Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028647 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ASSINATURA RECONHECIMENTO NOTARIAL NULIDADE RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003160030312 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 930/97-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART712 N1 A. CCIV66 ART458 N1 ART410 N3. | ||
| Sumário: | I - Se, na fundamentação da resposta a determinado quesito, se referem apenas documentos juntos aos autos e aceites pelas partes e o teor da mesma resposta não coincide com o conteúdo destes, o Tribunal da Relação deve alterar, em conformidade, essa parte da matéria factual. II - O contrato-promessa unilateral de compra e venda de imóvel não carece de ser subscrito pela parte que não se vinculou. III - A assinatura da contra-parte tem de ser reconhecida presencialmente pelo notário. IV - Não o tendo sido, ocorre nulidade. V - Da nulidade resulta a obrigação de restituição daquilo que, na realidade, se prestou. VI - Essa restituição não se radica na figura do enriquecimento sem causa, estando, nomeadamente, arredadas as regras da prescrição a esta relativas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |