Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
135/04.0IDAVR-B.C1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
AUDIÇÃO DO CONDENADO
Nº do Documento: RP20120530135/04.0ISAVR-B.C1.P1
Data do Acordão: 05/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A imposição normativa da audição pessoal e presencial do arguido no quadro da falta de cumprimento das condições da suspensão da execução da prisão não abrange situações em que não se determinou o apoio ou fiscalização do técnico de reinserção social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 135/04.0IDAVR-B.C1.P1
4ª Secção

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido, a 18 de Novembro de 2009, nos autos de que foi extraído este apenso e devidamente transitado em julgado, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, condenado, pela prática de crimes de fraude fiscal, na pena única de 10 (dez) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano mediante condição de, neste prazo, pagar a quantia de € 30.000 (trinta mil euros) por conta da prestação tributária globalmente em dívida.
Decorrido o prazo de suspensão e na sequência de diligências frustradas para a audição do arguido, no dia 11/10/2011, foi proferido despacho de revogação da suspensão da pena, ao abrigo do disposto nos arts. 50º e 56º n.ºs 1 a) e 2, do Cód. Penal.
Inconformado, o arguido interpôs recurso finalizando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
1ª - A gravosa decisão de revogar a suspensão da execução da pena de prisão foi tomada sem serem assegurados ao arguido os direitos processuais de estar presente e ser ouvido (CPP 61º-1 e 495º-2), aliás garantias constitucionais (Const. 32º), estando assim claramente consubstanciada a nulidade insanável prevista no art. 119º-c) do CPP.
2ª - Se pudesse ser ouvido, começaria o arguido por rebater o "segundo crime" e a "segunda condenação" que lhe são apontados pela douta decisão ora reclamada/recorrida, porquanto isso não corresponde à verdade.
3ª - Depois, demonstraria que envidou esforços junto de diversos Serviços de Finanças para pagar as prestações tributárias em que tinha sido condenado nos presentes autos, mas ficou sempre impossibilitado de proceder a esses pagamentos porque a primeira condição a si exigida pelas referidas Repartições era identificar um processo de cobrança/execução fiscal que afinal não existe.
4ª - Finalmente, poderia esclarecer os autos de que realmente já não é proprietário dos bens sujeitos a registo que a douta decisão lhe "atribuiu", em virtude de os ter perdido em execuções e penhoras que o seu mau, péssimo, momento económico desencadeou de há algum tempo a esta parte.
5ª - A douta decisão de fls. 573 ss. violou os arts. acima referidos e ainda os arts. 55º e 56º do CP.
6ª - TERMOS em que, e no mais proficientemente suprido, deverá revogar-se a douta decisão reclamada/recorrida, porquanto o arguido involuntariamente não satisfez as condições da suspensão da pena de prisão, em ordem à realização de JUSTIÇA!
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Houve resposta do Ministério Público que pugna pela manutenção do decidido concluindo nos seguintes termos: (transcrição)
1. O arguido foi condenado por Acórdão de 18 de Novembro de 2009, do Tribunal da Relação do Porto numa pena de 10 meses de prisão, suspensa por um ano, na condição de entregar € 30.000 às Finanças.
2. O arguido prestou TIR nos presentes autos, tendo ficado definida a morada Estrada Nacional …, n.º … - …, ….-…, ….
3. Após essa data, nunca o arguido veio comunicar aos autos a mudança de morada.
4. Uma vez que a pena aplicada foi suspensa na sua execução, o TIR mantém-se válido enquanto decorrer a suspensão.
5. Foram tentadas diversas notificações para se proceder à audição do arguido, sem sucesso, uma vez que nunca foi possível localizar o mesmo.
6. O despacho recorrido não viola qualquer norma constitucional ou processual penal, uma vez que não foi por motivos imputáveis ao Tribunal que se tornou impossível a audição do arguido.
7. Já decorreram quase dois anos sobre a data do Acórdão, sem que o arguido tenha pago qualquer quantia às Finanças.
8. O recurso interposto da decisão proferida não é um procedimento anómalo, pelo que ao mesmo se aplica o anterior Código das Custas, como muito bem decidiu a M.ma Juiz.
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Admitido o recurso foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do recurso merecer provimento, essencialmente, pelas razões que se transcrevem:
“Em causa está, em suma, por um lado a questão de saber se o arguido incumpriu, culposamente, a condição de que dependia a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado - pagamento da quantia de €30.000,00 por conta da prestação tributária globalmente em dívida - e por outro se, a ter existido incumprimento culposo, será a revogação da suspensão a adequada consequência jurídica.
O Prof. Figueiredo Dias,[1] a propósito das consequências jurídicas do incumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão, ensina que: «o incumprimento das condições não conduz sempre, segundo a lei, às mesmas consequências, podendo o tribunal escolher entre diversas medidas [art. 50.º (actual art. 55º)]: fazer ao condenado uma solene advertência; exigir-lhe garantias de cumprimento dos deveres impostos; prorrogar o período de suspensão [...]; ou revogar a suspensão da execução da prisão. Pressuposto material comum à verificação de qualquer destas consequências é que o incumprimento das condições de suspensão tenha ocorrido com culpa. A culpa no incumprimento, porém, sendo assim pressuposto da consequência jurídica, em nada deve influenciar a escolha da medida que o tribunal vai tomar: mesmo esta deve ser função exclusiva das probabilidades, porventura ainda subsistentes, de manter o delinquente afastado da criminalidade no futuro e, deste modo, do significado que o incumprimento assuma para o juízo de prognose que foi feito no momento da aplicação da suspensão de execução da prisão. [...] A consequência da revogação da suspensão, prevista no art. 50. ° ai. d) [actual art. 56.º, n.º 1], não é obrigatória; o que significa que, face ao incumprimento culposo das condições de suspensão, o tribunal ponderará se a revogação é a única forma (e a última: cláusula de última ratio, visto que a revogação determina, nos termos do art. 51.º, n.º 2 [actual art. 56.º, n.º 2], "o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa [...])" de lograr a consecução das finalidades da punição».
Analisada a questão controvertida à luz dos apontados ensinamentos, e salvaguardando o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos precipitada a decisão de revogação da suspensão da pena, ora, impugnada.
Com feito, mesmo que se possa considerar ilegítimo o comportamento do arguido, certo é que não vemos, ainda assim, suficientemente concretizado no despacho impugnado o referido pressuposto material de que depende a verificação de qualquer das consequências do incumprimento das condições de suspensão: a culpa.
Mas mesmo admitindo a sua culpa, ainda assim, haveria de ponderar-se que esta, sendo pressuposto da consequência jurídica, como ensina Figueiredo Dias, em nada deve influenciar a escolha da medida a tomar. Face a um incumprimento culposo daquela condição de suspensão - e afastada que está na lei penal vigente, como é sabido, a possibilidade de revogação automática - impor-se-ia ao tribunal ponderar então se a revogação seria a única forma de lograr a consecução das finalidades da punição. O que vale por dizer que a decidida revogação só seria justificável se o tribunal, fundadamente, formulasse a convicção no sentido de que o comportamento do recorrente subsequente à condenação infirmara o juízo de prognose que estivera na base da suspensão da execução da prisão.
Nas palavras do Prof. Figueiredo Dias,[2] a revogação da suspensão só deve ter lugar quando, do incumprimento culposo das condições de suspensão, «[...] nasce a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança depor meio desta manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade».
Ora, um tal juízo não se extrai, como sua consequência necessária e directa, do simples facto do não pagamento da quantia fixada, que pode ter na sua origem as mais diversas razões, eventualmente, atendíveis.[3]
Mal se compreende, portanto, que, apesar da inexistência de elementos que, de forma minimamente consistente, permitissem a conclusão de que o incumprimento das condições da suspensão havia ocorrido com culpa e de que estariam definitivamente comprometidas as finalidades da punição, se tenha optado, desde logo, pela revogação da suspensão da execução da pena.
Importará, pois, em nosso entender, retomar as diligências com vista a apurar as razões do não cumprimento da condição imposta (designadamente, audição do arguido e, se tal se justificar, relatório social), por forma a compreender qual o real significado que o verificado incumprimento assume “para o juízo de prognose que foi feito no momento da aplicação da suspensão de execução da prisão”.
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Foi cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo havido resposta.
Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, que decorreu com observância das formalidades legais, nada obstando à decisão.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt), as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º n.º 2, do mesmo diploma.
Assim, in casu, as questões suscitadas são as seguintes:
a) Nulidade insanável por falta de audição do arguido;
b) Inexistência de fundamento para a revogação da suspensão.
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2. O teor da decisão recorrida é o seguinte: (transcrição sem destaques)
«Por decisão datada de 18 de Novembro de 2009, transitada em julgado em 21 de Dezembro de 2009, foi o arguido condenado B…, pela prática de crimes de fraude fiscal, na pena única de 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de l ano, subordinada à condição de o arguido efectuar o pagamento da quantia de 30.000 € correspondente à prestação tributária em dívida, no prazo de l ano.
Sucede, contudo, que nem no ano subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nem até à presente data, o arguido procedeu ao pagamento devido.
Foi designada data para tomada de declarações ao arguido (fls. 526 e 548). Porém, apesar das diversas diligências efectuadas, não foi possível notificar o arguido, razão pela qual o mesmo não foi ouvido.
Não sendo a revogação da suspensão da execução da pena de prisão automática face à constatação de qualquer infracção pelo arguido durante o período de tal suspensão, i.e., não operando a mesma ope legis, a verdade é que, no caso dos presentes autos, considerando nomeadamente o tipo de crime que deu origem à condenação neste processo, e o crime pelo qual o arguido foi posteriormente condenado, se constata que as finalidades que estiveram na base de tal suspensão não puderam, por via dela, ser alcançadas, ou seja, forçoso será concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não foram suficientes para realizar de forma adequada as finalidades da punição vertidas no art. 40.º C.P.
Na verdade, no art. 50.º, n.º l, al. b) CP de 1995, diz-se que a suspensão da execução da pena de prisão será revogada quando, durante o decurso da mesma, o condenado “cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Diferentemente, o art. 51.º, n.º l do CP de 1982 dizia que “a suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão”.
Algumas diferenças há a assinalar entre as duas redacções, as quais implicam consequências significativas.
O acrescento “(...) e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” impõe ao julgador uma reflexão sobre as finalidades da suspensão da execução da pena de prisão.
Vejamos. A suspensão de execução da pena de prisão é uma pena de substituição. Tal como acontece em relação à generalidade deste tipo de penas, o tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que “verificados os respectivos pressupostos, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição”. As finalidades das penas de substituição são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa.” (...) “A culpa tem a ver com o momento de determinação da medida da pena e já não com a escolha da espécie de pena”- Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crimes, Aequitas, Editorial Notícias, p. 331 e ss.
Daqui resulta que a finalidade político-criminal que a lei “visa com o instituto da suspensão é somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» da sua visão do mundo” - ob. cit., p. 343. Por outro lado, e atendendo agora às finalidades de prevenção geral, dir-se-à que é de afastar a suspensão da execução da pena quando a ela se opuser a necessidade de revalidação contrafáctica das expectativas comunitárias na validade das normas violadas, sendo, pois de entender, do outro reverso da questão, que, embora a revogação da suspensão não seja agora automática face ao cometimento de novos crimes e consequente condenação, pode tal revogação ser imposta pela necessidade de afirmar a referida validade contrafáctica das normas violadas e do ordenamento jurídico, na sua globalidade.
Dispõe o art. 56.º, n.º l, al. b) do CP que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Duas alterações há a assinalar em relação ao regime do Código Penal de 1982: Ao contrário do que acontecia com a redacção original do art. 51.º, n.º l do CP 1982, não é agora necessário que a segunda condenação seja em pena de “prisão”, bastando qualquer condenação. Por outro lado, a segunda condenação nunca tem como consequência automática a revogação da suspensão.
Porém, o abandono do automatismo na revogação da suspensão da execução da pena, não traduz qualquer vontade do legislador criar um regime mais permissivo, mas, antes, o de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades que estiveram na sua base. A suspensão deverá ser revogada sempre que tais finalidades não forem conseguidas, independentemente da espécie de pena da segunda condenação.
No caso dos presentes autos, o arguido, nem durante o período da suspensão da execução da pena de 10 meses de prisão em que foi condenado nestes autos, nem até ao presente momento cumpriu com a obrigação que lhe foi imposta como condição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, conforme melhor resulta de fls. 514 ss.
Ora, ao longo do período de quase 2 anos decorrido desde a data em que transitou em julgado a decisão proferida nestes autos, certamente poderia o arguido ter procedido ao pagamento de algum valor mensal, por mínimo que fosse, por conta da quantia fixada nestes autos.
Por outro lado, resulta dos autos, a fls. 522 ss., que existe um bem imóvel em nome do arguido, pelo que, em última análise, sempre o arguido poderia ter providenciado pela sua venda, a fim de cumprir a condição a que estava sujeito e, assim, impedir a execução da pena de prisão aplicada.
Além disso, tem também o arguido registado em seu nome três veículos automóveis, um de marca Porsche, modelo …, conforme resulta de fls. 562, outro de marca Hyundai, modelo …, e outro de marca BMW, modelo … (fls. 566 e 567), o que também indicia que não vive de forma indigente, e que, se assim o quisesse, poderia ter, pelo menos, liquidado algum valor da quantia em dívida.
Na verdade, a completa indiferença manifestada pelo arguido face à pena que lhe foi aplicada, desprezando a possibilidade que lhe foi concedida de a respectiva execução ser suspensa, leva-nos a concluir que a suspensão da execução da pena não produziu, no caso concreto, os objectivos pretendidos, visto que o arguido violou ou infringiu culposamente e de forma grosseira (face à indiferença manifestada e à ausência de qualquer esforço real demonstrado nos autos) os deveres impostos.
Assim e pelas razões acima expostas, nos termos do art. 50.º e 56.º, n.º l, al. a) e 2 CP, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, pelo que o arguido B… terá de cumprir a pena de 10 meses de prisão em que foi condenado no âmbito deste processo.
Notifique.»
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3. A tramitação processual relevante
Com interesse para a questão controvertida importa ponderar os seguintes elementos que evolam dos autos:
a) O arguido foi condenado nos presentes autos, por decisão datada de 18/11/2009, devidamente transitada em julgado, pela prática de 4 crimes de fraude fiscal, na pena única de 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, mediante condição de, neste mesmo prazo, efectuar o pagamento da quantia de € 30.000 (trinta mil euros) por conta da prestação tributária globalmente em dívida (fls. 14 e segs.);[4]
b) Desde inícios de 2010 até meados de 2011, o tribunal a quo realizou inúmeras tentativas de localização e notificação do arguido, todas resultando frustradas (fls. 46 e segs.);
c) Decorrido o prazo de suspensão a Direcção de Finanças de Aveiro informou que o arguido não efectuara qualquer pagamento da quantia em dívida já que se limitara a requerer o pagamento em prestações no Serviço de Finanças de Portimão, sem lhe dar qualquer seguimento apesar de notificado para o efeito (fls. 102);
d) O tribunal a quo designou, então, por duas vezes, data para tomada de declarações ao arguido que não foi possível concretizar por ser desconhecido o seu paradeiro (fls. 105 a 118);
e) Perante tal circunstância e feitas consultas às bases de dados da Segurança Social, Registo Automóvel, IMTT e Identificação Civil, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena, o que veio a ser deferido nos moldes do despacho recorrido já supra transcrito.
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4. Apreciando de mérito
4.1 Da nulidade insanável
Invoca o recorrente que a decisão de revogação da suspensão da execução da pena foi tomada sem que lhe fosse assegurado o direito de estar presente e ser ouvido, ocorrendo a nulidade insanável prevista no art. 119º c), por violação dos arts. 61º e 495º, do Cód. Proc. Penal.
A nulidade em causa reporta-se aos casos de ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exija a respectiva comparência e está associada ao facto do regime legal da verificação da falta de cumprimento das condições de suspensão consagrar que: “O tribunal decide por despacho (…) ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.” – n.º 2, do citado art. 495º.
Sendo certo que no nosso ordenamento jurídico-criminal a suspensão é configurada como uma pena autónoma de substituição (aliás a de maior âmbito na actualidade), a sua revogação e reversão àquela originariamente fixada constitui inegavelmente a aplicação de outra pena embora já determinada, tendo, pois, que processar-se de acordo com os princípios gerais de processo penal, designadamente os atinentes às garantias de defesa estatuídas no art. 32º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), entre as quais avultam os direitos de contraditório e audiência pelo juiz, igualmente consagrados na lei ordinária, mais concretamente no art. 61º n.º 1 a) a c), do Cód. Proc. Penal.
O exercício do contraditório enforma o direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos que aí sejam trazidos, abrangendo todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica.
Por seu turno, a plenitude do direito de audiência é atingida quando ao interessado é facultada uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por tal via, influenciar na declaração do direito do seu caso.[5]
Nesta conformidade, é pacificamente aceite pela jurisprudência dominante que a revogação da suspensão tem que observar o direito de contraditório, impondo a prévia audição do condenado, e que a omissão de tal diligência, por afectar o núcleo das aludidas garantias de defesa, é inquinada por nulidade insanável, de harmonia com o disposto no art. 119º c), do Cód. Proc. Penal.
E, muito por causa da alteração introduzida ao aludido n.º 2 do citado art. 495º, pela Lei n.º 48/2007 – exigindo que o arguido seja ouvido na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições - sustenta-se na actualidade, com alguma insistência, que a audição deve ser pessoal não bastando a mera notificação para o efeito.
Todavia, independentemente do julgador dever ponderar, caso a caso, o contributo que a oralidade e imediação poderão fornecer para a boa decisão do thema decidendum, crê-se que a comparência do arguido perante o juiz apenas é legalmente imposta quando esteja em causa a eventual revogação de suspensão sujeita a regime de prova ou a deveres, regras de conduta ou condições cuja concretização estivesse a ser acompanhada, por imposição judicial, por técnico de reinserção social, como ressalta da leitura conjugada dos n.ºs 1 e 2, do art. 495º, cujo teor é o seguinte:
“1 - Quaisquer autoridades ou serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51º, no n.º 3 do artigo 52º e nos arts. 55º e 56º do Código Penal.
2 – O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.”
Assim, afigura-se-nos medianamente claro que a imposição normativa de audição pessoal e presencial, não abrange situações como a presente em que o cumprimento da condição imposta – pagamento de determinada quantia – não carecia de apoio ou fiscalização de técnico de reinserção social.
Com efeito, em hipóteses como a dos presentes autos, é incompreensível a referência em causa já que não existe qualquer técnico a acompanhar, controlar ou fiscalizar o cumprimento da condição imposta, não tendo sido comunicada qualquer alteração superveniente de circunstâncias relevantes (art. 51º n.º 3) não estando em causa a submissão do arguido a tratamento médico ou a cura em instituição adequada (art. 52º n.º 3) nem tão-pouco existindo qualquer plano de reinserção social (arts. 55º e 56º).
Assim, não sendo legalmente exigível a audição presencial do arguido, não se vislumbra sequer possível invocar a violação do preceituado no art. 119º n.º 1 c), do Cód. Proc. Penal.
De todo o modo sempre se dirá que o reconhecimento da plenitude do direito não pode confundir-se com complacência perante o abuso de direito, não devendo os tribunais inibir-se de reconhecer, declarar e repudiar as situações que extravasam os limites da boa-fé, e daí extrair as necessárias consequências.
Na verdade, se o arguido sabe perfeitamente que tem um processo pendente, no âmbito do qual foi condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa e, estando devidamente representado por defensor, se furta ao contacto com o tribunal, ignorando convocatórias e notificações ou ausentando-se mesmo para paradeiro desconhecido, sem cuidar de fazer chegar aos autos nova morada onde possa ser contactado, parece-nos que, tendo as autoridades competentes feito inúmeras tentativas de o encontrar/ contactar e esgotado os meios ao seu dispor sem lograr atingir tal desiderato, não poderá depois, aquele, vir depois invocar o seu direito ao exercício pessoal do contraditório e audição presencial, por manifesto venire contra factum proprium, impondo a salvaguarda da harmonia de todos os interesses em presença que, nessa circunstância, se considere bastante a concessão da possibilidade de contraditório decorrente da notificação para o efeito ao defensor e ao arguido, este a notificar na morada indicada no processo e por via postal, se outra não se mostrar viável, à semelhança, aliás, da jurisprudência estabelecida no Acórdão do STJ n.º 6/2010, de 15/4/2010, publicado no DR, 1ª Série, de 21/5/2010, para a notificação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sob pena de, a ser de outra maneira, se gorarem as expectativas da comunidade na boa administração da justiça.
Consequentemente, afastando-se, in casu, a ocorrência da invocada nulidade insanável e não se detectando qualquer outra cuja declaração seja de conhecimento oficioso, resta afirmar a improcedência da primeira questão suscitada, impondo-se a apreciação da restante, o que se fará de seguida.
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4.2 Da falta de fundamento para a revogação da suspensão
Invoca o recorrente que o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 55º e 56º, do Cód. Penal, visto que o “segundo crime” e a “segunda condenação” invocados na decisão recorrida não existem e não satisfez as condições da suspensão involuntariamente pois que já não é proprietário dos bens que aí lhe foram atribuídos em virtude de os ter perdido em execuções e penhoras que o seu péssimo momento económico desencadeou.
Vejamos.
O teor das normas jurídicas invocadas é o seguinte:
Artigo 55.º
Falta de cumprimento das condições da suspensão
Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º
Artigo 56.º
Revogação da suspensão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Do cotejo destes normativos legais evidencia-se, desde logo, que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação.
E que a hipótese de revogação apenas pode colocar-se nos casos em que a culpa se revele grosseira.
Daí a jurisprudência adquirida e pacífica no sentido de que a modificação ou revogação da suspensão da execução da pena não é decretada automaticamente em função da simples verificação da violação da condição a que estava sujeita, dependendo sempre da imputação ao agente de um juízo de censura ético-jurídica por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso, atentas as concretas circunstâncias que tenham ficado demonstradas a tal propósito.[6]
Consequentemente, o juízo de censura impõe um dever prévio de indagação por parte do tribunal e deve resultar dos factos apurados e não de meras presunções ou conjecturas. Por outro lado, aqui, está em causa o julgamento de uma atitude do condenado perante deveres judicialmente impostos, não podendo a censura ser dirigida ao seu comportamento processual, v.g. ao facto de se furtar ao contacto com a justiça ou dificultar a fiscalização do cumprimento da obrigação.
E, tomando em linha de conta a finalidade das penas num Estado de Direito Democrático, assente na ideia de que estas devem ser um instrumento liberto, em toda a medida do possível, de efeitos estigmatizantes e onde, em consequência, a pena de prisão efectiva é encarada como a ultima ratio da política criminal, estando a sua aplicação limitada pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade, forçosa é ainda a conclusão de que, mesmo nos casos de violação culposa das condições, a revogação deve ser entendida como um mal necessário a evitar enquanto não se mostrarem esgotadas ou não se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no citado art. 55º.[7]
Assim e revertendo ao caso sub judice a primeira questão que se colocava ao tribunal a quo era a de saber se o condenado se encontrava ou não em condições financeiras de pagar a quantia fixada como condição da suspensão da execução de pena e se deixou de o fazer culposamente.
Ora, para que se possa afirmar a culpa do condenado é pressuposto essencial demonstrar que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento, ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar (v.g. despedindo-se, deixando de trabalhar, delapidando bens que possuía, prescindindo de rendimentos que legitimamente auferia, etc.), já que, de outro modo, será impossível concluir, fundadamente, que o condenado «podia e devia» ter pago.
No entanto, compulsados os elementos de prova recolhidos facilmente se verifica que os mesmos não suportam o juízo feito na decisão recorrida que deles extrapola conclusões manifestamente temerárias e infundadas.
Desde logo, a circunstância de “ao longo do período de quase 2 anos desde a data em que transitou em julgado a decisão proferida nestes autos, certamente poderia o arguido ter procedido ao pagamento de algum valor mensal, por mínimo que fosse, por conta da quantia fixada nestes autos.”
Como é óbvio, tal conclusão imporia a demonstração das circunstâncias e condições de vida do arguido durante tal período, o que claramente não se verificou, sendo antes totalmente desconhecidas. Mais acresce que também não se sabe se o lesado admitiria o “pagamento mensal por mínimo que fosse” pressuposto pelo tribunal a quo. Assim, o entendimento sufragado cai pela base por assentar num juízo preconcebido, de natureza pura e simplesmente hipotética, sem qualquer apoio nos elementos probatórios disponíveis.
Mais invocou o tribunal a quo a existência de um bem imóvel em nome do arguido que este poderia ter vendido para cumprir a condição.
Todavia, baseia-se numa simples informação das Finanças (v. fls. 102 e 103 deste traslado) nem sequer tendo cuidado de obter informação junto da Conservatória respectiva no sentido de saber se tal bem ainda se encontrava na titularidade do condenado e, nesse caso, se estava livre de ónus e encargos [o que será difícil face às provadas dívidas ao Estado], circunstância essencial à sua venda. Aliás, nem sequer pode subscrever-se o juízo simplista enunciado sobre a venda de património para cumprimento da condição, já que tal dever tem que ser ponderado caso a caso e, mais uma vez, em conjugação com as concretas circunstâncias de vida do condenado o que, na hipótese em apreço, é inviável por as mesmas serem inteiramente desconhecidas.
De igual modo insustentável é a asserção que o tribunal recorrido retirou da existência de 3 veículos registados em nome do arguido (documentos de fls. 121 e 124 a 126) no sentido de que este não viverá de forma indigente e que se quisesse podia ter liquidado algum valor da dívida.
Em primeiro lugar porque a presunção de propriedade proveniente do registo automóvel é ilidível e nada foi feito para confirmar a efectiva posse dos veículos por parte do arguido.
Depois porque também não foi apurada a existência de ónus ou encargos sobre esses bens.
E, finalmente, como se apura da documentação invocada, o registo de matrícula do veículo Hyundai ..-..-LF é do ano de 1998, sendo desconhecido o dos veículos Porsche HS-..-.. e BMW RQ-..-...
Todavia, quanto a estes, será seguramente anterior a 1997, não só pela colocação das letras que compõem a matrícula antes dos números mas também porque o registo de propriedade a favor do arguido no caso do Porsche data de 15/1/1997, havendo 5 (cinco) registos anteriores sobre o veículo, e no caso do BMW data de 28/2/1997, havendo 2 (dois) registos anteriores.
A admitir que os veículos ainda existam e estejam na posse e livre disponibilidade do arguido, a sua antiguidade, ainda para mais nas actuais circunstâncias do mercado automóvel, será bem reveladora do praticamente nulo valor comercial dos mesmos.
Assim, forçosa é a conclusão que o juízo formulado na decisão recorrida, sob a aparência de fundamento fáctico pertinente, é afinal meramente conjectural não encontrando sustento nos escassos elementos probatórios disponíveis nos autos e aí invocados como requisito da revogação.
Por seu turno, também a conclusão de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas, “considerando o tipo de crime que deu origem à condenação neste processo e o crime pelo qual o arguido foi posteriormente condenado”, falece irremediavelmente porque assente em pressuposto erróneo da existência de nova condenação que, realmente, nunca se verificou, como decorre perfeitamente dos elementos que instruem os autos e do esclarecimento prestado pelo tribunal a quo na sequência do determinado em exame preliminar (fls. 184 e segs.).
Consequentemente, assiste razão ao recorrente, não podendo subsistir o despacho recorrido.
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III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra a determinar a realização das diligências necessárias e convenientes a estabelecer o juízo de censura ou não censura ao objectivado incumprimento da condição imposta para suspensão da execução da pena e as respectivas consequências que não deverão ser extraídas sem que ao arguido B… seja, pelo menos, facultado o contraditório relativamente a todos os elementos probatórios colhidos.
Sem custas – art. 513º n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal.
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(Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, nº 2 do Cód. Proc. Penal)
Porto, 30 de Maio de 2012
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
António José Moreira Ramos
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[1] In "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", 3ª reimpressão, Coimbra Editora, pgs. 355/356.
[2] In Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 124, pg. 206, " Velhas e Novas Questões sobre a Pena de Suspensão da Execução da Prisão".
[3] Nem dos autos resulta que o arguido tenha cometido novo crime, no decurso do período de suspensão, pelo que a decisão e a sua fundamentação se mostram inquinadas pela ponderação da aplicação ao caso do preceituado no artigo 56°, n.º l, al. b), do C. Penal.
[4] Numeração do traslado como toda a demais referida.
[5] Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I, págs. pág. 149 a 151 e 158.
[6] A propósito da culpa, v. Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316).
[7] Cf. Leal Henriques e Simas Santos, in Código de Processo Penal Anotado de 1982, vol. 1, pág. 303.