Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022713 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199801199751076 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 136/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART672 ART673. RAU90 ART69 N1 ART71. | ||
| Sumário: | I - A força do caso julgado formal restringe-se ao processo onde foi proferida a decisão. II - Tendo, em anterior acção de denúncia do contrato de arrendamento, sido atendida a excepção da caducidade do direito do senhorio em accionar o inquilino, não pode falar-se em caso julgado quanto à necessidade do locado por parte do senhorio, quando este segmento do pedido não foi objecto de decisão. III - A necessidade do locado, a qual pode levar à denúncia do contrato para habitação própria do senhorio, tem de ser ponderosa, séria e real embora possa ser actual ou iminentemente previsível. IV - Não preenche os apontados requisitos da necessidade do locado, o senhorio que vive em casa arrendada de emigrante na Alemanha, sem iminência de regressar, que trabalha em Guimarães, onde tem o locado, e para ali se deslocava percorrendo todos os dias cerca de 100 Kms, quando arrendou entretanto uma outra casa no concelho de Fafe ficando assim mais próximo do local de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||