Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030312
Nº Convencional: JTRP00028647
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
ASSINATURA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200003160030312
Data do Acordão: 03/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 930/97-3S
Data Dec. Recorrida: 07/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART712 N1 A.
CCIV66 ART458 N1 ART410 N3.
Sumário: I - Se, na fundamentação da resposta a determinado quesito, se referem apenas documentos juntos aos autos e aceites pelas partes e o teor da mesma resposta não coincide com o conteúdo destes, o Tribunal da Relação deve alterar, em conformidade, essa parte da matéria factual.
II - O contrato-promessa unilateral de compra e venda de imóvel não carece de ser subscrito pela parte que não se vinculou.
III - A assinatura da contra-parte tem de ser reconhecida presencialmente pelo notário.
IV - Não o tendo sido, ocorre nulidade.
V - Da nulidade resulta a obrigação de restituição daquilo que, na realidade, se prestou.
VI - Essa restituição não se radica na figura do enriquecimento sem causa, estando, nomeadamente, arredadas as regras da prescrição a esta relativas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: