Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019084 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO PROVOCADA CHAMAMENTO À DEMANDA CHAMAMENTO À AUTORIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199611129520256 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 91-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N1 N2 ART330 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/03/10 IN BMJ N295 PAG299. AC RP DE 1975/02/28 IN BMJ N244 PAG316. AC STJ DE 1980/04/10 IN BMJ N296 PAG184. | ||
| Sumário: | I - O incidente próprio para que, em caso de sucumbência na acção, o Réu possa fazer intervir terceiro contra quem tenha direito de regresso é o do chamamento à autoria, enquanto que o chamamento à demanda tem lugar no caso de um devedor solidário ser demandado pela totalidade da dívida e queira fazer intervir os outros devedores. É a este último incidente, e não àquele, que um Réu, demandado como responsável por um acidente de viação, pode lançar mão para fazer intervir outras pessoas que entenda serem com ele co-responsáveis e, assim, consigo serem, eventualmente, condenados; naquele primeiro incidente não se visa a condenação do chamado à autoria, mas só impor-lhe o caso julgado da decisão a proferir. II - Assim, um Réu, demandado como responsável por ser causador do enlameamento e do carácter escorregadio do piso da curva de uma estrada e de ter com isso dado causa ao despiste de um veículo que por ela circulava, só pode socorrer-se do chamamento à demanda, para fazer intervir e condenar eventualmente terceiros que entenda haverem provocado aquela situação ou contribuído para ele, e não do chamamento à autoria, já que contra estes não tem qualquer direito de regresso. | ||
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