Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037353 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO OFICIOSO NOMEAÇÃO PRAZO REQUERIMENTO INTERRUPÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200411110435763 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O disposto no artº 25, n.4 da Lei 30-D/2000 - Lei do Apoio Judiciário - viola os princípios constitucionais do acesso ao direito e aos tribunais e da igualdade, pelo que deve ser considerado inconstitucional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Nesta acção ordinária movida por B.........., casada, residente na Rua ............., n.º.., ..........., .............., contra: C........., casado, residente na ............., ............, ...........; Este foi notificado para contestar; Apresentou dois dias depois, na Segurança Social, requerimento de nomeação de patrono para o assistir no processo; Não juntou, porém, a este documento comprovativo de tal apresentação; Quando, passado o tempo que abaixo se vai referir, veio contestar, invocando, para relevar o atraso, justo impedimento, esta invocação foi julgada improcedente e, implicitamente, foi julgada extemporânea tal peça processual. II – Desta decisão traz ele o presente agravo. Conclui as alegações do seguinte modo: 1.ª - O Recorrente não foi devidamente informado da necessidade de juntar aos autos o comprovativo do requerimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, a fim de se interromper o prazo para apresentação da contestação, então em curso. 2.ª - Factos que foram, na íntegra, confirmados em Tribunal pela funcionária da Segurança Social que atendeu o Recorrente. 3.ª - Assim, a falta de junção aos autos do duplicado do requerimento de apoio judiciário no prazo da contestação e consequente não interrupção do prazo para contestar, deveu-se a um facto anómalo não imputável à parte. 4.ª - O recorrente, assim que se apercebeu deste facto, apresentou-se a alegar o justo impedimento na apresentação extemporânea da contestação, apresentando simultaneamente a peça em falta. 5.ª - Verifica-se, portanto uma situação de justo impedimento, prevista no artigo 146º do Código do Processo Civil. 6.ª - Ao assim não considerar, a Meritíssima Juiz "a quo" violou o posto no artigo 146º do Código do Processo Civil e o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Não houve contra-alegações e a Sr.ª Juíza sustentou o seu despacho. III – Nas alegações e respectivas conclusões, coloca-se explicitamente a questão do justo impedimento, mas nós estamos em crer que, subjacentemente, encerram elas um ataque à constitucionalidade do art.º 25º, nº4 da Lei nº30/2000, de 20.12. [A Lei nº 34/2004, de 29.7 não nos interessa aqui por razões evidentes de aplicação no tempo. De qualquer modo, esta sucessão de leis pouco importa uma vez que, no que agora está em causa, a lei nova estatui do mesmo modo] Questão essa, aliás, que seria sempre de conhecimento oficioso. Temos, deste modo que indagar: Se se verifica o justo impedimento; Se a norma que esteve na base da decisão é inconstitucional. IV – Concretizando o referido em I, temos os seguintes factos: 1. O réu foi citado para a acção em 6.1.2004; 2. Por carta registada com aviso de recepção; 3. Na carta estavam apostas “notas”, referindo uma delas que: “Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social beneficio de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento para que o prazo se interrompa até notificação da decisão de apoio judiciário…” 4. Em 8.1.2004, o réu apresentou na SS o requerimento de folhas 66, solicitando a nomeação e pagamento de honorários a patrono para contestar a referida acção; 5. Nada tendo junto ao processo judicial; 6. O requerimento junto da SS foi deferido; 7. Tendo a Ex.ma Patrona nomeada sido notificada por carta datada de 5.3.2004; 8. E contestado em 15 seguinte. V – É manifesto que o réu contestou para além do prazo que a lei ordinária indica para o fazer. Mesmo tendo em conta a dilação. Decorreu mesmo o prazo suplementar previsto no art.º145º do CPC. V - A contestação podia, porém, ainda face à lei ordinária, ser admitida se procedesse a argumentação do “justo impedimento”. A definição desta figura consta do art.º146.º, nº1 do mesmo código nos seguintes termos: “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. Temos, então, como requisitos: A ocorrência dum evento; A não imputabilidade deste à parte nem aos seus representantes ou mandatários; O obstáculo dele derivado a que o acto seja praticado atempadamente. VI – No caso presente não ocorreu qualquer evento não imputável à parte. O que se passou foi que esta requereu o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não juntou documento comprovativo ao processo, e teve lugar a decorrência do prazo que não foi interrompido. Estamos fora do conceito. O que teve lugar foi uma errada interpretação do evoluir jurídico – atenta a lei ordinária - o que é diferente. VII – A presente questão situa-se antes, a nosso ver, no âmbito da possível inconstitucionalidade do nº4 do art.º 25º da mencionada Lei nº30-D/2000. Nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 20º da Constituição da República, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos e todos têm direito ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. E o art.º 13º consagra o princípio da igualdade. Aquele n.º4 do art.º 25º determina que, quando o apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. VIII – Nos casos, como o presente, de decurso de prazo para a contestação, temos então, o seguinte quadro: O réu tem prazo para contestar; Não tem meios económicos para se dirigir a um advogado que o faça; Dirige-se à Segurança Social; Onde corre um processo administrativo com vista a conceder-lhe ou denegar-lhe a pretensão. IX – Dele decorre, em situações de normalidade, o seguinte: O autor – até porque obrigatória em processo como este – está assistido por advogado; O réu tem perante ele uma confusão: Dum lado fixam-lhe um prazo para contestar; do outro referem-lhe outro para ter advogado que conteste. Se juntar documento comprovativo do requerimento, o primeiro prazo interrompe-se. Se não juntar tem contra ele consequências por via de regra catastróficas. Tudo se passa como se não tivesse contestado. Ou seja, num momento crucial para os seus interesses, o réu está despido de aconselhamento jurídico, perante a contraparte que já o tem. E, vindo do Estado, ainda que de órgãos diferentes, temos uma situação que leva o cidadão normal a abster-se, deixando passar o prazo. Na verdade, se um órgão lhe diz que para contestar precisa de advogado e outro lhe refere que vai decorrer processo para lhe ser nomeado um, ou o Estado entra em contradição consigo mesmo ou o primeiro prazo “tem de aguardar” (passe a expressão) o desenrolar do processo de nomeação. X – E contra isto não se pode argumentar, a nosso ver, com a natureza dos órgãos ou mesmo a sua diferenciação independentemente dela. Temos de ter sempre presente que estamos perante um cidadão a aguardar aconselhamento e acompanhamento jurídicos e não perante um jurista. O que ele, se for uma pessoa do seu tempo, estranhará é que órgãos do Estado não comuniquem entre si – nos temos até da comunicação informática – fazendo impender sobre incautos uma obrigação perfeitamente burocrática e, também por aí, injustificada. XI – Nem poderá relevar a “nota” que lhe foi entregue com a citação e que se referiu no número 3 da enumeração factual. Muitos portugueses não sabem ler e para a quase totalidade, aquela linguagem só pode ser “descodificada” por um advogado [Repare-se que mesmo que ele compreendesse o que era um prazo, dificilmente saberia o que significava a sua interrupção e, matéria de extrema importância, ignoraria certamente as consequências práticas do decurso de tal prazo sem contestar. Sem advogado o que entenderia ele com a expressão “consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”]. Que ele solicitou bem atempadamente nos Serviços da SS e que, durante todo o período que decorreu o prazo para contestar, lhe não foi concedido. XII – Cremos, pois, estar perante um caso em que, se se considerasse extemporânea a contestação: Se violava o princípio da igualdade consignado no art.º 13º da Constituição, já que numa fase processual, aliás de extrema importância, a autora estava assistida juridicamente e o réu não; Se violava o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, na medida em que o réu, tendo direito a um advogado e não tendo meios económicos para dele se socorrer, sofreria consequências de monta em virtude de comportamento processual abstencionista, que teve lugar no período em que o Estado, na sequência de imposição constitucional, diligenciava para lhe ser nomeado um. XIII - Muito menos gravoso era o entendimento que chegou a ser sustentado face ao DL n.º 387-B/87, de 29.12 (art.º 24º) de que, nas nomeações de patrono o prazo que tinha decorrido até à notificação deste devia ser contabilizado. E, já então, se argumentou visando a solução contrária – que veio largamente a prevalecer - com os princípios da igualdade e do acesso ao direito (Cfr-se Dr. Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 1996, 176). XIV – Nesta conformidade, julgando-se inconstitucional a norma do art.º 25º, nº4 da Lei nº 30-D/2000, concede-se provimento ao recurso, determinando-se que a Sr.ª Juíza substitua o despacho recorrido por outro que julgue a contestação tempestiva. Sem custas. Porto, 11 de Novembro de 2004 João Luís Marques Bernardo (reponderei a posição que assumi como adjunto na apelação de 7.10.2004, em sentido contrário). Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |