Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
246/24.6T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
ESBULHO VIOLENTO
Nº do Documento: RP20240509246/24.6T8PRD.P1
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na restituição provisória de posse, para que o esbulho seja considerado violento, é suficiente que do esbulho resulte um obstáculo à continuidade do exercício da posse e que a violência exercida sobre as coisas, seja meio adequado a constranger uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade.
II - O arrombamento e mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, constitui esbulho violento.
III - O procedimento cautelar de restituição provisória da posse não se afigura ser o meio processual próprio perante a pendência de execução de sentença para a prestação de facto, em que o agente de execução levou a cabo os atos que são indicados como constituindo o esbulho violento da posse, visto que cabia à requerente, na qualidade de executada, deduzir os meios de oposição adequados no âmbito do processo de execução, sendo que o Agente de execução se limitou a fazer o que lhe competia no âmbito do processo executivo.

(da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 246/24.6T8PRD.P1






Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO
AA, melhor identificada nos autos, instaurou o presente Procedimento Cautelar de Restituição Provisória da Posse, contra a requerida BB, na qualidade de acompanhante do maior, CC, conforme ação especial anomalia psíquica nº .../99-3ª secção 4ª Vara Cível do Porto, e nos autos de interdição 1133-A/1999, por via do qual, requer que se proceda à restituição provisória da posse à requerente, do prédio que identifica, se necessário com o arrombamento do portão de entrada e substituição da fechadura, porquanto, pertencendo-lhe a propriedade exclusiva do prédio, foi a requerente esbulhada da sua posse, de forma violenta, por terceiro, a mando da requerida.

Tendo sido dispensada a audiência prévia da requerida, procedeu-se à produção de prova e, a final, foi proferida sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar, decidindo “indeferir liminarmente a pretensão da requerente, por ser evidente a falta dos necessários requisitos essenciais, no caso concreto, o esbulho violento (conforme artigo 377º. Do CPCivil)”.
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Não se conformando com o assim decidido, veio a requerente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito suspensivo.

Formulou, a recorrente, as seguintes conclusões:
“A. O arrombamento do portão, mudança de fechadura e colocação de aloquete, propriedade da recorrente e existente no seu prédio, ainda que praticado ou presidido pelo A.E. no âmbito do processo executivo, não legitima o esbulho retirando-lhe o seu caracter violento,
B. Pois é exercido além da sentença, que constitui título executivo da referida execução, uma vez que na mesma e bem assim no processo executivo se faz referência, alega e/ou peticiona a entrega do prédio ...12 R, propriedade titulada e registada da recorrente.
C. Propriedade essa que constitui facto dado como provado na sentença proferida no Procedimento cautelar em causa.
D. Pelo que deverão, V. Ex.as, dar como provados todos os requisitos do procedimento cautelar de restituição provisório da posse e consequentemente revogar a sentença recorrida e substituir por outra que defira o presente procedimento cautelar.”.
Pede, assim, que seja revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue o procedimento cautelar totalmente procedente.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DO MÉRITO DO RECURSO

1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão a apreciar prende-se com saber se se mostram indiciariamente provados os pressupostos da restituição de posse, pelo que, consequentemente, deve ser decretado o procedimento cautelar requerido.
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2. Decisão recorrida
O tribunal de 1ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto, (a qual não foi impugnada):
“1). A requerente é, dona e legítima proprietária, do prédio rústico inscrito a seu favor na matriz predial rústica sob o artigo ...12, da freguesia ..., sito no lugar ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...44, da freguesia ..., conforme escritura pública, caderneta matricial que se junta sob DOC. 1 e 2 e certidão predial que se protesta juntar, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
2). O prédio identificado em 1) apresenta a área de 631m2, confronta de Norte com CC e outro, a Sul com DD, Nascente com EE e herdeiros e Poente com caminho, o qual por escritura pública celebrada, em 8 de Fevereiro 2002, no Cartório Notarial de Lousada, fls. 3 e v, Livro ...6-D, foi adquirido pelo pai da requerente, a FF, conforme doc. 3 que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido.
3). A requerente e família, nomeadamente através da sua mãe, desde a data da aquisição do referido prédio, que plantam, colhem frutos, pagam impostos e nele têm edificado uns arrumos e anexos destinado à criação de animais e estaleiro da construção civil, fazendo-o à vista da todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja, inclusive da requerida e/ou qualquer familiar desta, na convicção de ser a sua única e legítima proprietária.
4). No prédio identificado em 1) foi construído um estaleiro de construção civil e uma edificação urbana destinada a habitação, ainda não concluída e legalizada.
5). No âmbito da ação executiva para prestação de facto, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, sob o Proc. 3819/15.4T8LOU, Juízo de Execução- Juiz 1 foi realizada a diligência melhor descrita no auto de fls. 65, no passado dia 31.01.2024 cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido e, na qual, foram entregues as chaves do portão ao Mandatário da exequente ora requerida para tomada de posse no âmbito do previsto no artigo 757º. do CPC.
6). O prédio identificado em 1). encontra-se murado e está separado do terreno correspondente ao antigo ...14, por um declive de terreno pequeno muro e rede divisória.
7). Igualmente, possui um portão de ferro a delimitar o seu acesso.
8). Na sequência do descrito em 5)., o portão teve de ser arrombado, mudada a fechadura e colocado um aloquete.
9). A requerente procedeu ao levantamento topográfico da sua parcela de terreno, dando conhecimento de tal facto à requerida, a quem remeteu escritura de aquisição, registo, certidão matricial e o levantamento topográfico.”.
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3. Decidindo:
Analisada a decisão recorrida, constata-se que o Tribunal a quo não decretou o procedimento cautelar por ter entendido que não estão preenchidos os requisitos do Procedimento Cautelar Especificado de Restituição Provisória de Posse, nomeadamente por não se verificar o requisito da “violência”.

Vejamos, então, se se verificam todos os requisitos para que seja decretado o procedimento cautelar, como pretendido pela Apelante.
Quanto ao procedimento cautelar de restituição provisória de posse, determina o artigo 377.º do Código de Processo Civil que, “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
Deste modo, para que seja decretada a restituição provisória de posse é necessário que se mostrem verificados os seguintes requisitos, ainda que a prova sobre os mesmos seja apenas indiciária: A posse, o esbulho e a violência.
Ou seja, o requerente da providência cautelar deve alegar que era detentor legítimo de um determinado bem, móvel ou imóvel, e que foi dele privado através de um esbulho praticado com violência.
O decretamento da providência cautelar de restituição provisória de posse não exige a efetiva existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro periculum in mora, bastando a verificação dos três requisitos referidos.
Quanto à posse, o artigo 1251º do Código Civil vem especificar que a mesma se traduz no exercício de poderes de facto sobre uma coisa por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real de gozo.
No caso, a requerente alega e prova ser titular do direito de propriedade sobre o imóvel que identifica, como resulta dos factos 1.º a 3.º dados como provados, e resulta da documentação que consta dos autos, mostrando-se, assim, feita a prova indiciária da factualidade respetiva, pelo que se mostra verificado o requisito da posse, em relação ao prédio que identifica como sendo seu.
No que toca ao esbulho, este verifica-se quando a pessoa é privada, total ou parcialmente, do exercício da posse ou dos direitos que tinha anteriormente, abrangendo o esbulho os atos que impliquem a perda da posse contra a vontade do possuidor e que assumam proporções de tal modo significativas que impeçam a sua conservação.
No caso, resultou provado com a necessária certeza, que a requerente foi e continua a ser privada do direito de usar o imóvel (com a composição que lhe atribui) ou dele dispor como bem entender, ficando impossibilitada de o fazer, tendo em conta que o portão de acesso ao imóvel foi arrombado, mudada a fechadura e colocado um aloquete, para a requerente não poder aceder ao mesmo, pelo que verificado se mostra também o requisito do esbulho.
Finalmente, no que diz respeito à violência que releva, entendemos que é, não só a que seja exercida sobre as pessoas, como também a que seja exercida sobre a coisa, em especial quando esteja ligada à pessoa esbulhada e desde que impeça o exercício do direito por parte desta.
Segundo o art. 1261.º, nº 2 do Código Civil, a posse é violenta quando o “possuidor usou de coação moral nos termos do artigo 255º”.
Por sua vez, o art. 255º dispõe que “a ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda”.
Daí que Abrantes Geraldes defenda que o esbulho é violento quando a atuação se “dirige diretamente à pessoa do declaratário (leia-se do possuidor), como a que é feita através do ataque aos seus bens” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, p. 50).
Assim, para que se considere existir esbulho violento não se exige necessariamente uma situação de violência contra as pessoas, bastando uma atuação violenta sobre as coisas.
Também Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, Almedina, pág. 94, refere que é “violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída, em consequência dos meios usados pelo esbulhador”.
No caso, ficou indiciariamente provado que o portão de acesso ao imóvel foi arrombado, mudada a fechadura e colocado um aloquete, para a requerente não poder aceder ao prédio.
Deste modo, ainda que não se tenha provado qualquer ameaça sobre a requerente, no momento do esbulho, tal não obsta ao preenchimento do pressuposto do esbulho violento, por ter existido violência sobre a coisa (arrombamento do portão), para além de se manter a violência de forma a impedir que a requerente possa retomar a posse.

Sucede que, no caso, se coloca uma outra questão que se prende com o facto de o arrombamento do portão, mudança da fechadura e colocação de aloquete, terem sido levados a cabo pelo agente de execução, no âmbito de um processo de execução de sentença para prestação de facto.
Ora, ainda que a requerente alegue que na decisão a ser executada não se faz qualquer referência ao prédio da sua propriedade, o certo é que aí se decidiu que a ali autora, e aqui requerente, ocupou espaço do terreno propriedade do acompanhado pela requerida, colocou um muro, fez construções nesse terreno e o tapou com um portão, pelo que não se afigura evidente que o espaço agora reivindicado pela requerente como pertencendo ao seu prédio, ao mesmo pertença efetivamente.
A autora não contestou a ação que deu causa à execução referida nos autos e, ao que parece, também não deduziu oposição à própria execução.
Posto isto, concordamos com a decisão recorrida, quando aí se refere que “sempre seria de concluir que o presente meio processual é impróprio perante a pendência da execução de sentença para a prestação de facto visto que cabia à requerente, na qualidade de executada, podendo deduzir o incidente próprio no âmbito do processo de execução, tendo em conta que o Agente de execução se limitou a fazer o que lhe competia (…)”.
Se formos a ver, nem sequer resulta que o terreno “esbulhado” não inclua, pelo menos, uma parcela que do prédio da requerente não faz parte, tratando-se de questão que terá de ser apreciada noutra sede.
Face ao exposto, entende-se que o procedimento cautelar de restituição provisória de posse não pode ser decretado, por existirem dúvidas em relação à verificação dos respetivos requisitos, desde logo, à própria posse da requerente em relação à totalidade do terreno alegadamente esbulhado.
Deve, pois, manter-se a decisão recorrida que recusou o decretamento do procedimento cautelar.
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III - DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida que não ordenou a restituição provisória, à Requerente, da posse sobre o imóvel identificado e com as características que a requerente lhe atribui.

Custas pela Recorrente.






Porto, 2024-05-09
Manuela Machado
Ana Vieira
Isabel Rebelo Ferreira