Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013963 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE ANTE-DATADO CHEQUE POST-DATADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DATA DA INFRACÇÃO APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199503019311140 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 256-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART28 ART29 ART40 ART41. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CP82 ART313. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/02/25 IN CJ T1 ANOXVIII PAG73. | ||
| Sumário: | I - Não preenche os elmentos típicos e as condições objectivas de punibilidade previstos no artigo 11, n.1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, o cheque apresentado a pagamento em data anterior à que nele consta como data de emissão e cujo pagamento foi recusado por falta de provisão. II - Com efeito, o cheque emitido com data posterior à da real emissão destinar-se-à normalmente ao cumprimento de obrigação que se vencerá na data nele inscrita, não obstante o banco sacado estar obrigado a fazer o pagamento à vista. III - O credor da obrigação subjacente só tem o direito de obter o cumprimento a partir da data aposta no cheque pelo que não terá prejuízo patrimonial por efeito do não pagamento antes de tal data. IV - Só se poderá reconhecer-se da circunstância de o cheque ter sido apresentado a pagamento antes da data nele aposta que tal título se destinava a fazer um pagamento futuro, ou seja, a garantir o cumprimento de uma obrigação com vencimento futuro, do facto da recusa do pagamento por falta de provisão antes daquela data não derivará, ao menos directamente, prejuízo patrimonial para o portador. | ||
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