Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018962 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR EXCEPÇÃO DILATÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199706269351232 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1232/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART510 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1963 referia que " é definitiva a declaração em termos genéricos, no despacho saneador transitado, relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de facto que nesta se repercutam ". II - Caducou tal doutrina com o novo regime processual. III - A doutrina do artigo 104 n.2 do Código de Processo Civil ( também revogado ) foi extendida ao conhecimento de todas as excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso. IV - É, pois, hoje em dia inquestionável que o despacho saneador que declare de uma forma genérica que o tribunal é competente, que as partes têm legitimidade ou que o processo está isento de nulidades, de excepções ou outras questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa, não faz caso julgado formal. | ||
| Reclamações: | |||