Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA LEGITIMIDADE HIPOTECA TERCEIRO MEIOS DE DEFESA CESSÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20220404773/21.7T8LOU-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A legitimidade activa e passiva na acção executiva depende de um estrito critério formal, qual seja ser exequente quem no título dado à execução figura como credor e executado quem nele figura como devedor, sem discutir da existência do direito ou da correspondente obrigação. II - Em execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (hipoteca), o credor pode demandar, em litisconsórcio voluntário passivo, o terceiro e o devedor, quando pretenda fazer valer a garantia para satisfação do seu crédito. III - Ao terceiro garante (ainda que não devedor) é consentido, à luz do preceituado no artigo 698º, do Cód. Civil, invocar como meios de defesa próprios os fundamentos que o devedor (mutuário) poderia invocar nos termos do artigo 585º, do mesmo Código, ou seja, os meios de defesa baseados na relação pessoal entre o devedor e o cedente, além, ainda, dos que se baseiem na relação pessoal entre o devedor e o cessionário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 773/21.7T8LOU-D.P1- Apelação Origem: Porto – Juízo de Execução de Lousada – J2. Relator: Des. Jorge Seabra 1º Juiz Desembargador Adjunto: Dr. Pedro Damião e Cunha 2º Juiz Desembargador Adjunto: Dr.ª Maria de Fátima Andrade ** Sumário (elaborado pelo Relator): …………………………………….. …………………………………….. …………………………………….. ** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: 1. Nos autos de embargos de executado apensos à execução para pagamento de quantia certa que “ P..., SA “ move contra AA, BB e CC (este último demandado apenas na qualidade de proprietário actual do imóvel dado em garantia/hipoteca pelos mutuários/executados AA e BB do cumprimento dos contratos de mútuo por si outorgados que servem de título executivo), foi proferido despacho liminar com o seguinte teor: “ O executado CC, filho dos co-executados, veio deduzir embargos de executado alegando a Nulidade da cessão de créditos, a Falta de PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento). Que desconhece os contratos de financiamento celebrados pelos seus pais e não celebrou qualquer contrato com a Embargada nem com qualquer instituição financeira sua antecessora. Desconhece se os mesmos os incumpriram, nem tem obrigação de saber, pelo que considera impugnada tudo quanto sobre essa matéria se alega no requerimento executivo. Mais invoca que o req. executivo é inepto. Vejamos liminarmente. Nos termos do artº 54 nº 2 Código Processo Civil a acção executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente. O ora embargante intervém como co-executado e na medida do artº 54 nº 2 Código Processo Civil. Como resulta dos autos de execução a dívida acionada era e é garantida por hipoteca registada. O ora embargante adquiriu o referido imóvel por doação dos seus pais. Nos caso dos autos a pretensão do exequente, quanto ao executado embargante, é a prevista nos termos do artº 54 nº 2 Código Processo Civil, ou seja, pretende executar dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro que deve seguir diretamente contra este ab initio, e pretendendo fazer valer a garantia pode desde logo demandar também o devedor (o que fez pois demandou também os mutuários). Ou seja, é este caso um desvio à regra geral da determinação da legitimidade, configurando um caso de litisconsórcio voluntário, pois pode demandar ab initio só o terceiro ou o terceiro e o devedor. No caso em apreço, o terceiro, aqui embargante intervirá na qualidade de executado, embora limitada a sua responsabilidade ao bem sobre o qual incide a garantia, sendo este um caso de litisconsórcio voluntário. No caso em apreço o aqui embargante não é interveniente nos contratos de mútuo que constituem título executivo bastante. O terceiro adquirente não pode invocar excepções de defesa que apenas os contraentes intervenientes no contrato podem invocar face à inexistência de relação contratual com a exequente. No mais quanto ao desconhecimento do incumprimento do contrato de mútuo é inoponível ao exequente como fundamento de inexequibilidade e, quando à ineptidão, improcede liminarmente a excepção pois foi suficientemente invocada a causa de pedir para o pedido exequendo. Destarte, os presentes embargos terão que necessariamente naufragar por serem manifestamente improcedentes. * Decisão:Pelo exposto, e ao abrigo do art. 732º, nº 1, al. c) do CPC, indefiro liminarmente os presentes embargos por serem manifestamente improcedentes. (…) “ * 2. Inconformado, veio o embargante CC interpor recurso de apelação, que foi admitido nos termos legais, oferecendo alegações e deduzindo, a final, as seguintesCONCLUSÕES 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença – despacho liminar – proferido pelo Juízo de Execução de Lousada – Juiz 2, no âmbito do processo 773/21.7T8LOU – D, que indeferiu liminarmente os embargos apresentados por serem manifestamente improcedentes, com a referência nº 86723547. 2. Decisão com a qual não concordamos. 3. Entendeu o Exmo. Senhor Juiz do tribunal a quo que “quanto à ineptidão improcede liminarmente a excepção pois foi suficientemente invocada a causa de pedir para o pedido exequendo”. No entanto, 4. A decisão, nesta parte, carece de fundamentação pois que não são indicados os fundamentos de facto e de direito que a justificam. Pelo que, 5. Ao abrigo do disposto no artigo 615.º, nº 1, al. b), a sentença é nula. 6. Ao que acresce que por mais que se tente encontrar qualquer elemento no requerimento executivo que permita dilucidar o que não foi pago, o que estava em dívida bem como que valores especificados permitiriam chegar ao valor exequendo, absolutamente nada se encontra, sendo de todo impossível aquilatar do seu acerto, sendo assim o requerimento inepto e mostrando-se violado pela sentença proferida o disposto nos artigos 724º e 726.º nº 2 al. C) do CPC. 7. Discordamos do entendimento do Tribunal a quo quanto ao facto de o desconhecimento do incumprimento do contrato de mútuo ser inoponível ao exequente como fundamento de inexequibilidade. 8. Tendo sido alegados factos dos quais o recorrente não tinha qualquer conhecimento e nos quais não teve sequer intervenção, à luz do disposto no artigo 574º do CPC, não podia este deixar de impugnar aquela matéria. Ademais, 9. O Exmo. Senhor Juiz do tribunal a quo considerou que “O terceiro adquirente não pode invocar excepções de defesa que apenas os contraentes intervenientes no contrato podem invocar face à inexistência de relação contratual com a exequente”. 10. Fazendo, assim, uma menos correta interpretação do disposto no artigo 698.º do Código Civil. 11. Preceito que, aliás, consagra de forma clara a possibilidade de o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado, caso seja pessoa diferente do devedor, opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito. Portanto, 12. O executado podia e pode invocar excepções de defesa mesmo sem ter uma relação contratual com a exequente. 13. O que não lhe foi permitido. 14. Violando-se, assim, o disposto no artigo 698.º do Código Civil. 15. Verifica-se ainda que ficou por apreciar a invocada nulidade da cessão de crédito por falta de capacidade da cessionária, por violação de normas imperativas, que ditaria a ilegitimidade da Exequente, questões de conhecimento oficioso que não podem deixar de ser apreciadas, verificando-se nulidade da sentença por omissão de pronúncia, como estatui o disposto no art. 615.º nº 1 al. d) do CPC. NESTES TERMOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: a) REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA e b) Recebida a oposição e ordenada a notificação da Oponida para, contestar. ** 3. Não foram oferecidas contra-alegações ao recurso.** 4. Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [e doravante designado apenas por CPC]. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e, por isso, não apreciadas na decisão proferida, sendo que a instância recursiva no modelo de reponderação consagrado na lei adjectiva, não visa a prolação de novas decisões judiciais, mas o reexame pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas, em função das questões suscitadas pelas partes. [1] Por conseguinte, as questões centrais a decidir no presente recurso são as seguintes: I. Nulidades da decisão recorrida; II. Do mérito da decisão recorrida. ** III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:Para efeitos decisórios relevam os factos constantes do relatório que antecede e, ainda, em termos de contexto, o teor do requerimento executivo inicial e da petição de embargos, conforme os mesmos resultam dos autos e por nós foram consultados via «citius». ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:IV.I. Nulidades da decisão recorrida. Ainda que o Sr. Juiz do Tribunal de 1ª instância não tenha conhecido das nulidades da decisão ora recorrida – como se impõe à luz do preceituado no artigo 641º, n.º 1, do CPC -, não se justifica, em nosso ver, a remessa dos autos a Tribunal de 1ª instância para aquela pronúncia. Cumpre, assim, decidir desta matéria nesta instância. A primeira nulidade que vem suscitada reporta-se ao vício do acto decisório previsto no artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, concretamente à sua falta de fundamentação (de facto e de direito) na parte em que decretou a improcedência da excepção de ineptidão do requerimento executivo inicial e por alegada falta de causa de pedir. Relativamente a esta matéria, cumpre dizer que o artigo 154º, n.º 1, do CPC, estabelece, em consonância com a imposição constitucional prevista no artigo 205º, da Constituição da República, em termos claros, que todas as decisões judiciais proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, sendo, ainda, certo que a justificação da decisão não pode remeter apenas para os fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo tratando-se de despacho interlocutório e mesmo, neste contexto, é necessário que não tenha existido oposição da parte contrária e que o caso a decidir seja manifestamente simples. Com efeito, perante qualquer pedido/questão controvertida, mais do que saber estritamente a decisão que o/a mesmo/a merece por parte do tribunal, releva saber quais os fundamentos de facto e de direito que subjazem a tal decisão. Nesta perspectiva, a fundamentação da decisão visa, no âmbito de um processo equitativo e, por natureza, polémico, dadas as diferentes posições e interesses das partes, por um lado, dar a conhecer às partes as razões que suportam a decisão do tribunal, enquanto meio de convencimento das mesmas quanto à justeza/mérito dessa decisão e, por outro, ainda, em caso de discordância face ao decidido, permitir também a sua impugnação séria e fundamentada - o que supõe, naturalmente, conhecerem-se as razões que suportam a decisão em causa -, assim como, nesta hipótese, a própria reanálise do mérito da decisão pelo tribunal hierarquicamente superior chamado a decidir da questão. Digamos que o mérito do despacho depende não apenas do decisório nele contido mas dos fundamentos que nele se invocam em sustento do decisório e se é certo que o tribunal não tem que conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes no processo também é certo que a desconsideração desses argumentos ou razões pode comprometer o fundamento decisório. Destarte, se não é exigível, segundo cremos, que o juiz do processo faça uma análise exaustiva ou integral de todos os argumentos ou razões invocadas no processo, é, ainda assim, aconselhável que faça uma análise, mais ou menos sucinta, dos principais argumentos ou razões que a parte invoca em sustento da sua pretensão ou da excepção, não só para evitar uma eventual nulidade por falta de fundamentação, mas sobretudo para demonstrar que, no exercício das suas funções, ponderou, analisou com o devido rigor e cuidado as questões suscitadas pelas partes. Sucede que, sem prejuízo do antes exposto, conforme é posição maioritária da doutrina e jurisprudência, só integra o vício de nulidade do acto decisório a falta total/absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, medíocre ou mesmo errada, na estrita medida em que estes outros vícios, a existirem, podem afectar a consistência doutrinal da sentença/despacho, sujeitando-os a serem revogados ou alterados pelo tribunal superior, não gerando, contudo, a sua nulidade. [2] Dito isto, no caso dos autos, ainda que o acto decisório se nos mostre, no que à questão da ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir, particularmente reduzido ou mesmo particularmente escasso quanto à sua fundamentação, ainda assim estamos em crer que não se pode dizer que a falta de fundamentação do despacho ora em causa seja total ou absoluta, pois que dele resulta que, segundo o julgador de 1ª instância, a causa de pedir invocada no requerimento inicial executivo se mostra “ suficientemente invocada “, ou seja, por um lado, que existe causa de pedir e, ainda, que esta é, tal como alegada, a bastante para suportar a execução instaurada pela exequente/embargada. Como assim, em outra perspectiva, pode discutir-se sob o ponto de vista do mérito da decisão, se a aquela asserção do julgador quanto à alegação «suficiente» da causa de pedir é correcta ou não e, por isso, se é de manter-se a decisão nesta parte ou, ao invés, se a mesma deve ser revogada, com a consequente procedência de tal excepção dilatória de ineptidão do requerimento executivo, mas, a ser assim, esta temática já não se enquadra no âmbito da nulidade a que alude o artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, mas antes no âmbito da reapreciação do mérito da excepção em causa e, portanto, na manutenção ou revogação da decisão nesta parte ora em causa. Por conseguinte, em nosso julgamento, deve improceder a nulidade por falta de fundamentação da decisão recorrida e arguida pelo apelante, sem prejuízo do oportuno conhecimento de tal matéria em sede de reapreciação do mérito da decisão recorrida e no que tange à alegada falta de causa de pedir na presente execução. A segunda nulidade invocada pelo apelante quanto ao despacho recorrido refere-se já à omissão de pronúncia quanto à questão da ilegitimidade activa da embargada/exequente, ilegitimidade esta que, segundo o apelante, decorre da nulidade do contrato de cessão de créditos celebrado entre a aqui exequente “ P..., SA “ (cessionária) e “ Banco ..., SA “ (cedente), pois que, segundo alega o mesmo apelante, aquela cessionária não terá capacidade, em função do seu objecto social, para a aquisição daqueles créditos (artigo 6º, n.º 4, do Cód. Sociedades Comerciais). Vejamos. A nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, contende, como é pacífico, com a regra que emerge do artigo 608º, n.º 2, do mesmo Código. Reza este normativo que “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. “ À luz desta regra, cumpre pois ao juiz do processo conhecer de todos os pedidos ou excepções deduzidas pelas partes (salvo se prejudicadas pela solução que foi dada a outras questões) e, ainda, conhecer das questões que sejam do seu conhecimento oficioso, mesmo que estas últimas não tenham sido suscitadas pelas partes. Digamos que, excepção feita à matéria de conhecimento oficioso, em função do princípio do dispositivo, o tribunal deve decidir dentro apenas do círculo definido pelo objecto do processo, tal como o mesmo se mostra configurado pelas partes (artigo 3º, n.º 1, do CPC), devendo, pois, a decisão do processo ser consequente e coincidente com aquele objecto, não o podendo ultrapassar ou dele divergir. Dito isto, quanto à questão da ilegitimidade activa da exequente não existem dúvidas que, tratando-se de excepção dilatória, a mesma é de conhecimento oficioso (artigos 577º, alínea e) e 578º, ambos do CPC), sendo certo, ademais, que, no caso, uma tal excepção mostra-se expressamente invocada pelo embargante/apelante na sua oposição – vide artigos 1º a 7º da petição de embargos. Neste pressuposto e confrontando a decisão recorrida será de concluir que, de facto, a mesma decisão é totalmente omissa quanto à questão da legitimidade activa da exequente “ P..., SA “ e quanto à alegada nulidade/invalidade do contrato de cessão de crédito celebrado a 12.07.2019 entre Banco ..., SA (cedente) e aquela actual exequente (cessionária), mediante o qual a cedente transmitiu à cessionária o crédito que o dito Banco ... detinha sobre os mutuários BB e AA e de que são actualmente garantes os também executados DD e CC (o ora embargante), enquanto actuais proprietários do imóvel que foi dado de hipoteca pelos mutuários em garantia do cumprimento dos ditos contratos de mútuo, sendo que os ditos DD e CC são filhos dos ditos mutuários. Com efeito, o despacho recorrido debruça-se e afirma apenas a legitimidade passiva dos actuais garantes, DD e CC, à luz do artigo 54º, n.º 2, do CPC, o que, com o devido respeito, é indiscutido uma vez que, ainda que os mesmos não sejam devedores, pois que não são partes nos contratos de mútuo, sendo, confessadamente, os actuais proprietários (por doação de seus pais) do imóvel dado inicialmente em garantia/hipoteca, sempre o credor/exequente poderia, em litisconsórcio voluntário passivo, demandar os devedores (mutuários) e os titulares do imóvel dado em garantia/hipoteca quando, como é o caso, pretende fazer valer aquela garantia para através dela se fazer pagar do seu arrogado crédito. [3] Porém, quanto à legitimidade activa da exequente, que é de conhecimento oficioso e é posta em causa pelo embargante, nada consta, de facto, no despacho recorrido quanto a tal matéria, ocorrendo, pois, em nosso ver, a alegada omissão de pronúncia do Tribunal de 1ª instância. E nem se diga que, afirmando-se no despacho recorrido que (sic) “ O terceiro adquirente não pode invocar excepções de defesa que apenas os contraentes intervenientes no contrato podem invocar face à inexistência de relação contratual com a exequente “, está também nele implícito que o embargante não pode invocar a invalidade do contrato de cessão de créditos e, por essa forma ínvia, esgrimir da legitimidade activa da exequente/cessionária. Com efeito, quer se concorde ou não com tal fundamento jurídico do decidido pelo Tribunal de 1ª instância, cabe dizer que, em nosso ver, não pode haver decisões implícitas sobre excepções invocadas pelas partes ou sobre excepções de conhecimento oficioso e, ainda, mesmo a entender, como se admite a título de raciocínio possível, o Tribunal de 1ª instância que aquela sua fundamentação ou conclusão jurídica prejudicava o conhecimento ou conduzia à improcedência da excepção de ilegitimidade activa sempre teria, segundo cremos, sob pena de omissão de pronúncia, que o afirmar de forma clara no despacho proferido e que o justificar em termos mínimos, o que, com o devido respeito, não sucede no presente caso. Destarte, tendo como assente a nulidade do acto decisório por omissão de pronúncia quanto à excepção de ilegitimidade activa da exequente acima referida, cumpre, nesse contexto, ao abrigo do princípio da substituição do tribunal recorrido – artigo 665º, n.º 1, do CPC -, proceder nesta instância ao suprimento de tal nulidade do acto decisório, proferindo decisão sobre a mesma, sendo que os autos contêm todos os elementos para tal efeito. A legitimidade activa e passiva no âmbito do processo executivo mostra-se definida em termos gerais no artigo 53º, n.º 1, do CPC, acolhendo-se, a este nível, uma definição estritamente formal da legitimidade e em função de quem no título figura como credor ou como devedor. Neste sentido, prevê o artigo 53º, n.º 1, do CPC, que “ A execução deve ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição do devedor. “ Não se cuida, nesta sede adjectiva, de saber da validade do título ou do fundamento substantivo que subjaz ao título (enquanto documento que incorpora ou representa uma determinada obrigação a cargo do devedor), antes se cura, apenas e só, de saber se quem ocupa o lado activo da lide executiva é, em função do título executivo que serve de base à execução, quem nele figura formalmente como credor. Neste sentido, como refere M. Teixeira de Sousa, “ A Acção Executiva Singular “, Lex, 1998, pág. 65-66, sob a égide do anterior Código, mas em termos que são integralmente aplicáveis no actual Código, “ Os limites da acção executiva definidos pelo título são simultaneamente subjectivos e objectivos. Aqueles primeiros respeitam às partes da acção executiva: - em regra, só podem ser partes dessa acção o sujeito que figura no título como credor e aquele que nele tem a posição de devedor (…) ou os seus sucessores; todo aquele que não conste do título como credor ou devedor ou que não seja sucessor de um desses sujeitos e que, por isso, não possa ser parte nessa acção, é terceiro em relação à obrigação exequenda, pelo que, em regra, não pode ser parte na acção executiva. “ [4] Dir-se-ia, ainda, nesta matéria que, mesmo no âmbito da acção executiva, mantém toda a actualidade a posição sufragada pelo Professor Manuel de Andrade quando referia que a legitimidade processual vem a traduzir-se “ … em ser o demandante (legitimação activa) o titular do direito e o demandado (legitimação passiva) o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação na verdade existam. “ [5] (destaque nosso) Como assim, não há, em sede adjectiva e ao nível da aferição do pressuposto processual da legitimidade, que fazer indagações sobre a existência do direito do autor/exequente ou sobre a existência da obrigação do réu/executado, mas antes, partindo do pressuposto que o direito e a correspectiva obrigação existem, averiguar e certificar apenas que o autor/exequente é quem se arroga como titular do direito ou figura no título como credor e/ou que o réu/executado é quem, à luz da relação jurídica invocada pelo autor, é o devedor ou quem no título assuma a posição de devedor. Feitas estas considerações, julgamos que o apelante confunde aqueles dois planos, ou seja, o plano adjectivo e o plano substantivo. No plano adjectivo, único que ora releva, enquanto pressuposto processual (legitimidade), não cremos existirem dúvidas quanto à legitimidade activa da exequente “ P..., SA “, pois que, à luz da conjugação dos contratos que servem de título executivo/causa de pedir, a mesma neles figura como credora. Com efeito, como se evidencia do requerimento executivo inicial, a presente execução funda-se, por um lado, nos (2) contratos de mútuo bancário celebrados por escritura pública a 11.07.2018 entre os mutuários BB e AA e o mutuante inicial “ Banco 1 ...,SA “, garantidos por hipoteca sobre o imóvel referido nos autos, créditos (e garantia) que, posteriormente, foram cedidos a 29.06.2011 por aquele “ Banco 1 ...,SA “ o “ Banco ..., SA “ (que assumiu a posição de mutuante/credora), contratos aqueles que vieram a ser incumpridos pelos mutuários, respectivamente a partir das prestações vencidas a 26.08.2018 e 23.04.2019, encontrando-se em dívida, à data da instauração da execução, em ambos um valor total de €125. 892, 65 (a título de capital e juros) – conforme liquidado/discriminado a fls. 4 do requerimento executivo – e, por outro, enquanto meio de legitimação formal da credora/exequente, no contrato de cessão daqueles créditos (e respectivas garantias acessórias a ele inerentes) celebrado entre o cedente “ Banco ..., SA “ e a cessionária “ P..., SA “, conforme documento n.º 1, junto com o requerimento executivo e respectivo documento complementar (anexo 1) – cfr. artigo 550º, n.º 1, alínea c), do CPC. Destarte, definindo-se, à luz do preceituado nos artigos 577º e 582º, do Cód. Civil, a cessão de créditos como o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito e traduzindo-se, pois, os seus efeitos, na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional (nomeadamente, as respectivas garantias) com a única modificação subjectiva que consiste na transferência do lado activo da relação obrigacional para o cessionário [6], de tudo decorre, em termos lineares, que, dando-se por assente, como antes se expôs, para efeitos de aferição do pressuposto processual da legitimidade activa, a existência e validade de tal contrato de cessão de créditos, é aquela cessionária “ P..., SA “ que, à luz dos aludidos títulos dados à execução e em razão do seu ingresso na posição antes detida pelo cedente “ Banco ..., SA “, neles figura como credora dos mutuários/executados, e, enquanto tal, é parte legítima do lado activo da lide executiva, como titular do crédito exequendo perante os mutuários e sem prejuízo da demanda dos actuais proprietários do imóvel dado em hipoteca, por força do já referido artigo 54º, n.º 2, do CPC e como garantes. É certo que, no plano substantivo, pode discutir-se a validade/invalidade do contrato de cessão de créditos celebrado entre a cedente e a cessionária/ora exequente e invocado nos presentes autos, nomeadamente à luz do preceituado no citado artigo 6º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, mas essa outra discussão já não contende com a questão adjectiva da legitimidade processual e à luz do preceituado no artigo 53º, n.º 1, do CPC. Pelo contrário, essa outra questão contende já com a legitimidade substantiva, ou seja, com a questão de fundo ou de mérito dos embargos de executado e atinente à existência ou não, em função do aludido contrato de cessão e da sua validade, na esfera jurídica da cessionária do arrogado direito de crédito, questão essa (substantiva) a que ainda voltaremos em outro passo deste acórdão e em outro contexto, qual seja o mérito do próprio despacho recorrido. Nestes termos e, em conclusão, quanto a esta excepção, em substituição do Tribunal de 1ª instância (artigo 665º, n.º 1, do CPC), decide-se, desde já, da excepção de ilegitimidade activa da exequente “ P..., SA “ invocada pelo embargante/apelante, julgando-a improcedente. * IV.II. Do mérito da decisão recorrida.Em sede de mérito do despacho recorrido, a primeira questão que importa resolver contende com a alegada ineptidão do requerimento executivo, defendendo, nesta matéria, o embargante que não se mostra «suficientemente invocada a causa de pedir» (sic). Como resulta do preceituado no artigo 186º, n.º 2, alínea a), do CPC, diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a causa de pedir. No domínio da acção declarativa a causa de pedir consubstancia o fundamento fáctico da pretensão de tutela jurisdicional, sendo, pois, inepta a petição inicial quando falhe, de todo, a indicação do fundamento fáctico que serve de base à pretensão em juízo; Ao invés, se a causa de pedir se mostra invocada pelo autor, mas de forma imperfeita ou incompleta, o vício já não importará a ineptidão da petição inicial, devendo, antes, conduzir ao pertinente e oportuno convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, com o consequente contraditório. Neste sentido, como referem A. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L. Filipe Pires de Sousa, “ CPC Anotado “, I volume, 2ª edição, pág. 235, ” Impõe-se distinguir as situações em que o teor da petição inicial é de tal modo deficitário que se reconduz à falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, gerando a ineptidão da petição inicial e a correspondente absolvição da instância, dos casos em que, estando embora presentes esses elementos objectivos da instância, há insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na exposição ou concretização da matéria de facto, as quais devem ser remediadas mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 590º, n.º 4. “ No que se refere à causa de pedir na acção executiva é matéria controversa saber se a mesma corresponde apenas ao título executivo ou, antes, à obrigação exequenda que se mostra incorporada no título, enquanto documento que a representa, funcionando este último como instrumento legal de demonstração ou representação da obrigação exequenda. [7] Neste sentido, como refere Rui Pinto, op. cit., pág. 136, o título executivo é o documento pelo qual o requerente de realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito ou poder a uma prestação, segundo requisitos legalmente prescritos ou, como também defende M. Teixeira de Sousa, op. cit., pág. 63, o título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação, através de uma acção executiva. Neste enquadramento, o título executivo configura-se como condição necessária (pois que sem título não pode ser dado início à execução), mas também como condição suficiente da acção executiva, pois que, em razão da especial força probatória que o legislador lhe atribui para a efeitos de demonstração do direito do credor e correspectiva obrigação do devedor, o título torna dispensável o recurso ao processo declarativo para certificar a existência do direito do credor/exequente. Como assim, como acentua a maioria da doutrina, o título apresenta uma «eficácia incondicional», na medida em que permite ao credor dar início à acção executiva sem necessidade de demonstração prévia da existência do direito e apenas encontra limites em face da eventual iniciativa do executado, ao qual a lei reconhece, através da oposição à execução por embargos, a faculdade de provocar uma apreciação jurisdicional acerca da existência do direito de que o credor se arroga titular ou da possibilidade de este mover uma acção executiva. Digamos, na esteira de J. Lebre de Freitas, op. cit., pág. 64, que a obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é, por princípio, por ele presumida, podendo, no entanto, essa existência presumida ser ilidida por iniciativa do executado e através do incidente declarativo de embargos de executado, enquanto meio de alegação de demonstração dos factos impeditivos, modificativos e extintivos daquela (presumida) obrigação, cabendo, naturalmente, em função da regra que emerge do artigo 342º, n.º 2, do Cód. Civil, ao executado o ónus de prova destes factos, salvo em matéria de conhecimento oficioso e se os autos contiverem os elementos de facto indispensáveis a esse conhecimento/decisão. [8] No caso concreto dos autos, independentemente da posição que se assuma sobre a dita controvérsia quanto ao título e causa de pedir na acção executiva, e como já resulta do que acima se expôs em sede de apreciação da excepção de legitimidade activa, é nosso julgamento que a causa de pedir da presente execução (obrigação exequenda) se mostra devidamente elencada e individualizada no requerimento executivo, qual seja, por um lado, a que decorre dos contratos de mútuo bancários celebrados entre os executados/devedores BB e AA, o incumprimento dos mesmos, as prestações que não foram pagas e desde quando, com indicação do capital em dívida em relação a cada um dos ditos contratos e dos respectivos juros de mora - vide liquidação separada e atinente a cada um dos contratos a fls. 4 do requerimento executivo. De facto, segundo cremos, em termos de alegação da causa de pedir, enquanto fundamento fáctico que serve de base à execução e individualização da obrigação exequenda, nada mais é exigível ao exequente, sendo certo que, ao contrário do que parece defender o embargante, não tem o exequente que explicitar qual o valor das prestações que não foram pagas naquelas datas e relativamente a cada um dos empréstimos/mútuos, nem, ainda, que explicitar o modo de cálculo dos valores em dívida. Pelo contrário, será aos executados, sejam eles parte ou não nos contratos de mútuo em apreço, que incumbirá, enquanto factos extintivos ou modificativos da obrigação incorporada e presuntivamente comprovada pelo título executivo, demonstrar os precisos valores que foram pagos e quando e, nesse outro contexto, qual o valor que deve ser tido como em dívida ou, em alternativa, que nenhum valor se mantém em dívida quanto aos contratos de mútuo em causa, invocando e demonstrando esses outros factos modificativos ou extintivos da obrigação exequenda alegada pelo credor/exequente. Com efeito, neste contexto, assumindo-se os embargos de executado como o meio de oposição à execução idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção (factos modificativos ou extintivos do direito incorporado e presuntivamente reconhecido no título executivo), daí decorre que é ao próprio executado, seja ele o devedor ou um mero garante, como ora sucede com o embargante (enquanto proprietário do imóvel dado em hipoteca), que incumbe, em sede de incidente declarativo de embargos, alegar esses outros factos, ou seja, no caso, demonstrar positivamente que pagamentos foram efectuados e, nessa medida, em que termos a obrigação exequenda deve ser reduzida ou mesmo totalmente afastada. Por conseguinte, quanto à alegada ineptidão do requerimento executivo inicial, ainda que pelos fundamentos ora assinalados (em complemento dos que sucintamente se mostram invocados no despacho recorrido), a dita excepção invocada pelo embargante não podia deixar de improceder, como se mostra decretado no despacho recorrido e que, nessa parte, aqui se confirma. Dirimida esta questão, cumpre, no entanto, conhecer da segunda questão suscitada pelo apelante/embargante e que atina com o facto de no despacho recorrido se ter sufragado a posição de que, não sendo o embargante devedor/mutuário, e, portanto, não sendo ele parte na relação contratual que subjaz à execução, antes nela figurando apenas como mero garante, enquanto proprietário do imóvel hipotecado (artigo 54º, n.º 2, do CPC) – limitando-se, por isso, a sua responsabilidade a ver excutido o imóvel em causa para satisfação do crédito exequendo -, o mesmo não podia invocar nos presentes autos de embargos as excepções que apenas os contratantes/mutuários (BB e AA) poderiam invocar com base nessa mesma relação contratual. Cremos, com o devido respeito, que a posição acolhida no despacho recorrido não é a que decorre da lei e, por isso, não pode merecer a nossa adesão. Como resulta do preceituado no artigo 585º, do Cód. Civil, “ O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. “ Isto significa que o devedor, por um lado, pode opor ao cessionário as excepções pessoais que antes podia opor ao cedente, com ressalva apenas daquelas que provenham de facto ocorrido após o conhecimento da cessão. Esta disposição justifica-se pela circunstância de a cessão não depender do seu acordo, pelo que esta não o pode colocar numa situação pior do que aquela em que este se encontrava antes de ter conhecimento da transmissão, ficando impedido de invocar essas outras excepções pessoais que tinha perante o cedente. [9] Neste mesmo sentido, como refere J. Rodrigues Bastos, “ Notas ao Código Civil “, III volume, 1983, pág. 54, ” O crédito passa, assim, ao cessionário como o cedente o tinha ao tempo da cessão. Todas as excepções que, antes do conhecimento da cessão, o devedor podia opor ao cedente, também poderá opô-las ao cessionário, quer estas sejam modificativas ou extintivas da obrigação.” Por outro lado, ainda, além das ditas excepções, pode também o devedor invocar os meios de defesa pessoais que tenha relativamente ao próprio cessionário, ou seja, as excepções fundadas nas suas relações com o cessionário e ocorridas após o conhecimento da cessão. Com efeito, como assinala Ana Taveira da Fonseca, op. cit., pág. 615, a oponibilidade de qualquer um destes meios de defesa não fica excluída pelo facto de o devedor cedido ter aceitado a cessão, pois que se é certo que o devedor pode renunciar à oponibilidade daqueles meios de defesa é suposto que o faça de forma inequívoca, não equivalendo a renúncia tácita a tais meios de defesa o simples facto de ter aceitado a cessão. Pode, assim, segundo se crê, dar-se como assente que, no caso dos autos, os devedores, ou seja os mutuários, podiam opor à exequente/cessionária “ P..., SA “ as aludidas excepções, sejam as que decorrem da sua relação contratual (pessoal) com o cedente “ Banco ..., SA “, sejam, ainda, as que decorrem da sua própria relação contratual (pessoal) com a cessionária, nele incluindo, a própria invalidade ou ineficácia do contrato de cessão, mesmo não sendo, como não é, parte nesse mesmo contrato. Neste sentido, como se escreve no AC STJ de 7.09.2021, antes citado, “ … A jurisprudência reconhece, ainda, nos termos da lei, ao devedor cedido, o direito de “ (…) invocar como meio de defesa geral contra o cessionário, a ineficácia em sentido amplo do negócio-acto de cessão de créditos (causa próxima) convencionado com a cedente, em adição à oponibilidade das vicissitudes (excepções) do negócio subjacente ao crédito cedido (causa remota), licitamente invocáveis contra o cedente nos termos do artigo 585.º do CC.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-05-2021, proc. n.º 348/14.7T8STS-AV.P1.S1. “ Dito isto, a questão que, nos presentes embargos de executado se tem de colocar é, face ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância, saber se apenas o devedor pode, nos termos sobreditos, opor as aludidas excepções ou meios de defesa nos termos do citado artigo 585º, ou seja, no caso que nos ocupa, só os mutuários podem opor as ditas excepções à cessionária – como se defende no despacho recorrido, com base na circunstância de entre o garante (titular do prédio hipotecado) e a cessionária/exequente (e a anterior cedente) não interceder uma relação contratual -, ou, ao invés, também aquele garante pode lançar mão daquelas excepções perante a cessionária, ainda que não seja, de facto, interveniente na relação contratual base, ou seja, nos contratos de mútuo em apreço. A resposta a esta questão contende, por um lado, com o já aludido artigo 585º (ao prever as excepções ou meios de defesa que o devedor pode opor à cessionária/exequente), mas sobretudo, no que ora importa, atenta a qualidade de garante do embargante (proprietário do imóvel dado de hipoteca), com o preceituado no artigo 698º, n.º 1, do Cód. Civil. Este último normativo prevê o seguinte: “ Sempre que o dono da coisa ou titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com excepção das excepções que são recusadas ao fiador. “ Com efeito, em termos similares ao previsto para o fiador no artigo 637º do Cód. Civil, respondendo o garante com o seu património (ainda que restrito apenas ao imóvel hipotecado) pela obrigação que recai sobre o devedor, o legislador cuidou de garantir, em protecção do garante, que lhe aproveitem, por princípio, todos os meios de defesa que o próprio devedor poderia opor ao credor, sejam os que decorrem da relação pessoal entre o devedor e o cedente nos termos do citado artigo 585º, sejam os que decorrem da relação pessoal do mesmo perante o cessionário, nos termos acima expostos, indo a lei ao ponto, para proteger o terceiro garante, de neles incluir os próprios meios de defesa pessoais do devedor e a que este último tenha renunciado. [10] Por conseguinte, decorre do regime legal antes exposto e em sentido oposto ao decidido no despacho recorrido, que o titular do bem dado em garantia/hipoteca, ainda que estranho à relação contratual base (no caso, ainda que não sendo parte nos contratos de mútuo invocados), apesar disso, pode, à luz do citado artigo 698º, n.º 1, do Cód. Civil, validamente invocar na oposição à execução contra si dirigida pelo cessionário todos os meios de defesa que o próprio devedor tinha em relação ao anterior credor cedente (Banco ...), como, ainda, à actual credora cessionária (P..., SA), ora exequente. Ora, sendo assim, como ora se julga, logo se antevê, com o devido respeito, que não ocorrem as razões invocadas no despacho recorrido e bastantes para ser decretada a rejeição liminar dos presentes embargos de executado em função da sua alegada “ manifesta improcedência “, devendo, ao invés, em face da matéria de defesa invocada pelo embargante na sua oposição de embargos (e salvo quanto às excepções de ilegitimidade activa e ineptidão do requerimento executivo que já foram conhecidas), os mesmos prosseguirem os seus ulteriores termos. Com efeito, à luz do antes exposto, todas as excepções invocadas pelo ora embargante na sua oposição de embargos, ainda que o mesmo não seja devedor e parte nos contratos de mútuo em causa, mas um mero garante, podem ser por ele invocadas e opostas contra a cessionária/exequente e, portanto, não ocorrem razões para considerar, em termos liminares, as ditas excepções como manifestamente improcedentes e, nesse contexto, rejeitar «in limine» os presentes embargos, que, ao invés, devem prosseguir para oportuno conhecimento de tais excepções, salvo das que já foram expressamente decididas nesta instância. ** V. DECISÃO:Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente CC, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que faça prosseguir os ulteriores termos dos presentes embargos de executado, sem prejuízo da decretada improcedência das excepções de ilegitimidade activa e ineptidão do requerimento executivo inicial invocadas pelo embargante/recorrente. ** Custas pela parte que vier a ficar vencida a final e na respectiva proporção – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.** Porto, 4.4.2022Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (O presente acórdão não segue na sua redacção o novo acordo ortográfico) __________________________________ [1] Vide, neste sentido, F. AMÂNCIO FERREIRA, “ Manual dos Recursos em Processo Civil ”, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil ”, 2ª edição, pág. 92-93. [2] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “ Manual de Processo Civil ”, 2ª edição, pág. 688-689 e F. FERREIRA de ALMEIDA, “ Direito Processual Civil ”, II volume, 2015, pág. 370. [3] Vide, neste sentido, por todos, MARCO C. ONÇALVES, “ Lições de Processo Civil Executivo ”, 2018, pág. 169-170 e RUI PINTO, “ A Acção Executiva ”, AAFDL, 2018, pág. 286-289. [4] Já antes se expôs que as hipóteses previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 54º, do CPC, constituem um desvio à regra do n.º 1 do artigo 53º, pois que pode/deve ser demandado o garante – apesar de não ser devedor – quando o credor pretenda, desde logo, fazer valer na execução a dita garantia. [5] MANUEL de ANDRADE, “ Noções Elementares de Processo Civil ”, 1979, pág. 83-84. [6] Vide, neste sentido, com indicação de outra jurisprudência, por todos, AC STJ de 7.09.2021, relator Sr.ª Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, disponível in www.dgsi.pt. Sobre o contrato de cessão vide, ainda, além do aresto citado, ainda, com particular relevo nesta matéria, AC STJ de 9.12.2021, relator Sr. Juiz Conselheiro Ferreira Lopes e, na doutrina, A. VARELA, “ Das Obrigações em Geral “, II volume, 4ª edição, pág. 283-320 e L. MENEZES LEITÃO, “ Direito das Obrigações “, II volume, 6ª edição, pág. 24-33. [7] Vide sobre a matéria com maiores desenvolvimentos, por todos, RUI PINTO, op. cit., pág. 136-144, M. TEIXEIRA de SOUSA, op. cit., pág. 63-70, MARCO C. GONÇALVES, op. cit., pág. 45-46, nota 93 e 94 e J. LEBRE de FREITAS, “ A Acção Executiva – À Luz do Código Revisto ”, 2ª edição, 1997, pág. 56-65. [8] Vide, ainda, no mesmo sentido, por todos, MARCO C. GONÇALVES, op. cit., pág. 209. [9] Vide, neste sentido, por todos, P. LIMA, A. VARELA, “ Código Civil Anotado ”, I volume, 4ª edição, pág. 600-601 e ANA TAVEIRA da FONSECA, anotação ao artigo 585º, do Cód. Civil, in “ Comentário ao Código Civil ”, II volume, UCE, pág. 615. [10] Vide, neste sentido, por todos, ISABEL MENÉRES CAMPO, anotação ao artigo 698º, do Cód. Civil, in “ Comentário ao Código Civil ”, II volume, cit., pág. 937-938, RUI PINTO, op. cit., pág. 399-400, L. MENEZES LEITÃO, “ Garantias de Cumprimento ”, 2ª edição, pág. 225-226 e L. MIGUEL PESTANA de VASCONCELOS, “ Direito das Garantias “, 2ª edição, 2015, pág. 229. |