Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351232
Nº Convencional: JTRP00018962
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: DESPACHO SANEADOR
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199706269351232
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1232/93
Data Dec. Recorrida: 06/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART510 N1 N3.
Sumário: I - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1963 referia que " é definitiva a declaração em termos genéricos, no despacho saneador transitado, relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de facto que nesta se repercutam ".
II - Caducou tal doutrina com o novo regime processual.
III - A doutrina do artigo 104 n.2 do Código de Processo Civil ( também revogado ) foi extendida ao conhecimento de todas as excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso.
IV - É, pois, hoje em dia inquestionável que o despacho saneador que declare de uma forma genérica que o tribunal é competente, que as partes têm legitimidade ou que o processo está isento de nulidades, de excepções ou outras questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa, não faz caso julgado formal.
Reclamações: