Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1270/08.1TBLSD-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042883
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
PAGAMENTO
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP200909211270/08.1TBLSD-A.P1
Data do Acordão: 09/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 389 - FLS 163.
Área Temática: .
Sumário: I - O disposto no art. 873º nº 3 do CPC não tem aplicação ao reclamante, credor hipotecário que, por isso dele não pode beneficiar nem ser prejudicado.
II - A mesma só tem aplicação quando, ao produto da venda, concorram credores privilegiados: credores com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Corre termos no Tribunal Judicial de Lousada uma execução comum, para pagamento de quantia certa, sendo executados B………. e outro.
Acção na qual, entretanto, veio o Banco C………., S.A., reclamar o crédito de € 119.757,31 e respectivos juros, crédito aquele garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado.
Seguiu-se, então, sentença que, reconhecendo o crédito reclamado, efectuou a seguinte graduação:
1º- o crédito reclamado pelo banco C………., S.A., no montante global de € 119.757,31, acrescido de juros de mora vincendos, até integral pagamento;
2º- o crédito exequendo.
E acrescentou-se: “todavia, em relação aos pagamentos, dever-se-á ter em atenção o disposto no nº3 do art.873º do CPC”.
Inconformado com esta parte final da decisão, o banco reclamante interpôs recurso.
Conclui assim:
-na douta sentença recorrida o crédito da recorrente foi graduado em primeiro lugar, por gozar de hipoteca sobre o imóvel penhorado;
-na parte final da sentença faz-se referência ao disposto no art.873º, nº3, do CPC, dizendo que o mesmo deve ser tido em consideração “em relação aos pagamentos”;
-ora, tal disposição refere-se, apenas e tão-só, aos credores com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, o que não é o caso do recorrente, credor hipotecário;
-os credores com privilégio creditório geral são os referidos nos art.s 733º e ss. (além de outros constantes em legislação especial), ou seja, o Estado, a segurança social, os trabalhadores, etc.;
-o credor hipotecário não se inclui nesse rol de credores com privilégio geral: é credor garantido por hipoteca, que é outra garantia das obrigações, não tendo, por isso, aplicação o disposto no art.873º, nº3, do CPC;
-constando a hipoteca do registo predial, não pode dizer-se que o credor hipotecário seja desconhecido, nem pode esse desconhecimento ser invocado pelo exequente;
-foi violado o disposto no art.873º, nº3, do CPC.
Não houve contra-alegações.
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Os factos a considerar já resultam do relatório.
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Questão a decidir:
-aplicação do disposto no art.873º, nº3, do CPC.
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Dispõe o art.873º, nºº3, do CPC que: “sem prejuízo da exclusão do nº4 do artigo 865º, a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, é reduzida até 50% do remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da execução e as quantias a pagar aos credores que devam ser graduados antes do exequente, na medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente, até que este receba o valor correspondente a 250 UC”.
Pretende-se, com esta norma, como escreve LEBRE DE FREITAS, in CPC Anotado, 3º, 531: “…reduzir a possibilidade da completa defraudação do direito do exequente por via do aparecimento de credores com privilégio geral desconhecido…”. Acrescentando, mais à frente: “quando concorra ao produto da venda, além do exequente e do credor privilegiado, outro credor que deva preferir ao exequente (credor hipotecário ou pignoratício com garantia real anterior, por exemplo), a redução do crédito com privilégio só terá lugar na medida em que tal aproveite ao exequente, sem que dele possa beneficiar ou por ela possa ser prejudicado esse outro credor”.
Extrai-se do que fica dito que a referida norma não tem aplicação ao reclamante, credor hipotecário, que, por isso, dela não pode beneficiar, nem ser prejudicado. E, por outro lado, que apenas tem aplicação quando, ao produto da venda, concorram credores privilegiados: credores com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário.
Em suma, assiste razão ao recorrente. Afigurando-se-nos que, de qualquer modo, mesmo mantendo-se a decisão nos termos em que foi proferida, o seu direito nunca seria afectado: não se terá pretendido fazer aplicação do preceito legal em causa ao recorrente, credor hipotecário, mas prevenir a hipótese de surgir um credor privilegiado.
Pelo que o recurso merece provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, e julgando procedente a apelação, em revogar a decisão proferida na parte em que ordenou que, em relação aos pagamentos, fosse tido em atenção o disposto no art.873º, nº3, do CPC.
Custas nos termos do disposto no art.455º do CPC.

Porto, 21-9-09
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia