Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231415
Nº Convencional: JTRP00035060
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ACÇÃO DE REGRESSO
SUJEITO PASSIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP200211140231415
Data do Acordão: 11/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXVII PAG175
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART1 ART2 N1 N2 ART5 ART8 ART21 ART24 ART25 N1 N3 ART29 N1 N6.
CCIV66 ART351 ART396 ART483 ART500 N1 N3 ART503 N1.
Sumário: I - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado a quem satisfez a indemnização relacionada com acidente causado por automóvel sem o seguro obrigatório.
II - O n.3 do artigo 25 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro não restringe o direito de acção do Fundo de Garantia Automóvel, enquanto credor sub-rogado nos direitos do lesado, aos sujeitos da obrigação de segurar enunciados no artigo 2 do mesmo Decreto-Lei, antes facultando ao Instituto demandar qualquer dos responsáveis civis sobre quem recaia a obrigação de indemnizar garantida e satisfeita pelo Fundo, por ter posto a circular veículo sem que a responsabilidade estivesse coberta por contrato de seguro, quando obrigatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.


1. 1. - No Tribunal Cível da Comarca do ......... (.. Vara - .. Secção), FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL intentou e fez seguir contra JOSÉ .......... e .......... MARQUES acção declarativa, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de esc. 2.240.428$00, acrescida de juros de mora desde a data da citação.
Para tanto, alegou que pagou a quantia pedida a Armando ........., lesado em acidente de viação a que deu causa o R. Marques enquanto condutor do veículo automóvel JC-..-.., pertencente ao R. José ......... e ao serviço do Marques, sem seguro válido.

Nas contestação que apresentou, o R. José ......... alegou que vendera o carro a "C........., L.da" e que era por conta e sob a direcção desta sociedade comercial que o Marques o conduzia, enquanto este último R. se limita a afirmar que estava convencido haver contrato de seguro em vigor, sendo que o A. só pagou as quantias que peticiona porque o proprietário do veículo não cumpriu a obrigação de segurar e não apenas porque houve um acidente.

Teve, entretanto, lugar o chamamento para intervenção de "C........, L.da", que foi admitido, mas sem qualquer tomada de posição por parte da Chamada.

A final, a acção obteve total procedência.

1. 2. - Ambos os RR. apelaram pretendendo obter a respectiva absolvição do pedido.

1. 2. 1. - Para tanto, o R. José ......... leva às conclusões:

- A matéria constante dos factos controvertidos n.ºs. 23., 24., 26. e 27. acha-se incorrectamente julgada, devendo ser alterada decisão de facto a que se referem os n.ºs 23. e 24. dos factos considerados provados;
- Os depoimentos das testemunhas César .......... e Paulo ......... conduzem a uma decisão diferente, na medida em que comprovam que o co-réu Guilhermino desenvolvia actividade profissional ao serviço e sob a direcção da Chamada "C......., Lda" e que, nessas circunstâncias, conduzia o veículo JC-..-.. na data do acidente;
- Os depoimentos das testemunhas José A......., Maria ........ e Amélia ......... mostram-se confusos e revelam um conhecimento indirecto daqueles factos controvertidos, não infirmando a prova levada a efeito pelas testemunhas indicadas pelo Apelante, nem permitindo concluir como se consigna em 23. e 24. dos factos provados;
- Considerando-se provado que o recorrente, anteriormente ao acidente, não havia alienado o veículo à chamada "C......, Lda" importaria apurar, de harmonia com o disposto no art. 712.º CPC, a que título e em que condições aquela utilizava e fruía o veículo na época do acidente de modo a esclarecer, se for o caso, alguma dúvida sobre a titularidade da direcção efectiva do mesmo.
- Deve dar-se como não provada a matéria dos n.ºs 23. e 24. e provada a matéria constante dos n.ºs 26. e 27., todos dos factos controvertidos, e revogar-se a sentença recorrida.

1. 2. 2. - Por sua vez, o R. .......... Marques conclui:

- O petitório e condenação cabe dentro dos limites do seguro obrigatório;
- Tratando-se o recorrente de condutor comissário, face ao regime do instituto do seguro obrigatório nunca por nunca é responsável perante terceiros pelos efeitos do acidente, à falta de seguro obrigatório;
- É que a falta de seguro é apenas imputável ao proprietário que responde, enquanto proprietário, em exclusivo e em primeira linha, e adentro dos limites do seguro que não garantiu, e era único obrigado;
- A articulação do sistema, com a entrada em vigor do seguro obrigatório, leva à derrogação restritiva do preceituado no art. 497.º C. Civ. face à congruência e aplicação do art. 25.º do DL 522/85, que contém esse alcance;
- Doutro modo premiava-se o infractor proprietário em detrimento do condutor comissário, numa solidariedade repartida de responsabilidade dentro dos limites do seguro obrigatório que o sistema pretendeu eximir e a boa fé não faz prever;
- É unívoco o entendimento que resulta do n.º 3 do referido art. 25.º, por elementar exegese e hermenêutica à luz da letra e dos elementos teleológico e sistemático, não responder o condutor não proprietário perante o FGA, embora podendo responder numa fase sucessiva perante o proprietário. Trata-se de sub-rogação sucessiva, mas nunca em relação ao FG.

O Apelado Fundo de Garantia Automóvel ofereceu resposta em defesa do julgado

2. - Recurso do Apelante José ...........

2. 1. - Alteração da matéria de facto.

Pretende o Apelante que sejam alterados os pontos 23. e 24. da decisão sobre a matéria de facto «provado» para «não provado», ou seja, eliminando esses pontos, bem como o pontos 26.º e 27.º, de «não provado» para «provado», tudo em função do conteúdo de depoimentos prestados na audiência final.

A prova produzida em audiência foi objecto de gravação e o Recorrente procedeu à indicação dos depoimentos em que fundamenta os erros invocados e localizou-os nas cassetes por referência ao assinalado na acta, depoimentos que imporiam relativamente aos referidos pontos decisão diversa da tomada na decisão impugnada, nomeadamente a proposta.

Não há, consequentemente, obstáculo de ordem processual à reapreciação da prova, por verificados os necessários pressupostos legais, quer quanto aos pontos assentes na prova testemunhal, quer quanto ao que se invoca a documental – arts. 712º-1-a) e b) e 690º-A CPC.

A questão é, então, de valoração da prova produzida em audiência na parte impugnada pela Recorrente.
O art. 655º-1 do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, por contraposição ao regime da prova legal: - o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Quer isto dizer que a prova é apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de raciocínios e juízos que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto em avaliação.
Assim, como escreveu o Prof. A. dos Reis, «prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.» (CPC, Anotado, IV, 570).

A essas regras de apreciação não escapa a prova testemunhal, como expressamente se dispõe no art. 396º C. Civ., sendo que, dada a sua reconhecida falibilidade, se impõe uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscenciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória. Importam aqui, sobremaneira, as relações pessoais e/ou funcionais da testemunha com as partes e a razão de ciência do depoente.

De referir ainda, pela sua relevância, que a prova produzida deve ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência (princípio da aquisição processual – art. 515º CPC).

Finalmente, não pode esquecer-se que, no âmbito e aplicação dessa valoração das provas no seu conjunto, poderá o julgador lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, o juiz, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a experiência ensina que aquele é normalmente indício deste – art. 351º C. Civ.(ob. cit., III, 249).

Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação deve o julgador indicar os fundamentos da sua convicção por forma a permitir o controlo da razoabilidade da decisão mediante intervenção das regras da ciência, da lógica e da experiência, a dotá-la de força persuasiva e a convencer as partes e terceiros da bondade e justeza do decidido (cfr. M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 348).

Enunciados os princípios e regras de direito probatório, importa averiguar se as respostas impugnadas se mostram proferidas em conformidade com os mesmos, sendo que é também à luz das mesmas regras e princípios, agora utilizados pela Relação, que terá de decidir-se se a decisão merece a censura pretendida pela Recorrente.

Procedeu-se à audição integral da prova prestada em audiência.

Dessa reapreciação, considerada globalmente a prova em causa, deve dizer-se, adiantando-o desde já, que não há razões para nos afastarmos do sentido que resulta das respostas dadas na 1.ª instância, pois que não se nota qualquer desconformidade notória entre a dita prova e a decisão, em violação dos ditos princípios.

O que está em causa é saber se a viatura pertencia ao Recorrente (ponto 23.) e se o R. Marques a conduzia por conta e às ordens daquele (ponto 24.) ou se, ao invés, o R. Marques trabalhava e conduzia o veículo ao serviço e sob as ordens da sociedade "C........, Lda" (26. e 27.).

Reconhece-se que, em termos de conhecimento directo, os depoimentos não se mostram decisivos no sentido de conduzirem, também directamente, a respostas num ou noutro sentido.
Seguro é, nesses termos, que o automóvel foi vendido ao Apelante José ........, que o pagou à testemunha César .........
No mais, há que conjugar os vários depoimentos prestados, incluindo os de parte e deles retirar os pontos que, em convergência, segundo as regras da experiência e critérios de lógica e normalidade, levam à convicção em que a decisão se traduz.
E é aqui que se impõe a ponderação sobre circunstâncias como a de o R. Marques ser reformado, o R. José ....... exercer actividades comerciais em nome próprio (emitindo facturas de mercadorias em cortiça e fazendo entrega delas) ao serviço das quais a viatura era utilizada, sem que, sequer, exercesse quaisquer funções na "C........, Lda" ou com esta tivesse relações comerciais, tudo a par da inexistência de contratos de trabalho, de declarações de venda do veículo, de recibos de pagamento, etc., ao menos por parte da empresa.
Por outro lado, a única testemunha (Paulo ........) que refere ter o R. Marques prestado serviços na "C........, Lda", e que, por sua vez, terá trabalhado nesta sociedade comercial, não sabe, afinal, para quem trabalhava o Marques, nem se prestava serviço à "C........, Lda" no dia do acidente.

A este propósito da formação da convicção do Julgador da 1.ª instância, é de trazer aqui à colação o bem elaborado despacho de fundamentação que dado o seu rigor e a forma exaustiva como relata o conteúdo da prova produzida e põe em evidência as sua lacunas e contradições para efeitos de valoração, bem dispensa mais considerações.

Consequentemente, na improcedência das conclusões do Apelante, mantém-se a decisão da matéria de facto tal como vem fixada na douta decisão impugnada.

2. 2. - Não ocorrendo qualquer alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º CPC, remete-se para os termos em que a 1.ª instância a decidiu e consta da sentença recorrida, dando-a aqui por reproduzida.

2. 3. - Como resulta das conclusões do Apelante, a reapreciação do decidido na sentença dependeria integralmente de alterações na decisão de facto.

Nessa medida, está prejudicada, por desnecessária, qualquer apreciação relativa aos fundamentos de direito da sentença que, quanto ao Apelante José .......... é de manter inteiramente.

3. - Recurso do Réu ............ Marques.

Coloca o Apelante a questão de "saber se, face ao instituto do seguro obrigatório, e adentro do seu limite, há responsabilidade civil própria do condutor do veículo, não proprietário, face ao FGA"

Como, sem impugnação do Apelante .......... Marques, vem decidido, e todos estão de acordo, o acidente ficou a dever-se a facto ilícito e culposo seu, enquanto condutor do veículo por conta de outrem, recaindo, consequentemente, sobre si a obrigação de indemnizar, nos termos gerais previstos no art. 483.º C. Civil.
A responsabilidade do co-Réu José ........ advém-lhe da qualidade de dono do veículo e da relação de comissão, respondendo, independentemente de culpa, pelos danos causados pelo comissário, na medida em que sobre este recai também a obrigação de indemnizar, sendo que a responsabilidade de ambos para com o lesado é solidária, gozando o comitente José ........, no caso de pagar a indemnização, o direito de exigir o correspondente reembolso do comissário Marques (art.s 500.º-1 e 3, 503.º-1 e 497.º-1, todos do C. Civil).
Consequentemente, se o Fundo não tivesse indemnizado o lesado, poderia este exercitar o seu direito de ressarcimento e vê-lo reconhecido nos termos referidos.

Por outro lado, se houvesse seguro válido, transferida que estava a responsabilidade, e dentro do respectivo âmbito de cobertura, apenas contra a seguradora deveria ser exercido o direito do lesado - art.s 5.º, 8.º e 29.º-1 do DL 522/85, de 31/12.

Sobre o Fundo de Garantia Automóvel impende a obrigação de satisfazer indemnizações decorrentes de acidentes causados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, garantindo essa satisfação relativamente a determinados danos, e ficando, paga a indemnização, sub-rogado nos direitos do lesado, nos termos previstos nos art.s 21.º a 24.º e 25.º-1 do citado DL 522/85.
O FGA fica colocado, por via dessa sub-rogação legal, na posição do lesado, ou seja, passa a ser o titular do mesmo crédito que pertencia ao lesado e que vê ser-lhe transmitido nos termos do pagamento da indemnização, adquirindo os poderes que competiam ao titular desta, indemne.
Deste modo, estabelecido o direito de sub-rogação legal, segundo os princípios gerais nada parece obstar a que o Fundo - colocado que fica na posição jurídica do lesado, como titular do mesmo direito de crédito - possa exigir o pagamento da indemnização que satisfez de quem for responsável pelo acidente, designadamente dos responsáveis solidários por força da lei.

Defende, porém, o Apelante, ancorando-se na norma do n.º 3 do mencionado art. 25.º, que, enquanto condutor e, como tal, não sujeito da obrigação de segurar, só pode responder numa fase sucessiva perante o proprietário do veículo, mas não perante o FGA. Perante este, e dentro dos limites do seguro obrigatório, só responde o proprietário, enquanto único obrigado a garanti-lo.

Esse preceito dispõe assim: «As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1 (como sub-rogado nos direitos do lesado), beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago».

A questão é de interpretação da norma legal quanto ao que deve entender-se por "pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro", bem como se deve entender-se restringido o direito de acção do Fundo apenas contra essas pessoas ou se, ao invés, se lhe concede a faculdade de demandar apenas a elas sem cuidar de saber se há outros responsáveis.

Para o efeito, deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas, tendo presente que a norma interpretanda deve tem uma justificação social, visa alcançar um fim se insere num ordenamento global, que deve formar um todo coerente (art. 9.º C. Civil).

No que respeita ao elemento literal de interpretação, temos que o art. 1.º do DL, sob a epígrafe "obrigação de segurar", estabelece que «toda a pessoa civilmente responsável pela reparação de danos (...) decorrentes de lesões (...) causadas a terceiros por um veículo (...), deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade», sendo que o art. 2.º, sob a epígrafe "sujeitos da obrigação de segurar", estatui que «a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário» - (n.º 1); porém, «se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro (...) fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior» - n.º 2.

Aqui chegados, põe-se o problema de saber se no conceito de pessoas sujeitas à obrigação de segurar devem ter-se por abrangidas as referidas no art. 2.º como sujeitos da obrigação de segurar, remetendo aquela norma para a enumeração taxativa desta, ou se, em termos mais amplos, aí cabem todas as pessoas civilmente responsáveis pela reparação de danos sobre as quais recaia o dever de, quando ponham um veículo em circulação, terem a responsabilidade coberta por um seguro, como previsto no n.º 1 (cfr. tb. arts. 30.º e 31.º).

Referindo-se às pessoas cuja responsabilidade é garantida pelo contrato de seguro, o art. 8.º enuncia o tomador do seguro, os sujeitos da obrigação de segurar previstos no art. 2.º e os legítimos detentores e condutores do veículo. Por sua vez, o art. 29.º-6 estabelece que, não havendo seguro, as acções para efectivação de responsabilidade, devem ser obrigatoriamente propostas contra o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.

No que concerne à história do preceito, constata-se que ele surgiu, sempre com a mesma redacção, pela primeira vez, no Dec. Regulamentar n.º 58/79, de 25/9 - art. 5.º-3 -, diploma que instituiu o FGA e definiu o respectivo estatuto, passando para o art. 26.º do DL 522/85, ora art. 25º(redacção do DL 122-A/86).
Aquele Decreto Regulamentar visava a regulamentação do DL 408/79, de 25/9 (Lei do Seguro Obrigatório que antecedeu a de 85) cujos arts. 1.º e 3.º, ao que aqui releva, não apresentavam conteúdo divergente - e o último até redacção - divergente dos arts. 1.º e 2.º do diploma que lhe sucedeu.
O mesmo não sucedia quanto à norma correspondente ao referido art. 29.º-6, pois que o então n.º 6 do art. 22.º estatuía que, tal como com as seguradoras, as acções para efectivação de responsabilidade civil, tinham de ser obrigatoriamente propostas contra o Fundo, em substituição da seguradora ou seguradoras, mas logo o art. 8.º do Dec. Reg. veio estabelecer que «o lesado pode demandar directamente o FGA, o qual tem a faculdade de fazer intervir no processo o obrigado ao seguro e os co-responsáveis».

O elemento literal não se nos apresenta como decisivo em qualquer dos sentidos possíveis.
Com efeito, no n.º 3 do art. 25.º não se escreve que os sujeitos da obrigação de segurar (como consta do art. 2.º) podem ser demandados, mas que as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar podem ser demandados pelo Fundo, o que bem pode ser entendido como referindo-se aos responsáveis civis que têm de ter essa responsabilidade coberta por um seguro quando ponham um veículo em circulação, como previsto no art. 1.º, sendo que a circulação é proibida sem que se encontre satisfeita a obrigação de segurar e os condutores têm de se fazer acompanhar do respectivo documento comprovativo (arts, 30.º e 31.º da LSO).
É que, a lei visa precisamente cobrir a responsabilidade que, nos termos da lei civil e nos nela previstos, possa recair sobre o condutor de um veículo que cause danos a terceiros por ter colocado esse veículo em circulação.

Importa, por isso, analisar outros dos elementos atendíveis para o efeito.

Neste plano, parece-nos relevante pôr em evidência o diferente posicionamento do Fundo e da Seguradora quando chamados a satisfazer o pagamento de indemnizações.
Esta responde directamente perante o lesado por força das obrigações assumidas no contrato de seguro, donde que a acção deva ser proposta apenas contra ela. O Fundo, diferentemente, apenas responde em termos subsidiários, e não como responsável directo perante o lesado, donde a situação litisconsorcial legal entre ele e o responsável civil.
Daí que quando a seguradora satisfaz a indemnização, apenas em certos casos possa ter direito de regresso contra responsáveis, enquanto o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado.
Aquela posição de responsável subsidiário do Fundo resulta ainda directamente da doutrina do art. 21.º-2 (antes 21.º-1) onde se afirma que o FGA "garante" a satisfação das indemnizações, quando verificadas as demais circunstâncias que a lei exige.

De tudo decorre que o principal obrigado é sempre o responsável civil - só o condutor, condutor e proprietário, etc. - e só quando este não satisfaça a indemnização é que o Fundo é chamado a fazê-lo, garantindo o pagamento (cfr., neste sentido, Ac. STJ, de 22/02/01 e RC de 15/01/002, in, respectivamente, CJ IX-I-266 e XXVII-I-11).

Ora, à luz deste regime mal se compreenderia que o Fundo apenas pudesse exercer os seus direitos de credor sub-rogado e responsável subsidiário contra o responsável civil obrigado por força da responsabilidade objectiva, que lhe advém da qualidade de proprietário do veículo de que tivesse a direcção efectiva e o interesse na circulação, e não também contra o condutor e comissário que, tendo agido por forma ilícita e culposa, é sempre o principal responsável, mesmo perante o comitente (art. 500.º-3 cit.).
Como mal se compreenderia que, visando o legislador, designadamente através da imposição do litisconsórcio necessário passivo entre os responsáveis civis e o Fundo, «facilitar ao máximo e com o maior benefício de celeridade e economia processuais ao instituto público que garante a socialização do risco da condução automóvel, a efectivação dos seus direitos» - como se escreve no citado Ac. do Supremo (vd., tb., CJ XXI-I-233) - lhe viesse impor, ao mesmo tempo, agora enquanto credor sub-rogado, ora a perda do seu direito de reembolso, ora a propositura de sucessivas acções, para a não improvável verificação da impossibilidade de obter pagamento do sujeito da obrigação de segurar nominado no art. 2.º.

Poder-se-á objectar que, assim interpretado, o preceito do art. 25.º-3 se torna inútil, face ao que já consta do n.º 1.
Crê-se que, efectivamente, não terá outra utilidade que não seja a de deixar claro que o FGA fica desobrigado de demandar todos os responsáveis civis, em litisconsórcio, designadamente o condutor, tornando mais fácil o exercício dos seus direitos de credor sub-rogado, deixando claro que o demandado pode exercer o direito de regresso contra outros responsáveis não demandados.
Mas também se pensa que ao texto do preceito, não alterado desde 1979, estava subjacente a ideia de que o FGA respondia nos mesmos termos que as seguradoras e "em substituição" destas (cfr. arts. 20 e 22.º do DL 408/79 e Dec. Reg. 58/79, sem ter presente a função de garante e de responsável subsidiário que o DL 522/85 veio, depois, consagrar, não se tendo tido em consideração, porventura, tal mudança de posicionamento ao transpor pura e simplesmente a norma do Dec. Reg. para a nova lei.

Consequentemente, à questão proposta responde-se que o n.º 3 do art. 25.º do Dl 522/85 não restringe o direito de acção do FGA, enquanto credor sub-rogado nos direitos de lesado, aos sujeitos da obrigação de segurar enunciados no art. 2.º do mesmo DL, antes facultando ao Instituto demandar qualquer dos responsáveis civis, sobre o qual recaia a obrigação de indemnizar garantida e satisfeita pelo Fundo, por ter posto a circular veículo sem que a responsabilidade esteja coberta por contrato de seguro, quando obrigatório.

Improcedem, assim, também, as doutas conclusões do Recorrente ........... Marques.

4. - Decisão.

Em conformidade com tudo o exposto, decide-se:

- Julgar improcedentes ambas as apelações;
- Confirmar a sentença impugnada; e,
- Condenar cada um dos Recorrentes nas custas do respectivo recurso.

Porto, 14 de Novembro de 2002
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo
António domingos Ribeiro Coelho da Rocha