Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040690 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200710220742639 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 47 - FLS. 2. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- As doenças profissionais podem ser típicas ou atípicas. II- As “típicas” são as que constam da lista das doenças profissionais (anexa ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5/5), bastando ao trabalhador alegar e provar, cumulativamente, que está afectado da doença profissional descrita na lista e que esteve exposto ao respectivo factor de risco, também previsto em tal lista; feita tal prova, presume-se que a doença é consequência dessa exposição, cabendo ao CNPRP o ónus da prova do contrário. III- As “atípicas” serão todas as demais doenças não descritas na lista, cabendo ao trabalhador a prova não apenas de que é portador da doença e de que esteve exposto a algum factor de risco relevante, como também que a doença é, necessária e directamente, consequência dessa exposição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A) Dos autos principais: B……………….., com o patrocínio do Digno Magistrado do Ministério Público, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de doença profissional, contra o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, pedindo que: (a) sejam reconhecidas como doenças profissionais as doenças de que é portador e, em consequência, (b) que seja o réu condenado a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, com início em 23.12.98, tendo em conta o vencimento mensal de 252.500$00 x 14 meses e o grau de incapacidade que lhe for fixado em Junta Médica. Para tanto, alega em síntese que: desempenhou as funções de «técnico prático de produção e apoio» para a C………………., SA desde 09.03.81 até 01.04.98; durante o desempenho da sua actividade sempre esteve exposto a ruídos que no local de trabalho se produzem de forma intensa e contínua e que lhe determinaram doença do foro auditivo (diminuição da capacidade auditiva, com perda auditiva nas frequências agudas); esteve também sujeito à inalação de substâncias tóxicas, que indica, do que lhe resultou (a) tumor cerebral ( «lesão neoplástica profunda direita com dimensões e sinal mantidas, correspondendo muito provavelmente a tumor de células ganglionares, sem heteropatia neuronais associadas e não apresentando sinais de mestastização») determinante de epilepsia, com crises convulsivas, e (b) baixa de linfócitos; tais doenças deverão ser caracterizadas como profissionais. Requereu exame por junta médica, tendo formulado 4 quesitos. O Réu contestou, alegando, em síntese, que o A. não padece de doença profissional, nomeadamente surdez e do foro neurológico, concluindo pela improcedência da acção. Formulou, ainda, diversos quesitos a serem submetidos à junta médica. Proferiu-se despacho saneador, consignou-se a matéria de facto assente, elaborou-se base instrutória e determinou-se a abertura de apenso de fixação de incapacidade (fls. 198 a 205).. O A. agravou do referido despacho na medida em que admitiu os quesitos para junta médica formulados pelo Réu, o qual foi admitido com subida a final. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal prestada, e, proferida sentença que julgou a acção improcedente, foi pelo A. interposto recurso de apelação. Por Acórdão, transitado em julgado, proferido por esta Relação (fls. 324 a 332), foi decidido: 1. Conceder provimento ao agravo e dar sem efeito o despacho que admitiu os quesitos apresentados pelo Réu, e também os quesitos 1, 2 e 3 apresentados pelo Autor – para efeitos de instruir o apenso de fixação da incapacidade do Autor -, bem como considerar não escritos quer os mesmos quesitos, quer as respostas dadas pela junta médica aos mesmos. 2. Anular o julgamento (por deficiência da gravação da prova) e actos posteriores, incluindo a sentença, devendo o Tribunal a quo proceder a novo julgamento, responder à matéria de facto e a final proferir sentença. Após vissicitudes várias ocorridas no apenso de fixação de incapacidade(1) foi, na sequência do referido Acórdão, realizada audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nele produzida e, decidida a matéria de facto (sem reclamações), foi proferida sentença (fls. 375 e segs.) que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido contra ele deduzido. Inconformado com tal sentença, veio o A., aos 01.02.07, dela apelar (fls. 390 e segs.), formulando as seguintes conclusões: 1. Mesmo admitindo os factos dados como provados, a conclusão nunca poderá ser a que o M.° Juiz tirou, absolvendo o réu. Se o autor sofre de problemas de audição causados pelos ruídos existentes no local de trabalho e de problemas a nível hematológico provocados pelos gases de produtos aromáticos derivados do petróleo, então o Tribunal deveria declarar que o autor é portador de duas doenças profissionais. 2 - O presente julgamento é já a repetição ordenada pelo Tribunal da Relação. Nessa decisão o Tribunal da Relação mandou repetir o julgamento e anulou os quesitos formulados para junta médica. O M.° Juiz não só manteve os quesitos anteriormente formulados para junta médica, como se serviu da resposta a esses mesmos quesitos para fundamentar a matéria de facto decidida em julgamento, assim violando o princípio do contraditório artigo 517.° do Cod. Proc. Civil. O caso ainda mais singular é o do exame de hematologia, a que foi atribuído o valor de junta médica, mas que não é presidido pelo Juiz, não responde a qualquer quesito, não atribui grau de incapacidade e é efectuado por apenas um perito médico. O exame de hematologia de fls. 82 do Apenso para atribuição de incapacidade ao autor é essencial, segundo a fundamentação da matéria de facto, para a resposta ao quesito 2.° da decisão da matéria de facto. 3 - A resposta ao quesito n.° 2.° da matéria de facto não está de acordo com a prova produzida em julgamento. Não só não atende à prova produzida em julgamento, como se fundamenta essencialmente no exame de hematologia de fls. 82 do Apenso para a fixação da incapacidade. 4 - Não se compreende como o M.° Juiz atribui valor superior ao depoimento do Dr. D………….., perito médico do réu, que nessa qualidade viu o autor apenas uma ou duas vezes, quando o Dr. E…………. faz parte da equipa que tem prestado tratamento ao autor e, portanto, responsável não só pelo tratamento como pelo acompanhamento dos problemas neurológicos do autor. O Dr. D…………. apesar de afirmar que as convulsões sofridas pelo autor são causadas pelo tumor cerebral, não consegue justificar de forma científica como tal acontece e uma vez que o tumor se tem mantido estável ao longo do tempo, sem evidenciar alterações significativas. O seu depoimento está também em desacordo com os peritos que intervieram na junta médica e que não afastam a possibilidade de as convulsões terem sido causadas pela exposição aos produtos tóxicos no local de trabalho. 5 - Deverá a matéria de facto ser reexaminada nos termos do artigo 712.° n.° 1.° e 690- A n.° 1.° do C.P. Civil Atenta a prova produzida em julgamento, os depoimentos do Dr. D.…………., Dr. E……………. e Dr.ª F……………….. perita médica do Instituto de Medicina Legal e os exames médicos juntos ao processo, nomeadamente os exames radiográficos que provam que o tumor cerebral do autor se tem mantido inalterado ao longo do tempo e, portanto, não pode ser a origem das convulsões como é parecer de todos os peritos, deveriam ser dadas as seguintes respostas aos quesitos: Quesito 1.° " Provado que o autor em consequência dos ruídos existentes no local onde) desenvolveu a sua actividade profissional sofre de doença profissional apresentando capacidades auditivas sensivelmente diminuídas" Quesito 2.° " Provado que o autor, no 11 decurso do tempo que desenvolveu a sua actividade profissional, esteve exposto à inalação dos gases dos produtos produzidos na unidade fabril hidrocarbonetos aromáticos, que são produtos tóxicos, como é reconhecido por toda a comunidade científica, sendo susceptíveis de causar danos -- a nível do sistema nervoso central - e do sangue e em consequência dessa exposição o autor apresenta problemas a nível do sangue, baixa de linfócitos, e sofre de crises convulsivas. O autor apresenta ainda um tumor cerebral que pode ter sido causado pelo gases tóxicos a que este exposto no local de trabalho." Quesito 3.° " Provado que os produtos tóxicos a que o autor esteve exposto no local de trabalho são susceptíveis de causar a lesão cerebral de que o autor é portador e foram causa dos problemas de audição, dos problemas hematológicos e das crises convulsivas." Apresentando o autor problemas a nível-hematológico, baixa de linfócitos, acidente neurológico agudo que não foi causado por acidente de trabalho, crises convulsivas e resultando provado que o autor esteve exposto ao factor de risco, pois trabalhou durante muitos anos na fábrica da C…………… onde se produzem hidrocarbonetos aromáticos, é sobre o réu que recai o ónus de provar que as doenças não são de origem profissional, artigos 27.° e 28.° da Lei n.° 100/97 de 13 de Setembro 7 - Deve o Tribunal declarar que o autor é portador de uma doença profissional a nível da audição, uma doença profissional a nível hematológico e sofre de convulsões causadas pelos produtos tóxicos a que esteve exposto no local de trabalho. 8 - Deve ser ordenado que o autor seja submetido a exame por junta médica, uma vez que, os quesitos formulados para a anterior junta médica foram anulados. O autor até á presente data nunca chegou a ser submetido a exame por junta médica de hematologia. 9 - A douta sentença, ora recorrida, violou o disposto no artigo 27.° e 28.° da Lei n.° 100/97 de 13 de Setembro e artigos 138.° e 139.° n.° 1.° do C.P.Trabalho 10 - A douta sentença, ora recorrida, deve ser revogada e em seu lugar de ser lavrada sentença que reconheça que o autor tem direito á reparação das doenças de que é portador, que devem ser classificadas como doenças profissionais, pois, a doença do foro auditivo foi causada pelos ruídos a que esteve exposto no local de trabalho, a doença hematológica, baixa de linfócitos e crises convulsivas integram a listagem de doenças profissionais, código 12.01 anexa ao Decreto Regulamentar n.° 6/2001, leucopenia com neutropenia e acidente neurológico agudo e estas doenças tem como factor de risco o benzeno, tolueno, xileno e outros homólogos do benzeno e o autor durante a sua actividade profissional esteve exposto a estes produtos e por mais de uma vez sofreu intoxicação aguda como resulta da matéria dada como provada no despacho saneador. Não deve ser afastada a possibilidade de os produtos tóxicos a que esteve exposto no ambiente de trabalho serem causa do tumor cerebral que o autor apresenta. O Réu contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. * B) Do Apenso de fixação de Incapacidade:Dos actos anteriores ao Acórdão acima referido (de fls. 324 a 332): Na sequência do determinado no despacho saneador, foi aberto o apenso para fixação da incapacidade; Foi realizado o exame por junta médica de neurocirurgia, a que se reporta o auto de fls. 29, complementado a fls. 31, nos termos do qual os Srs. Peritos médicos responderam aos 4 quesitos formulados pelo A. e aos 22 quesitos formulados pelo réu, sendo a seguinte a resposta ao quesito 4 do autor: «TNI Cap. III 2.2.1.a) 0,125 se for considerado que a epilepsia foi desencadeada pela intoxicação.». Determinada (fls. 32) pelo Sr. Juiz a realização de juntas médicas das especialidades de hematologia e otorrinolaringologia, realizou-se a junta médica desta última especialidade, a que se reporta o auto de fls. 39, tendo os Srs. Peritos médicos respondido aos quesitos apresentados pelo A. e sendo a seguinte a resposta ao quesito 4: «Sem incapacidade; dado o exame audiométrico efectuado apresentar uma hipoacusia neurosensorial na via óssea de 16 dB ouvido direito e 15 dB no ouvido esquerdo (determinada de acordo com a T.N.I. Cap. IV 8.2.). O valor do melhor ouvido é inferior aos 35 dB exigidos por lei, por esse motivo não é considerada qualquer IPP». Na sequência de marcação solicitada pelo Tribunal, foi efectuado, pelo Hospital Geral de Santo António, um exame médico de hematologia ao A., ao qual se reportam os relatórios médicos de fls. 65 e 82. Na sequência do despacho de fls. 84 e com vista ao aí determinado (reavaliação da situação do sinistrado atentos elementos decorrentes da realização do exame pericial de otorrionolaringologia e dos relatórios de hematologia), procedeu-se a nova junta médica, com os mesmos peritos intervenientes na de fls. 29, os quais, conforme auto de fls. 91, mantiveram a anterior resposta ao quesito 4º. O A. formulou, aos 13.01.04, o requerimento de fls. 94/95 e, aos 09.03.2004, foi proferido o despacho de fls. 103 a 106, em que (a) se indeferiu o que havia sido requerido a fls. 94/95 e (b) se decidiu a questão da incapacidade do A., fixando-a em 0,125 tendo em conta o laudo unânime dos Srs. Peritos Médicos. . Dos actos posteriores ao Acórdão acima referido (de fls. 324 a 332): Na sequência do mencionado Acórdão e de convite do Sr. Juiz às partes para reformularem os seus quesitos (fls. 334 do processo principal), vieram A. e Réu apresentar novos quesitos (que constam de fls. 111 e 114, respectivamente, do apenso). Ordenada, a fls. 116, a realização de (novo) exame por junta médica da especialidade de neurocirurgia, os srs. Peritos médicos emitiram o laudo de fls. 121, respondendo aos novos quesitos apresentados pelo Réu. O Sr. Juiz determinou a continuação da referida junta médica com vista à resposta aos novos quesitos apresentados pelo A. e ordenou a realização de junta médica de hematologia e otorrinolaringologia (fls. 122). A fls. 127, o A., alegando que os novos quesitos apresentados pelo Réu (fls. 116) e respectivas respostas dadas pela junta médica (fls. 121) contrariavam o anterior Acórdão desta Relação, veio requerer que fossem, ambos, anulados e designada nova data para a junta médica se pronunciar sobre os quesitos (de fls. 111) apresentados pelo A., na sequência do que foi proferido o despacho de fls. 131 (para além do mais que dele consta, determinando que os autos aguardassem pela realização quer da continuação da junta médica, quer das juntas de otorrino e de hematologia, já determinadas). O A., a fls. 140 e segs., veio interpor recurso dos despachos de fls. 116, 122 e 131, na sequência do que o Mmº Juiz, considerando que cumpria proferir despacho a sustentar ou a reparar os despachos recorridos e o mais que dele consta, proferiu o despacho de fls. 146 a 150, no qual decidiu: (a) declarar «nulo todo o processado neste apenso após fls. 110 ficando a valer quanto á fixação do grau de incapacidade para o trabalho a decisão proferida a fls. 106.»; (b) ficar prejudicada a admissão do recurso de fls. 140 e (c) dar sem efeito o exame por junta médica que se encontra designado. O A. veio, a fls. 157, requer o esclarecimento da decisão acima mencionada, na sequência do que foi proferido o despacho de fls. 159. Inconformado com este despacho de fls. 146 a 150, com o esclarecimento de fls. 159, veio o A. (fls. 164 e segs), interpor o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1- Por despacho de fls. 146 e seguintes o M.° Juiz decidiu que, quanto á fixação da incapacidade para o trabalho de que o autor se encontra afectado, vigora o despacho de fls. 106; 2- Como esse despacho de fls. 146 e seguintes era incompreensível por não dizer em que pareceres se fundamenta, o M.° Juiz esclareceu que " a mesma se baseou nos exames médicos realizados nos autos, designadamente os de fls. 39 e 82 " 3- O exame de fls. 39 tem quesitos e respostas que foram consideradas como não escritas pela decisão do Tribunal da Relação do Porto. 4- O exame de fls. 82 é um mero parecer de hematologia. 5- O exame de fls. 29 que fixa uma incapacidade para o trabalho de 0,125 caso se entenda que a epilepsia foi desencadeada pela intoxicação, expressamente exclui a lesão do foro neurológico, por entender não se tratar de doença profissional. 6- O exame de fls. 29 tem quesitos e respostas que foram considerados como não escritos pela decisão do Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente o quesito n.° 2 que considera que a lesão do foro neurológico não tem relação com doença profissional. 7- O despacho de fls. 106 teve em consideração, como não podia deixar de ter, quer os quesitos quer as respostas que foram dadas aos mesmos e como claramente resulta do esclarecimento prestado pelo M.° Juiz e tendo os quesitos e as respostas dadas sido anuladas também o despacho que nessas respostas se fundamentou deveria ser anulado, artigo 201 n.° 2 do Código Processo Civil. 8- O despacho de fls. 146 e seguintes viola o disposto no artigo 139.° n.° 1.° do Código Processo do Trabalho, uma vez que não foi constituída junta médica nos termos deste preceito legal, com três peritos médicos, com carácter secreto e presidido pelo Juiz, pois o despacho que fixou a IPP do autor fundamentou-se em todos os exames médicos dos autos. 9- Não foi dado cumprimento ao disposto no artigo no artigo 139.° n.° 6 do C. Processo do Trabalho, uma vez que, tendo sido anulados os quesitos formulados pelas partes deveria o M.° Juiz formular quesitos, atenta a complexidade do exame. 10- O despacho de fls. 146, ora recorrido, não se pronuncia quanto aos problemas do autor do foro neurológico, lesão cerebral que o autor apresenta, do foro hematológico e otorrinolaringologista, violando o disposto no artigo 668.° n.01- al-d) do Código Processo Civil. 11- Deve o despacho ora recorrido ser revogado e em seu lugar lavrado despacho que, após realização de junta médica nos termos do artigo 139.° do C.P.T. que analise as doenças do autor, se pronuncie quanto ao grau de incapacidade tendo em consideração todas as doenças do autor. O Réu não contra-alegou. * Em cumprimento do despacho da ora relatora de fls. 414 dos autos principais, veio o A. esclarecer que mantém interesse na apreciação do agravo de fls. 164 e segs (do apenso).Recebidos os recursos de agravo e apelação, foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir. * II. Matéria de Facto Provada:1. A que consta do precedente relatório. 2. Na 1ª Instância: A) - O autor prestou trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal "C…………… S.A." ininterruptamente desde 9 de Março de 1981 até 1 de Abril de 1998 data em que foi reformado por invalidez, sendo que desde Fevereiro de 1997 até à reforma esteve de baixa médica por doença . B) - O autor prestou trabalho da sua categoria de "técnico prático de produção e apoio" e o seu local de trabalho foi sempre na Fábrica de G……………. de ………. - Matosinhos. C) - Quando cessou o contrato de trabalho auferia o vencimento mensal de 252.500$00 x 14. D) - A fábrica da entidade patronal onde o autor prestou trabalho dedica-se à produção industrial de produtos químicos hidrocarbonetos aromáticos e solventes, tais como benzeno, tolueno, hexano, solvente de borracha, heptano, xileno, solvente de estamparia, C97+Tipo 1, C9 16/35, C9+Tipo2, white spirit, paraxileno e ortoxileno. DI) - O trabalho do autor consistia na fiscalização da maquinaria, verificando se esta funcionava dentro dos parâmetros normais, nomeadamente se havia fugas de gazes e outras anomalias e retirava amostragens dos diversos produtos para análise, trabalho que desenvolvia por turnos rotativos. E) - Algum tempo antes de 2 de Junho de 1993 o autor apresentou ao seu médico assistente queixas de irritabilidade, insónias e ansiedade. F) - No dia 2 de Junho de 1993 o autor após cumprir o seu horário de trabalho, cerca das 6 horas da manhã, regressou a casa e esteve a descansar , por volta das 14 horas dirigiu-se aos Correios e caiu ao chão com crises convulsivas, sendo socorrido no Hospital de S. António - Porto. G) - No Hospital de S.António fez um TAC e foi-lhe prestada assistência médica e após gozar férias em Agosto regressou ao trabalho, continuando a fazer um horário por turnos, e a fazer o mesmo tipo de serviço que vinha prestando. H) - No dia 7 de Janeiro de 1994 sofreu novo ataque de convulsões, tendo sido socorrido no Hospital de S. João da Madeira. I) - A partir de 7 de Janeiro de 1994 o autor entrou de baixa médica por doença e pelo Prof. Dr. H………………, médico que o passou a acompanhar, foi-lhe diagnosticado uma lesão do foro neurológico, e como consequência sofre o autor de epilepsia de origem tumoral. J) - O autor a partir de 1994 tem vindo a ser tratado com antiepilépticos e calmantes, no entanto apesar do tratamento, continuou a repetir as crises epilépticas. K) - Antes de 2 de Junho de 1993 o autor nunca tinha sofrido qualquer crise epiléptica. L) - A entidade patronal do autor apresentou participação por doença profissional, em 23 de Dezembro de 1998, tendo o médico do trabalho elaborado o respectivo relatório, à C.N.S.E.D.P. e por decisão de 9 de Março de 2000 esta instituição entendeu que o autor não sofria de qualquer doença profissional. M) - O autor auferiu ao serviço da sua entidade patronal o vencimento mensal de 232.584$00 em 1996 e 252.500$00 em 1997 e 1998 acrescido de iguais quantitativos a título de subsídio de férias e subsídio de Natal. N) - Enquanto prestou trabalho para a entidade patronal o autor esteve exposto a ruídos que no local de trabalho se produzem de forma intensa e contínua, pois a fábrica funciona 24 horas por dia, resultantes quer do funcionamento dos motores, quer de máquinas de arrefecimento de gazes a fim de os tornar líquidos. O) - Devidos aos ruídos a que se encontrava exposto o autor viu a sua capacidade auditiva diminuir ao longo do tempo. P) - Os níveis de ruído do local onde o autor desenvolvia a sua actividade profissional ao serviço da entidade patronal apresentavam níveis superiores a 90 decibeis e atingiam frequentemente 103 e mais decibeis, dependendo do local e conforme leituras efectuadas pela empresa. Q) - O autor é portador de uma lesão encefálica que é descrita em RNIN Encefálica como " Lesão neoplásica profunda direita com dimensões e sinal mantidas, correspondendo muito provavelmente a tumor de células ganglionares, sem heteropatia neuronais associadas e não apresentando sinais de metastização. R) - O autor sofre de crises convulsivas, epilepsia de origem tumoral, causado pelo tumor cerebral supra referido e apresenta ainda baixa de linfócitos relacionada com toxicidade do ambiente de trabalho, doenças diagnosticada pelo seu médico assistente Prof. Dr. H………………. S) - Enquanto prestou serviço para a sua entidade patronal o autor esteve sujeito a inalação pelo aparelho olfactivo de substâncias tóxicas tais como Benzeno, Xileno, Tolueno e outros homólogos do benzeno, ou seja, os produzidos na unidade fabril onde prestou trabalho e referidos no n.° 4.° da P.I. T) - Tais substâncias encontravam-se no ambiente de trabalho, devido a fugas das máquinas e linhas de produtos, que ao autor competia acompanhar no desempenho das suas funções, de forma constante e continuada. U) - Devido a fugas existe no ambiente sempre alguma poluição, pois é impossível eliminar por completo as fugas, apenas se consegue minimizar essas mesmas fugas. V) - Acontece que, com alguma frequência os níveis de Benzeno, Tolueno e Xileno e dos outros produtos, que se encontravam no ambiente de trabalho, atingiam níveis de perigosidade que levam a considerar o posto de trabalho como perigoso, sendo o nível de poluição especialmente elevado quando ocorriam paragens e arranques da fábrica. X) - A entidade patronal procedia a medições dos níveis de Benzeno, Tolueno e Xileno existentes no ambiente. Z) - No dia 7 de Janeiro de 1994 quando sofreu o segundo ataque epiléptico, em que foi assistido no Hospital de S.João da Madeira verifica-se que se encontrava um alto nível de poluição no ambiente conforme medição efectuada pela entidade patronal, de 1 de Janeiro a 8 de Janeiro atingiu níveis de 20 ppm a 70 ppm quando o nível de segurança e de 10ppm. AA) - Em 17 de Maio de 1995 a empresa procedeu à medição da poluição a que os trabalhadores se encontravam directamente expostos e concluiu que um trabalhador, para o posto de trabalho ser considerado como seguro, não pode estar sujeito a um nível superior a 10 ppm de exposição de benzeno e embora o autor nessa data não se encontrasse a prestar serviço nessa unidade 200 a verdade é que durante mais de 13 anos esteve sujeito a níveis de exposição superiores a 10ppm. BB) - A entidade patronal reconhece, como se verifica pelas fichas de segurança dos produtos, que o Benzeno é considerado agente cancerígeno, causador de diminuição da formação do sangue causador de dores de cabeça, tonturas, fadiga, irritabilidade e nervosismo. O Tolueno causa alterações de comportamento, do sangue e do cérebro. O Paraxileno, o White spirit, o Ortoxileno e o Solvente de Estamparia além de causar dores de cabeça, náuseas, irritabilidade, sensação de tontura, afectam o sistema nervoso central. Todos os outros produtos são considerados tóxicos e perigosos para a saúde. CC) - O benzeno é um hidorcarboneto aromático sendo entendido na literatura médica como causador de tumores cerebrais e de convulsões epilépticas. Ver " Oncology" de Lester Bau, Richard Cowam e Mariane Nicolson pag. 137 onde se reconhece os hidrocarbonetos aromáticos como factor de risco para o aparecimento de tumores no sistema nervoso central. Como se refere no livro "Ecologia e saúde" "A inalação crónica de tolueno, encerrado em numerosos diluentes ou colas, afecta o funcionamento do cérebro. Drogados "snifadores" de cola podem atingir um estado de confusão, alucinação, incoerência, com perda do equilíbrio, num contexto de dores oculares, nasais, faríngias e de lesões irreversíveis do sistema nervoso central" O tolueno é um hidrorcarboneto aromático susceptível de causar tumores cerebrais , geralmente com cefaleia e pepiledema, sintomas que o A. teve quando sofreu os ataques epilépticos " Neurologia" de Adams, Victor e Ropper Sendo de referir que foi após o autor sofrer de convulsões que lhe foi diagnosticado a lesão cerebral. DD) - A empresa, ex-entidade patronal do autor, reconhece a perigosidade dos produtos que fabrica na refinaria, fábrica de aromáticos e solventes e que esses produtos podem afectar o cérebro e todo o sistema nervoso central, o sangue, bem como alterações comportamentais, como ocorre nas doenças que afectam o autor . EE) - O autor enquanto prestou trabalho para a entidade patronal esteve exposto a todos os produtos que eram fabricados na unidade fabril atento o trabalho que desenvolvia e, embora a unidade fabril tenha várias secções e apesar de o A. ter trabalhado primeiro na unidade produtora de benzeno e tolueno cerca de onze anos e após nas unidades de solventes e na sala de controle, a verdade é que existe contacto de ambiente das várias unidades e os vários produtos podem circular por todo o ambiente de trabalho. FF) - A fábrica de aromáticos e solventes, onde o autor prestou trabalho, tem várias unidades, no entanto, existe contacto entre as várias unidades e atentas as qualidade dos produtos produzidos; GG) - O autor prestou trabalho na unidade produtora de benzeno e tolueno durante cerca de onze anos e após este lapso de tempo nas unidades produtoras de solventes e também na sala de controle, no entanto, e como já foi referido, este facto não impede que no ambiente de trabalho existam sob a forma gasosa todos os produtos fabricados na unidade fabril. HH) - Os produtos a que o autor esteve exposto enquanto prestou serviço para a sua entidade patronal " C………….. S.A." são considerados como produtos tóxicos orgânicos com os n.os 12.01, 12.07,12.10 e enquadram-se na lista de doenças provocadas por agentes químicos, lista do Decreto Regulamentar n.° 6/2001 de 5 de Maio. II) - O autor não sofreu qualquer acidente de trabalho susceptível de lhe causar lesões a nível do cérebro, sistema nervoso central e do sistema auditivo. JJ) – Enquanto esteve ao serviço no seu local de trabalho o Autor esteve exposto a ruídos que lhe provocaram uma hipoacusia neurosensorial sono traumática bilateral com perda média na via óssea de 16 dB no ouvido direito e de 15 dB no ouvido esquerdo, não se encontrando afectado de qualquer incapacidade para o trabalho. KK) – Ao longo do tempo em que esteve ao serviço da sua entidade patronal o Autor esteve exposto à inalação de gases de produtos aromáticos derivados do petróleo, o que lhe provocou alterações hematológicas às quais, por si só, não pode atribuir-se significado patológico. * III. Do Direito:1. A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, os quais só serão providos quando a infracção influa no exame ou decisão da causa (art. 710º, nºs 1, 1ª parte, 2, do CPC). Assim, conhecer-se-á, em primeiro lugar, do agravo. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, pelo que, no caso, são as seguintes as questões suscitadas: - No Agravo: a) O despacho recorrido (de fls. 146 a 150), mantendo o despacho de fls. 106, fundamentou-se em exames médicos (de fls. 39 e 29) que contêm respostas que foram anuladas pelo acórdão desta Relação; b) O despacho de fls. 106 teve em consideração quesitos e respectivas respostas que foram anulados, pelo que também ele deverá ser anulado (artº 201º, nº 2, do CPC); c) O exame de fls. 82 é um mero parecer de hematologia. d) O despacho de fls. 146 viola o disposto no art. 139º nº 1 do CPT; e) Não foi dado cumprimento ao disposto no art. 139º, nº 6, do CPC; f) Omissão de pronúncia (o despacho de fls. 146 não de pronuncia quanto aos problemas do A. do foro neurológico e otorrinolaringologista, violando o disposto no art. 668º, nº 1, do CPC); - Na Apelação: a) Da violação do art. 517º do CPC (porque: a resposta ao quesito 2º assentou no parecer de fls. 82 do apenso, bem como nos demais exames médicos efectuados no apenso, sem que os peritos hajam deposto na audiência de julgamento e, assim, sujeitos ao contraditório e porque o tribunal manteve os quesitos anulados pelo anterior Acórdão desta Relação e se serviu das respostas aos mesmos para fundamentar a matéria de facto). b) - O Tribunal, na fundamentação da matéria de facto, atendeu ao exame de hematologia, a que foi atribuído o valor de Junta Médica apesar de o mesmo não haver sido presidido pelo Juiz, não responder a qualquer quesito, não atribuir incapacidade e ter sido efectuado apenas por um perito. c) - Alteração da matéria de facto. d) - Se o A. padece das doenças profissionais invocadas; e) - Se o A. deve ser submetido a nova junta médica porque os quesitos formulados para a anterior junta médica foram anulados e porque a junta médica de hematologia não existiu. 2. Quanto ao Agravo. 2.1. Importa relembrar que: Após a realização das juntas médicas de fls. 29 e 91 (de neurocirurgia), 39 (otorrinolaringologia) e do exame médico de hematologia, cujo parecer consta de fls. 82 (cfr. também fls. 65) e do requerimento do A. de fls. 94/95, o Sr. Juiz proferiu o despacho (fls. 103 a 106), no qual refere o seguinte: «(…) Face ao exposto, indefiro tudo o que é requerido a fls. 94 e 95 e porque o objecto dos presentes autos é decidir a questão da incapacidade de que padece o Autor, passa a proferir-se a seguinte decisão: «No exame por junta médica realizada ao Autor(…), foi laudo unânime dos Srs. Peritos Médicos: «Tendo em conta a idade e profissão do Autor o grau de desvalorização para o trabalho de que o mesmo padece, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, considerou o A. afectado da IPP de 0,125 se for considerado que a epilepsia foi desencadeada pela intoxicação». Não se me afigurando necessária ou pertinente a realização de quaisquer outras diligências e seguindo o referido laudo unânime dos Srs. Peritos Médicos, decido que o Autor de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades se encontra afectado de um grau de desvalorização de 0,125.» O anterior Acórdão desta Relação (de 324 a 332), proferido após a realização dos referidos exames e despacho de fls. 106: (a) quanto ao agravo, considerando que o apenso para fixação da incapacidade tem por objecto, apenas, a definição do graus de incapacidade, que os quesitos 1, 2 e 3 formulados pelo Autor e que todos os quesitos apresentados pela ré extravasam tal âmbito, decidiu considerar os mencionados quesitos, e respectivas respostas dadas pela junta médica, como não escritos; (b) quanto à apelação, por deficiência da gravação da prova, impedindo o reexame da matéria de facto, decidiu anular o julgamento e actos posteriores, incluindo a sentença, «devendo o tribunal a quo proceder a novo julgamento, responder à matéria de facto e a final proferir sentença». Em tal Acórdão, apreciou-se ainda da questão de saber se as juntas médicas efectuadas no apenso deviam ser anuladas e se deviam ser realizadas juntas médicas das especialidades de neurologia, otorrinolaringologia e hematologia para fixação da incapacidade do A. (questões também suscitadas pelo A.. na apelação então interposta), nele (acórdão) se tendo referido o seguinte: «Da realização de juntas médicas de neurologia, otorrinolaringologia e hematologia. O Autor veio dizer que em vez de ter sido realizado exame médico da especialidade de hematologia, deveria o Mmo. Juiz a quo ter ordenado a realização de junta médica daquela especialidade conforme determina o art.139 nº1 do CPT. Que dizer? No apenso para fixação do grau de incapacidade foram realizadas duas juntas médicas, uma da especialidade de otorrinolaringologia e outra da especialidade de neurocirurgia. Foi ainda solicitado um parecer de hematologia. Notificado de tal parecer o Autor veio dizer que «não existe indicação dos peritos médicos que participaram na junta médica, parece tratar-se apenas de um parecer médico»... requerendo fosse ordenado que dos autos ficasse a constar «a indicação dos peritos médicos que participaram na junta» - fls.94 do apenso. Sobre tal questão proferiu o Mmo. Juiz a quo o seguinte despacho:....«Na verdade, não foi realizado exame por junta médica de hematologia, foram emitidos os pareceres de fls.65 e 82, e realizado o exame de otorrinolaringologia, na sequência dos quais os Srs. Peritos médicos que integraram a junta médica de neurocirurgia foram chamados a pronunciar-se novamente quanto á resposta ao quesito 4»...«por outro lado os Srs. Peritos que intervieram na junta médica de otorrinolaringologia, como se referiu, responderam directamente ao quesito 4».....«Afigura-se-nos, pois, não ser necessária a realização de quaisquer outras diligências, sendo irrelevantes os documentos juntos a fls.96 a 99»....« face ao exposto indefiro a tudo o que é requerido a fls 94 a 95». Tal despacho, quanto á oportunidade de realização de junta médica de hematologia transitou em julgado, na medida em que o Autor não reagiu ao seu teor. Assim, não pode este tribunal conhecer de tal questão, que ficou definitivamente assente. Contudo, se dirá que o despacho em causa não merece qualquer reparo na medida em que a junta médica, na posse dos elementos constantes do parecer de hematologia, respondeu aos quesitos apresentados pelo Autor – art.139 nº7 do CPT. Quanto á realização de novas juntas médicas de neurologia e otorrinolaringologia não se alcança a sua razão de ser na medida em que, e conforme referido, foram realizadas duas juntas médicas da especialidade.» Após tal Acórdão, o Sr. Juiz convidou as partes a reformularem os seus quesitos (o que as partes fizeram), havendo sido levada a cabo junta médica de neurocirurgia e ordenadas diligências com vista à realização de juntas médicas de otorrinolaringologia e de hematologia (tudo conforme fls. 110 a 139). Mas, a fls. 146 a 150, veio o Sr. Juiz proferir o despacho, ora recorrido, em que: - Considera ter cometido erro na interpretação do Acórdão mencionado; que este não só não anulou os exames por junta médica, como considerou que o despacho que indeferiu a realização de junta médica de hematologia (requerimento de fls. 94/95) não merecia qualquer reparo e, bem assim, que careciam de interesse a realização de novas juntas médicas de neurologia e otorrinolaringologia, uma vez que já haviam sido realizadas as juntas desta especialidade; que o referido Acórdão não anulou a parte final do despacho de fls. 106 do apenso, relativa à fixação do grau de desvalorização do A.; - E, face ao referido, declarou «nulo todo o processado neste apenso após fls 110 ficando a valer quanto à fixação do grau de incapacidade para o trabalho a decisão proferida a fls. 106.». A fls. 157, o A. veio requer o seguinte esclarecimento: «(…) em que quesitos e que respostas dos peritos foram tidas em conta para fundamentar o (…) o despacho proferido e ainda qual o motivo por que o Tribunal não se pronunciou quanto aos problemas de que o sinistrado padece do foro neurológico, o foro otorrino e do foro hematológico», Ao que o Sr, Juiz proferiu o despacho de fls. 159 referindo que. «(…) o despacho de fls. 150 é claro, não tinha que ter tido em conta quaisquer respostas de peritos e foi proferido em obediência ao decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 324 a 332, no qual se decidiu estar definitivamente assente a questão da oportunidade de realização de junta médica de hematologia (…) e se referiu, repete-se que: «Quanto á realização de novas juntas médicas de neurologia e otorrinolaringologia não se alcança a sua razão de ser na medida em que, e conforme referido, foram realizadas duas juntas médicas da especialidade.». Finalmente, embora se nos afigure não ser esta a oportunidade para esclarecer a decisão proferida a fls. 106, sempre se dirá que, conforme se explicitou no momento (cfr. fls. 104) a mesma se baseou nos exames médicos realizados nos autos, designadamente, os de fls. 39 e 82 que consideraram não padecer o Autor de qualquer IPP por otorrinolaringologia e, quanto a hematologia, não haver «alterações que por si só se possa atribuir qualquer significado patológico». 2.2. Desde já se dirá, que estamos de acordo com o despacho de fls 146 a 150 e, no que ora importa, com o seu esclarecimento de fls. 159 na parte em que considera que aquele é claro, que não tinha que ter em conta quaisquer repostas de peritos, que foi proferido em obediência ao anterior acórdão desta Relação e não ser o requerimento de esclarecimento do A. o momento oportuno para esclarecer a decisão de fls. 106. Com efeito, o anterior acórdão desta Relação apenas deu como não escritos os quesitos, e respectivas respostas, formulados pelo Réu e, bem assim, os quesitos 1, 2 e 3 formulados pelo A.; mas manteve o quesito 4 (2) formulado pelo A. e as respostas a ele dadas pelas juntas médicas de neurocirurgia (de fls. 29) e de otorrinolaringologia (de fls. 39), assim como não anulou o despacho de fls. 106, que fixou a incapacidade do A.. Por outro lado, o referido acórdão considerou desnecessário a realização de novas juntas médicas de tais especialidades, uma vez que já elas tinham tido lugar, assim como, quanto à questão da junta médica de hematologia então também suscitada pelo Autor, que havia tal questão sido extemporaneamente suscitada (para além de que o despacho que indeferiu a sua realização «não merece qualquer reparo na medida em que a junta médica, na posse dos elementos constantes do parecer de hematologia, respondeu aos quesitos apresentados pelo Autor»). Ou seja, após tal Acórdão, nada mais havia que fazer no apenso de fixação de incapacidade, pois que a incapacidade já se encontrava fixada pelo despacho de fls. 106. E, daí, que as diligências levadas a cabo pelo Sr. Juiz a fls. 110 a 139, anuladas pelo despacho ora recorrido, não devessem ter tido lugar, bem andando este ao anular tal processado, que mais não fez do que repor o devido cumprimento do Acórdão. E porque o despacho ora recorrido não teve outro alcance que não o de, pela referida razão, anular o processado, não tinha ele, como é bom de ver, que se pronunciar (nem se pronunciou) sobre a questão da incapacidade do A., que já se encontrava fixada pelo despacho de fls. 106, nem sobre «que quesitos e que respostas dos peritos foram tidas em conta» ou sobre o demais solicitado no requerimento de esclarecimento de fls. 157, esclarecimentos estes que, a considerar-se serem devidos, deveriam ter sido requeridos no âmbito do despacho de fls. 106, isto é, no prazo legal a contar da notificação desse despacho (de fls. 106) ao A., prazo esse que há muito decorreu (o despacho é de 09.03.2004 e a sua notificação teve lugar aos 10.03.04). Por outro lado, e considerando concretamente as questões referidas em a) e b), nem o despacho ora recorrido (de fls. 146 a 150), nem o despacho de fls. 106, se fundamentaram em quesitos, exames médicos ou respostas a quesitos anulados pelo anterior Acórdão. A questão da incapacidade do A. e da sua fixação no despacho de fls. 106 – e só esta questão é, e deve ser, objecto do apenso – foi decidida com base nas respostas dadas pelas juntas médicas de neurocirurgia e ORL ao quesito 4º formulado pelo A. e no parecer de hematologia (fls. 65 e 82), exames médicos e quesito esse que não foram objecto de anulação por parte do anterior Acórdão. Não há, pois, que revogar ou anular nenhum dos referidos despachos, mormente o de fls. 106. Quanto à questão referida em c), diz o A. que o exame de fls. 82 é um mero parecer de hematologia e que o despacho de fls. 146 viola o disposto no art. 139º nº 1 do CPT, uma vez que não foi constituída junta médica nos termos deste preceito. No que se reporta à questão do parecer de hematologia, o A. ressuscita novamente a mesma questão que já havia suscitado no seu anterior recurso de agravo e que foi apreciada e decidida, com transito em julgado, pelo anterior Acórdão desta Relação (acima transcrito), o que impede a sua nova reapreciação. Com efeito, neste referiu-se que «Tal despacho [o de fls. 103 a 106, que se pronuncia sobre o requerimento de fls. 94/95], quanto à oportunidade de realização de junta médica de hematologia transitou em julgado, na medida em que o Autor não reagiu ao seu teor. Assim, não pode este tribunal conhecer de tal questão, que ficou definitivamente assente. Contudo, se dirá que o despacho em causa não merece qualquer reparo na medida em que a junta médica [qual seja a que consta de fls. 91], na posse dos elementos constantes do parecer de hematologia, respondeu aos quesitos apresentados pelo Autor – art.139 nº7 do CPT. Por outro lado, não se vê que o despacho recorrido (de fls. 146) viole o disposto no art. 139º, nº 1 (questão referida em d)).. Pelas razões já apontadas tal despacho não fixa qualquer incapacidade, apenas anula actos cuja prática não tinha cabimento. Não pode o A., agora e sob o pretexto de que existe uma nova decisão de fixação de incapacidade, suscitar questões que, mormente referentes à decisão contida no despacho de fls. 106, ou suscitou no anterior recurso e foram apreciadas no anterior acórdão (ou não suscitou, caso em que se encontrariam sanadas), assim como não pode pretender reabrir a tramitação do apenso de fixação de incapacidade que, com o despacho de fls. 106 (que não foi revogado ou anulado pelo anterior Acórdão), se encontra findo. Na questão referida em e), diz o Recorrente que o Sr. Juiz não deu cumprimento ao art. 139º, nº 6, do CPT, pois que não formulou novos quesitos, os quais se justificariam atenta a complexidade da causa. Remete-se para o que, acima, acabou de ser dito. A decisão que fixou a incapacidade consta do despacho de fls. 106, pelo que tal fundamento deveria ter sido invocado no recurso de agravo ou apelação então interpostos e que foram objecto do anterior Acórdão. De todo o modo, sempre se dirá que o quesito 4º formulado pelo A. dá cabal satisfação à apreciação e decisão que, no caso concreto, se impõe tomar (e tomou) no âmbito do apenso de fixação de incapacidade. Aliás, nem o Recorrente sugere no recurso qualquer quesito que o Sr. juiz devesse ter formulado. No que se reporta à questão mencionada em f) diz ainda o Recorrente que o despacho de fls. 146, ora recorrido, não se pronuncia quanto aos «problemas» do A. do foro neurológico, hematológico e otorrinolaringologista, violando o disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC. Tal vício, a verificar-se, constituiria omissão de pronúncia. O despacho ora recorrido – de fls. 146 a 150 –, pelas razões já acima referidas - não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar sobre os referidos «problemas» do Autor. O despacho recorrido apenas procedeu à anulação da já mencionada tramitação processual, não consubstanciando qualquer novo despacho de fixação de incapacidade. O despacho que fixou a incapacidade é o de fls. 106 e era, no âmbito deste e dos respectivos e subsequentes prazos legais, que o A. deveria ter invocado o vício que ora aponta. De todo o modo se dirá que a desvalorização de 0,125 decidida no despacho de fls. 106 está em consonância com a avaliação global decorrente das juntas médicas realizadas (fls. 29, 39 e 91) e no parecer médico de fls. 65 e 82. Por fim, quanto ao agravo, diz ainda o A., na conclusão 5ª, «que o exame de fls. 29, que fixa uma IPP de 0,125 caso se entenda que a epilepsia foi desencadeada pela intoxicação, expressamente exclui a lesão do foro neurológico, por entender não se tratar de doença profissional». Decorre da resposta dos Srs. Peritos médicos ao quesito 4º (sendo que as demais respostas aos quesitos foram tidas por não escritas) que, para o caso de se vir a considerar que a lesão do foro neurológico (a epilepsia) é doença profissional (o que competirá ao tribunal, e não à junta médica, apreciar e decidir), a IPP é de 0,125. Relativamente ao tumor cerebral é certo que a junta médica não se pronuncia, ao menos expressamente, quanto à (eventual) incapacidade para o trabalho dele decorrente. Tal questão poderia, eventualmente, ter relevância se o referido tumor viesse a ser considerado como doença profissional e, em consequência, houvesse que fixar a incapacidade e arbitrar a pensão. No entanto, e pelas razões que adiante se aduzirão, tal doença não constitui doença profissional por inexistência de nexo causal (ou falta de prova desse nexo) entre o tumor e a exposição aos factores de risco. Ora, os agravos só serão providos quando a infracção influa no exame ou decisão da causa (art. 710º, nº 2, do CPC). E, daí, que, no caso, fique tal questão prejudicada pela solução referente à caracterização do tumor cerebral como doença profissional. Em face do exposto, improcedem todas as conclusões do recurso de agravo. * 3. Quanto à apelação:3.1. Relativamente à questão referida em a) - Da violação do art. 517º do CPC: Refere o Recorrente que: a resposta ao quesito 2º assentou no parecer de fls. 82 do apenso, bem como nos demais exames médicos efectuados no apenso, sem que os peritos hajam deposto na audiência de julgamento e, assim, sem que hajam sido sujeitos ao contraditório; e que o tribunal manteve os quesitos anulados pelo anterior Acórdão desta Relação e se serviu das respostas aos mesmos para fundamentar a matéria de facto. Daí que, conclua o Recorrente, haja sido violado o disposto no art. 517º do CPC. As nulidades processuais traduzem-se em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido; As nulidades da sentença derivam de actos ou missões violadores da lei processual praticado pelo juiz na sentença, a elas se reportando o artº 668º do CPC, cujo nº 1 as elenca. Aquelas, constituindo anomalia do processo, devem ser invocadas, nos prazos legais, e conhecidas (cfr. arts. 201ºe 205º) no Tribunal onde ocorreram(3) e, discordando-se do despacho que as conhecer, poderá ele ser impugnado através de recurso de agravo. As nulidades da sentença (a elas se reportando o artº 668º do CPC), tendo sido praticadas pelo Juiz, devem ser invocadas e fundamentadas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de extemporaneidade da sua arguição (art. 77º, nº 1, do CPT). Diz o art. 517º, nº 1, do CPC que salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditora da parte a quem hajam de ser opostas. A eventual violação de tal disposição constituiria nulidade processual, cometida na fundamentação da decisão da matéria de facto, a ser invocada nos termos referidos, o que, no caso, não se verificou; mas, ainda que se considerasse que constituiria nulidade da sentença, deveria ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, o que, igualmente, não ocorreu. De todo o modo, sempre se dirá que não é obrigatória a presença, em audiência de julgamento, seja dos subscritores de pareceres, designadamente médicos, seja dos peritos intervenientes nas juntas médicas (cfr. arts. 134º do CPT e 588º do CPC).. Quanto à alegação de que o tribunal teria mantido os quesitos anulados pelo anterior Acórdão desta Relação e se serviu das respostas aos mesmos para fundamentar a matéria de facto, lida quer a fundamentação das respostas aos quesitos (de fls. 370 e 371), quer a sentença recorrida, não descortinamos que o Sr. Juiz haja mantido quesitos dados como não escritos pelo anterior Acórdão desta Relação, assim como que deles se haja servido para fundamentar a decisão da matéria de facto. O que nesta se diz, em síntese, é que as respostas aos quesitos (naturalmente, da base instrutória) resultaram da análise do conjunto da prova documental, designadamente dos documentos de fls. 65 e 82, bem como na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que especifica. Assim, e sem necessidade de mais considerações, carecem de fundamento tais questões. 3.2. Quanto à questão referida em b), diz o Recorrente que o Tribunal, na fundamentação da matéria de facto, atendeu ao exame de hematologia, a que foi atribuído o valor de Junta Médica apesar de o mesmo não haver sido presidido pelo Juiz, não responder a qualquer quesito, não atribuir incapacidade e ter sido efectuado apenas por um perito. O exame de hematologia referido é o de fls. 82 (conjugado com o de fls. 65) e, é certo, não constitui ele um laudo emitido por junta médica, nem o Sr. o Juiz o refere. É um parecer médico, elaborado por um médico, nada obstando, como meio de prova que é, que o Sr. Juiz a ele atenda – cfr. art. 139º, nº 7, do CPT. Se o julgamento e decisão da matéria de facto feito, designadamente com base em tal meio de prova, é ou não o correcto (isto é, se houve, ou não, erro de julgamento), será objecto da apreciação da questão, também suscitada, da impugnação da matéria de facto que faremos adiante. 3.3. Quanto à alteração da matéria de facto: Pretende o A./Recorrente que as respostas aos quesitos 1, 2 e 3(4) da matéria de facto sejam alteradas, sugerindo as respostas que deveriam ter merecido. Fundamentando as pretendidas alterações, refere que: - A resposta negativa ao ponto 3) está em contradição com as respostas aos pontos 1) e 2) (cfr. alegações, fls. 393); - Todas as pessoas ouvidas na audiência de julgamento foram unânimes no sentido de que os hidrocarbonetos aromáticos produzidos na unidade industrial onde o A. prestou trabalho são produtos tóxicos e prejudiciais para a saúde (cfr. alegações, fls. 393); - Os depoimentos das testemunhas Dr. E…………., médico que tem acompanhado o A. e Drª F……………., perita do IML, foram unânimes no sentido de atribuir a causa das convulsões sofridas pelo A. à intoxicação provocada pelos produtos hidrocarbonetos aromáticos produzidos na unidade fabril em que o autor prestou trabalho e não ao tumor cerebral que o afecta. Mais refere que a testemunha Dr. D……………, apesar de afirmar que as convulsões são causadas pelo referido tumor, não consegue, no entanto, justificar de forma científica a razão pela qual as mesmas ocorreram já que o tumor se tem mantido estável ao longo do tempo, sem evidenciar alterações significativas, facto este também comprovado pelos «exames médicos juntos ao processo, nomeadamente os exames radiográficos»; o Sr. Juiz deu especial relevo ao depoimento do Dr. D………….. que considerou que as crises epilépticas apenas seriam compatíveis com uma intoxicação aguda, mas não crónica. Ora, da alínea Z) da matéria de facto assente no despacho saneador decorre que o A. sofreu uma intoxicação aguda. O A., ainda que de forma algo avulsa, deu minimamente cumprimento ao disposto no art. 690º-A, do CPC. Assim, vejamos. 3.3.1. Antes de mais, importa referir que já se encontrava assente na matéria de facto como tal consignada aquando do despacho saneador, que: - o A., no exercício da sua actividade profissional, esteve exposto a ruídos intensos e contínuos (cfr. als. L), P) e que a sua capacidade auditiva diminui em consequência da exposição a essa ruído (cfr. al. O). - A fábrica da entidade patronal onde o A. prestava o seu trabalho se dedica à produção industrial de produtos químicos hidrocarbonetos aromáticos e solventes (cfr. al. D), onde também se identificam tais produtos) e que, no exercício da sua actividade profissional, o A. esteve sujeito à inalação de tais produtos (cfr. als. S), T), V), Z), AA), EE), FF), GG). - No dia 7 de Janeiro de 1994 quando sofreu o segundo ataque epiléptico, em que foi assistido no Hospital de S. João da Madeira, encontrava-se um alto nível de poluição no ambiente que, conforme medição efectuada pela entidade patronal, de 1 de Janeiro a 8 de Janeiro atingiu níveis de 20 ppm a 70 ppm quando o nível de segurança é de 10ppm (cfr. al. Z). - O A. apresenta baixa de linfócitos, a qual está relacionada com a toxicidade do ambiente de trabalho (cfr. al. R). - O A. é portador de uma lesão encefálica que é descrita em RMN encefálica como «Lesão neoplástica profunda direita com dimensões e sinal mantidas, correspondendo muito provavelmente a tumor de células ganglionares, sem heteropatia neuronais associadas e não apresentando sinais de metastização.». (cfr. al. Q); - O A. sofre de «epilepsia de origem tumoral» / «crises convulsivas, epilepsia de origem tumoral, causado pelo tumor cerebral supra referido» (cfr. als. I) e R). E importa, também, esclarecer que, como decorre da matéria de facto assente (cfr. alínea R)) e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que ouvimos atentamente, a epilepsia é a causa das crises convulsivas do A.. (depoimentos prestados pelas testemunhas E………….., I……………….., F…………….. e D…………….., todos médicos). 3.3.2. Quanto ao quesito 1º: Era o seguinte o teor de tal quesito: «O Autor em consequência do trabalho desenvolvido ao serviço da entidade patronal encontra-se afectado por uma doença profissional, do foro auditivo, que o incapacita fortemente par ao trabalho, com nível auditivo normal nas frequências médias e graves e perda auditiva nas frequências agudas característica das lesões do ouvido interno provocadas pelo ruído?». A resposta dada ao mesmo pelo tribunal a quo é a vertida na alínea JJ) da matéria de facto provada, com o seguinte teor: «Enquanto esteve ao serviço no seu local de trabalho o Autor esteve exposto a ruídos que lhe provocaram uma hipoacusia neurosensorial sono traumática bilateral com perda média na via óssea de 16 db no ouvido direito e de 15 db no ouvido esquerdo, não se encontrando afectado de qualquer incapacidade para o trabalho.». A resposta pretendida pelo Recorrente é a seguinte: «Provado que o autor em consequência dos ruídos existentes no local onde desenvolveu a sua actividade profissional sofre de doença profissional apresentando capacidades auditivas sensivelmente diminuídas.». O A., em relação ao quesito ora em apreço, não fundamenta minimamente as alterações pretendidas, não especificando os meios de prova em que se baseia, pelo que tal alteração, ainda que por isso, nem seria de admitir (cfr. artº 690º-A do CPC). De todo o modo, sempre se dirá que, como é bom de ver, tal alteração sempre seria improcedente. Na verdade, se a doença auditiva de que o A. padece é, ou não, profissional consubstancia matéria conclusiva e de direito que, de modo algum, deve ou pode ser objecto de decisão em sede de matéria de facto (cfr. art. 646º, nº 4); por outro lado, se o A. apresenta capacidades auditivas sensivelmente diminuídas é ela matéria absolutamente conclusiva que, também por isso, nunca poderia ser acolhida. A resposta dada ao quesito pelo tribunal a quo não merece qualquer reparo, nela se concretizando a perda auditiva que o A. apresenta e que resulta da resposta, unânime, ao quesito 4º (formulado pelo A. para apreciação pela junta médica) dada pelos Srs. Peritos médicos que intervieram na junta médica de otorrinolaringologia. 3.3.3. Quanto ao quesito 2º: Era o seguinte o teor de tal quesito: «As doenças de que o autor é portador, quer as crises convulsivas e epilépticas, quer a nível de sistema nervos central, quer a nível do sangue, foram causadas pelos produtos a que o autor se encontrou exposto devido à sua actividade profissional, sendo que a perigosidade para a saúde é reconhecida quer pela comunidade científica quer pela própria entidade patronal?» A resposta dada ao mesmo pelo tribunal a quo é a vertida na alínea KK) da matéria de facto provada, com o seguinte teor: «Ao longo do tempo em que esteve ao serviço da sua entidade patronal o Autor esteve exposto à inalação de produtos aromáticos derivados do petróleo, o que lhe provocou alterações hematológicas às quais, por si só, não pode atribuir-se significado patológico». A resposta pretendida pelo Recorrente é a seguinte: «Provado que o autor, no decurso do tempo que desenvolveu a sua actividade profissional, esteve exposto à inalação dos gases dos produtos produzidos na unidade fabril hidrocarbonetos aromáticos, que são produtos tóxicos, como é reconhecido por toda a comunidade científica, sendo susceptíveis de causar danos a nível do sistema nervoso central e do sangue e em consequência dessa exposição o autor apresenta problemas a nível do sangue, baixa de linfócitos, e sofre de crises convulsivas. O autor apresenta ainda um tumor cerebral que pode ter sido causado pelos gases tóxicos a que este esteve exposto no local de trabalho.». No que se reporta aos tipos de produtos a que o A. esteve exposto, à toxicidade e perigosidade dos mesmos para saúde, designadamente a nível do sistema nervoso central e hematológico, e ao reconhecimento dessa perigosidade pela comunidade científica e pela entidade patronal já a respectiva factualidade decorre da factualidade assente; aliás, o Decreto Regulamentar 6/2001, de 05.05 prevê e tipifica a lista das doenças profissionais e respectivos factores de risco, decreto esse que, obviamente, e na sua elaboração, teve em conta a opinião científica quanto à perigosidade dos produtos a que o A. esteve exposto e que dela constam. No que se reporta à baixa de linfócitos, no que se traduzem as alterações hematológicas referidas na resposta ao quesito, e sua causalidade com a exposição aos produtos em questão, consta ela quer da resposta ao quesito, quer da matéria de facto que já havia sido dada como provada aquando do despacho saneador. E, desde já se dirá, que a resposta sugerida na parte em que refere que « (… )O autor apresenta ainda um tumor cerebral que pode ter sido causado pelos gases tóxicos a que este esteve exposto no local de trabalho.» (sublinhado nosso) é ela irrelevante do ponto de vista jurídico. Com efeito, em sede de matéria de facto, o que interessa saber e decidir é se o tumor cerebral foi, ou não foi, causado pelos gases tóxicos em questão (e não se pode ter sido), sendo certo que o tribunal não pode julgar com base num juízo de probabilidade, mas sim de certeza e segurança jurídicas. A questão fundamental consiste, pois, em saber se o tumor cerebral de que o A. é portador foi causado pela sua exposição aos factores de risco (estes já assentes), questão que se irá apreciar. Importa, no entanto e antes de mais, fazer dois esclarecimentos prévios: - Como decorre dos autos e aliás dos depoimentos das testemunhas que depuseram sobre a lesão neurológica (E………………., I……………, F……………….e D……………..(5) ) a epilepsia é a causa das crises convulsivas do A. - Por outro lado, da matéria de facto já assente aquando da sua selecção no despacho saneador, consta que o A. sofre de «epilepsia de origem tumoral» / «crises convulsivas, epilepsia de origem tumoral, causado pelo tumor cerebral supra referido» (cfr. als. I) e R).(sublinhados nossos), matéria esta que foi alegada pelo A. na petição inicial e desta extraída. Ou seja, já estava provado e assente nos autos que a epilepsia era causada pelo tumor. Ouvida atentamente a gravação dos depoimentos de todas as testemunhas, deles se constata que se centraram, essencialmente, sobre as questões de saber se: (a) o tumor cerebral é, ou não, consequência da exposição do A. aos produtos tóxicos; (b) e se a causa/origem da epilepsia radica no tumor ou se radica na exposição do A. aos produtos tóxicos a que esteve sujeito. E, quanto à primeira, nenhuma das testemunhas afirmou poder dizer-se, com segurança, que a causa ou origem do tumor cerebral do A. assenta na sua exposição aos produtos em questão. Assim: - E…………………. referiu que os produtos são tóxicos e cancerígenos, podendo provocar o tumor; no entanto, no caso concreto do A., não existe estudo histológico, não se podendo afirmar que o tumor «já estava ou que não estava lá antes», que «é difícil afirmar que há uma relação directa entre uma coisa e outra, mas que também não se pode dizer o contrário; fica sempre a dúvida se a lesão - tumor – dadas as características de benignidade, tem uma relação com o factor de risco.»; -I…………….., médico da C…………… e que viu o A. após a primeira crise epiléptica, referiu que: « Os produtos são tóxicos, podem causar danos no sistema nervoso central e estatisticamente está descrito que pode haver uma maior incidência deste tipo de tumores cerebrais; pode-se admitir a relação estatisticamente, mas não há comprovação.» -F……………, perita do IML, referiu: ter dificuldade em dizer se, no caso concreto, o tumor pode ou não ter sido causado pela exposição aos produtos em questão; não existe um diagnóstico histológico; em termos de probabilidade abstracta pode haver uma relação, existindo dados estatísticos nesse sentido, mas «não posso dizer que não, mas também afirmar que sim não é possível.». -D…………….., médico e perito da Ré, referiu que: O A. foi observado, e bem, pelo Prof. H……………..; de acordo com o resultado das diversas ressonâncias magnéticas feitas pelo A. (em 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999), particularmente esta última, o A. tem um gangloglioma, isto é um tumor de células precursoras dos neurónios, com propriedades de divisão e que existem apenas na fase de formação do feto, sendo que, após o nascimento, os neurónios são células que não se dividem, logo não produzem tumor; a RM é condizente com este tipo de tumor, benigno, congénito, formado quando está em formação o sistema nervoso e que se manifesta habitualmente por epilepsia no adulto jovem (caso do A.), tem uma relação preferencial pelo lóbulo temporal do cérebro e a imagem típica é um quisto acompanhado por uma imagem mais saliente, mais hiperdensa. Muito provavelmente, com um grau de certeza de 95%, o tumor é um gangloglioma, que não tem nada a ver com a exposição do autor aos factores de risco. Quanto à segunda, como já referimos, da matéria de facto já assente aquando da sua selecção no despacho saneador, consta que o A. sofre de «epilepsia de origem tumoral» / «crises convulsivas, epilepsia de origem tumoral, causado pelo tumor cerebral supra referido» (cfr. als. I) e R).(sublinhado nosso), matéria esta que corresponde ao que foi alegado pelo próprio Autor na petição inicial (cfr. artºs 10º e 20º). Ou seja, a epilepsia (e crises convulsivas próprias) de que o A. padece têm a sua origem no tumor, é por este causado. É o que já está assente e é o que foi pelo próprio autor alegado. E, daí e desde logo, que nem tal questão – origem da epilepsia – devesse ter sido objecto de discussão na audiência de discussão e julgamento (sendo que a questão, ainda que formulada de forma genérica, contida no quesito 2º era, ou deveria ser, restrita à da determinação causa/origem do tumor). De todo o modo, sempre se dirá que dos depoimentos das referidas testemunhas não se pode, com segurança, concluir que a causa ou origem da epilepsia radicaria na exposição do A. aos factores de risco e não já no tumor cerebral. Com efeito, apesar das testemunhas E……………e F…………….. terem dito que tal exposição e intoxicação pelos mesmos podem desencadear as crises epilépticas, esta última referiu também que as crises epilépticas (convulsões) podem ter origem quer na exposição a esses produtos, quer no tumor, ou nas duas («Podem ser as duas situações. O Sr. tem um tumor e não está a ter crises convulsivas. A presença das células anormais (tumor) podem um dia causar alterações eléctricas e noutro dia não. Agora, se temos outro factor (exposição ao produto) pode potenciar. A crise convulsiva pode resultar da presença do tumor em si, e mais, também, ou, de uma situação de intoxicação.»). A testemunha I…….……, também questionada sobre se as crises convulsivas epilépticas são devidas à exposição aos produtos em questão e ou intoxicação pelos mesmos ou devido ao tumor, o mesmo afirmou que «penso que são devidas aos tumor, os produtos tóxicos muito raramente provocam convulsões» e, mais adiante, que «Penso que a epilepsia é devida ao tumor; mas é sempre difícil comprovar, com total segurança, uma ou outra das causas.». A testemunha D……………. afirmou que a epilepsia é provocada, muito provavelmente, pelo tumor; se a epilepsia nada tivesse a ver com o tumor, a cessação do A. à situação de risco determinaria o fim da mesma; ainda que controlada, o A. padece de epilepsia; o tumor encontra-se colocado numa área altamente epiloptogénica. E à questão de saber porque razão, mantendo-se o tumor estável, o A. apresentou os sintomas (crises epilépticas) suscitada pelo A., ora Recorrente, é certo que a referida testemunha não apresentou uma explicação científica, mas referiu: «não lhe posso dizer, e duvido que alguém possa dizer, á luz dos conhecimentos cientificas actuais; não se sabe; 70% das epilepsias não têm causa conhecida; o tumor pode estar estável, mas haver uma crise epiléptica, haver alguma causa ligada ao tumor que faz desencadear as crises» e, embora admitindo que a toxicidade pode provocar uma crise, referiu também que tal apenas poderia ocorrer em caso de intoxicação aguda, e não crónica, sendo que, no caso, o A. não sofreu intoxicação aguda. Ou seja, sendo embora seguro que a exposição à toxicidade dos produtos referidos na matéria de facto poderá, em abstracto, desencadear uma crise, não decorre dos mencionados depoimentos, com a necessária segurança, que, no caso concreto, a epilepsia tenha como causa essa exposição (e não o tumor) ou, tão-só, que haja sido o ou um dos factores desencadeantes das concretas crises epilépticas que o A. sofreu (nos dias 02.06.93 e 07.01.94 e/ou outras posteriores, já depois de se encontrar de baixa médica – cfr. alíneas I) e J)). A este propósito há a referir que do descrito na alínea Z) da matéria de facto provada se poderá concluir que o A., na primeira semana de Janeiro de 1994, esteve exposto a um nível de toxicidade superior ao que é considerado o nível de segurança. No entanto, não permite ela concluir que, por esse facto, o A. haja sofrido uma intoxicação aguda e/ou que essa concentração de toxicidade haja sido o factor, determinante ou concorrente, da concreta crise verificada no dia 07.01.94 (e, muito menos, da verificada no dia 02.06.93 ou das demais verificadas posteriormente a 07.01.94). Ou seja, e em conclusão, a resposta ao quesito 2º está, perfeitamente, sustentada nos vários depoimentos prestados, os quais não permitem, com o grau de certeza e segurança necessários, estabelecer um nexo de causa e efeito entre a exposição do A. aos produtos em questão e o tumor ou entre aquela e a epilepsia, ainda que tal exposição possa, em abstracto, constituir um factor desencadeante das crises. E, por outro lado, reafirma-se que, como já constava da matéria de facto assente nos autos, a epilepsia tem origem tumoral. 3.3.4. Quanto ao quesito 3º: Era o seguinte o teor de tal quesito: «As doenças de que o autor é portador foram causadas pelo agente a que esteve exposto no seu posto de trabalho e foram causados directa e necessariamente por esses agentes?» A resposta dada ao mesmo pelo tribunal a quo foi a de «Não provado». A resposta pretendida pelo Recorrente é a seguinte: «Provado que os produtos tóxicos a que o autor esteve exposto no local de trabalho são susceptíveis de causar a lesão cerebral de que o autor é portador e foram causa dos problemas de audição, dos problemas hematológicos e das crises convulsivas.». No que se reporta à hipoacusia referida na resposta ao quesito 1º e às alterações hematológicas referidas na resposta ao quesito 2º, a questão posta no quesito 3º decorre do que já consta das referidas respostas (e, aliás, do que já constava da matéria de facto assente aquando do despacho saneador – cfr. als. O) e R), 2ª parte), pelo que a formulação do quesito, quanto a estas, até seria desnecessária. No entanto, uma vez que foi formulado e afim de evitar eventuais contradições (tal como o recorrente invoca) e/ou dúvidas, entende-se que a resposta ao quesito 3º deverá dar como provado o que já consta dos demais. No que se reporta ao tumor cerebral e à epilepsia, a questão colocada no quesito 3º acaba, também, por se reconduzir ao que já constava do quesito 2º. E, pelas razões já acima referidas, a resposta compatível com a prova produzida é a de não provado. Assim sendo, afigura-se-nos ser de alterar a resposta ao quesito 3º e, em consequência, aditar à matéria de facto provada a alínea LL), com o seguinte teor : LL) A hipoacusia referida na alínea JJ) e as alterações hematológicas a que se reportam as alíneas R) e KK) - baixa de linfócitos - de que o A. é portador foram causadas, directa e necessariamente, pelos agentes (produtos tóxicos e ruído, respectivamente) a que esteve exposto no seu posto de trabalho.». Esclarece-se, também, que o referido na alínea ora aditada não é contrariado pela prova testemunhal produzida; antes pelo contrário, foi corroborado pelas testemunhas E………………….., J………………. e D…………………... 4. Se o A. padece das doenças profissionais invocadas: Perante a matéria de facto provada, importa apreciar e decidir se a hipoacusia, baixa de linfócitos, tumor e epilepsia constituem doenças profissionais e, em caso afirmativo, das respectivas consequências. 4.1. Dispõem os artºs 27º e 28º da Lei 100/97, de 13.09 que: Artigo 27º (Lista das doenças profissionais) 1. As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República, (…); 2. A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista a que se refere o nº 1 deste artigo é indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente desgaste do organismo. Artigo 28º (Reparação das doenças profissionais) Há direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no nº 1 do artigo anterior quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional; b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual. Por sua vez, dispõe o DL 248/99, de 02.07 (que regulamenta a Lei 100/97, de 13.09, relativamente à protecção da eventualidade de doenças profissionais), que são doenças profissionais as doenças constantes da lista das doenças profissionais e, ainda, as lesões, perturbações funcionais ou doenças, não incluídas em tal lista, desde que sejam consequência necessária e directa da actividade exercida pelos trabalhadores e não representem desgaste normal do organismo (art. 2º, nºs 1 e 2). A lista das doenças profissionais consta do Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 05.05 e a determinação das incapacidades é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) (art. 5º do DL 248/99, Tabela essa que consta do DL 341/93, de 30.09). Tem a doutrina e jurisprudência distinguido as doenças profissionais típicas das atípicas. As primeiras são as que constam da referida lista das doenças profissionais, bastando ao trabalhador alegar e provar, cumulativamente, que está afectado da doença profissional descrita na lista e que esteve exposto ao respectivo factor de risco, também este previsto em tal lista; feita tal prova, presume-se que a doença é consequência dessa exposição, cabendo, pois, ao CNPRP o ónus d aprova do contrário. As atípicas serão todas as demais doenças não descritas na lista, cabendo ao trabalhador a prova não apenas de que é portador da doença e de que esteve exposto a algum factor de risco relevante, como também que a doença é, necessária e directamente, consequência dessa exposição. Vejamos o caso em apreço: 4.2. Quanto à hipoacusia: Perante a matéria de facto provada é indiscutível que o A. sofre de hipoacusia neurosensorial sonotraumática bilateral com perda média na via óssea de 16 dB no ouvido direito e de 15 dB no ouvido esquerdo, e que, não só esteve exposto ao respectivo factor de risco (ruído), como também que a doença é resultante dessa exposição. Dúvidas não restam, pois, que o A. é portador dessa doença e que a mesma tem natureza profissional. A questão é que, nos termos Capítulo IV, nº 8.2., da TNI, na hipoacusia de origem sonotraumática (surdez profissional) - (…) O direito à indemnização ou reaparição ocorre a partir de 35 dB de perdas médias ponderadas no melhor ouvido (…). Portanto, para haver direito a reparação e para a incapacidade ser diferente de 0%, o quociente R deve ser maior ou igual a 35 dB no ouvido menos lesado (…).. No caso, o A. apresenta, em ambos os ouvidos, uma perda inferior a 35 dB. Do exposto concluímos que o A. é portador da referida doença profissional, a qual, contudo, não lhe determina incapacidade para o trabalho, tal como, aliás, foi considerado, de forma unânime, pelos Srs. Peritos médicos que intervieram na junta médica de otorrinolaringologia, atenta a resposta ao quesito 4. 4.2. Quanto às alterações hematológicas: Da matéria de facto provada decorre que o A. apresenta uma baixa de linfócitos(6) em consequência da exposição aos produtos tóxicos (referidos na matéria de facto provada) a que esteve sujeito por virtude do seu trabalho. Embora a «leucopenia (7) com neutropenia(8) » esteja catalogada na lista das doenças profissionais e tenha como factores de risco, nesta referidos, o benzeno, tolueno, xileno e outros derivados do benzeno (cfr. ponto 12.01), da matéria de facto provada decorre que as alterações hematológicas que o A. apresenta, por si só, não apresentam significado patológico. A este propósito, importa referir que não se nos afigura que haja (designadamente ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC), que determinar a anulação do julgamento ou sua ampliação para exame por junta médica (cfr. conclª 8ª), mormente de hematologia. A resposta dada ao quesito é clara e fundamentou-se nos relatórios médicos de hematologia de fls. 65 («Da apreciação dos dados clínicos (hemogramas) que foram observados abrangendo datas de efectivação de 29/3/1995 a 30/1/2003 (…) são perceptíveis variações ligeiras por defeito no conjunto dos leucócitos por comparação com os valores de referência dos diferentes laboratórios, (…)» e de fls. 82 («Revistos novamente os parâmetros hematológicos periféricos e medulares em conjunto com os observados na medula, não há alterações que, por si só, se possa atribuir qualquer significado patológico»), relatórios estes que foram presentes a junta médica subsequente (de fls. 91). Do exposto concluímos que o A. apresentando embora uma alteração hematológica (baixa de linfócitos) em consequência da exposição à toxicidade dos produtos a que esteve sujeito por virtude do trabalho que prestava para a sua entidade patronal, tal não lhe determina, no entanto, incapacidade para o trabalho. 4.3. Quanto ao tumor e epilepsia: Relativamente ao tumor: Aos factores de risco a que o A. esteve sujeito, a Lista das Doenças Profissionais associa, como doenças, os «Acidentes neurológicos agudos» (cfr. pontos 12.01 e 12.07). O tumor de que o A. é portador não é um acidente neurológico agudo, sendo que, como referimos em sede de matéria de facto, não foi feita prova do nexo causal entre o mesmo e a exposição do A.. aos produtos a que esteve sujeito, prova essa que competia ao A. por não se tratar de doença profissional típica (isto é, não constar da referida Lista como associada aos correspondentes factores de risco a que o A. esteve associado). Relativamente à epilepsia: Como já o dissemos em sede de matéria de facto, está assente que a causa da epilepsia é o referido tumor, o que, desde logo, exclui a exposição aos produtos em questão como causa da mesma. E, por outro lado, não foi feita prova, como já o referimos em sede de matéria de facto, que haja sido essa exposição, designadamente o facto descrito na alínea Z), o agente ou factor desencadeador da epilepsia. Impõe-se, pois, concluir que seja o tumor, seja a epilepsia, não deverão ser caracterizados como doença profissional. * A sentença recorrida, para além de ter considerado não haver sido feita prova de que o tumor e a epilepsia são consequência da actividade profissional do A. ao serviço da sua entidade patronal, considerou, também, não ter sido feita tal prova relativamente à hipoacusia e às alterações hematológicas. E, daí, que haja absolvido a Ré da totalidade dos pedidos formulados pelo A.Se estamos de acordo com o referido quanto ao tumor e epilepsia, o certo é que, quanto às alterações hematológicas e à hipoacusia, ainda que não determinem incapacidade para o trabalho, resultaram no entanto da exposição do A. à toxicidade dos produtos e ao ruído (respectivamente) a que esteve sujeito por virtude da sua actividade profissional. E, daí, que entendamos dever a sentença recorrida ser alterada no sentido de ser reconhecida e plasmada tal realidade. * IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e conceder parcial provimento à apelação e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, reconhecendo-se que o A., B……………., em consequência do exercício da sua actividade profissional ao serviço da sua entidade patronal, C………………, SA, apresenta baixa de linfócitos e hipoacusia neurosensorial sono traumática bilateral, porém sem incapacidade permanente para o trabalho. No mais, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Sem custas, por delas se encontrarem isentos Recorrente e Recorrido. Porto, 22 de Outubro de 2007 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares _______________ (1) E que, ainda em sede de relatório, adiante se indicarão. (2) Do seguinte teor: «Tendo em conta a sua idade, profissão qual o grau de desvalorização par ao trabalho de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades?» (3) Das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se, como é entendimento e brocado generalizado. (4) Os quais constituem todos os quesitos da base instrutória. (5) A testemunha L……………. pouco sabia em concreto e a testemunha J…………, otorrinolaringologista, depôs essencialmente sobre a doença auditiva. (6) Linfócito – leucócito que têm por função a formação de anti-corpos. (7) Diminuição (anormal) do número de leucócitos (glóbulos brancos) do sangue. (8) Diminuição (anormal) dos neutrófilos do sangue. |