Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025438 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO ADMISSÃO RECUSA ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS PEÃO CONTRA-ORDENAÇÃO CULPA NEXO DE CAUSALIDADE INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS LUCRO CESSANTE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199907149810726 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 518/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | FORAM INTERPOSTOS DOIS RECURSOS PELA DEMANDADA E PELO DEMANDANTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 ART805 N3 ART806. CE94 ART40 N1 A N4 N6. CPP98 ART127 ART129 ART130 ART327 N2 ART355 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23. AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167. AC RP PROC9710536 DE 1998/09/16. AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65. | ||
| Sumário: | I - Não é admissível a junção aos autos de um documento ( certidão integrada por um despacho saneador, questionário, depoimentos de testemunhas prestados na audiência dos embargos e pela sentença, extraída de um processo de embargados de executado em que foi embargante a seguradora, agora demandada no pedido civil deduzido no processo penal e embargada a unidade hospitalar ), em que a demandada requerente pretendia fazer prova do modo como o acidente ocorreu, pois tal admissão feriria os princípios da imediação e da contraditoriedade. II - Não é legítimo responsabilizar o peão pela eclosão do acidente, não obstante ter assumido uma conduta contravencional ( dispunha a menos de 50 metros de uma passadeira destinada a peões, mas, apesar disso, intentou a travessia da faixa de rodagem fora dessa passadeira ), se tal conduta não se assumir como causa adequada e idónea para o acidente. III - A indemnização a arbitrar relativamente a danos patrimoniais futuros ( diminuição da capacidade de ganho ) deverá traduzir-se num capital que proporcione um rendimento periódico que, adicionada à sucessiva amortização do próprio capital, corresponda à perda de ganho sofrido, mas de tal modo que esse capital se mostre esgotado no fim do período para que foi calculada a indemnização. Nos respectivos cálculos a efectuar com utilização de variadas fórmulas de cálculo ou tabelas financeiras, será actualmente de considerar uma taxa de juro não superior a 4%, e, afigurando-se que a taxa de inflação tenderá a estabelizar-se em valores não superiores a 2% e atentos ainda os factores de correcção por ganhos de produtividade e de progressão na carreira, é correcto considerar uma taxa anual de crescimento a 3%. IV - Assim, provado que o demandante ficou a sofrer de uma incapacidade parcial permanente genérica ou indiferenciada de 70%, encontrando-se incapaz de exercer a actividade profissional que exercia anteriormente, que à data do acidente auferia o salário mensal líquido de 160.000$00 e mensalmente 80.050$00 de subsídio de almoço, prémio de produtividade e valor compensatório, que auferia anualmente em explicações 225.000$00 e igual importância anual de participações nos lucros, que em consequência do acidente deixou de receber todos esses valores, que ainda teria à sua frente mais 8 anos de vida laboral útil, que desde a data do acidente recebeu do Centro de Segurança Social, a título de subsídio de doença a quantia de 952.391$00 e que de Janeiro a Maio de 1994 passou a receber uma pensão de reforma de 176.590$00, pensão que a partir dessa data passou para 185.430$00, mostra-se adequado fixar a indemnização em 8.075.000$00. V - Não resultando da sentença, na fixação de danos não patrimoniais qualquer implícita actualização desses danos, são devidos os respectivos juros de mora a partir da notificação da demandada para contestar. VI - Quanto ao valor da indemnização por danos patrimoniais ( danos emergentes e lucros cessantes ) são também devidos juros de mora a partir da notificação do pedido. | ||
| Reclamações: | |||