Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311140
Nº Convencional: JTRP00013963
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE ANTE-DATADO
CHEQUE POST-DATADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DATA DA INFRACÇÃO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199503019311140
Data do Acordão: 03/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 256-A/93
Data Dec. Recorrida: 10/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: LUCH ART28 ART29 ART40 ART41.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART313.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/02/25 IN CJ T1 ANOXVIII PAG73.
Sumário: I - Não preenche os elmentos típicos e as condições objectivas de punibilidade previstos no artigo 11, n.1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, o cheque apresentado a pagamento em data anterior à que nele consta como data de emissão e cujo pagamento foi recusado por falta de provisão.
II - Com efeito, o cheque emitido com data posterior à da real emissão destinar-se-à normalmente ao cumprimento de obrigação que se vencerá na data nele inscrita, não obstante o banco sacado estar obrigado a fazer o pagamento à vista.
III - O credor da obrigação subjacente só tem o direito de obter o cumprimento a partir da data aposta no cheque pelo que não terá prejuízo patrimonial por efeito do não pagamento antes de tal data.
IV - Só se poderá reconhecer-se da circunstância de o cheque ter sido apresentado a pagamento antes da data nele aposta que tal título se destinava a fazer um pagamento futuro, ou seja, a garantir o cumprimento de uma obrigação com vencimento futuro, do facto da recusa do pagamento por falta de provisão antes daquela data não derivará, ao menos directamente, prejuízo patrimonial para o portador.
Reclamações: