Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021310 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS CULPA MORA JUROS JUROS DE MORA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199704109730131 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3 ART805 N3 ART483 N2 ART499 ART506 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG88. AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG26. AC RC DE 1978/10/11 IN CJ T5 ANOIV PAG1158. AC RC DE 1979/07/17 IN BMJ N291 PAG543. | ||
| Sumário: | I - A indemnização pela perda de ganho, quer efectiva, quer apenas da sua capacidade, deve ser calculada tendo em atenção o período provável de vida activa do lesado, de modo a representar um capital susceptível de produzir um rendimento capaz de cobrir a perda de ganho atendível até ao fim desse período que também aí se esgota. II - A indemnização por danos não patrimoniais destina-se a, na medida do possível, proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita satisfazer necessidades consumistas que constituam um lenitivo para o mal sofrido. III - Tal compensação deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. IV - Em matéria de acidentes de viação o devedor fica em mora a partir da citação para a acção. E não faz a lei qualquer distinção entre danos de natureza patrimonial e não patrimonial. V - Se não puder ser apurado qualquer elemento de culpa, cada um dos condutores responde por metade do seu próprio dano e por metade do dano do outro, fixando-se em igual medida a culpa de cada um dos condutores. | ||
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