Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9295/19.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: LITISPENDÊNCIA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
Nº do Documento: RP202001099295/19.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A excepção de litispendência visa, além do mais, impedir a prática de actos inúteis e por isso deve ser deduzida na acção intentada em segundo lugar.
II - Essa acção é aquela em que a instância se estabilizou em segundo lugar e não a que foi intentada cronologicamente depois.
III - Num processo de inventário o elemento que estabiliza a instância é a data da citação dos interessados não a prestação das declarações do cabeça de casal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc n.º 9295/19.5T8PRT.P1
Sumário:
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I. Relatório
B…, C… e marido D…, com os sinais dos autos, não se conformando com o despacho da Sr.ª Notaria, de 14 de Janeiro de 2019, que indeferiu a exceção de litispendência oportunamente deduzida, recorreram para o tribunal de comarca requerendo que seja reconhecida e declarada a existência de litispendência dos presentes autos relativamente ao processo n.º 4702/2018 e, em consequência, a absolvição da instância de todos os Interessados, nos termos do n.º 2 do art. 576.º do CPC., alegando os Recorrentes que o aludido despacho viola o disposto nos arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea i), 580.º, 581.º e 582.º, n.ºs 1 e 2, na interpretação sustentada na jurisprudência e na doutrina.
Para tal alegaram, em suma, que: “Conforme jurisprudência assente, em processo de inventário, a exceção de litispendência deve ser levantada, conhecida e decidida no processo em que todos os Herdeiros Interessados forem citados posteriormente, uma vez que esse deve ser o processo (ação) considerado como proposto em segundo lugar; ou seja: não basta a citação do cabeça de casal, aliás, um interessado como qualquer outro dos herdeiros, para se aferir da prioridade ou posterioridade de citação, o que, de facto, não faria qualquer sentido, sendo de toda a evidência que a estabilidade da instância do processo de inventário só se pode alcançar com a presença no processo de todos os Interessados;
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Nessa fase contra-alegou a Recorrida E…, sustentando que: No caso em apreço é pacífico que a litispendência se verifica apenas e tão-somente no processo n.º 4702/2018 da Notária Dr.ª F… (onde, aliás, a questão foi oportunamente suscitada pela Recorrida). Em primeiro lugar, porque a Cabeça de Casal e aqui Recorrida foi ali citada posteriormente, mais precisamente no dia 16 de Outubro, quando nos autos do processo n.º 4774/2018 já havia sido citada em momento anterior, concretamente no dia 24 de Setembro. Em segundo lugar, a litispendência verifica-se no processo n.º 4702/2018 porque foi apenas no processo n.º 4774/2018 que a Cabeça de Casal e aqui Recorrida prestou as competentes declarações, comprometendo-se a apresentar como apresentou em 23.10.2018 a relação de bens, tendo ali sido citados todos os interessados e a Cabeça de Casal citada desse despacho, cumprindo-se integralmente o art. 24º e bem assim os arts 25º,26º, 27º e 28º do RJPI.
Não é possível equiparar a intervenção principal espontânea de alguns interessados com a sua citação como a lei exige, porque a citação de que aqui falamos é a citação do art. 28.º do RJPI, isto é, a citação dos interessados em momento ulterior às declarações da Cabeça de Casal e designadamente da apresentação da relação de bens do art. 24.º, posto que só a partir dai é que são potenciadas as “mais variadas impugnações e reclamações.
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Foi proferida decisão nos seguintes termos: “decide-se substituir o despacho da Sr.ª Notaria, de 14 de Janeiro de 2019, por outro que, julgando verificada a litispendência dos presentes autos relativamente ao processo n.º 4702/2018, absolve da instância todos os Interessados.
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Foi interposto o presente recurso, com o regime de subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo no qual E…, Cabeça de Casal formula as seguintes Conclusões:
1) O presente recurso de apelação é interposto do despacho do Meritíssimo Juiz de 1ª Instância que julgou procedente o recurso do despacho proferido em 14 de Janeiro de 2019 no âmbito do processo de inventário nº4774/2018 pela senhora Notária G… e, em consequência decidiu...” substituir o despacho da Srª Notária de 14 de Janeiro de 2019, por outro que, julgando verificada a litispendência dos presentes autos relativamente ao processo nº 4702/2018, absolve da instância todos os interessados”.
2) É pacífica a questão de que estamos perante uma situação de litispendência quando por óbito do inventariado H…, temos dois processos de inventário pendentes, (i) o processo nº 4702/2018 que corre termos no Cartório Notarial da Drº F… e (ii) o processo nº 4774/2018 que corre termos pelo Cartório Notarial da Drª G….
3) Litispendência, todavia, existe apenas no processo nº 4702/2018 da Notária Drª F… porquanto a Cabeça de Casal e aqui Recorrente foi ali citada posteriormente, mais precisamente no dia 16 de Outubro, quando nos autos do processo de inventário nº 4774/2018 já havia sido citada no dia 24 de Setembro.
4) E neste último já a Cabeça de Casal tinha prestado declarações em todo o seu âmbito, apresentando em 23 de Outubro a relação de bens e, em consequência, sido citados os interessados diretos na partilha aqui Recorridos e a Recorrente citada desse despacho cumprindo-se, assim, integralmente o art. 24º, e bem assim os arts 25º,26º, 27º e 28º do RJPI.
5) Ao invés, no que ao processo de inventário nº 4702/2018 concerne, mister se torna sublinhar que a Cabeça de Casal no dia 16 de Outubro se limitou a declarar que já pendiam uns autos de inventário por óbito do inventariado em que a Cabeça de Casal era Requerente, tendo ali prestado as devidas declarações no dia 24 de Setembro, juntando cópia da carta de citação para o aludido processo.
6) Aliás, no processo nº 4702/2108 foi proferido um despacho, já transitado em julgado, em que a Notária Drª F… postula...” Conforme é trazido a estes autos pela nomeada cabeça de casal, e conforme demonstrou com cópia da carta então recebida e proveniente do Cartório Notarial da Drª G…, que atesta a pendência do processo de inventário por óbito do aqui inventariado, registados sob o nº 4774/2018 e tratando-se do mesmo acervo a partilhar e dos mesmos herdeiros, consigna-se a existência de litispendência destes autos, como dispõe o artigo 580º ex vi 581º e 582º do Código de processo Civil (sic)”
7) Cumprindo obtemperar que inexistem posteriormente no processo de inventário nº 4702/2018 quaisquer outras declarações da Cabeça de Casal e aqui Recorrente, designadamente para dar cumprimento aos nºs 2, 3 e 4 do art. 24 do RJPI e, em consequência, não foi identificado o autor da herança, nem o lugar da sua última residência, a data e o lugar do seu falecimento, não foram identificados os interessados diretos na partilha e não foi apresentada qualquer relação de bens, nos termos e nos moldes exigidos pelos art. 25º,26º e 27 ºdo RJPI.
8) Donde se infere que o processo não prosseguiu na sua essência matricial e não foram citados para os seus termos os interessados diretos na partilha, nem sequer a Cabeça de Casal e aqui Recorrente foi alguma vez notificada do despacho que tivesse putativamente ordenado as citações, não tendo , assim, também sido cumprido o art. 28º do RJPI.
9) Logo até ao dia de hoje no processo de inventário nº 4702/2018 do Cartório Notarial da Notária Drº F… não foram ainda citados os interessados diretos na partilha, in casu os aqui Recorridos.
10) Na esteira do que aduz o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.12.2013 proferido no proc. nº 1161/12.1TBPBL.C1 ... “ A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar. Considera- se ação proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente “....“Em processo de inventário, a exceção de litispendência deve ser conhecida e decidida no processo em que os herdeiros requeridos oram citados posteriormente”.
11) Pelo que...” só se verifica a estabilidade da instância dos autos de inventário depois de citados todos os interessados no mesmo, não podendo conceder-se tais efeitos às declarações do cabeça de casal, as quais, nos termos expressos na respetiva tramitação processual, podem ser (como aqui o foram ) alvo das mais variadas impugnações e reclamações ( as quais , aliás, só são potenciadas com a citação dos interessados respetivos).”
12) Reitera-se que no processo de inventário nº 4702/2018 -ao contrário do processo de inventário nº 4774/2018-não houve sequer declarações da Cabeça de Casal a indicar os interessados diretos, não houve relação de bens apresentada e não houve citação dos interessados mos termos do art. 28 do RJPI, pelo que é nesse e só nesse ( o processo nº 4702/2018 ) que se verifica a litispendência.
13) Last but not the least não se venham agora aqui os Recorridos à trouxemouxe aduzir o argumento frustre e baldado de que a instância se estabilizou com a presença de todos os interessados por via do expediente processual da intervenção espontânea a que recorreram in extremis num assomo de criatividade no processo de inventário nº 4702/2018, uma vez que tal apenas configura tomar a nuvem por Juno.
14) Não é de todo em todo equiparável a intervenção principal espontânea de alguns interessados com a sua citação como a lei exige, até porque a citação de que aqui falamos é a citação do art. 28º do RJPI, isto é, a citação dos interessados em momento ulterior às declarações da Cabeça de Casal e designadamente da apresentação da relação de bens do art. 24 º, posto que só a partir dai é que, na esteira boa doutrina do Acórdão invocado, são potenciadas as “ mais variadas impugnações e reclamações”.
15) Ora tal citação dos interessados no processo de inventário nº 4702/2018 manifestamente não teve lugar.
16) A fortiori basta atentar no que nos diz o o art. 9º, nº 3 do RJPI ou seja de que ...”ao interessado admitido a intervir se aplica o disposto no nº 2 do art. 29 º “, para se enxergar que in casu no âmbito do processo nº 4702/2018 não foram cumpridos relativamente aos interessados que deduziram intervenção principal os requisitos da citação .
17) Vale isto para dizer que não houve a remessa ou entrega ao citando da cópia das declarações (inexistentes) da cabeça de casal, não houve entrega da (inexistente) relação de bens, não houve advertência e informação do âmbito e medida de intervenção de cada citando e não houve advertência de cada citando da faculdade de deduzir oposição ou impugnação nos termos do art. 30º.
18) Tudo visto e ponderado não houve até hoje citação dos demais interessados e aqui Recorridos no processo nº 4702/2018, e daí que o processo n´4774/2018 é aquele (e o único ) onde a citação ocorreu em primeiro lugar.
19)In summa, impõe – se a revogação da decisão da 1ª instância, dado que a litispendência existe apenas e tão somente no processo nº 4702/2018 da Notária Dra F….
20) A decisão recorrida violou, inter alia, os arts. 9º, nº3 e 29º,nº 2 do RJPI
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Os interessados B…, C… e marido D…, apresentaram as contra-alegações nos seguintes termos:
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I… e mulher J…, Interessados nos Autos de Inventário acima identificados, vieram declarar que aderem às alegações de recurso apresentadas nesta data pelos Recorridos B… e outros.
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III. Questões
A única questão é determinar o sentido a dar à expressão “citação realizada em primeiro lugar”, e depois aplicá-la aos presentes processos de inventário, determinando em qual deles deve ser realizada a extinção da instância nos termos do art. 581º, nº1, do CPC.
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IV. Factualidade
1- Por óbito do Inventariado H…, pendem dois processos de inventário: o processo n.º 4702/2018, que corre termos no Cartório Notarial da Dr.ª F…, instaurado por C…, conforme cópia do requerimento de inventário junta a fls. 47 a 48v.º; o processo n.º 4774/2018, que corre termos pelo Cartório Notarial da Dr.ª G…, instaurado por E….
2- São interessados na partilha E…, B…, C… e I…, conforme escritura de habilitação de herdeiros junta a fls. 50v.º a 52.
3- No processo n.º 4702/2018, foi, em 26/10/2018, deduzida intervenção principal espontânea dos interessados I… e mulher J…, e de B… e D… casado com C….
4- Por despacho de 31/10/2018, foram admitidos os Incidentes de Intervenção Principal Espontânea, conforme se infere do teor do despacho datado de 6/11/2018, proferido no processo n.º 4702/2018, junto a fls. 50.
5- No processo n.º 4774, para além da Cabeça de casal, o interessado I… foi citado por carta expedida em 29/10/2018 (cfr. fls. 28), a interessada C… foi citada por carta expedida em 29/10/2018 e a interessada B…, por carta expedida em 20/11/2018.
6- Os referidos Interessados não foram citados no âmbito do processo n.º 4702/2018.
7- No processo n.º 4702/2018, da Notária Dr.ª F…, a Cabeça de Casal e aqui Recorrida não prestou declarações, pelas razões constantes do auto de compromisso de honra e declarações de cabeça de casal datado de 16/10/2018, junto a fls. 49 e v.º.
8- Nos autos do processo de inventário n.º 4774/2018, a Cabeça de Casal e aqui Recorrida prestou compromisso de honra e declarações no dia 24/9/2018, conforme Auto junto a fls. 6 a 7v.º.
9- A Interessada C… deduziu a exceção dilatória de litispendência dos autos do processo n.º 4774/18, relativamente aos autos do processo n.º 4702/2018, e o consequente arquivamento do primeiro.
10- A Senhora Notária Dr.ª G…, por despacho de 14/1/2019, junto a fls. 78, decidiu que a exceção de litispendência não deveria ser conhecida e decidida no processo n.º 4774/18, mas no processo n.º 4702/2018, por entender que este último processo foi proposto em segundo lugar.
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V. Discussão
Todos os intervenientes estão de acordo em que estamos perante uma situação de litispendência, cabendo apenas determinar qual, dos dois processos em causa, se deve considerar instaurado em primeiro lugar.
Nesta matéria dispõe o art. 582.º, do CPC que “ 1 - A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar. 2 - Considera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente. 3 - Se em ambas as ações a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das ações é determinada pela ordem de entrada das respetivas petições iniciais”.
É consabido[1] entre nós que as normas processuais se devem interpretar nos termos gerais da legislação fazendo apelo aos princípios gerais de processo civil.
Ora, do ponto de vista literal a norma é simples e clara: o fundamento para se aferir da ordem de antiguidade das acções é a citação não a instauração da mesma ou a intervenção do cabeça de casal.
Porquê?
Desde logo. porque apenas com a citação da parte contrária a instância se pode considerar estabilizada (art. 259º, nº2, do CPC). Depois, porque em regra, só através desse acto é que se toma conhecimento da existência dessa acção[2] e, por fim, porque se o objectivo da litispendência é evitar a repetição de causas e a práticas de actos inúteis porque duplicados, é seguro que será nessa segunda acção que menos actos processuais válidos estarão a ser praticados.
Por causa, disso é que se atende, por exemplo, à citação efectuada no procedimento cautelar (art. 259º, nº2)[3]. Ou seja, por mera aplicação do elemento sistemático através das regras gerais da instância teremos de concluir que é esse acto (citação) ou análogo o fundamento nuclear lógico, coerente e seguro para se distinguir a antiguidade das duas acções. Será, pois, essa função estabilizadora juntamente com a economia processual que caracteriza a previsão normativa e não a intervenção, por mais importante que seja, do cabeça de casal[4].
Depois, do ponto de vista teleológico o que se visa, nesta norma, além do mais e como já referimos, é evitar a duplicação de decisões e prática de actividade inútil[5]. Constituiu assim parcialmente um afloramento da previsão do art. 130º, do CPC. Por isso, deverá atender-se à realidade concreta constante de cada processo, nos termos do qual se existir citação ou acto análogo o mesmo terá de produzir efeitos tal como nos termos gerais[6]. Pretendemos, com isto dizer que a distinção que agora se pretende fazer entre citação dos interessados ou apresentação dos mesmos é inócua, para este efeito, o essencial é que a o acto de estabilização da instância tenha ocorrido em segundo lugar.[7]
Por último, o recorrente parece esquecer que existem situações no processo e na vida em que nada podemos fazer quanto aos actos praticados por terceiros. Por causa disso é que a doutrina distingue nos actos da parte aqueles que são dispositivos e constitutivos ou causais. Uns produzem efeito por si só independentemente de qualquer actividade do tribunal, juiz ou, neste caso do Sr. notário. Outros, pelo contrário precisam da mediação deste. Nesta medida, Anselmo de Castro[8] afirma “estes são elementos autónomos do processo uma vez que, embora nele se integrem, modificam o sentido da sua dinâmica, dispensam qualquer nexo lógico com os restantes e anteriores elementos e até produzem efeitos no processo e por vezes fora dele”.
Ora, foi isso que aconteceu neste caso, pois, no processo º 4774 todos os interessados já estão citados e a citação destes ocorreu em primeiro lugar, isto é apesar dessa acção ser cronologicamente a segunda foi na mesma que a citação dos interessados ocorreu em primeiro lugar e que por isso torna inútil a mesma actividade na acção mais antiga.
Note-se aliás que uma questão análoga já foi decidida pelo Ac. RL de 21.3.2001, processo n.º 0011612, disponível em vwww.dgsi.pt, no qual se define que “para se aferir de qual das duas ações foi proposta em segundo lugar, para dedução da exceção de litispendência, nos termos do artigo 499º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em processo de inventário tem de se saber qual a data da citação dos herdeiros requeridos” (sublinhado e negrito nossos)[9].
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VI. Decisão
Pelo exposto este tribunal julga a presente apelação improcedente e por via disso mantém integralmente a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo da apelante.
Porto em 9.1.2020
Paulo Duarte Teixeira
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
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[1] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 39
[2] Mas parece que ao notário caberia, uma vez recebido o requerimento de inventário, comunicar a qualquer conservatória do registo civil a instauração do processo de inventário, conforme obrigação imposta pelo art. 202º- B, n.º 2 do CRC, com a finalidade de que se faça menção desse processo na certidão de óbito, o que evitaria a presente situação de litispendência.
[3] Cfr. neste sentido Abrantes Geraldes et all, CPC Anotado, I, pág. 664.
[4] O cabeça-de-casal assume um papel primordial neste processo, devendo fornecer todos os documentos e prestar todas as informações que se considerem necessárias ao andamento correcto do processo de inventário. E cabe a este a administração da herança, como prevê o art. 2079º do CC. Mas processualmente este até pode ser o requerente isolado do processo.
[5] Cfr. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, III, pág. 141 a propósito de uma norma cujo teor literal ainda é idêntico ao actual, logo ainda com aptidão interpretativa.
[6] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, II, pág. 601 onde afirma “a ordem das acções só assume relevo quando a citação para ambas ocorrer no mesmo dia”.
[7] Nesta medida note-se o exemplo abordado por Alberto dos Reis (loc cit) numa situação de litispendência entre uma acção declarativa e um enxerto declarativo do processo de execução.
[8] In Lições de Processo Civil, III; pág. 45.
[9] No mesmo sentido o Ac da RC de 10.12.2013 nº 1161/12.1TBPBL.C1, também já citado pelas partes.