Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO DUP ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110530545/08.4TBVLC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para apreciar se a DUP contem vícios, nomeadamente em relação expropriada. II - O nº 12 do artº 26º do CE/99 não é aplicável quando os expropriados tenham registado a seu favor a aquisição do direito de propriedade da parcela expropriada, em momento posterior ao da entrada em vigor do instrumento de planeamento territorial que inseriu a mesma em solo afecto a zona RAN/REN. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 545/08.4TBVLC.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Vale de Cambra – 2.º Juízo Apelantes: Câmara Municipal … e B… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, com carácter urgente, em que é expropriante Câmara Municipal … e expropriados B… e esposa, C…, a decisão arbitral fixou em €14.393,40 a indemnização devida pela expropriação da parcela de terreno n.º 100, com a área de 1.490 m2, que corresponde ao prédio rústico, composto por terreno de cultura com videiras e ramada, sito no …, da freguesia de …, concelho de Vale de Cambra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1041 e descrito na Conservatória de Registo predial de Vale de Cambra, sob a ficha n.º 00870/980715, para a construção da obra de “Parque Urbano …”. A entidade expropriante, em sede de recurso, defendeu que o valor total da indemnização deve ser fixado em €7.130,02 Os expropriados também recorreram da decisão arbitral por discordarem da área considerada na arbitragem (1.490 m2), entendendo, tal como consta do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam que a mesma tem 1.876,32 m2, para além de questionarem o valor da indemnização ali fixado, defendendo que a indemnização deve ser fixada em €148.154,22. Procedeu-se à avaliação legal e obrigatória e elaborado laudo de avaliação, que, maioritariamente, avaliou a parcela considerando a sua aptidão construtiva média das construções existentes na envolvente dos 300 m do limite da parcela, aplicando o disposto no artigo 26.º, n.º 12 do CE[1], fixando o valor da indemnização em €67.228,55. O perito nomeado pela expropriante apresentou laudo pericial onde classificou a parcela como solo apto para outros fins por aplicação do artigo 25.º, n.º 1, alínea b) do CE, e fixou o valor da indemnização em €27.075,00. A expropriante e expropriados apresentaram as alegações a que alude o artigo 64.º do CE. Previamente a prolação da sentença, foi proferido despacho (fls. 170 a 171) a ordenar a junção aos autos de certidão predial actualizada da parcela expropriada com vista a apurar alterações relativamente à área da parcela. Nesse seguimento foi junta a certidão de fls. 174 a 177. Seguidamente, foi proferida sentença que decidiu julgar improcedente o recurso interposto pela expropriante e parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e fixou a indemnização em €53.386,70, a actualizar nos termos do artigo 24.º, n.º 1 do CE. Inconformada com tal decisão, apelou a expropriante formulando as respectivas conclusões. Os expropriados também interpuseram recurso, apresentando as respectivas alegações. Também contra-alegaram no recurso da expropriante. Conclusões da apelação da expropriante: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Conclusões da apelação dos expropriados: ……………………………… ……………………………… ……………………………… II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir reportam-se: 1. No recurso da expropriante, a classificação do solo da parcela e a determinação do valor da indemnização. 2. No recurso dos expropriados, a questão da área da parcela expropriada e seu reflexo sobre o valor da indemnização. B- De Facto: A 1.ª instância considerou o seguinte quadro fáctico, com relevo para a decisão: 1. Por despacho, publicado no D.R. n.º 108, II série, de 5 de Junho de 2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação da parcela n.º 100, com a área total de 1.490 m2, correspondente ao prédio rústico, composto por terreno de cultura, com videiras e ramadas, sito no …, da freguesia de …, concelho de Vale de Cambra, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …, sob o artigo 1041 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vale de Cambra, sob a ficha n.º 00870/980715, que confronta de norte com D…, de nascente com E… e outro, do sul com F… e de poente com G…. 2. Em 21 de Junho de 2007 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. 3. A entidade expropriante tomou posse administrativa em 16 de Julho de 2007. 4. Foi realizada a arbitragem da parcela supra identificada. 5. No Acórdão arbitral e respectivo laudo dos árbitros foi fixada a quantia de €14.393,40 (catorze mil trezentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização. 6. Em 16 Julho de 2008, a H… prestou garantia bancária a favor da expropriante, à ordem do Tribunal, no valor parcial de €9.699,90 (nove mil seiscentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos). 7. No dia 26 de Agosto de 2008 foi depositada pela entidade expropriante, à ordem do Tribunal, a quantia parcial de €4.693,50, (quatro mil seiscentos e noventa e três euros e cinquenta cêntimos), conforme comprovativo de folhas 62, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8. Em 09 de Setembro de 2008, foram remetidos aos serviços do Ministério Público deste tribunal os atinentes autos administrativos para prosseguimento do processo de expropriação litigiosa, tendo sido elaborada a competente petição inicial. 9. Foi proferida, em 11 de Novembro de 2008, decisão de adjudicação da propriedade da parcela referida, livre de quaisquer ónus e encargos à entidade expropriante. 10. Em 19 de Janeiro de 2009 veio a entidade expropriante, representada pela Digna Procuradora-adjunta apresentar recurso da decisão arbitral. 11. Em 10 de Fevereiro de 2009, vieram os expropriados apresentar recurso da decisão arbitral. 12. Com data de 30 de Novembro de 2009, vieram os peritos apresentar relatório da avaliação da indicada parcela, tendo os do Tribunal e dos Expropriados classificado o solo da parcela com aptidão construtiva média resultante dos instrumentos de gestão territorial em vigor numa faixa de 300m a partir do limite desta parcela e entendido que a estes últimos deve ser atribuído, a título de indemnização, o montante de €67.228,55; e o da entidade expropriante, classificando o solo da parcela como para outros fins, mas entendendo que aos expropriados deve ser apenas atribuído, o montante de € 27.075,00. 13. À data da v.a.r.p.m., o solo da parcela de origem granítica, do tipo franco argiloso, com espessura variável, encontrava-se todo o terreno a erva de pasto. 14. Àquela data, o acesso à parcela é feito por caminhos irregulares de servidão em terra batida que atravessam outros prédios, sem quaisquer infra-estruturas. 15. O local onde se situa a parcela caracteriza-se por ser um sítio aparentemente calmo do tipo semirural na envolvente do …, dentro do perímetro da freguesia de …, concelho de Vale de Cambra, existindo próximo da parcela mas a confrontar com a via pública construções tipo moradia unifamiliar até dois pisos. 16. Face ao PDM do concelho de Vale de Cambra, a parcela expropriada encontra-se inserida em “Zonas de REN- Reserva Ecológica Nacional e de RAN- Reserva Agrícola Nacional”. C- De Direito: Identificadas as questões decidendas, passemos à sua análise, sendo que se impõe, por razões de precedência lógica, conhecer em primeiro lugar do recurso dos expropriados, por colocar em causa a área da parcela expropriada, pressuposto essencial para a determinação do valor da indemnização. Apelação dos expropriados: Defendem os expropriados que errou a sentença recorrida quando considerou que a parcela expropriada tem a área de 1.490m2 e não a área de 1.876,32m2. A sua argumentação assenta em três pontos: - A área da parcela foi corrigida no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam de 1.490m2 para 1.876,32m2; - A entidade expropriante aceitou a correcção, já que nos cálculos que apresentou no recurso da decisão arbitral utilizou o valor corrigido; - A divergência sobre a área da parcela só surgiu após a DUP, sendo da competência do juiz da comarca o seu conhecimento, por aplicação dos artigos 38.º, n.º 1, 42.º, n.º 1 e 43.º do CE. Analisando a questão: Conforme emerge dos autos, por despacho de 06/03/2007, publicado no DR n.º 108, II Série, Parte B, de 05/07/2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação da parcela em causa, aí sendo identificada como parcela n.º 100, com a área de 1.490m2. No Anexo da referida declaração (extracto) consta o seguinte: “ÁREA (terreno)” 1.490m2 e “ÁREA a expropriar” 1.490m2. O mesmo anexo contém, ainda, uma planta onde está assinalada a parcela n.º100. No laudo de arbitragem, os peritos consideraram que a parcela a expropriar tinha a área de 1.490m2 (fls.20-26), sucedendo o mesmo no auto de posse administrativa (fls. 31-32), bem como na sentença recorrida. Porém, no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, o perito que o elaborou, após considerar e anexar o levantamento topográfico apresentado pelo expropriado naquele momento, considerou que “…segundo mediação em planta confirmada por levantamento topográfico anexo, perfaz uma área total de expropriação a corrigir de 1.876,32m2” (fls. 33-34). Na avaliação feita por todos os peritos (fls. 126-133) foi considerada a área de 1.876,32m2. Resulta, ainda, das certidões prediais juntas aos autos, sendo que a última foi junta aos autos por iniciativa do tribunal a quo imediatamente antes da prolação da sentença[2], que a área total do prédio em causa é 1.490m2. Em face destes elementos, e considerando o fim visado pelo processo expropriativo – determinar o valor da indemnização devida aos expropriados – o tribunal só poderia atender à área de 1.490m2. Vejamos porquê: Conforme é consabido o processo expropriativo desdobra-se em duas fases distintas: uma fase administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a DUP e termina com a remessa dos autos a tribunal (artigo 51.º do CE), e uma fase judicial que é da competência do juiz e na qual a entidade expropriante assume a posição de parte, em igualdade de armas com o expropriado. A DUP é concretizada através de um acto administrativo, conforme expressamente estipula o artigo 13.º, n.º 2 do CE, publicada no DR[3] e notificada aos expropriados (artigo 17.º, n.º 1 do CE), e visa determinados efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, consubstanciando-se num acto normativo emanado pelo organismo ministerial competente (artigos 13.º, n.º 2 e 14.º, n.º 1 do CE). Na DUP são identificadas as parcelas através das menções das descrições e inscrições em vigor, sem prejuízo, nomeadamente, do recurso a plantas parcelares contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica (artigo 10.º, n.º 2 do CE). Essa identificação pressupõe a indicação da área a expropriar, nomeadamente por referência à área do prédio em causa com recurso aos elementos que constam das menções das descrições e inscrições em vigor àquela data (artigos 10.º, n.º 2, 13.º, n.º 2 e 17.º, n.º 2 do CE). Por sua vez, o auto de posse administrativa da parcela relata a investidura administrativa na posse do bem e tem um conteúdo meramente descritivo, assentando a sua legalidade na DUP e só pode ocorrer após a realização da vistoria ad perpetum rei memoriam (artigos 19.º a 21.º e 22.ºdo CE). Esta, tal como prescreve o artigo 21.º, n.º 1 e 4 do CE, consiste numa descrição pormenorizada do local, socorrendo-se para o efeito dos elementos a que aludem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º do CE, ou seja, da descrição predial e inscrição matricial, bem como de todos os elementos susceptíveis de influenciarem na determinação da indemnização. Da natureza e finalidade destes actos extrai-se que a identificação concreta da parcela expropriada, juridicamente válida, radica no conteúdo e na natureza da DUP. É através da DUP, acto materialmente administrativo, impugnável contenciosamente,[4] que o Estado cria uma relação jurídica administrativa com os expropriados, enquanto sujeitos do processo expropriativo, com vista à produção de determinados efeitos jurídicos, ou seja, o proprietário do bem expropriado fica vinculado ao dever de transferir, mediante o recebimento de uma indemnização, para a entidade expropriante, a favor de quem a declaração é feita, cessando para ele, o direito de livre disposição, direito este que caracteriza o direito de propriedade. Por na base desta relação estar um acto administrativo, o contencioso de anulação relativo ao mesmo está sob a alçada da competência material dos tribunais administrativos e fiscais, não tendo os tribunais comuns competência em razão da matéria para apreciarem e decidirem tais questões (artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º e 4.º, n.º1, alínea a) do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19.02, e alterações subsequentes) e artigos 51.º, n.º1 e 52.º do CE). Convém precisar que esta impugnação, por via recursória, não se confunde com o direito de reclamação relativamente a actos irregulares praticados na fase administrativa, dos quais se reclama para o juiz do processo (cfr. artigo 54.º do CE). Isto é, a reclamação apenas se reporta a “…vícios decorrentes da infracção de normas relativas a formalidades envolventes do aludido procedimento [administrativo], portanto com exclusão de vícios de outra natureza, que sejam derivados de infracção de normas processuais ou de direito substantivo…”… mormente, as referentes “…a critérios de decisão, definição de direitos e fixação da indemnização a quem se julga ser expropriado ou proprietário das parcelas expropriadas….”, por em relação a estes caber recurso.[5] Ora, a indicação errada da área da parcela a expropriar, sem margem para qualquer dúvida, constitui um vício que afecta a DUP e que colide com a definição dos direitos do expropriado, pela incidência sobre o valor da indemnização a arbitrar em sede de processo expropriativo. Assim, o litígio que emerge por causa dessa desconformidade (entre o conteúdo da DUP e a realidade) insere-se no âmbito das relações jurídico-administrativas estabelecidas entre a entidade expropriante e expropriados, estando deferida aos tribunais administrativos a competência material para a resolução desses conflitos. E assim tem sido decidido em vários arestos dos nossos tribunais, não vislumbrando nas alegações dos expropriados razões jurídicas que invalidem tal entendimento.[6] Daqui resulta que, nem a correcção feita no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, nem a eventual aceitação por parte da expropriante daquela rectificação, tem qualquer valor jurídico. Não estando demonstrado nos autos que os expropriados impugnaram o acto administrativo consubstanciado na DUP, o seu conteúdo impõe-se ao julgador do processo expropriativo na fase judicial do mesmo, significando que a área da parcela expropriada é aquela que consta da DUP. Acrescente-se que a mesma não incorre em qualquer lapso material, pois é patente da leitura da declaração publicada no DR acima mencionado que a área do terreno e a área a expropriar é exactamente a mesma.[7] Donde não faz qualquer sentido a alegação dos expropriados quando referem que só souberam que a expropriação era total aquando da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, já que patentemente resulta da DUP total coincidência entre as duas áreas, ou seja, que a expropriação era total e não parcial. Acresce que também a certidão predial confirma que o prédio apenas tem a área mencionada na DUP. Se ocorria qualquer erro quanto à área do terreno/área a expropriar, recaia sobre os expropriados, no tempo e no lugar próprio,[8] reagirem contra o mesmo, impugnando contenciosamente o acto administrativo. Não tendo tal impugnação ocorrido, no processo expropriativo a área expropriada a considerar é a que consta da DUP, donde resulta que não existe área sobrante a considerar. Improcede, assim, na totalidade o recurso dos apelantes/expropriados, já que o pedido de alteração do montante indemnizatório que preconizam no recurso pressupunha a alteração da área expropriada, o que não se concede. Apelação da expropriante: Insurge-se a apelante contra a adesão da sentença ao laudo pericial maioritário que determinou o montante da indemnização por recurso ao disposto no artigo 26.º, n.º 12 do CE, defendendo, outrossim, que o solo da parcela deve ser classificado como solo apto para outros fins por incluído em zona RAN-Reserva Agrícola Nacional. Analisando: Não suscitando qualquer dúvida que o quantum indemnizatório devido pela expropriante aos expropriados deve determinar-se em função dos critérios substantivos aprovados pelo CE aplicável, sem descurar o comando constitucional vertido no artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, importa determinar qual o valor, em concreto, da justa indemnização, atendendo ao disposto no artigo 23.º, no 1 do CE, que estipula: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes naquela data”. Essencial para alcançar esse desiderato é a classificação do solo expropriado, distinguindo o artigo 25.º do CE entre solo apto para construção e solo apto para outros fins, elencando o n.º 2 o conjunto de situação subsumíveis ao primeiro do conceito, sendo o segundo delimitado de forma negativa, assim se considerando o que não estiver abrangidos em qualquer das situações previstas no número anterior (cfr. n.º 3 do mesmo normativo). No caso em apreço, a caracterização da parcela decorre dos pontos 13 a 16 da matéria de facto tida como provada pela 1.ª instância, nos seguintes termos: 13. À data da v.a.r.p.m., o solo da parcela de origem granítica, do tipo franco argiloso, com espessura variável, encontrava-se todo o terreno a erva de pasto. 14. Àquela data, o acesso à parcela é feito por caminhos irregulares de servidão em terra batida que atravessam outros prédios, sem quaisquer infra-estruturas. 15. O local onde se situa a parcela caracteriza-se por ser um sítio aparentemente calmo do tipo semirural na envolvente do …, dentro do perímetro da freguesia de …, concelho de Vale de Cambra, existindo próximo da parcela mas a confrontar com a via pública construções tipo moradia unifamiliar até dois pisos. 16. Face ao PDM do concelho de Vale de Cambra, a parcela expropriada encontra-se inserida em “Zonas de REN- Reserva Ecológica Nacional e de RAN- Reserva Agrícola Nacional”. Com base nesta caracterização da parcela, escreveu-se no laudo maioritário, o seguinte (cfr. fls. 126 e 127): “Dadas as características desta parcela, especificadamente a existência de uma única infra-estrutura (um acesso em terra batida por caminho de servidão), constata-se que por aplicação do artigo 25.º do Código das Expropriações a sua classificação resultaria em solo para outros fins. No entanto, atendendo ao exposto no ponto 12 do artigo 26.º deste Código e atendendo ao âmbito desta expropriação (referido em A.)[9], verifica-se que o valor desta parcela será calculado “…em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada”, isto é, a parcela será avaliada considerando a aptidão construtiva média resultante dos instrumentos de gestão territorial em vigor numa faixa de 300m a partir desta parcela.” Decorre deste excerto que a parcela foi avaliada com recurso ao critério específico vertido no artigo 26.º, n.º 12 do CE, considerando as suas características e finalidade da expropriação e não por possuir capacidade edificativa perante os critérios vertidos no n.º 2 do artigo 25.º do CE, contrariamente ao referido na sentença quando menciona que “Convém referir que se encontra preenchida a previsão legal do n.º 2 do artigo 25.º, o que levou que a indemnização a atribuir aos expropriados fosse encontrada com base nos critérios estabelecidos no artigo 26.º.” (cfr. fls. 195). Sucede, porém, que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no citado n.º 12 do artigo 26.º do CE que permitiriam a determinação da indemnização por via da sua aplicação. Dispõe este preceito do seguinte modo: “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada.” (sublinhado nosso) Não suscita dúvidas interpretativas este preceito quando delimita o seu âmbito de aplicação em função de dois requisitos: destino dado ao terreno expropriado em função do instrumento de gestão territorial aplicável ao mesmo e data da aquisição do prédio pelos expropriados, impondo que a mesma seja anterior à da entrada em vigor daquele instrumento que o afectou a um dos destinados mencionados na norma. No caso em pareço, o PDM do concelho de Vale de Cambra, que inseriu a parcela expropriada na zona REN-Reserva Ecológica Nacional e RAN-Reserva Agrícola Nacional foi aprovado por Regulamento ratificado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 73/93 e n.º 183/97, publicadas, respectivamente, no DR I Série B, n.º 292, de 16.12.93 e DR I Série B, n.º 250, de 28.10.97, bem como pela Declaração n.º 240/98 (2.ª série), publicada no DR II Série, n.º 173, de 29.07.1998. Por sua vez, conforme certificado nos autos, os expropriados registaram a aquisição a seu favor da parcela expropriada pela Ap. 03/03062002 (cfr. certidão de fls. 49 a 52), ou seja, apenas no ano de 2002, portanto em data posterior à da entrada em vigor do mencionado PDM. Este facto, que o tribunal de 1.ª instância deveria ter considerado, já que se encontra plenamente provado nos autos, através de documento com força probatória plena (artigos 383.º e 386.º do Código Civil e artigo 659.º, n.º s 2 e 3 do CPC), nunca questionado pelos expropriados ou expropriante, é crucial para a determinação do montante da indemnização da parcela expropriada. Tendo a mesma sido adquirida pelos expropriados (cfr. presunção constante do artigo 7.º do Código de Registo Predial) em momento posterior ao da entrada em vigor do PDM, esse facto impede que a indemnização seja calculada por aplicação do critério específico previsto no artigo 26.º, n.º 12 do CE. Por esta razão, entendemos que o laudo pericial maioritário não poderia ser acolhido pelo tribunal a quo, já que determinou o valor indemnizatório com base num pressuposto jurídico inaplicável ao caso presente. Assim sendo, a questão que se coloca é esta: afinal, como deve ser classificado o solo da parcela expropriada? Independentemente da querela doutrinária e jurisprudencial que incide sobre a constitucionalidade da classificação de solos integrados na RAN/REN como solo aptos para construção para efeitos de fixação do seu valor expropriativo,[10] no caso presente essa polémica tem de ser arredada, porque a parcela expropriada objectivamente não possuiu os requisitos previstos no artigo 25.º, n.º 2 do CE que permitem a classificação de um solo como apto para construção. Tal como se refere no laudo maioritário, a parcela apenas tem um acesso em terra batida por caminho de servidão, donde não possui, em face dos critérios vertidos naquele preceito, aptidão edificativa que permitam a sua classificação como solo apto para construção. Assim sendo, atento o disposto nos artigos 25.º, n.º 1 e 3 e 27.º do CE, tem de ser classificado como solo apto para outros fins e ser avaliada pelos peritos, que, em face dessa classificação e do regime legal correspondente, deverão determinar o valor da indemnização. É certo que o perito nomeado pela expropriante já assim procedeu. Mas não o fizeram os restantes peritos. Donde resulta que esta Relação não possui os elementos de facto necessários à determinação do quantum indemnizatório, uma vez que a avaliação, em face da classificação da parcela, não pode deixar de ser realizada por uma perícia colegial nos termos previstos nos artigos 61.º e seguintes do CE. Aqui chegados, é perceptível a conclusão de que há necessidade de, ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4 do CPC, proceder à anulação da decisão sobre a matéria de facto, devendo repetir-se a avaliação e actos subsequentes do processo, incluindo a sentença, a fim de que se tenha em consideração que o solo da parcela deve ser avaliado por todos os peritos como solo apto para outros fins. Consequentemente, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação da expropriante (artigos 713.º, n.º 2 e 660.º, n.º 2 do CPC). Em síntese (n.º 7 do artigo 713.º do CPC): - O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para apreciar se a DUP contém vícios, nomeadamente em relação à determinação da área da parcela expropriada. - O n.º 12 do artigo 26.º do CE/99 não é aplicável quando os expropriados tenham registado a seu favor a aquisição do direito de propriedade sobre a parcela expropriada, em momento posterior ao da entrada em vigor do instrumento de planeamento territorial que inseriu a mesma em solo afecto a zona RAN/REN. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação dos expropriados e procedente a apelação da expropriante, anulando a decisão sobre a matéria de facto, devendo repetir-se a avaliação e os termos subsequentes, incluindo a sentença, nos termos e para os efeitos acima referidos. As custas da apelação dos expropriados ficam a cargo dos mesmos, enquanto as custas da apelação da expropriante ficam a cargo da parte vencida a final. Porto, 30 de Maio de 2011 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira _________________ [1] A abreviatura refere-se ao Código das Expropriações aplicável aos autos, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18.09, por a DUP datar de 05.06.2007. [2] Emitida em 12/07/2010. [3] A eficácia do acto depende desta publicação, a qual faz fé plena do conteúdo do acto e vale para todos os efeitos legais (artigo 17.º do CE e artigos 1.º, n.º 1 a 5 e 3.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 74/98, de 11.11, e alterações subsequentes (Lei de publicação, identificação e formulário de diplomas). [4] Desde logo, por força do artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. [5] SALVADOR DA COSTA, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Almedina, 2010, p. 334. [6] Ac. Tribunal de Conflitos, de de 03.04.2003, processo n.º 0358; Ac. RP, de 13.10.2005, proc. 0533705; Ac. RP, de 201.12.2005, proc. 0525797; Ac. RG, de 24.05.2006, proc. 901/06-1 e Ac. RG, de 15.10.2009, proc. 3841.06.1TBVCT.G1, todos em www.dgsi.pt. [7] Sendo certo que os expropriados não invocam que não tenham sido notificados da DUP, nos termos previstos na lei. [8] Do exposto também resulta que a haver a desconformidade invocada, a questão centra-se no teor da DUP e não na fase posterior, onde apenas se atende aquele conteúdo, não colhendo, por essa razão, a argumentação expendida na conclusão n.º 6 das alegações. [9] Ou seja, a parcela expropriada será totalmente integrada no futuro Parque Urbano .... [10] Veja-se a análise feita sobre esta polémica por FERNANDO ALVES CORREIA, Manual de Direito do Urbanismo, Vol. II, Almedina, 2010, páginas 298 a 319 e por SALVADOR DA COSTA, ob. cit., páginas 187 a 196. |