Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016863 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE FÉRIAS PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199609309650505 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXI PAG206 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 204-C/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 N1 A. CCIV66 ART279 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/03/02 IN DR IS DE 1994/05/03. AC STJ DE 1989/07/11 IN BMJ N389 PAG568. | ||
| Sumário: | I - Se o termo final do prazo de 30 dias previsto no artigo 382 n.1 alínea a) do Código de Processo Civil ocorrer em férias judiciais, sábado, domingo ou feriado, a acção de que a providência cautelar depende pode ser proposta no primeiro dia útil posterior a tal termo, sem embargo de tal prazo ter natureza substantiva nos termos resolvidos pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1994, in Diário da República, Iª Série, de 3 de Maio de 1994. | ||
| Reclamações: | |||