Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022899 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199806259830710 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11261-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992 E DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART268 ART270 A ART271. | ||
| Sumário: | I - A habilitação de sucessores da parte falecida - habilitação incidental - é um incidente da causa que se destina a substituir na causa principal esta por aqueles. II - A sentença de habilitação não legitima os habilitados como partes da causa principal mas, tão somente, como substitutos da pessoa falecida ou extinta. III - Com a habilitação não se pretende mais que assegurar o prosseguimento da causa, assegurando-lhe os pressupostos formais, nos termos determinados pelo direito substantivo sucessório. | ||
| Reclamações: | |||