Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024992 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | OBJECTO OBJECTO DO CRIME RESTITUIÇÃO RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199901209910042 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXIV PAG232 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 99-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1. | ||
| Sumário: | I - O Estado não pode, passando por cima de decisão expressa do tribunal - que ordena a entrega do automóvel apreendido à arguida - fazer seu aquele veículo com base em disposição legal oriunda de 14 de Outubro de 1926, interpretando-a, agora, contrariamente ao princípio constitucional que consagra o direito de propriedade privada. A decisão de mandar entregar o veículo é abrangida pelo trânsito em julgado, nada mais restando à Administração que dar andamento e forma processuais à restituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |