Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2984/09.4TMPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP202110042984/09.4TMPRT-C.P1
Data do Acordão: 10/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, visando desta forma assegurar-se uma conformidade quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e aquilo que é decidido pelo tribunal.
II - Enferma de nulidade por ter condenado em objeto diverso do pedido a decisão que a uma pretensão de simples apreciação, respondeu com uma condenação a favor de alguém que excluiu que fosse credor de qualquer importância por parte do condenado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2984/09.4TMPRT-C.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 2984/09.4TMPRT-C.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 28 de janeiro de 2020, a Digna Magistrada do Ministério Público, em representação de B…, nascida em 21 de julho de 2006, instaurou contra C… incidente de incumprimento das responsabilidades parentais por apenso ao processo nº 2984/09.4TMPRT, pendente no Juízo de Família e Menores do Porto, Comarca do Porto, requerendo que seja verificado o incumprimento suscitado e reconhecidos os montantes referentes ao D… que a menor frequenta, no valor global de € 4.557,70 (€ 2.651,06 + € 1.906,10), da responsabilidade do requerido, alegando para o efeito o seguinte:
A menor B… nasceu no dia 21-7-2006 e é filha do requerido C… (doc.1).
Por decisão homologatória proferida, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nº 2984/09.4TMPRT, que correu termos na Unidade J2 do Juízo de Família e Menores do Porto, actual J3, ficou determinado o seguinte:
RESIDÊNCIA: Fixa-se a residência da criança alternadamente com cada um dos progenitores, 15 dias com a progenitora e 15 dias com o progenitor
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS: As responsabilidades parentais, relativas às questões de particular importância para a vida da criança, serão exercidas pelos progenitores, nos termos do art.º 1906.º, n.º 1 C.C. (na redação da Lei nº 61/2008, de 31/10), cabendo ao progenitor com quem a criança resida habitualmente, as decisões relativas aos atos da vida corrente, nos termos do art.º 1906º, n.º 3 do C. C. (na redação da Lei nº 61/2008, de 31/10).
VISITAS: A menor passará o fim-de-semana, de Sábado a Domingo, na companhia do progenitor que não tiver a filha no período dos seus 15 dias.
ALIMENTOS:
1. O progenitor assumirá a totalidade das despesas médicas, medicamentosas, internamentos hospitalares e de outras despesas escolares, vestuário e calçado para com a filha.
2. Quanto às demais despesas com a menor, cada um dos progenitores assumirá as mesmas no período em que a filha esteja na sua respectiva companhia.
3. As despesas que a progenitora venha a efetuar com a filha e que devam ser assumidas pelo progenitor, serão por este reembolsadas àquela, no mês seguinte ao da entrega dos respectivos comprovativos.
Assim, na decisão a que se alude em 2º, tendo a residência da menor B… sido fixada junto de ambos os progenitores, ficou determinado o seguinte a título de alimentos à referida menor:
“O progenitor fica responsável pelo pagamentos de todas as despesas médicas, medicamentosas, internamentos hospitalares e das despesas escolares, vestuário e calçado, sendo ele próprio que efectuará a compra”
O requerido, porém, não pagou os montantes referentes às propinas do D…, que a menor frequenta, no ano lectivo de 2018/2019 (período de Janeiro a Agosto de 2019), no montante de 2651,60€ (cfr. doc. 3 e 4)
Acontece ainda que relativamente ao corrente ano lectivo de 2019/2020 o requerido não efectuou o pagamento das seguintes facturas
402 FM 19/5819, emitida em 7/9/2019, no valor de 417,00€ (cfr. doc. 5);
1402 NC19/428, emitida em 30/9/2019, no valor de 335,00€ (cfr. doc.6);
402 FM19/7153, emitida em 1/10/2019, no valor de 445,44€ (cfr. doc.7);
402 FM 19/6882, emitida em 1/10/2019, no valor de 465,50€ (cfr. doc.8);
402 FM/19/7726, emitida em 1/11/2019, no valor de 376,22€ (cfr. doc.9);
402/FM 19/8592, emitida em 1/12/2019, no valor de 337,72€ (cfr. doc.10).
402 FM20/500, emitida em 1/1/2020, no valor de 329,72€ (cfr. doc.11);
Conforme informação extraída da base de dados da SS, neste momento é desconhecida a situação profissional do requerido (doc.12).
Por sua vez, também conforme informação extraída da base de dados da SS, a progenitora da menor, auferiu em Dezembro de 2019, rendimentos, no valor de 449,97€ (cfr. doc.13).
Notificado o requerido para, querendo, em 5 dias se pronunciar, o mesmo não se pronunciou.
Em 03 de março de 2020, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu que se julgasse verificado o incumprimento das responsabilidades parentais, na vertente de alimentos, nos termos constantes do requerimento inicial e que se solicitasse inquérito social nos termos previstos no artigo 2º da Lei nº 75/98.
Solicitou-se à entidade patronal do requerido informação sobre o salário auferido por este, recebendo-se informação de que o requerido aufere mensalmente o valor líquido de € 2.367,63.
Realizou-se uma infrutífera conferência em que participaram ambos os progenitores da menor, tomando-se-lhe declarações[1] e indo seguidamente os autos com vista à Digna Magistrada do Ministério Público.
Em 20 de setembro de 2020, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu o seguinte:
Promovo que se julgue verificado o incidente de incumprimento das Responsabilidades Parentais, na vertente de alimentos, nos termos requeridos no requerimento inicial, porquanto foi por decisão conjunta dos progenitores que a filha frequentasse colégio privado.
Embora o progenitor não queira assumir a responsabilidade pelo pagamento da sua quota parte das mensalidades referentes ao ano lectivo 2019/2020, o facto é que o mesmo disso teve conhecimento e até solicitou a inscrição da menor em actividade extra-curricular, tendo relativamente a este aspecto uma dívida superior a 500€.
Em face do exposto promovo que se determine a penhora do seu vencimento para liquidação das quantias da sua responsabilidade e em dívida aos estabelecimentos de ensino privados que a menor frequenta.
Em 29 de setembro de 2020 solicitou-se ao D… que informasse quem procedeu à inscrição da menor nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020 e que propinas foram pagas relativamente a esses anos e por quem.
As informações solicitadas foram prestadas em missiva datada de 01 de outubro de 2020[2].
Em 02 de novembro de 2020, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu o seguinte:
Do teor da informação da Directora do D… de 7-10-2020 (ref. 26935313) retira-se que não obstante ter sido a progenitora quem inscreveu a menor, o progenitor veio depois a liquidar a renovação da inscrição da sua filha naquele estabelecimento de ensino privado, pelo que importará concluir que foi com o acordo deste que a menina frequentou o D… no ano de 2018/2019 e depois em 2019/2020.
Em face do exposto, consideramos que o progenitor será responsável pelo pagamento de metade das mensalidades referentes ao ano de 2018/2019, requerendo-se que o mesmo seja notificado para liquidar as quantias da sua responsabilidade.
Em 04 de novembro de 2020 foi proferido o seguinte despacho[3]:
Fls 24 a 48, 65 e ss e 68 e ss:
Carece de fundamento legal o envio pelo progenitor ao Tribunal, para conhecimento, dos e-mails por si trocados com o D… que a menor frequentou.
Assim sendo, desentranhe fls 24 a 48, 65 e ss e 68 e ss do suporte físico do processo, procedendo à sua inutilização.
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Em aditamento à informação solicitada, e porque só agora nos apercebemos da necessidade de ulterior informação, solicite ainda ao D… que a menor frequentou que esclareça quais os montantes em dívida, a que mês e actividade respeitam (propinas, atividades extracurriculares, etc) e, em caso de actividades extracurriculares, quem procedeu à inscrição da menor nas mesmas.
Em missiva datada de 10 de novembro de 2020 foram prestadas as informações solicitadas[4].
Em 12 de novembro de 2020 a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu que se declare o progenitor responsável pelo pagamento de metade das mensalidades referentes ao ano de 2018/2019, no montante indicado de € 2.481,75, requerendo que o mesmo seja notificado para liquidar as quantias da sua responsabilidade.
Após notificação às partes das informações obtidas, em 15 de dezembro de 2020 foi proferida a seguinte decisão[5]:
Fixo o valor do presente incidente em € 30.000,01 (artigo 303º/1 do CPC).
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O Ministério Público, em representação da menor B…, deduziu incidente de incumprimento relativo a alimentos contra C…, invocando a falta de pagamento pelo requerido da quantia de € 4.557,70 referente a propinas do D… frequentado pela menor.
O requerido, notificado para exercer o contraditório, não se pronunciou.
Cumpre decidir.
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Por documentos (fls 56 e ss do apenso A e 5, 17, 53, 64 e 74 dos presentes autos) e falta de impugnação está assente que:
1. por sentença proferida em 28/11/2011, foi homologado acordo nos termos do qual “O progenitor assumirá a totalidade das despesas médicas, medicamentosas, internamentos hospitalares e de outras despesas escolares, vestuário e calçado para com a filha, sendo ele próprio que efetuará a compra; Quanto às demais despesas com a menor, cada um dos progenitores assumirá as mesmas no período em que a filha esteja na sua companhia; As despesas que a progenitora venha a efetuar com a filha e que devam ser assumidas pelo progenitor, serão por este reembolsadas àquela, no mês seguinte ao da entrega dos respectivos comprovativos”;
2. aquando do acordo referido em 1., a menor frequentava o E…;
3. no ano letivo de 2018/2019 e 2019/2020 a menor passou a frequentar o D…;
4. Os progenitores acordaram que as propinas seriam pagas por ambos, em partes iguais;
5. A título de propinas, a progenitora pagou ao D… a quantia de € 2.595,00, encontrando-se em dívida o montante de € 4.963,50;
6. o progenitor aufere o salário líquido mensal de 2.367,63.
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O requerente peticionou o pagamento pelo requerido da quantia de € 4.557,70 referente a propinas do D… frequentado pela menor.
De acordo com a factualidade provada, os progenitores acordaram, aquando da regulação das responsabilidades parentais, que as despesas escolares seriam suportadas pelo progenitor, acordo que foi homologado por sentença. Não especificaram quais as despesas em causa, pelo que não poderá deixar-se de considerar que aí englobaram todas as despesas inerentes à frequência de um estabelecimento de ensino, incluindo as propinas, uma vez que se provou que, à data, a menor frequentava um D… privado.
Porém, tendo a menor mudado de escola, a própria progenitora declarou ter acordado com o progenitor que as propinas seriam pagas por ambos, em partes iguais.
Ora, tendo a progenitora pago a quantia de € 2.595,00, é-lhe devida pelo progenitor metade dessa quantia, ou seja, € 1.297,50.
Da restante quantia em dívida é credor o estabelecimento de ensino, carecendo o requerente de legitimidade para reclamar o pagamento, o qual apenas poderá ser exigido pelo credor.
Do exposto resulta que se impõe a parcial procedência do incidente.
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Face ao exposto, julgo o presente incidente parcialmente procedente, fixando a quantia em dívida em € 1.297,50.
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Custas pelo requerido, na proporção de 28,47%, uma vez que o requerente beneficia de isenção (cfr artigos 527º do CPC e 4º/1/a) do RCP).
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Registe e notifique.
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Notifique a entidade empregadora do requerido para proceder ao desconto mensal no salário do mesmo da quantia de € 500,00 mensais, até perfazer € 1.297,50, sendo a terceira prestação de € 297,50, quantia da qual fica investida na qualidade de fiel depositária e que deverá remeter à progenitora, por qualquer meio idóneo, até ao dia 8 de cada mês (artigo 48º/1/b) do RGPTC), devendo comprovar nos autos o primeiro desconto logo que o mesmo tenha lugar.
Em 15 de janeiro de 2021, inconformado com a decisão que precede, C… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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A Digna Magistrada do Ministério Público contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Atenta a simplicidade das questões decidendas, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia e por condenar em objeto diverso do pedido e ainda por determinar o desentranhamento dos autos de documentos oferecidos pelo requerido;
2.2 Da ilegalidade da decisão recorrida em virtude do recorrente nada dever à mãe da menor.
3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida e que não foram impugnados pelo recorrente nos termos do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, a que se aditam factos plenamente provados por documento e falta de impugnação das partes, ex vi artigos 663º, nº 2 e 607º, nº 4, segunda parte, sendo ambos os artigos do Código de Processo Civil
3.1 Factos provados
3.1.1
Por sentença proferida em 28/11/2011, foi homologado acordo nos termos do qual “O progenitor assumirá a totalidade das despesas médicas, medicamentosas, internamentos hospitalares e de outras despesas escolares, vestuário e calçado para com a filha, sendo ele próprio que efetuará a compra; Quanto às demais despesas com a menor, cada um dos progenitores assumirá as mesmas no período em que a filha esteja na sua companhia; As despesas que a progenitora venha a efetuar com a filha e que devam ser assumidas pelo progenitor, serão por este reembolsadas àquela, no mês seguinte ao da entrega dos respectivos comprovativos”.
3.1.2
Aquando do acordo referido em 1.[3.1.1], a menor frequentava o E….
3.1.3
No ano letivo de 2018/2019 e 2019/2020 a menor passou a frequentar o D….
3.1.4
Os progenitores acordaram que as propinas seriam pagas por ambos, em partes iguais.
3.1.5
A título de propinas, a progenitora pagou ao D… a quantia de € 2.595,00, tendo o pai da menor pago o montante de € 275,00, encontrando-se em dívida o montante de € 4.963,50.
3.1.6
O progenitor aufere o salário líquido mensal de € 2.367,63.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia e por condenar em objeto diverso do pedido e ainda por determinar o desentranhamento dos autos de documentos oferecidos pelo requerido
O recorrente pugna pela anulação da decisão recorrida em virtude da condenação proferida não corresponder ao que foi requerido pelo requerente do incidente, integrando essa condenação objeto diverso do pedido, padecendo ainda de nulidade a mesma decisão por força da indevida determinação de desentranhamento de documentos por si oferecidos.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[6]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas.
Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.
Nos termos do disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 615 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Esta previsão visa assegurar uma conformidade quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e aquilo que é decidido pelo tribunal. É uma decorrência necessária do princípio do pedido (artigo 3º, nº 1, do Código de Processo Civil), bem como do princípio do dispositivo, na vertente da conformação da sentença (artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Estas previsões talhadas em primeira mão para a sentença, são também aplicáveis aos despachos por força do disposto no nº 3, do artigo 613º do Código de Processo Civil.
Importa ainda reter que o presente incidente se enquadra num processo especial do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (artigo 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), o que, além do mais, implica um inquisitório mais vincado por parte do tribunal (artigo 986º, nº 2, do Código de Processo Civil) e a não sujeição do tribunal, nas providências a tomar, a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 987º do Código de Processo Civil)[7].
No caso dos autos, o requerente do incidente em representação da menor apenas requereu a verificação do incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, no que respeita ao pagamento das despesas escolares, nunca tendo pedido a condenação do requerido ao pagamento do que quer que seja e a quem quer que seja[8].
E bem se compreende esta posição do Ministério Público, pois que credor das quantias em dívida era o D… frequentado pela menor, entidade privada insuscetível de ser representada por aquele Magistrado e cujas pretensões creditórias contra qualquer dos progenitores devem ser exercidas pelos meios comuns e na jurisdição comum.
Também é claro que o Ministério Público não pediu que o requerido fosse condenado a pagar o que quer que fosse à mãe da menor, nem esta formulou qualquer pedido contra o requerido, negando aliás que o requerido lhe deva o que quer que seja, como claramente resulta das declarações que prestou em sede de conferência de progenitores.
O que o Ministério Público pretendia com o presente incidente era constranger o requerido a proceder ao pagamento das importâncias em dívida, pois que tal inadimplência se poderia vir a refletir negativamente na educação da menor, coerção ao cumprimento que resultaria da prolação da decisão de verificação de incumprimento, sendo certo que neste incidente, o remisso pode ser condenado em multa e indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos (artigo 41º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Neste circunstancialismo, pode concluir-se, com toda a segurança, que a decisão proferida não corresponde manifestamente ao que foi requerido pelo Ministério Público e, além disso, não pode ser justificada pela adoção de critérios de conveniência e oportunidade, pois visou a tutela de um sujeito maior que não deduziu qualquer pretensão em juízo, designadamente nestes autos e, pelo contrário, excluiu que fosse credor do requerido de qualquer importância.
A uma pretensão de simples apreciação, o tribunal recorrido respondeu com uma condenação a favor de alguém que excluiu que fosse credor de qualquer importância por parte do condenado.
Assim, é segura a conclusão de que a decisão proferida e recorrida enferma de nulidade por ter condenado em objeto diverso do pedido.
Porém, apesar desta patologia, não é lícito imputar à decisão recorrida a nulidade por excesso de pronúncia já que conheceu do incidente de incumprimento suscitado pelo Ministério Público e não parece que nesse labor tenha conhecido de questão de que não pudesse conhecer.
Deste modo, a decisão recorrida enferma de nulidade por ter condenado em objeto diverso do pedido, decretando um efeito jurídico não pedido pelo requerente do incidente e também não desejado pela beneficiária da condenação, não padecendo de nulidade por excesso de pronúncia.
E enferma a decisão recorrida de nulidade por ter sido determinado o desentranhamento de documentos oferecidos pelo ora recorrente?
A decisão de desentranhamento dos documentos que, na perspetiva do recorrente, enferma de ilegalidade e por isso inquina de nulidade a sentença recorrida, foi notificada ao ora recorrente em 18 de novembro de 2020.
Essa decisão era passível de recurso autónomo já que se trata de um despacho de rejeição de meios de prova oferecidos pelo requerido no incidente (artigo 644º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ao caso ex vi artigo 33º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Assim sendo, essa decisão judicial de desentranhamento transitou em julgado há muito, não podendo ser agora sindicada no recurso interposto da decisão final do incidente de incumprimento.
Pelo exposto, tendo-se formado caso julgado sobre a decisão de desentranhamento dos documentos oferecidos pelo ora recorrente, está vedado a este tribunal proceder à sua reapreciação em via de recurso, tendo aquela decisão força obrigatória dentro do processo (artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Deste modo, conclui-se que a decisão recorrida enferma da nulidade prevista na alínea e), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, o que deve ser declarado, procedendo por isso com este fundamento o recurso de apelação.
Porém, o objeto da apelação não se esgota com a questão da nulidade da sentença, pelo que há que observar o disposto no nº 1, do artigo 665º, do Código de Processo Civil.
4.2 Da ilegalidade da decisão recorrida em virtude do recorrente nada dever à mãe da menor
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida em virtude de nada dever à progenitora da menor, antes devendo ao estabelecimento de ensino que a menor frequentou metade das despesas que essa frequência implicou.
Cumpre apreciar e decidir.
Não se questiona que os progenitores à margem do acordo judicialmente homologado acordaram que as despesas escolares da filha de ambos no D… nos anos de 2018/2019 e 2019/2020 seriam suportadas em partes iguais por cada um deles.
Resulta da factualidade provada que se acha em dívida dessas despesas o montante de € 4.963,50, que a mãe já suportou o montante de € 2.595,00, enquanto o ora recorrente pagou a importância de € 275,00. Adicionando todos estes montantes, constata-se que as despesas escolares pela frequência do referido D… nos anos de 2018/2019 e 2019/2020, foram no montante global de € 7.833,50 (€ 4.963,50+€ 2.595,00+€ 275,00= € 7.833,50), pelo que competia a cada um dos progenitores pagar a quantia de € 3.916,25. Uma vez que a mãe da menor pagou já o montante de € 2.595,00, tem ainda a pagar ao citado estabelecimento de ensino o montante de € 1.321,75, enquanto o progenitor tendo pago apenas o montante de € 275,00, tem ainda a pagar ao mesmo estabelecimento a quantia de € 3.641,75.
Pelo que precede, resulta inequívoco que a decisão recorrida enferma de evidente erro ao dividir por dois o montante suportado pela mãe da menor a título de despesas escolares da menor no D…, pois do que se deve curar nestes autos é de apurar se o requerido tem incumprido a obrigação de suportar na proporção de metade as despesas escolares da menor no D…, nos anos de 2018/2019 e 2019/2020 e determinar o montante em dívida, ainda que esse apuramento nenhuma vinculatividade jurídica tenha relativamente ao credor.
Na verdade, o ora recorrente não estava obrigado a entregar qualquer montante à mãe da menor a título de despesas escolares, antes lhe competia assumir o pagamento de metade dessas despesas ao credor das mesmas, isto é, o estabelecimento de ensino privado frequentado pela menor nos anos 2018/2019 e 2019/2020.
Assim, pelo exposto, deve julgar-se verificado o incumprimento pelo requerido da obrigação de pagamento de metade das despesas escolares nos anos 2018/2019 e 2019/2020, pela frequência do D…, no montante de € 3.641,75.
Atenta a proibição da reformatio in pejus (artigo 635º, nº 5, do Código de Processo Civil), não pode agora ser imposta ao recorrente qualquer multa para sancionar o seu incumprimento.
Se acaso já foram entregues à mãe da menor os montantes cujo desconto foi ordenado na decisão ora revogada, deverão os mesmos ser devolvidos ao recorrente.
O recurso é sem custas já que o recorrido que decaiu beneficia de isenção de custas (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), sendo as custas do incidente de incumprimento da responsabilidade do requerido que nele decaiu (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por C… e, em consequência, ao abrigo do disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, declara-se nula a decisão recorrida proferida em 15 de dezembro de 2020 e em conformidade com o previsto no nº 1 do artigo 665º do Código de Processo Civil declara-se verificado o incumprimento por C… da obrigação de pagamento de metade das despesas escolares nos anos 2018/2019 e 2019/2020, pela frequência de sua filha do D…, no montante de € 3.641,75.
Se acaso já foram entregues à mãe da menor os montantes cujo desconto foi ordenado na decisão ora revogada, deverão os mesmos ser devolvidos ao recorrente.
O recurso é sem custas já que o recorrido que decaiu beneficia de isenção de custas (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), sendo as custas do incidente de incumprimento da responsabilidade do requerido que nele decaiu (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
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O presente acórdão compõe-se de quinze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 04 de outubro de 2021
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] As declarações da mãe da menor foram do seguinte teor: “- Refere que a filha já não se encontra no D…. - Esteve durante o ano lectivo de 2018/2019 e de 2019/2020 integrada nesse estabelecimento escolar. - A menor frequentava o E…, mas como o mesmo encerrou, com a anuência do pai, decidiram inscrevê-la no D…. - Quando foram ao D…, ambos combinaram que seria o progenitor a suportar as mensalidades do mesmo, mas tal nunca aconteceu. - Refere que pagou metade da propina anual no ano de 2018/2019, no montante de €2.000,00 euros e no ano de 2019/2020 apenas conseguiu pagar duas mensalidades (Setembro e Outubro).
- Refere que no ano de 2019/2020 passou a pagar de mensalidade cerca de €220,00 euros. - Encontram-se em dívida os pagamentos do D… que deviam ter sido assegurados pelo progenitor, sendo certo que a si o pai nada lhe deve, mas o D… pressiona-a para proceder ao pagamento. - A Irmã do D… assegurou-lhe que nada foi pago pelo pai da menor. - Não conversaram sobre a permanência da menina no D…, tendo sido por decisão sua que a filha aí permaneceu. - Transmitiu ao pai da menor que se não pretendia que a filha continuasse a frequentar o D… devia providenciar pela transferência escolar da menina, mas este nada fez nesse sentido. - A filha neste momento está a frequentar a Escola F….” As declarações do pai da menor foram as seguintes: “- Refere que a filha frequentava o E…, pagando inteiramente as despesas do mesmo. - Como o mesmo encerrou, sugeriu à progenitora que a filha fosse para uma escola pública, não tendo esta concordado com a sua ideia. - Posteriormente foram ver o D… e decidiram inscrever a menor no mesmo. - A progenitora referiu-lhe que poderia haver um abatimento substancial nas propinas, uma vez que não se encontrava a trabalhar e, aquando da apresentação do IRS, poderia essa situação ser tida em conta. - Como houve um atraso na atribuição dos escalões do IRS (4/5 meses), os montantes das propinas mantiveram-se inalteráveis. - Refere que não pagou as mensalidades do D…, porque não tinha capacidades económicas para o fazer. Fez um acordo com o D…, no sentido de fazer o pagamento dos montantes em falta de forma faseada, tendo havido concordância nesse sentido. - A progenitora a partir de Junho do ano passado recusou-se a falar consigo de qualquer assunto respeitante à filha, preferindo mandar recados pela menina. - Tentou várias vezes contactar com a mãe da menor, a fim de perceber como iria decorrer o ano escolar de 2019, mas a mesma bloqueou-o em termos de contactos.
- Refere que em termos de montantes, o ano de 2019/2020 é da responsabilidade da progenitora. - Confirma que no ano de 2018/2019 a progenitora pagou ao D… o montante de €2.000,00 euros. - Está disposto a que o montante em dívida seja pago em partes iguais relativos aos anos de 2018/2019 e 2019/2020 ou, caso a progenitora não esteja de acordo, dispõe-se a pagar tudo o que estiver em dívida relativamente ao ano de 2018/2019, pagando a progenitora o montante em dívida relativamente ao ano de 2019/2020.” A mãe da menor foi de novo ouvida declarando: “- Não concorda com as propostas do progenitor. - Pretende que as quantias em dívida dos anos de 2018/2019 e 2019/2020 sejam pagas em partes iguais.”
[2] Relativamente a pagamentos refere-se o seguinte: o primeiro pagamento, no montante de € 295,00, foi feito em 19 de julho de 2018, por Multibanco, pela mãe da menor; o segundo pagamento, no montante de € 2.000,00, foi feito em 30 de maio de 2019, por transferência bancária, sendo titular da conta G…; o terceiro pagamento, no montante de € 275,00, foi feito em 21 de agosto de 2019, por transferência bancária pelo pai da menor; o quarto pagamento, no montante de € 300,00, foi feito em 12 de novembro de 2019, em numerário, pela mãe da menor.
[3] Notificado ao Ministério Público em 05 de novembro de 2020 e ao requerido em 18 de novembro de 2020.
[4] Desta missiva destaca-se o seguinte: “O montante em dívida é de 4.963,50 € (quatro mil novecentos e sessenta e três euros e cinquenta cêntimos), referente à frequência da menor B…, entre março de 2019 a junho de 2020. Este valor refere-se à lecionação, alimentação, atividade voleibol, visitas de estudo e outros extras. A inscrição na atividade extracurricular voleibol, frequentada pela aluna desde a entrada no D…, foi efectuada pela mãe (Encarregado de Educação), no entanto para este ano letivo recebemos indicação, também, do pai a autorizar a sua frequência. Este ano letivo 2020/2021, para que fosse possível a frequência desta atividade como aluna externa, o pai e a mãe têm vindo a pagar mensalmente. Mais informo, que neste momento o montante em dívida do voleibol do ano anterior é de 225,00 € (incluído no valor da divida acima mencionada).”
[5] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 16 de dezembro de 2020.
[6] Sobre esta questão veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.
[7] No entanto, como é claro, o juízo de conveniência e oportunidade apenas se justifica para tutela do interesse que no processo se visa tutelar, no caso dos autos, o interesse da menor.
[8] Na realidade, ao arrepio do que até então havia promovido, em 20 de setembro de 2020, o Ministério Público promoveu “a penhora do seu [do requerido] vencimento para liquidação das quantias da sua responsabilidade e em dívida aos estabelecimentos de ensino privados que a menor frequenta”, pretensão que porém não manteve nas subsequentes tomadas de posição e que, de todo o modo, era diversa da condenação que veio a ser proferida pelo tribunal a quo, pois que em benefício do estabelecimento de ensino frequentado pela menor.