Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631281
Nº Convencional: JTRP00020607
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO
MORA
JUROS
Nº do Documento: RP199702069631281
Data do Acordão: 02/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART663.
CCIV66 ART566 N2 ART805 N1.
Sumário: I - No domínio do Código das Expropriações de 1976, a data da avaliação feita pelos peritos é a data mais recente que pode ser tida em conta pelo tribunal.
II - Revela-se equilibrado e justo que a actualização do valor indicado pelos peritos, em função da desvalorização monetária verificada entre o momento da avaliação e a data da sentença recorrida, se faça de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativamente ao local da situação dos bens.
III - Só existe mora depois de a entidade expropriante ter sido judicialmente interpelada para pagar.
IV - Não se pode cumular actualização e juros, sendo que aquela terá em consideração o valor já recebido nos autos pelos expropriados.
Reclamações: