Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037028 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | RP200406210411716 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O contrato de trabalho a termo considera-se sem termo se o trabalhador tiver sido incumbido de realizar tarefas diferentes daquelas que nos contratos foram indicadas como justificativas do termo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo: - se declare que o contrato de trabalho a termo celebrado entre Autora e Ré é um contrato de trabalho sem termo e que a Autora adquiriu a qualidade de trabalhadora permanente da Ré em 18.9.2000; - se declare a ilicitude do despedimento da Autora e, em consequência, se condene a Ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, no caso de esta optar, a pagar-lhe uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença; - se condene a R. a pagar à Autora a importância correspondente ao valor das retribuições que esta deixou de auferir desde a data do seu despedimento até à data da sentença que vier a ser proferida; - se condene a Ré a pagar à Autora e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 150 euros por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada. Alegou, em síntese, que: No exercício da sua actividade, a Ré admitiu ao seu serviço a Autora, em 18 de Setembro de 2000, através de contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 15 de Setembro de 2000, para esta exercer sob a autoridade, direcção e fiscalização daquela, as funções de operadora especializada de 3ª, mediante a remuneração base mensal de 455,65 euros, acrescida de subsídio de alimentação diário. A Ré limita-se a referir, quanto ao motivo justificativo da celebração do contrato a do aditamento, que os mesmos são celebrados ao abrigo do art. 41°, n° 1, alínea b), do Dec. Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, tendo o seguinte objectivo: recuperação da produção, por má qualidade duma placa 001, dos aparelhos Y........... Porém, a Autora nunca trabalhou nos aparelhos Y.........., mas nos aparelhos X........... +++ A Ré contestou, alegando, além do mais, que a Autora foi admitida ao serviço para um acréscimo excepcional da actividade da empresa: conseguir recuperar a produção de aparelhos de auto-rádio destinados à Y........... Sucedeu, porém, que a Autora foi trabalhar, não para os fins específicos que constam do contrato, mas para a montagem de blendas que se destinavam a aparelhos de rádio para a X.........., sem os serviços técnicos terem informado o departamento de recrutamento e desenvolvimento de recursos humanos da Ré.O certo é que também esse posto de trabalho correspondia a uma situação excepcional e não a qualquer necessidade permanente. Concluiu pela improcedência da acção. +++ Procedeu-se à audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos. +++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu a A., formulando as seguintes conclusões:A)- vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção interposta pela autora, ora recorrente, e absolveu a ré, ora recorrida, dos pedidos que aquela contra esta formulou; B)- salvo o devido respeito, afigura-se que o Tribunal a quo não julgou correctamente a matéria de facto nem interpretou e aplicou correcta-mente os preceitos legais atinentes; C)- a matéria constante das alíneas m), n) e p) dos factos provados, na medida em que se refere a factos contrários e adicionais ao conteúdo do contrato de trabalho a termo e do "aditamento" subscritos por autora-recorrente e ré-recorrida, não poderia nunca ter sido, como foi, considerada provada através de prova testemunhal, sendo certo que não existem nos autos quaisquer outros meios de prova de força probatória superior aos referidos contratos e "aditamento"; D)- com efeito, a exigência de forma escrita para a celebração dos contra-tos a termo é uma formalidade ad substantiam, pelo que é aplicável a tais contratos o disposto nos art°s. 364°, n° 1 e 394°, n° 1, ambos do Código Civil; E)- a decisão recorrida, ao julgar provada tal matéria, violou as cits. normas dos art°s. 364°, n° 1 e 394°, n° 1, ambos do Cód. Civil e art°. 42°, n° 1, do cit. Reg. Jur., pelo que a matéria das als. m), n) e p) deve ser eliminada do factos provados e considerada como não escrita; F)- de qualquer modo, as expressões "acréscimo excepcional de actividade da empresa" constante da alínea m), "Este posto de trabalho também corresponde a uma situação excepcional e não a qualquer necessidade permanente" constante da alínea n) e "A autora sempre soube das verdadeiras razões para que foi contratada e sempre soube que ocupava um posto de trabalho que não perduraria no tempo", sendo certo que não são conclusivas, pelo que tais expressões deverão ser eliminadas da matéria de facto, nos termos do art. 712°, n° 4, do Cód. Civil; G)- sem conceder, afigura-se que a acção proposta pela autora-recorrente deveria ter sido julgada provada e procedente por virtude de não terem sido cumpridos pela ré-recorrida os formalismos exigidos pelo cit. Reg. Jur. aprovado pelo Dec.-Lei 64-A/89, de 27/02; H)- quer o contrato a termo quer o "aditamento" dos autos não obedecem aos requisitos exigidos no art°. 42°, n° 1, al. e) do cit. Reg. Jur. e art°3°, n°s. 1 e 2 da Lei 38/96, de 31/08 (com a redacção da Lei 18/2001, de 03/07); I)- com efeito, o motivo justificativo indicado nos referidos contrato de trabalho a termo e "aditamento" não mencionam concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo nem a sua redacção permite estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado; J)- assim sendo, deve o contrato de trabalho celebrado entre autora-recorrente e ré-recorrida ser considerado um contrato sem termo, nos ter-mos do cit. art° 42°, n° 3; L)- sempre sem conceder, ainda que se considerasse - o que não se considera - que a indicação do motivo justificativo de celebração do referi-do contrato obedece ao requisito exigido pela al. e), do cit. art° 42°, sempre a estipulação do termo seria nula; M)- na verdade, como ficou provado, não obstante a ré-recorrida indicar como motivo justificativo dos referidos contrato e "aditamento" "recuperação da produção, por má qualidade de uma placa 001, dos aparelhos Y..........", a autora-recorrente nunca trabalhou nos apare-lhos Y.........., mas nos aparelhos X.........; N)- a exigência da indicação do motivo justificativo nos contratos a termo decorre do princípio constitucional da estabilidade do emprego e da consequente excepcionalidade de tais contratos e tem por objectivo controlar o cumprimento dos requisitos substanciais e demais condicionalismos legais impostos para a contratação a termo; O)- a não correspondência entre o motivo indicado no contrato e a situação concreta em que a autora-recorrente foi ocupada após a sua contratação não permite controlar o cumprimento - e antes frustra o controle do cumprimento - dos requisitos substanciais legalmente impostos para a contratação a termo; P)- os factos que, através dos depoimentos das testemunhas, foram considerados provados - o posto de trabalho ocupado pela autora-recorrente na produção de aparelhos de rádio para a X.......... correspondia a uma situação excepcional e não a qualquer necessidade permanente (al. n) dos factos provados) - não têm - nem poderia ter, atento o disposto nos art°s. 364°, n° 1 e 394°, n° l, do Cód. Civil - a virtualidade de satisfazer o cumprimento do requisito formal exigido no art° 42°, n° 1, al. e); Q)- da nulidade da estipulação do termo resulta, nos termos do n° 2, do cit. art° 41° (com a redacção introduzida pela já citada Lei n° 18/01, de 03/07), a aquisição pela autora-recorrente do direito à qualidade de trabalhadora permanente da empresa; R)- finalmente, ao celebrar, como celebrou, nas circunstâncias descritas o referido contrato de trabalho e seu "aditamento" com a autora-recorrente, a ré-recorrida agiu em manifesta atitude de fraude à lei, tentando contornar as normas legais que regulam os contratos sem termo mas visando o mesmo resultado por meios diferentes dos proibidos directamente na lei; S)- o contrato de trabalho que autora-recorrente e ré-recorrida celebraram é um contrato sem termo, pelo que a comunicação através da qual esta fez cessar o referido contrato não tem a virtualidade de constituir uma válida declaração de caducidade do contrato de trabalho referido; T)- tal comunicação vale seguramente como rescisão unilateral do referido contrato de trabalho por iniciativa da ré-recorrida, rescisão essa que, todavia, só seria válida quando e se ocorresse justa causa e sempre com precedência do processo disciplinar, o que no caso sub judice não sucedeu; U)- nestas circunstâncias, quer pela inexistência de prévio processo disciplinar, quer pela inexistência de justa causa, o despedimento da autora-recorrente é ilícito, nos termos do art° 12°, n° 1, als. a) e c) do cit. Reg. Jur.; V)- ao decidir em contrário, a decisão recorrida violou o disposto nos art°s. 364°, n° 1 e 394°, n° 1, do Cód. Civil, nos art°s. 41°, nos. 2 e 3, 42°, nos. 1, al. e) e 3, do Reg. Jur. aprovado pelo Dec.-Lei 64-A/89, de 27/02 e art° 30, nos. 1 e 2, da Lei 38/96, de 31/08, pelo que deve ser revogada e a ré-recorrida condenada nos termos peticionados. +++ Contra-alegou a R., pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta relação, o Ex.mo Sr. Procurador da República emitiu o seu douto parecer, no sentido do provimento do recurso.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados ( na 1ª instância ):a) A Ré dedica-se à actividade de fabrico de material eléctrico e electrónico, estando filiada na respectiva associação do sector, a Associação Nacional das Indústrias do Material Eléctrico e Electrónico (ANIMEE). b) A Autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte, o qual, por sua vez, está filiado na Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Portugal. c) No exercício da sua actividade, a Ré admitiu ao seu serviço a Autora, em 18.9.2000, através de contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 15.9.2000, para esta exercer, como exerceu, sob a autoridade, direcção e fiscalização daquela, as funções de operadora especializada de 3ª, mediante a remuneração base mensal de 455,65 euros, acrescida do subsídio de alimentação diário de 4,07 euros. d) Tal contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, tendo sido renovado uma vez por igual período de tempo. e) Em 18.9.2001, a Ré e a Autora celebraram um "aditamento" ao referido contrato de trabalho, nos termos do qual tal contrato foi prorrogado por um período de 12 meses. f) Por virtude do contrato de trabalho acima referido e das renovações a que foi sujeito, a Autora esteve ininterruptamente ao serviço da Ré, desempenhando sempre as funções de operadora especializada de 3ª, desde 18.9.2000 (inclusive), até 18.9.2002 (inclusive), data em que cessaram as relações de trabalho entre ambas existente. g) Por carta registada com aviso de recepção datada de 19.8.2002, a Ré comunicou à Autora a cessação da relação de trabalho que com ela mantinha com efeitos a partir de 19.9.2002 (inclusive), alegando a caducidade do contrato de trabalho celebrado em 18.9.2000. h) À data da cessação do referido contrato de trabalho, a Autora cumpria o horário de trabalho das 14:30 às 23:00 horas, de segunda a sexta-feira, e auferia como contrapartida pelo trabalho prestado, a remuneração de base de 486,69, acrescida do subsídio de refeição diário de 4,07 e da remuneração de trabalho nocturno (3 horas por dia). i) Como se pode ver do texto do contrato de trabalho e do "aditamento" referidos, a Ré limitou-se a referir, quanto ao motivo justificativo da celebração do contrato e do "aditamento", que os mesmos são celebrados "ao abrigo do art. 41°, n° 1, alínea b), do Dec. Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, tendo o seguinte objectivo: recuperação da produção, por má qualidade de uma placa 001, dos aparelhos Y..........". j) A Autora nunca trabalhou nos aparelhos Y.........., mas nos aparelhos X........... As funções a desempenhar pela Autora nos aparelhos Y.......... são iguais às que desempenhou nos da X........... l) A Ré é uma empresa dotada de considerável poder financeiro. m) A A. foi admitida ao serviço e viu prorrogado o aludido contrato de trabalho a termo para um acréscimo excepcional de actividade da empresa: conseguir recuperar a produção de aparelhos destinados à Y.........., produção que estava atrasada em virtude de uma placa incorporada em tais aparelhos se ter revelado de menor qualidade e haver necessidade de a substituir. n) Sem que os serviços técnicos tivessem informado o departamento de recrutamento e desenvolvimento de recursos humanos da Ré, a Autora foi trabalhar, não para os específicos fins que constam do referido contrato e respectivo aditamento, mas para a produção de aparelhos de rádio para a X........... Este posto de trabalho também correspondia a uma situação excepcional e não a qualquer necessidade permanente. p) A Autora sempre soube das verdadeiras razões para que foi contratada e sempre soube que ocupava um posto de trabalho que não perdurava no tempo. Sempre soube que a Ré apenas produz auto-rádios e que está sujeita às flutuações da procura dos veículos automóveis e à frequente mudança de modelos. +++ Fixação da matéria de facto:A ora recorrente vem sustentar que não poderia ter sido dada como provada a matéria constante das alíneas m), n) e p) dos factos provados quer porque sobre tal matéria é inadmissível prova testemunhal [cfr. alínea C) das conclusões da recorrente] quer porque as expressões constantes naquelas alíneas são conclusivas [ cfr. alínea F) das conclusões]. Conclui que a decisão recorrida, ao julgar provada tal matéria, violou os artigos 364°, n°1, e 394°, n°1, ambos do CC, e art. 42°, n°1, da LCCT. Vejamos. Na verdade, o art. 364º do CC preceitua que "quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído, por outro meio de prova (...)". Por outro lado, o nº 1 do citado art. 42º dispõe que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita. Tal significa que não podem as partes que celebraram um contrato a termo não reduzido a escrito nos termos exigidos na lei pretender provar a existência, ou melhor, a validade daquele contrato mediante prova testemunhal. De facto, é doutrina e jurisprudencialmente incontroverso, que a exigência de forma escrita para a celebração dos contratos a termo é uma formalidade "ad substantiam", pelo que não é admissível que esta condição de validade seja substituída por prova testemunhal. Não há, porém, qualquer semelhança ou afinidade entre esses casos e a situação em apreço nos autos. O contrato in casu foi reduzido a escrito e com a observância de todas as formalidades exigidas naquele art. 42° . Tanto basta para se concluir que o tribunal a quo não violou qualquer das supra citadas disposições legais. Também não assiste qualquer razão à recorrente quando afirma que a sentença recorrida violou o preceituado no art. 394º do CC, ao considerar provada, através de prova testemunhal, factos contrários e adicionais ao conteúdo do contrato de trabalho a termo e aditamento, nomeadamente as alíneas m), n) e p) da matéria de facto dada como provada. Com efeito, a alínea m) dos factos dados como provados resulta, não de qualquer prova testemunhal mas, tão só, da cláusula 1ª do contrato e aditamento juntos aos autos e assinados pela recorrente. Nada mais fez o tribunal a quo que reproduzir o teor daqueles documentos que, como acertadamente a Recorrente defende, fazem prova plena. No entanto, e por ser conclusiva, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, elimina-se nesta alínea a expressão “ excepcional ”. As alínea n) e p), por sua vez, não traduzem qualquer convenção contrária ou adicional ao conteúdo dos documentos dos autos, representando apenas o contexto real em que se processou a contratação da A. pela R., factualismo, aliás, interessante à compreensão da veracidade da motivação aposta no respectivo contrato a termo. No entanto, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, elimina-se o último período da alínea n) - "Este posto de trabalho também correspondia a uma situação excepcional e não a qualquer necessidade permanente" – por ser manifestamente conclusivo. Assim, e com as alterações ora feitas, aceita-se e mantém-se a decisão sobre a matéria de facto. +++ 3. Do mérito.Nesta sede, a única questão suscitada consiste em saber se a estipulação do termo no contrato de trabalho, celebrado em 15.09.2000, e seu aditamento, em 18.09.2001, entre a A. e a R. deve considerar-se nula ou não. No contrato de trabalho a termo é obrigatória a indicação do motivo desta contratação, sob pena deste contrato ser considerado sem termo – cfr. art. 42º, nºs 1, al. e), e 3, da LCCT. Tal indicação pode ser mais circunstanciada nuns ou sumária noutros; não satisfaz, porém a remissão para um dado preceito legal. Torna-se necessário mencionar concretamente a factos e circunstâncias que integram esse motivo como sempre o entendeu a jurisprudência e veio a ser claramente explicitado pelo preceituado no art. 3º, nº 1, da Lei 38/96, de 31.8. A indicação dos factos concretos e circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade "ad substantiam", que não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova, que não seja a do próprio documento, onde foi exarado o contrato inicial. “ Sendo irrelevante que, em momento posterior – seja com os articulados, ou em julgamento – venham a ser aduzidos, ou provados factos susceptíveis de colmatar a insuficiência da formulação do contrato. Sendo, assim, necessário que o contrato, na sua formulação, demonstre que a prestação daquele serviço, para que é contratado aquele trabalhador, caiu no âmbito da actividade da entidade empregadora só por razões acidentais e sem carácter de continuidade, única prova possível da validade material e substancial do contrato. Pois que só assim o contrato, em si mesmo, permite aquilatar da justeza da contratação a termo, em cada caso concreto, em respeito pelo carácter de excepcionalidade que o legislador quis imprimir a tais contratos - por contraposição à regra da perdurabilidade do contrato de trabalho, em homenagem ao princípio constitucionalmente consagrado da segurança do emprego (art. 53º da CRP). É sobre o empregador que recai o ónus da prova da justificação do termo, ou seja, a indicação dos factos e circunstâncias concretos que justificam a contratação a termo, bem como a veracidade da mesma, por se tratar de elementos constitutivos do seu direito de contratar a prazo- – cfr. ac. Rel. Lisboa, de 12.03.2003, CJ, 2003, Tomo II, pág. 146. No caso concreto, a Ré limitou-se a fazer constar na cláusula 1ª do contrato, como razão justificativa da sua celebração, o seguinte: "O presente contrato entra em vigor no dia 19.09.2000 e é celebrado pelo período de seis meses, ao abrigo do art. 41º, nº 1, alínea b), do Decreto-lei nº 64-A/89, de 27.12, tendo o seguinte objectivo: - Recuperação da produção, por má qualidade de uma placa 001, dos aparelhos da Y..........". Idêntica razão justificativa veio a ser aposta na clª 1ª do aditamento ao mesmo contrato, celebrado em 18.09.2001. No caso concreto, verifica-se que a justificação aposta pela Ré no contrato em causa tornava possível que pudesse ser averiguado se o motivo invocado era efectivamente real e verdadeiro. De todo o modo, resultou provado que ao longo da execução do questionado contrato, a R. colocou a A. a trabalhar em actividade diferente da que conduzia à satisfação directa das referidas encomendas, afectando-a aos aparelhos X.........., em funções em tudo iguais, e que esta sempre soube que o seu posto de trabalho não perduraria no tempo e que a actividade da Ré está sujeita às flutuações do mercado automóvel, variando em função dos modelos que as diversas marcas vão fabricando. Em consequência, por razões de mera gestão de pessoal, a A. recorrente desenvolveu sempre actividade fora do quadro justificativo inicial e da prorrogação. Verifica-se, pois, uma absoluta falta de correspondência entre o motivo invocado (recuperação da produção de um determinado aparelho) e as funções efectivamente desempenhadas durante a execução do contrato, sendo que tão pouco ficou demonstrado que as funções efectivamente desempenhadas estivessem justificadas por qualquer acréscimo temporário ou excepcional da actividade da Ré. Comprovando-se a falsidade do motivo invocado no contrato e seu aditamento, a contratação assim feita importa a nulidade do termo, com a consequência de se ter de considerar a A. vinculada por contrato de trabalho por tempo indeterminado. É certo que resultou provado que a A. sempre soube das verdadeiras razões para que foi contratada e que ocupava um posto de trabalho que não perdurava no tempo como sempre soube que a Ré apenas produz auto-rádios e que está sujeita às flutuações da procura dos veículos automóveis e à frequente mudança de modelos. Como supra se deixou dito, assumindo-se as exigências formais neste domínio da contratação a termo como formalidade “ad substantiam”, tais factos são irrelevantes em termos de obstarem àquela conversão. Sustenta a R. que a conduta da A., apercebendo-se do lapso cometido pelos serviços da R. e assinando o aditamento, sem nada referir, no tocante à divergência entre o motivo invocado e as funções efectivamente exercidas, traduz abuso do direito. Não tem razão. Desde logo, competia à R. a organização e o modo de execução do trabalho, bem sabendo do carácter de excepcionalidade que o legislador quis imprimir aos contratos a termo, como os celebrados com a A.. Por outro lado, nem sequer ficou provado que a A. se tivesse apercebido de qualquer lapso na indicação do motivo justificativo constante dos referidos documentos, questionando com a presente acção a justeza da sua contratação a termo. Inexiste, pois, abuso do direito. +++ A rescisão do contrato celebrado equivale a um despedimento de um contrato sem termo, ilícito, por não precedido de processo disciplinar – cfr. art. 12º, nº 1, al. c), da LCCT.Dessa ilicitude da despedimento emergem para a R., nos termos do art. 13º, nºs 1, als. a) e b), da LCCT, o dever de reintegrar a A. e pagar-lhe as as retribuições vincendas desde 14.06.03 – 30º dia que antecedeu a data da propositura da acção – até à presente data, nos termos do acórdão uniformizador do STJ, nº 1/2004, publicado na I Série do DR, de 2004.01.09. No entanto, e como resulta dos factos apurados, não ficaram apurados elementos suficientes para determinar a retribuição global da A. – cfr. ponto de facto constante da alínea h) – pelo que, nos termos do art. 661º, nº 2, do CPC, relega-se o montante de prestações vincendas para liquidação em execução de sentença. +++ Nos termos do art. 829º-A, nº 1, do CC, tem a A. direito ao pagamento da quantia peticionada de € 150,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.+++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em conceder provimento ao recurso e, revogando a sentença, julga-se procedente a acção, e, em consequência: a) declara-se ter a A. adquirido a qualidade de trabalhadora permanente da R., em 18.09.2000; b) tendo a A. sido despedida, ilicitamente, pela R., condena-se esta a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as prestações vincendas desde 14.06.2003 até à data do presente acórdão, cujo montante se relega para execução de sentença; c) Mais se condena a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória de € 150,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação ora decretada, destinada em partes iguais à A. e ao Estado Português. Custas pela recorrida em ambas as instâncias. +++ Porto, 21 de Junho de 2004José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |