as que já ao tempo do douto Despacho se mostravam previsíveis –, a modalidade de prestações fixada arrisca a transformar-se num antecipado decretamento” determinativo de prisão subsidiária, contrariando quer o escopo legal-utilitário associado à escolha da pena (de multa) e modo fixado para o seu cumprimento, quer as melhores intencionalidades que aspergem do próprio douto Despacho autorizador do sistema de prestações em causa.
28.º Mas mais: revela-se inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado nas normas do art.° 1, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa,
29.° A disposição contida no art 47°, nº 3, do CP, na interpretação feita no douto despacho recorrido, segundo a qual, o pagamento da última das prestações fixadas não pode «ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação»,
30.° Desde logo, quanto a um condenado que, para além de ser de condição socioeconómica muitíssimo baixa (face aos seus concidadãos, quanto mais aos que se encontram em pleno gozo da liberdade), se encontra ainda a cumprir uma pena de prisão e, como tal, impossibilitado de auferir, com recurso a rendimentos provenientes do seu trabalho, os meios necessários ao pagamento da pena de multa em que foi condenado.
31.º Assim, ter-se-ia revelado bem mais razoável, além de adequado às condições económicas e financeiras do condenado, quer atuais, quer as (funda[da]mente) previsíveis para os próximos 3/4 meses, a fixação de uma das seguintes modalidade[s] de prestações:
Modalidade A)
a) Constituída por 7 (sete) prestações mensais, no montante de € l00 (cem euros) cada, a pagar pelo condenado/recorrente;
b) Com a primeira prestação a vencer-se no dia 10 de Abril de 2013;
c) E as restantes no dia 10 dos meses subsequentes;
Ou, em alternativa,
Modalidade B)
Que a modalidade de prestações judicialmente fixada seja substituída por uma outra que, além de se mostrar mais razoável (permitindo ao condenado que a cumpra logo ab initio), se adeque ainda às suas reais condições económicas e financeiras, tanto atuais, como as funda[da]mente previsíveis – desde logo, as esperadas para os próximos 3/4 meses – sob douto e prudente critério desse Venerando Tribunal de Recurso.
32.° Deste modo, salvo o (muito) devido respeito e sem prejuízo do gabarito técnico-jurídico que manifestamente lhe assiste –, o douto Despacho recorrido violou as normas contidas no art.° 47.°, n.º 3, do Código Penal, e no art. 13.°, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
33Pelo que deve ser revogado, anulado ou suprido, nos sobreditos termos.»
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O Ministério Público apresentou resposta, cujo conteúdo e sentido sintetizou nas seguintes conclusões:
«1 - O pagamento da pena de multa em prestações terá de observar os limites temporais fixados no n° 3, do artigo 47°, do Código Penal, ou seja, terá de efetivar-se nos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
2- O tribunal fixou o regime de pagamento da multa em prestações, com início e montantes mensais que, em prudente critério, entendeu fixar.
3 - A interpretação efetuada do artigo 47° do Código Penal não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo l3º, n°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
4 - Não foram violadas as disposições legais indicadas pelo recorrente.»
Finalizou esta peça processual considerando que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o despacho recorrido.
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Idêntica posição assumiu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu nesta 2ª instância.
Cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ([1]), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Uma prévia advertência é cabida, face às considerações e pretensões deduzidas pelo recorrente: o tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido colocadas perante o tribunal de 1ª instância.
Assim, as principais questões a decidir são as de saber:
● se a possibilidade de diferimento do início do cumprimento (pagamento) da pena de multa – prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 47º do Código Penal – pode ser concedida para além de um ano após o trânsito em julgado da decisão que inicialmente a aplicou e se o pagamento da multa em prestações pode ultrapassar os 2 anos subsequentes ao mesmo trânsito em julgado;
● se a interpretação feita pelo tribunal recorrido do disposto no nº 3 do artigo 47º do Código Penal viola o princípio constitucional da igualdade e, mais concretamente, os nºs 1 e 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
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A) Os limites do diferimento do início do cumprimento da pena de multa e da dilatação do prazo do seu pagamento em prestações
Dispõe o nº 3 do artigo 47º do Código Penal, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, que, sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
O teor deste número 3 assume um caráter excecional, em contraposição à regra do pagamento imediato após a condenação no prazo normal que a lei concede ([2]).
Com efeito, nos termos do artigo 489º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, a multa é paga, por regra, após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, sendo o prazo de pagamento de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
Só assim não será se o tribunal deferir o requerimento tendente ao diferimento do pagamento da multa ou autorizar tal pagamento em prestações, nos termos conjugados do citado nº 3 do artigo 47º do Código Penal e do nº 3 do artigo 489º do Código de Processo Penal.
Este caráter excecional – a que o arguido-recorrente se não refere – é importante para localizar sistematicamente as possibilidades concedidas naquele preceito substantivo e deve informar o intérprete na dilucidação do seu sentido e limites.
Assim, só verificado um obstáculo, absoluto ou relativo, determinado pela situação económica e financeira do condenado, pode este fazer uso de tais faculdades.
Conforme resulta do próprio requerimento formulado a 15 de Novembro de 2012 e do despacho judicial ora recorrido, o arguido/condenado já previamente havia beneficiado da dilação do início do prazo de pagamento da multa por um ano. Não poderia, assim, beneficiar de qualquer outra prorrogação adicional, por tal se mostrar claramente ilegal, face à expressão “que não exceda um ano”.
Essa foi a razão por que o tribunal recorrido, face à manifesta ilegalidade da pretensão do condenado, lhe deu a faculdade de reformular o seu requerimento, auscultando-o sobre a possibilidade de se ter equivocado e de pretender, outrossim, o pagamento da multa em prestações. Note-se que nem sequer pôs qualquer obstáculo a que, à primitiva concessão da dilação de um ano, se somasse a autorização do pagamento em prestações ([3]).
Admitindo-se, porém, a interpretação segundo a qual as duas faculdades serão cumuláveis, não pode o condenado, de modo algum, ter sucesso quando põe em causa que tenha sido indeferido o alargamento do prazo de início do cumprimento da pena de multa para além de um ano, como obstinadamente voltou a requerer.
A decisão do tribunal recorrido é, nesta parte, absolutamente inatacável.
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Na última parte da decisão recorrida, o tribunal “a quo” deferiu o pagamento da multa no máximo de prestações mensais permitidas por lei, isto é, tendo como único limite o dos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação, limite esse imposto pela lei.
É certo que a lei não estabelece qualquer critério quanto ao número, à periodicidade ou ao montante das prestações, visando, segundo Maia Gonçalves ([4]), dar maleabilidade ao julgador, perante cada caso concreto.
Porém, no caso concreto, com que “maleabilidade” poderia contar o julgador?
Como já vimos, o início do pagamento das prestações não poderia ser dilatado, por já ter sido atingido o ano posterior ao trânsito em julgado da condenação.
A eventual diminuição do número das prestações apenas iria agravar a dificuldade do condenado em cumprir cada uma delas.
A vaguíssima sugestão feita pelo recorrente “de se atender ao circunstancialismo concreto, jurídico e pessoal, em que o condenado se encontra” – que representaria, na prática, a diversidade de estatutos jurídico-processuais, traduzida nas possibilidades de se encontrar em cumprimento efetivo de prisão, em liberdade condicional ou com a pena de prisão cumprida – não constitui critério realmente válido para uma diferenciação das prestações ([5]).
Com efeito, para além de se tratar de um exercício de futurologia sem bases sólidas, sem apoio em qualquer quantificação, não se pode dizer com um mínimo de segurança que a situação económico-financeira do condenado melhore com a passagem à situação de liberdade condicional ou à de liberdade definitiva. Infelizmente, a realidade sócio-económica está longe de ser caracterizável como de “pleno emprego” e, fora do ambiente prisional, é previsível que o recorrente tenha que custear a sua alimentação e habitação.
Não vemos, pois, razões concretamente fundadas para diferenciar os montantes das diversas prestações, pelo que nenhuma censura nos merece também este segmento da decisão recorrida.
Sempre se dirá, no entanto, que ao condenado não está vedado – em fase posterior, se for o caso – o recurso aos mecanismos legais previstos no artigo 49º do Código Penal.
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B) A alegada violação do princípio constitucional da igualdade
Alegou, finalmente, o arguido que se mostra inconstitucional – por violação do princípio da igualdade consagrado nas normas do artigo l3º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa – a disposição contida no artigo 47°, n° 3, do Código Penal, na interpretação feita no despacho recorrido, segundo a qual o pagamento da última das prestações fixadas não pode ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
Como já vimos, no requerimento que formulou e que originou o despacho recorrido, o arguido, em alternativa ao primeiramente pretendido – ou seja, ao alargamento do prazo de um ano antes concedido para pagamento da multa, por mais um ano, que foi indeferido, por manifestamente ilegal – pediu para “beneficiar do prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado, para pagamento da pena de multa em prestações, nos termos da parte final do nº 3 do artigo 47º do Código Penal", contando que o sistema de prestações que venha a ser autorizado, sob douto e prudente critério judicial, seja razoável de exigir ao condenado, no quadro do circunstancialismo concreto, jurídico e pessoal, em que se encontra”.
O tribunal recorrido entendeu dever estabelecer, em prudente critério, o regime de pagamento em prestações que fixou, respeitando o limite temporal estipulado na parte final do nº 3 do artigo 47° do Código Penal, ou seja, nos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
Desde logo, a petição de inconstitucionalidade do preceito em causa – decerto em conjugação com a norma do nº 4 do mesmo artigo – aparece como contraditória com a invocação e o acatamento de tal norma pelo próprio recorrente, no requerimento que formulou e sobre o qual incidiu o despacho recorrido.
Só no âmbito do presente recurso, continuando ainda a invocar a aplicação do preceito em causa, discute a respetiva constitucionalidade (subsidiariamente?), numa atitude que se nos afigura ilegítima, porque em abuso do direito (“venire contra factum proprium”).
Mas ainda que se entenda que o condenado pode, ao mesmo tempo, reclamar a aplicação da norma e pedir a declaração da respetiva inconstitucionalidade, esta não se verifica no caso concreto.
Com efeito, ao invocar a inconstitucionalidade da fixidez do prazo de dois anos para o cumprimento em espécie da pena de multa, o recorrente faz uma interpretação acrítica e isolada do preceito em causa.
A violação do princípio da igualdade só existe quando os índices discriminatórios são, eles mesmos, constitucionalmente proibidos – sexo, raça, e os demais enumerados no nº 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa ([6]).
No caso concreto, o único fator que pode ser relevante é o da situação económica do condenado e já não (pelo menos diretamente) a circunstância de estar em cumprimento efetivo de pena, em liberdade condicional ou no pleno gozo da sua liberdade.
Existe hoje um entendimento pacífico e consolidado de que a prevalência da igualdade como valor supremo do ordenamento tem de ser, caso a caso, compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento, no caso de entender que tal se justifica ([7]).
Ao impor ao legislador que trate igualmente aquilo que é igual e desigualmente o que é desigual, tal princípio pressupõe uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. A perspetiva a partir da qual se vai proceder à comparação de situações e, consequentemente, à justificação do tratamento desigual para situações iguais ou do tratamento igual para situações desiguais, não pode ser arbitrária. Tal perspetiva e respetiva justificação têm de apresentar-se como razoáveis e, nessa medida, constitucionalmente adequadas ([8]).
Assim, a diferenciação de tratamento dos arguidos em processos criminais em função da respetiva desigualdade de situações económicas não deve ser, razoável e preferentemente, conseguida através da extensão da duração do cumprimento das penas de multa. Se assim se fizesse, teríamos os economicamente mais débeis a cumprir interminavelmente as penas de multa, o que seria não só irrazoável, como inaceitável, em termos sociais e político-criminais.
Na verdade, essa diferenciação das desigualdades económicas deve ser feita preferentemente a montante (na determinação da medida concreta das penas, ao estabelecer-se a razão diária das penas de multa), mas também, residualmente, em derradeira instância – como “válvula de segurança” última do sistema – ao nível dos mecanismos de substituição previstos no nº 3 do artigo 49º do Código Penal.
Pensamos, assim, ter deixado suficientemente claro que a norma do nº 3 do artigo 47º do Código Penal não viola o princípio da igualdade consagrado nos nºs 1 e 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, pelo que improcede, também, esta pretensão do recorrente.
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III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improvido o recurso interposto pelo arguido/condenado, confirmando o despacho recorrido.
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Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 4 U.C.s a taxa de justiça.
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Porto, 17 de Abril de 2013
Vítor Morgado
Raul Esteves
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[1] Ver, nomeadamente, Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição, página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, o acórdão do S.T.J. de 28/04/1999, CJ/STJ, ano de 1999, página 196 e jurisprudência no mesmo citada).
[2] Conferir Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 18ª edição, página 208.
[3] Adição essa que seria duvidosa face a uma interpretação literal da lei, que parece colocar as duas opções como alternativas, ao usar a disjuntiva “ou”.
[4] Citado Código Penal Anotado, 18ª edição, também a página 208.
[5] Note-se que a proposta de apreciação das duas “modalidades” de pagamento em prestações formuladas pelo arguido no artigo 31º das suas conclusões de recurso tem que ser considerada não atendível, logo pela simples razão de que não foram propostas perante a 1ª instância e de não poderem, por isso, ser apreciadas em recurso. Esquece-se o recorrente de que a 2ª instância não pode apreciar, como tribunal de recurso, questões novas que não tenham sido suscitadas perante a 1ª instância.
[6] Cfr. Jorge Miranda, Direito Constitucional, Tomo IV, pág. 248 e jurisprudência do TC aí citada e, em especial, o Acórdão n.º 231/94, de 9 de Março, DR 1ª Série - A, n.º 98, de 28 de Abril de 1994, páginas 2056 e 2057.
[7] Cfr. acórdão da Relação do Porto de 4/1/2006, proferido no processo nº 0512839, relatado por Élia São Pedro, nesta data acedido em www.dgsi.pt, citando Jorge Miranda, obra e local citados na nota anterior. Vejam-se ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional: nº 44/84 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3º vol., págs. 133 e segs.); nº 191/88 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 12º vol., págs. 239 e segs.); nº 303/90 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17º vol., págs. 65 e segs.); nº 468/96 (in Diário da República, II série, de 13 de maio de 1996); e, mais recentemente, nº 1186/96 (in Diário da República, II série, de 12 de Fevereiro de 1997) e nº 1188/96, (in Diário da República, II série, de 13 de Fevereiro de 1997).
[8] Neste sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 20/4/2004, proferido no processo nº 0420948, relatado por Emídio Costa, nesta data acedido em www.dgsi.pt.