Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751076
Nº Convencional: JTRP00022713
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199801199751076
Data do Acordão: 01/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 136/93
Data Dec. Recorrida: 03/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART672 ART673.
RAU90 ART69 N1 ART71.
Sumário: I - A força do caso julgado formal restringe-se ao processo onde foi proferida a decisão.
II - Tendo, em anterior acção de denúncia do contrato de arrendamento, sido atendida a excepção da caducidade do direito do senhorio em accionar o inquilino, não pode falar-se em caso julgado quanto à necessidade do locado por parte do senhorio, quando este segmento do pedido não foi objecto de decisão.
III - A necessidade do locado, a qual pode levar à denúncia do contrato para habitação própria do senhorio, tem de ser ponderosa, séria e real embora possa ser actual ou iminentemente previsível.
IV - Não preenche os apontados requisitos da necessidade do locado, o senhorio que vive em casa arrendada de emigrante na Alemanha, sem iminência de regressar, que trabalha em Guimarães, onde tem o locado, e para ali se deslocava percorrendo todos os dias cerca de
100 Kms, quando arrendou entretanto uma outra casa no concelho de Fafe ficando assim mais próximo do local de trabalho.
Reclamações: