Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037190 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CITAÇÃO REGIME | ||
| Nº do Documento: | RP200409210433956 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em sede de citação, são aplicáveis ao processo executivo, não apenas o artigo 811, do Código de Processo Civil, mas também as disposições consagradas no regime geral, nos termos do artigo 466, n.1, do Código de Processo Cívil, maxime a previsão do artigo 236-A, do Código de Processo Civil, se vigente à data da instauração da demanda executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No 3º Juízo Cível do Porto, 3ª Secção, A........................., S.A., instaurou contra B............................ e C.............................., execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário, dando à execução uma livrança subscrita pelos executados à ordem da exequente, vencida em 4.06.2001, no valor de € 11.097,28, a qual, apresentada a pagamento na data do seu vencimento, não foi então paga, nem posteriormente. Tal livrança foi subscrita pelos executados como garantia de um empréstimo bancário para compra e venda de uma viatura automóvel, mantendo a exequente A................ reserva de propriedade da mesma viatura. Requerida a citação dos executados e ordenada esta (fls. 9) para os mesmos pagarem ou nomearem bens à penhora, foram eles executados citados através de carta com prova de entrega, em conformidade com o disposto no artº 236º-A, CPC (cfr. fls. 10 a 13 - cartas enviadas em 20.09.2002). O executado B.......... veio nomear à penhora um veículo, tendo, por despacho de 6.1.2003 (fls. 39), sido ordenada a apreensão da viatura e seus documentos e sua posterior avaliação - apreensão esse efectuada pelas autoridades policiais (cfr. fls. 47). Por considerar insuficiente o valor do veículo para satisfação do crédito exequendo, foi a exequente notificada, ao abrigo do disposto no artº 836º2-a), CPC, para nomear, querendo, outros bens à penhora, o que fez nomeando 1/3 do vencimento dos executados (fls. 52). Vem, então, o executado C................., em 23.06.2003 (fls. 74 ss): - Arguir a anulação da execução por falta da sua citação (nos termos do disposto no artº 921º, CPC) - alegando que só teve conhecimento da execução no dia 12.06.2003, através da comunicação feita pela sua entidade patronal aquando da feitura dos descontos ordenados pelo tribunal, correndo até então o processo à sua revelia. - Deduzir oposição à penhora (alegando, em suma, que, tendo o opoente/executado intervindo tão somente na qualidade de fiador no contrato de compra e venda do veículo, celebrado entre a exequente e o executado A............, não podia a exequente demandar o opoente antes de excutidos os bens do devedor principal. Ouvido o exequente, sustenta o mesmo a citação ocorreu nos termos legais, não assistindo, ainda, razão ao executado no que concerne à oposição à execução que deduz (fls. 92 ss). Foi proferido despacho julgando improcedente a arguida nulidade da citação, bem assim se julgando improcedente a oposição deduzida (fls. 120). É deste despacho que interpõe recurso o executado C................... (fls. 129). Por despacho de fls. 131 foram admitidos dois recursos: o referente à nulidade da citação, como agravo, a subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo; o referente à arguida oposição à execução, como agravo, mas a subir após a conclusão da penhora, em separado e com efeito devolutivo”. O agravante Rui Miguel apresentou as alegações de recurso. Por despacho de fls. 218, foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal da Relação “para conhecimento do primeiro recurso interposto respeitante à nulidade da citação” - sublinhado nosso. Daqui se conclui que, dado o teor dos despachos de fls. 120, fine (onde, aliás, se determinou a sustação da execução, face à arguida nulidade da citação, até haver “trânsito em julgado da decisão proferida” sobre essa questão), 123 (que apenas mandou subir já, e nestes autos, o recurso atinente à arguida nulidade da citação, pois o respeitante à oposição à execução só subirá “após a conclusão da penhora, em separado...” (o que se nos afigura correcto, atento o disposto nos arts. 923º-1-c) e 736º, do CPC) e 218 (a ordenar a subida dos autos apenas para apreciação do recurso atinente à nulidade da citação), o único recurso que nos cumpre apreciar é, de facto, o do despacho de fls. 218/219, respeitante à arguida anulação da execução por ausência de citação. Isto posto, cumpre, então, referir que nas alegações do agravo, termina o agravante com as seguintes CONNCLUSÕES: “ 1ª O Recorrente de facto não foi citado, tendo o Tribunal "a quo " concluído que houve formalmente tal citação, em face duma carta que foi mandada depositar através dos Serviços do Correio, na fracção sita na Rua ......... nº 4 – 1º esqº, no ................... (2825), com base e fundamento no art. 236º-A do Cód. Proc. Civil. 2ª O Recorrente habita, vive e tem domicílio, nomeadamente, fiscal, na cidade de Lisboa, na Rua ........... nº 19 - rés-do-chão, corno se alcança desde logo dos dois documentos que juntou com o seu articulado do dia 23 de junho de 2003 e ainda do documento que agora junta. 3ª O Tribunal "a quo" em face da "tese" expendida pelo Recorrente no articulado aludido na conclusão anterior podia/devia oficiosamente obter elementos esclarecedores de várias entidades públicas sobre o local em que o mesmo reside/habita (art. 238º nº 1 do C.P.Civil). 4ª O art. 236-A do C.P.C. não é aplicável, em termos de citação, nas Acções Executivas para as quais é aplicável, isso sim, o art. 811º do Cód. do Proc. Civil que estatui a aplicação da citação a enviar sob a forma de carta registada com aviso de recepção. 5ª O efeito jurídico daqui decorrente é a inexistência de citação (art. 195º do C.P.C.), gerando a NULIDADE de tal acto (art. 198º do mesmo diploma), bem corno de todos os ulteriores actos. 6º O Tribunal "a quo "na pessoa do Senhor juiz não usou, como podia e devia, dos poderes que tem para encontrar resposta para a matéria controvertida, desde logo levantada e que se refere à não citação do executado. Do Pedido: Seja este Recurso considerado procedente e por via dele lavrado Acórdão que sentencie a nulidade da citação efectuada, e de todo o ulterior processado, ordenando ainda e em consequência a realização de nova citação nos termos do art. 811º do C.P.C., a enviar para a morada do executado, ou seja, na Rua ......., nº 19, rés-do-chão direito, em Lisboa (1200), pela via da carta registada com aviso de recepção.” A agravada A................. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida. O Mº Juiz sustentou o despacho agravado. Foram colhidos os vistos Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada pelo agravante consiste em saber se foi correcta a citação do agravado, ou, ao invés, se ocorre vício que a torna nula. II. 2. FACTOS PROVADOS: Os supra relatados, bem ainda os seguintes: - A fls. 13 consta a prova do depósito da carta enviada pelo tribunal para a morada que consta da livrança, do requerimento inicial da execução e do contrato de financiamento, celebrado com a exequente, para aquisição da viatura automóvel, supra referido, contrato esse que ambos os executados assinaram. - O despacho, na parte que interessa ao presente agravo - da nulidade da citação - é do seguinte teor: “[........................................] De acordo com o disposto no artigo 921º, nº1 do Código de Processo Civil se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada. As situações de falta de citação encontram-se taxadas no artigo 195º do Código de Processo Civil e, da análise dos autos em confronto com o alegado pelo executado, parece-nos não lhe assistir qualquer razão. Na verdade, a fls.13 dos autos encontra-se a prova de depósito da carta enviada para a morada que consta da livrança e do requerimento inicial como pertencente ao executado C........................ - Rua ..........., ..-, ...º Esq., Monte da Caparica, pelo que se conclui que o executado foi citado de acordo com o disposto no artigo 236º-A, nº 1 do Código de Processo Civil. Resulta assim a total exclusão das situações previstas na als. a) a d) do normativo supra citado. Restaria a análise da situação da alínea e) “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”. Contudo, a insuficiência da alegação efectuada não permite um enquadramento fáctico nesta alínea. Veja-se que o executado limita-se a alegar que apenas teve conhecimento da execução através da comunicação feita pela sua entidade patronal, nada mais dizendo por forma a preencher a 2º parte do dispositivo legal, designadamente, que a morada onde ocorreu a citação não é, nem nunca foi, a sua. Para além disso, não requer nem junta qualquer prova do por si (insuficientemente) alegado, conforme exige o disposto no artigo 303º, nº 1 ex vi artigo 302 do Código de Processo Civil, não existindo, em face do alegado, qualquer diligência oportuna que o Tribunal possa realizar ainda que oficiosamente, o que determina a improcedência da nulidade suscitada. Pelo exposto, julgo improcedente a nulidade arguida pelo executado.” III. O DIREITO: Pretende o agravante que se decida pela nulidade da sua citação para a execução. Quid juris? Salvo o devido respeito, não se nos afigura que o agravante tenha qualquer razão. Diga-se, antes de mais, que, como é sobejamente sabido, os recursos não servem parta suscitar questões novas, ou seja, não invocadas nem decididas no tribunal recorrido (Acs. do STJ, Bol. M.J., 364º-849, CJ, 1990-13º-14º,31, Col. Jur., 1993, III, 101, Relação de Lisboa, Col. Jur., 1985, II, 109, 1995-5-98 e de Évora, Col. 1986,IV,313)- cfr. artº 672º, CPC. Ou melhor, as questões que não foram suscitada em 1ª instância não têm que ser ali tratadas, como o não têm que ser na instância de recurso, conforme resulta claramente do disposto nos arts. 676º, nº1, 680º, nº1 e 690º, do CPC, sendo jurisprudência, tanto anterior, como posterior à Reforma d Cód. Proc. Civil de 1995/96 (cfr. Rodrigues Bastos, Notas, vol. III, pág. 266 e Dr. Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos no Cód. Proc. Civil Revisto, pág. 52; Ac. STJ, de 29.4.98, n BMJ 476-400, Acs. STJ de 2.7.91, Bol. M.J. 409º-690 e de 18.01.94, Bol. M.J. 433-536). Ora, o que se verifica é que na 1º instância, o agravante alegou apenas isto: que “no dia 12 de Junho de 2003 teve conhecimento da presente execução através da comunicação feita pela sua entidade patronal, após aquela ter recebido uma notificação para proceder ao desconto de 1/3 no seu vencimento. [...........................] Tendo todo o processo corrido os seus termos à revelia do Executado.......”. Nada mais disse então! Ao invés, vem agora, o agravado/executado alegar que o domicílio onde foi depositada a carta com prova de depósito junta a fls. 13, afinal, não é o seu domicílio - não obstante o agravante dizer no ponto 3.1.das suas alegações de recurso que já no seu requerimento inicial (de 26.06.2003-fls. 74) alegara que o aludido domicílio não é o seu, tal alegação não foi ali vertida, como o mesmo requerimento apodícticamente patenteia. Ou seja, no requerimento em que suscitou a pretensa nulidade de citação, limitou-se o ora agravante a tecer mera conclusão, puramente evasiva - de que nunca foi informado da existência da execução--, sem carrear, aliás, a mais pequena base probatória! Só nas alegações de recurso é que se lembra que, afinal, a sua morada “desde há alguns e bastos anos é, isso sim, na Rua ..........., nº...., Lisboa”. Por outro lado, também parece evidente que, se no requerimento inicial o agravante invoca a anulação da execução por falta de citação, já em sede de alegações invoca a própria nulidade da citação. Trata-se de situações com enquadramento e fundamentações legais bem diferentes, como se vê dos arts. 195º e 198, do CPC. Mas vejamos das razões invocadas pelo agravante nas conclusões das suas alegações. Saliente-se que, além do já referido, vem o agravante, também, alegar que o artº 236º-A, CPC, não é aplicável à acção executiva, pois aplicável é, sim, a norma do artº 811º do CPC - donde o agravante extrair a conclusão de que a citação sub judice tinha que ser levada a efeito por carta registada, com aviso de recepção. Segundo dispõe o artigo 921º, nº1 do Código de Processo Civil, se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada. O artº 336º-A, do CPC, na redacção dada pelo DL nº 183/2000, de 10.08 - vigente (e aplicável) à data da instauração da acção executiva, pois que a sua revogação só ocorreu com o DL 38/03, de 08.03 (artº 4º deste diploma legal), o qual só se aplica aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003 (cfr. artº 21º desse mesmo diploma - pois não estamos em face de qualquer das excepções previstas no nº 2 deste normativo, mesmo na nova redacção que o DL nº 199/03, de 10.03 lhe veio dar, ut cfr. artº 4º deste último diploma legal)--, tinha a seguinte redacção: “1-Nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, a citação será efectuada mediante o envio de carta simples dirigida ao citando e endereçada para o domicílio ou sede que tenha sido inscrito naquele contrato para identificação da parte, excepto se esta tiver expressamente convencionado um outro local onde se deva considerar domiciliada ou sediada para efeitos de realização da citação, em caso de litígio. 2- É inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio ou sede indicados ou convencionados nos termos do número anterior, salvo se o interessado tiver notificado a contraparte dessa alteração, mediante carta registada com aviso de recepção, nos 30 dias subsequentes à respectiva superveniência. .............................”. Daqui se extrai, desde logo, evidente que: atento o aludido contrato que serviu de base à subscrição da livrança exequenda; o facto de dele constar como morada do executado/agravante precisamente aquela para onde foi endereçada a carta de fls. 13 - contrato esse subscrito pelo executado, cujo teor jamais pôs em causa--, bem assim a circunstância de não ter comunicado ao Banco exequente qualquer alteração do seu domicílio constante desse mesmo contrato, nenhuma incorrecção se nota na formalidade da citação, atento o estatuído naquele artº 236º-A, CPC. Reitera-se que só na fase das alegações vem o agravante alegar que a sua morada não era a que constava do citado contrato, mas outra, que refere, pois em fase anterior (designadamente no requerimento em que suscitou a “Falta de citação”) não se lembrou de tal facto! Do exposto se conclui que, a haver erro quanto à morada do citando, tal só a si se deve, pois assinou o contrato onde expressamente constava com sua morada aquela para onde foi endereçada a carta para citação - não se alvejando que tenha havido qualquer circunstância que permita concluir que o executado/outorgante não tivesse tomado conhecimento do que o contrato continha ou se tivesse equivocado quanto à dita sua morada-- e nenhuma alteração do seu endereço foi dado a conhecer à exequente. Como bem salienta a agravada, não faria sentido o agravante vir invocar um seu erro para justificar a incorrecção da morada, pois que, a ser assim, então, ao vir invocar a nulidade de falta de citação com base na dita incorrecção da morada, estaria a abusar de direito, na vertente do venire contra factum propriuem, já que teríamos o próprio agravante a esconder do agravado a sua verdadeira morada para poder mais tarde invocar a nulidade de falta de citação precisamente com base no facto de a morada que (falaciosamente) indicou ao agravado não ser a verdadeira. Teríamos um claro prémio ao infractor, o que o direito não pode, de forma alguma, consentir ou tolerar. Assim, jamais se poderia inserir a situação em causa na previsão da al. e) do artº 195º do CPC - “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (não se alvejando que a situação em causa se possa enquadrar em qualquer das demais alíneas deste artigo, pois tal não vem, sequer, alegado pelo agravante) --, pois, a ser verdade que o agravante não teve conhecimento da carta que foi endereçada para sua citação, tal sempre só a si era imputável, pois foi ele quem forneceu o endereço ao Banco agravante. Como tal, aplicando ao caso sub judice a norma do artº 236º-, CPC, foi seguido o formalismo aqui contido, não se alvejando que censura se possa fazer ao despacho recorrido. Entende, porém, o agravante/executado que in casu era inaplicável o aludido artº 236º-A, antes era de aplicar o artº 811º, CPC. Quid juris? Não cremos que lhe assista razão. O artº 811º, nº1, CPC - que o agravante diz ser aplicável ao caso sub judice por se estar em face de processo executivo e não de natureza declarativa--, na redacção anterior ao DC 38/03, de 08.03 (esta inaplicável ao caso presente pela mesmas razões já supra afloradas a respeito do artº 236º-A, CPC), dispunha:” Não havendo fundamento para indeferir liminarmente ou determinar o aperfeiçoamento do requerimento executivo, o juiz determina a citação do executado para,.....”. Diz a lei, portanto, apenas que: “O juiz determina a citação do executado”. Não diz qual o formalismo para tal citação. Ora, ex vi do artº 466º, nº1, do CPC - à falta de indicação de norma especial que defina a forma da citação na demanda executiva--, parece evidente que se terá de recorrer às regras gerais sobre a citação, designadamente às previstas no referido artº 236º-A, pois não se alveja que tais disposições se mostrem incompatíveis com a natureza da acção executiva. Aliás, não nos parece que fizesse sentido exigir-se uma maior solenidade para a citação na acção executiva do que a que é exigida para a acção declarativa. Efectivamente, como bem refere o agravado, se, tendo em vista a celeridade processual, o legislador consagrou uma pouco exigente modalidade de citação para os processos declarativos tendentes ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos reduzidos a escrito, processos esses onde se formam os direitos de crédito dos respectivos autores, por uma óbvia razão não será de aplicar aos processos executivos correspondentes a tais acções uma maior exigência ou formalidade processuais, pois que visam estes, tão somente, a prossecução dos direitos de crédito já previamente formados e estabelecidos. Como tal, cremos que, tendo-se feito a citação do agravo/executado por via postal simples e com obediência ao formalismo do (então em vigor) artº 236º-A, CPC, bem andou o despacho recorrido ao indeferir a arguida anulação da execução por falta de citação. A terminar, lembra-se apenas ao agravante que o Douto aresto (da Rel. de Lisboa) que cita nas suas doutas alegações foi proferido antes da vigência do citado artº 236º-A, CPC. CONCLUINDO: Em sede de citação, são aplicáveis ao processo executivo, não apenas o artº 811º, do CPC, mas também as disposições consagradas no regime geral, nos termos do artº 466º, nº1, do CPC, maxime a previsão do artº 236º-A, CPC, se vigente à data da instauração da demanda executiva, Isto porque: 1º- Não prevê o artº 811º do CPC qualquer modalidade de citação; e 2º- se o legislador consagrou uma pouco exigente modalidade de citação para os processos declarativos, prevista no artº 236º-A CPC, processos esses onde se formam os direitos de crédito dos respectivos autores, por uma óbvia razão não será de aplicar aos processos executivos correspondentes a tais acções uma maior exigência ou formalidade processuais, na medida em que visam estes, tão somente, a prossecução dos direitos de crédito já previamente formados e estabelecidos. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento ao agravo, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Porto, 21 de Setembro de 2004 Fernando Baptista Oliveira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |