Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730131
Nº Convencional: JTRP00021310
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CULPA
MORA
JUROS
JUROS DE MORA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP199704109730131
Data do Acordão: 04/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3 ART805 N3 ART483 N2 ART499 ART506 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG88.
AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG26.
AC RC DE 1978/10/11 IN CJ T5 ANOIV PAG1158.
AC RC DE 1979/07/17 IN BMJ N291 PAG543.
Sumário: I - A indemnização pela perda de ganho, quer efectiva, quer apenas da sua capacidade, deve ser calculada tendo em atenção o período provável de vida activa do lesado, de modo a representar um capital susceptível de produzir um rendimento capaz de cobrir a perda de ganho atendível até ao fim desse período que também aí se esgota.
II - A indemnização por danos não patrimoniais destina-se a, na medida do possível, proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita satisfazer necessidades consumistas que constituam um lenitivo para o mal sofrido.
III - Tal compensação deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico.
IV - Em matéria de acidentes de viação o devedor fica em mora a partir da citação para a acção. E não faz a lei qualquer distinção entre danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
V - Se não puder ser apurado qualquer elemento de culpa, cada um dos condutores responde por metade do seu próprio dano e por metade do dano do outro, fixando-se em igual medida a culpa de cada um dos condutores.
Reclamações: