Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650505
Nº Convencional: JTRP00016863
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
FÉRIAS
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199609309650505
Data do Acordão: 09/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXI PAG206
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 204-C/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 A.
CCIV66 ART279 E.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/03/02 IN DR IS DE 1994/05/03.
AC STJ DE 1989/07/11 IN BMJ N389 PAG568.
Sumário: I - Se o termo final do prazo de 30 dias previsto no artigo 382 n.1 alínea a) do Código de Processo Civil ocorrer em férias judiciais, sábado, domingo ou feriado, a acção de que a providência cautelar depende pode ser proposta no primeiro dia útil posterior a tal termo, sem embargo de tal prazo ter natureza substantiva nos termos resolvidos pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1994, in Diário da República, Iª Série, de 3 de Maio de 1994.
Reclamações: