Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520256
Nº Convencional: JTRP00019084
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PROVOCADA
CHAMAMENTO À DEMANDA
CHAMAMENTO À AUTORIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199611129520256
Data do Acordão: 11/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 91-A/94
Data Dec. Recorrida: 12/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 N1 N2 ART330 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/03/10 IN BMJ N295 PAG299.
AC RP DE 1975/02/28 IN BMJ N244 PAG316.
AC STJ DE 1980/04/10 IN BMJ N296 PAG184.
Sumário: I - O incidente próprio para que, em caso de sucumbência na acção, o Réu possa fazer intervir terceiro contra quem tenha direito de regresso
é o do chamamento à autoria, enquanto que o chamamento à demanda tem lugar no caso de um devedor solidário ser demandado pela totalidade da dívida e queira fazer intervir os outros devedores. É a este último incidente, e não àquele, que um Réu, demandado como responsável por um acidente de viação, pode lançar mão para fazer intervir outras pessoas que entenda serem com ele co-responsáveis e, assim, consigo serem, eventualmente, condenados; naquele primeiro incidente não se visa a condenação do chamado à autoria, mas só impor-lhe o caso julgado da decisão a proferir.
II - Assim, um Réu, demandado como responsável por ser causador do enlameamento e do carácter escorregadio do piso da curva de uma estrada e de ter com isso dado causa ao despiste de um veículo que por ela circulava, só pode socorrer-se do chamamento à demanda, para fazer intervir e condenar eventualmente terceiros que entenda haverem provocado aquela situação ou contribuído para ele, e não do chamamento à autoria, já que contra estes não tem qualquer direito de regresso.
Reclamações: