Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
560/10.8TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
Nº do Documento: RP20121210560/10.8TTPRT.P1
Data do Acordão: 12/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: As tabelas salariais aprovadas pelo CCT celebrado entre a E… e a G..., publicado no BTE, n.º 15, 1ª Série, de 22/04/2008 não são aplicáveis aos associados do B…, em decorrência da cláusula 37ª do CCT celebrado entre este e a F….
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 560/10.8TTPRT.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 217)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1794)
Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
O B…, com sede na …, Porto, (delegação regional), intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a “C…, S.A.”, NIPC ………, com sede em …, ..., pedindo que a Ré seja condenada a pagar aos seus associados €6.003,34, a título de diferenças laborais, acrescidos dos respectivos juros legais à taxa legal em vigor, desde a citação até ao seu efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que desde 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Março de 2009, a Ré teve a seu cargo a execução da empreitada de prestação de serviços de limpeza do D…, no Porto; aquela associação patronal, que actualmente tem a denominação de E…s, celebrou novo CCT com a G… para o mesmo sector de actividade e que foi publicado no BTE nº 15/2008, tendo este CCT procedido a um aumento significativo das tabelas salariais; no Diário da República de 24 de Dezembro de 2008 foi publicada a Portaria 1519/2008 que determinou a aplicação do CCT celebrado com a G… a todas as empresas de prestação de serviços de limpeza e aos trabalhadores ao serviço das mesmas; e, porque aquele CCT previa o pagamento de retroactivos das tabelas salariais e dos subsídios de alimentação a 1 de Janeiro de 2008, a Portaria 1519/2008 determinou que tal pagamento de retroactivos era também tornado extensível a todas as empresas de prestação de serviços de limpeza e aos trabalhadores ao seu serviço. A suspensão de eficácia da Portaria 1519/2008 não desobriga no entanto as empresas do sector, nomeadamente, as aqui Rés, do cumprimento das tabelas salariais previstas no CCT da G… e do pagamento dos retroactivos devidos quer das tabelas salariais, quer do subsídio de alimentação desde 1 de Janeiro de 2008. Acresce que nos termos da cláusula 37ª do CCT celebrado com o B… prevê-se que “Se, por força de qualquer acordo ou instrumento de contratação colectiva de trabalho, vier a ser atribuído, por qualquer das empresas abrangidas por este CCT, qualquer aumento de retribuição para além do aqui estabelecido ou regalias mais vantajosas, de carácter permanente, a trabalhadores com a mesma ou idêntica categoria ou funções, tal benefício será extensivo a todos os trabalhadores dessa empresa nas mesmas condições”.

A Ré contestou em 484 artigos, invocando a ilegitimidade do Autor, esclarecendo a existência e aplicação de dois CCT e as diferenças entre ambos, enunciando a evolução cronológica da sua negociação com o A., do qual pediu a condenação como litigante de má-fé, e concluiu pela improcedência da pretensão formulada nos autos. Juntou um parecer de Nuno Aureliano relativo ao sentido e alcance da cláusula 37ª do CCT celebrado entre a E… e o B….

O Autor respondeu à excepção de ilegitimidade e à litigância de má-fé.

Os autos foram sendo instruídos com a junção de diversas decisões judiciais versando sobre a matéria em discussão.

Considerando que se encontravam assentes os factos pertinentes para a decisão, a Mmª Juiz a quo proferiu saneador sentença em que, além de julgar o A. parte ilegítima e considerar inexistirem indícios de litigância de má-fé, concluiu julgando a acção totalmente improcedente e em consequência absolvendo a Ré dos pedidos formulados.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1ª – Nos termos do disposto nas disposições nos artºs 1º e 539º do CT 2003, aplicável “in casu”, o contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé; devendo o Estado promover a contratação colectiva, de modo que os regimes previstos em convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior numero de trabalhadores e empregadores (prevalência de auto-regulação sobre hetero-regulação).
2ª – De acordo com o disposto nos artºs 3 e 538º do mesmo diploma legal, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, salvo tratando-se de arbitragem obrigatória, e a entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.
3ª – Nos termos do disposto nos artºs 4º e 5º do mesmo CT 2003, as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário, mas não podem ser afastadas por regulamento de condições mínimas; apenas podendo ser afastadas por cláusula do contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se dela não resultar o contrário.
Por outro lado,
4ª - De acordo com o princípio da (dupla) filiação, plasmado no artº 552º nº 1 do CT 2003, a convenção colectiva de trabalho obriga (apenas) os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatários, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes (uns e outros abrangem tanto os associados filiados nas associações e sindicatos signatários no momento do início do processo negocial, como os que se filiem durante o período de vigência da mesma convenção (artº 552 do mesmo CT 2003).
6ª[1] - Às relações jurídicas laborais estabelecidas entre os trabalhadores aqui representados pelo A. e ao serviço da aqui R. tem sido aplicado o CCT outorgado entre as Associações de Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, publicado no BTE Nº 12/2004.
7ª - O referido CCT foi objecto de regulamento de extensão constante da portaria 478/2005 de 13/05.
8ª - Aquela Associação Patronal que actualmente tem a denominação de E…, celebrou novo CCT com a G… para o mesmo sector de actividade, publicado no BTE nº 15/2008, tendo procedido a aumento das tabelas salariais e previsto, designadamente:
No Nº 2 da sua cláusula 2ª a retroactividade da aplicação das tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária a 1 de Janeiro de 2008;
No Nº 2 da sua cláusula 54º que: “da aplicação do presente contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou de classe, assim como diminuição da retribuição ou suspensão de quaisquer regalias de carácter regular ou permanente, já existentes”.
9ª - Em 24.12.2008 foi publicada no DR nº 248, Série I, a Portaria Nº 1519/2008, que determinou a extensão do CCT da E…, no Continente, à relação de trabalho entre empregadores não filiados na E… que exerçam a actividade económica abrangida pelo CCT da E… e trabalhadores ao seu serviço, bem como às relações de trabalho entre empregadores filiados na E… que exerçam a actividade económica abrangida pelo CCT da E… e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes.
10ª – E foi publicado no BTE nº 7 de 22.02.2009, um Aviso subscrito pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social datado de 09.02.2006, o qual, reportando-se à suspensão da eficácia do nº 2 e 3 do artigo 2º da Portaria nº 1519/2008 de 24 de Dezembro [efeitos retroactivos de aplicação das tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária a 1 de Janeiro de 2008], refere”…..Avisa-se que a publicação das normas indicadas da Portaria se encontram suspensas relativamente a empregadores filiados na E…”.
11ª - Efectuando a subsunção dos factos ao direito, temos que, por referência ao princípio da filiação, dúvidas não existem de que o CCT celebrado entre o B… e a F… em 2004 era o aplicável entre os trabalhadores em questão, filiados no A., e as RR.
12ª - No que se reporta ao teor da cláusula 37ª dito CCT, é nosso entendimento que a interpretação declarativa da mesma, e mais conforme à Constituição, aos princípios da prevalência da auto-regulação e da livre autonomia e liberdade contratual colectiva, e do tratamento mais favorável do trabalhador e, bem assim, tendo em vista o escopo ultimo da optimização da contratação colectiva, de modo a que os regimes previstos em convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número possível de trabalhadores e empregadores (dizemos nós – é a nossa leitura – com vista a uma maior harmonia e harmonização do mercado de trabalho, igualdade de condições na concorrência entre as empresas, e salvaguarda do princípio do “trabalho igual salário igual”, estabilizador e pacificador social por referência) é a de admitir que as partes contratantes, sindicato e associação patronal, escolheram livre e esclarecidamente a melhor e mais acertada solução, e souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados; fazendo um juízo de prognose póstuma e querendo evitar que, na eventualidade – que se veio a concretizar – de a associação patronal celebrar outros CCT com outros sindicatos do sector que estabelecessem aumentos de retribuição para além do estabelecido no CCT de 2004, ou regalias mais vantajosas, de carácter permanente, a trabalhadores com a mesma ou idêntica categoria ou funções, houvesse uma “décalage” acentuada e insustentável entre as tabelas salariais aplicáveis aos diversos trabalhadores de uma mesma empresa associada da F… (os filiados no B…, os filiados na G…, e os não filiados em qualquer sindicato, sendo que estes últimos estão sujeitos aos sucessivos regimes decorrentes da extensão dos sucessivos CCT por efeito das ditas Portarias de Extensão, revogando a mais recente a mais antiga).
13ª - E a tal desiderato não obsta, salvo a devido respeito por entendimento diverso, o princípio da proibição de cumulação de diversos regimes decorrentes de sucessivos CCT ou de Portarias de Extensão com CTT [sendo que a vigência deste sempre imediatamente faria cessar os efeitos daquela], porquanto se considera que a cláusula 37ª do referido CCT B… 2004, apenas opera caso se verifique um determinado circunstancialismo fáctico, que, todavia, foi previamente previsto e aceite por todas as partes contratantes, na economia e no equilíbrio geral de todo o CCT inicialmente gizado.
14ª - Mas, como é evidente, e sempre em obediência ao princípio da filiação, as tabelas salariais previstas no CCT da F… são aplicáveis às trabalhadoras de empresas filiadas na E…, sindicalizadas no A., por efeito do disposto e previsto na referida cláusula 37ª do CCT B… 2204, nunca por aplicação directa daquele CCT da G…; nem sequer por aplicação da Portaria de Extensão, inaplicável a ambas as rés, desde logo porquanto, em virtude das providências cautelares e acções especiais intentadas nos Tribunais Administrativos, a retroactividade do regime do CTT G… está suspensa relativamente a ambas as RR..
15ª - Quanto à invocada inconstitucionalidade da retroactividade das novas tabelas salariais a 1 de Janeiro de 2008, consideramos, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que a alínea c) do nº 1 do artº 533º do CT 2003 [na redacção dada pela Lei nº 9/2006, de 20/03] – que permite conferir eficácia retroactiva a cláusulas de natureza estritamente pecuniária – não padece de qualquer vício constitucional.
16ª - Assim sendo, dúvidas não podem subsistir de que os trabalhadores não filiados na G…, incluindo os aqui representados pelo A., tinham e têm direito à aplicação das tabelas salariais e subsídio de alimentação constantes do respectivo CCT, sem diminuição ou suspensão de quaisquer regalias de carácter regular ou permanente já existentes e com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2008.
17ª – Por último, não se vê com que fundamento a m. juiz “a quo” faz uma interpretação restritiva da Cláusula 37ª do CCT aplicável.
A interpretação da dita cláusula só pode ser encontrada na vontade do legislador e manifestamente o mesmo (as partes contratantes) não restringe o campo de aplicação da dita norma.
Ora, onde o legislador não distingue, não pode manifestamente o intérprete (a m. juiz “ a quo”), distinguir.
18ª - E, em consequência, deve a R. ser condenada no pedido formulado pelo A. na presente acção.
19ª - A decisão recorrida ao não fazê-lo violou, entre outras normais jurídicas, a cláusula 37ª do CCT celebrado com o B… e a cláusula 54ª do nº 2 do CCT celebrado com G….
Nestes termos e nos mais de Direito e ainda nos que V.Exªs doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, substituída por outra que condene a R. nos pedidos formulados pelo A. na acção.

Contra-alegou a recorrida, formulando a final as seguintes conclusões:
I. Com o presente recurso, a Apelante pretende seja revogada a decisão de 1.ª instância que julgou improcedente o pedido de condenação da aqui Apelada a pagar aos associados do Sindicato Apelante determinadas diferenças salariais;
II. Com efeito, a questão que se suscita neste recurso consiste em saber se a tabela salarial prevista na Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) celebrado entre a E… e a G…, publicado no BTE n.º 15, de 22/4/2008 e o pagamento de retroactivos desde 1/1/2008, são aplicáveis aos trabalhadores filiados no B…, melhor identificados nos autos, e na afirmativa se estes têm direito às diferenças salariais peticionadas na acção.
III. No sector das limpezas, coexistem duas CCT´s, a saber:
IV. Às relações jurídicas estabelecidas entre os trabalhadores filiados no Sindicato Apelante – B… – e ao serviço da Apelada, aplica-se o CCT outorgado entre a F… e o B…, publicado no BTE n.º 12/2004 e que foi objecto de Regulamento de Extensão constante da Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio.
V. A referida Associação patronal, que actualmente tem a designação de E…, celebrou um novo CCT com a G…, para o mesmo sector de actividade, contendo este instrumento de regulamentação colectiva tabelas salariais mais vantajosas, publicado no BTE n.º 15/2008.
VI. A Portaria n.º 1519/2008, publicada no DR de 24/12/2008, extendeu[2] a aplicação do CCT celebrado entre a E… e a G… a todas as empresas de prestação de serviços de limpeza e aos trabalhadores ao serviço das mesmas.
VII. Além do mais, aquele CCT previa ainda o pagamento de rectroactivos das tabelas salariais e dos subsídios de alimentação, com efeitos a 1 de Janeiro de 2008.
VIII. Acontece que, relativamente aos retroactivos, a Apelada apresentou uma providência cautelar, junto dos tribunais administrativos, requerendo a suspensão da eficácia daquela Portaria, no que se refere à obrigatoriedade de pagamento de rectroactivos – cfr. o ponto 7 da matéria de facto assente.
IX. Pelo que, a suspensão da eficácia da Portaria operou de imediato.
X. Entende, todavia, o sindicato Apelante, que a suspensão da eficácia da Portaria não desobriga a Apelada ao pagamento das tabelas salariais previstas no CCT da G… e do pagamento dos rectroactivos devidos quer das tabelas salariais quer do subsídio de alimentação, desde 1 de Janeiro de 2008, por força do disposto na Cláusula 37.ª da CCT do B… e da Cláusula 54.º, n.º 2, do CCT da G… – do que, com o devido respeito por opinião contrária, a Apelada discorda.
XI. De acordo com o disposto nos artigos 552.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e 496.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, a CCT obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem assim como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.
XII. Decorre destes normativos o princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas de uma CCT só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas respectivas organizações signatárias.
XIII. Assim sendo, é necessário, por um lado, que o empregador seja membro da associação de empregadores outorgante ou tenha sido ele próprio outorgante e, por outro lado, que o trabalhador esteja filiado na associação sindical signatária.
XIV. Ora, no caso dos autos e se atentarmos na matéria de facto dada como provada, da mesma resulta que o B… (ora Apelante) não assinou ou subscreveu o CCT celebrado entre a E… e a G…, nem está filiado nesta.
XV. Pelo que, por força do disposto nos artigos 552.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e 496.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, o CCT celebrado entre a E… e a G… nunca poderá ser aplicável aos associados do sindicato Apelante e melhor identificados nos autos, simplesmente porque este sindicato não é signatário deste instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
XVI. Efectivamente, através de um Regulamento de Extensão, uma CCT pode passar a aplicar-se a trabalhadores não sindicalizados nas associações sindicais que subscreveram tal convenção, assim como a empregadores não filiados na associação de empregadores vinculados por tal instrumento de regulamentação colectiva.
XVII. A questão que, no entanto, se coloca é a de saber se tal extensão pode abranger ou alargar o seu âmbito de aplicação a trabalhadores filiados em outro sindicato (como é o caso dos autos) ou a empregadores membros de outra associação de empregadores, distintos das entidades outorgantes do instrumento de regulamentação colectiva em causa (mesmo que seja por via do disposto na Cláusula 37.ª da CCT do B…, ou, por via do disposto na Cláusula 54.ª, n.º 2 da CCT da G…), ou seja, importa saber se, sendo os trabalhadores identificados nos autos, filiados no B… (sindicato diferente do sindicato signatário do CTT celebrado pela G…), a Portaria de Extensão n.º 1519/2008 lhes é aplicável.
XVIII. O regulamento de extensão, por natureza, tem por destinatário quem não esteja filiado nas associações sindicais e de empregadores signatários da CCT.
XIX. A isto acresce que, segundo a regra da subsidiariedade prevista no artigo 3.º do Código do Trabalho, o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de CCT, pelo que se dá preferência à autonomia da vontade.
XX. Admitindo-se que a extensão do instrumento autónomo pode abranger trabalhadores sindicalizados em outra associação sindical, estar-se-ia a pôr em causa a autonomia contratual das partes, cuja liberdade negocial ficaria coarctada.
XXI. Face ao exposto, a Apelada entende que a Portaria de Extensão da CCT G…, não pode aplicar-se aos trabalhadores da Apelada filiados no Sindicato Apelante e melhor identificados nos autos, uma vez que os mesmos estão filiados num sindicato diferente do sindicato signatário do CTT celebrado com a G…, tendo, inclusive, o sindicato de que são associados (o B…), o seu próprio CCT – nem mesmo por via do disposto na Cláusula 37.ª da CCT do B…, ou, por via do disposto na Cláusula 54.ª, n.º 2 da CCT da G…, sob pena de se estar a violar os princípios constitucionais visitados – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 2 de Outubro de 1996, proferido no âmbito do processo n.º 004415, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
XXII. Com efeito, dispõe a cláusula 37.ª do CCT celebrado entre a E… e o B… que “Se por força de qualquer acordo ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, vier a ser atribuído, por qualquer das empresas abrangidas por este CCT, qualquer aumento de retribuição para além do aqui estabelecido ou regalias mais vantajosas, de carácter permanente, a trabalhadores com a mesma ou idêntica categoria ou funções, tal benefício será extensivo a todos os trabalhadores dessa empresa nas mesmas condições (…).”
XXIII. O Sindicato Apelante – B… - pretende que, por força do disposto na Cláusula 37.ª da CCT por si subscrita com a E…, a tabela salarial da G… seja aplicável a todos os trabalhadores que sejam seus filiados.
XXIV. Ora, como bem se refere na sentença ora em crise a Cláusula 37.ª da CCT do B… tem de ser objecto de uma interpretação restritiva e que seja conforme com o princípio da filiação “Com efeito, o acordo ou instrumento de contratação colectiva de trabalho a que se refere essa disposição é aquele que foi negociado e outorgado pelo sindicato autor, não podendo os trabalhadores, não filiados no G…, beneficiar de duas convenções colectivas de trabalho (uma outorgada pelo seu sindicato e outra outorgada por outro sindicato, no qual não estão associados) apenas nas respectivas disposições mais vantajosas, sob pena de violação dos princípios supra aludidos”.
XXV. Note-se que a Apelante não pretende que seja aplicável aos seus associados todo o clausulado previsto na CCT da G…, mas apenas a parte que lhe é mais favorável, tal seja, a tabela salarial e subsídio de alimentação da referida CCT.
XXVI. Acontece que, as diferenças existentes entre a CCT B… e a CCT G… surgem não apenas ao nível da tabela salarial - em que se verifica uma elevação do patamar retributivo base na CCT G… - mas também noutros domínios, sendo que as condições de trabalho subjacentes à CCT B… se apresentam mais vantajosas para os trabalhadores do que as condições paralelamente estabelecidas na CCT G….
XXVII. A interpretação da Cláusula 37.º da CCT B… no sentido de aplicação isolada, aos trabalhadores filiados neste sindicato, da tabela remuneratória constante da CCT da G…, mantendo os mesmos trabalhadores o estatuto profissional positivado na CCT B…, viola o princípio “trabalho igual salário igual” quanto a trabalhadores filiados na G…, e a trabalhadores que, não possuindo qualquer filiação sindical, vêm o seu estatuto definido através do Regulamento de Extensão relativo a uma – e apenas uma – das duas CCT potencialmente aplicáveis.
XXVIII. A interpretação da Clausula 37.ª da CCT B… no sentido proposto pelo Sindicato Apelante não se coaduna, nem com o princípio da filiação, nem com a tendencial unicidade do IRCT aplicável a cada trabalhador.
XXIX. Constituindo o aumento de retribuição ou a existência de regalias mais vantajosas para os trabalhadores uma atribuição voluntária pelo empregador, conclui-se que o “instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” a que a Cláusula 37.ª da CCT B… se refere é, forçosamente, um IRCT negocial, o que exclui a possibilidade de recurso, desde logo, a Regulamento de Extensão.
XXX. Em simultâneo, as referências à atribuição de benefícios por “qualquer das empresas abrangidas”, o enquadramento sistemático da Cláusula 37.ª da CCT B…, e uma leitura constitucional e legalmente fundada da mesma determinam uma interpretação restritiva da sua previsão, abrangendo apenas IRCT negociais directamente acordados pelas empresas
XXXI. E, ainda que se admitisse, o que não se concede, que os trabalhadores filiados no Sindicato Apelante estariam abrangidos pela remissão convencional, o que permitiria a aplicação da tabela salarial da CCT da G… aos mesmos, existe base literal na Cláusula 37.ª da CCT B… (“regalias mais vantajosas” e “nas mesmas condições”), para se considerar que a CCT da G… seria aplicada in totum e não apenas no que respeita à tabela salarial, conforme pretende o Sindicato Apelante.
XXXII. Por outro lado, e como bem refere a sentença de 1.ª instância, a invocação da violação dos princípios da igualdade de tratamento e “para trabalho igual salário igual”, não procede ainda por outra razão: o Apelante não alegou nem provou quaisquer factos dos quais resulte que os trabalhadores seus filiados e melhor identificados nos autos, prestem um trabalho igual, em quantidade, qualidade e natureza ao prestado pelos trabalhadores filiados na G….
XXXIII. De qualquer forma sempre se dirá que mesmo que existissem diferenças retributivas, estas não constituem discriminação, uma vez que assentam em razões de carácter objectivo, relacionadas com o âmbito de aplicação da convenção colectiva subscrita pelo sindicato no qual os trabalhadores são filiados.
XXXIV. O princípio “para trabalho igual salário igual” não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos diferentes, o que se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente por assentarem em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias.
XXXV. Ou seja, admitir-se a aplicação da tabela salarial da CCT da G… aos trabalhadores da Apelada filiados no B… – Sindicato Apelante – seria estar a atribuir-lhes o “melhor de dois mundos”, criando-se, aí sim, nessas circunstâncias verdadeiras situações de desigualdade em relação aos outros trabalhadores não filiados no B….
XXXVI. Pelo que, a interpretação e o alcance da Cláusula 37.ª da CCT do B… pretendidos pelo Apelante não podem efectivamente colher – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Outubro de 2009, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Fevereiro de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 3250/09.0TTLSB.L1-4 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 817/09.0TTVNF, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
XXXVII. O Apelante invoca ainda em abono da sua tese o disposto na cláusula 54.ª, n.º 2 do CCT celebrado com a G…, a qual estabelece que “2. Da aplicação do presente contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, assim como diminuição de retribuição ou diminuição ou supressão de quaisquer regalias de carácter regular ou permanente já existentes.”
XXXVIII. O CCT celebrado entre a E… e a G… substituiu expressamente o CCT celebrado entre F… e sindicatos outorgantes, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 5 de 8/2/2001.
XXXIX. Neste IRCT figuraram como partes a F… e a G…, não tendo o mesmo sido outorgado pelo B…, nem o mesmo era aplicável a todo o sector, considerando que nunca foi alvo de portaria de extensão.
XL. Ora, como refere o mui douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa “O n.º 2 da cláusula 54ª deve ser interpretado sistematicamente. A proibição de baixa de categoria ou classe, a diminuição de retribuição, a diminuição ou supressão de quaisquer regalias de carácter regular ou permanente é feita por referência ao antigo CCT celebrado entre a F… e a G… e apenas faz sentido em relação aos trabalhadores filiados na G…. Os únicos direitos que essa cláusula salvaguarda são os que eram conferidos no anterior CCT celebrado entre as partes outorgantes, aí não se incluindo o B…, pelo que é totalmente desprovida de fundamento a pretensão do recorrente ao reclamar a aplicação do n.º 2 desta cláusula aos trabalhadores seus associados”.
XLI. Termos em que, a tabela salarial prevista no CCT celebrado entre a E… e a G…, publicado no BTE n.º 15, de 22/4/2008 e o pagamento de retroactivos desde 1/1/2008, não são aplicáveis aos trabalhadores filiados no B…, identificados nos presentes autos e, consequentemente, estes não têm direito às diferenças salariais que reclamam nesta acção.
XLII. Em conformidade, deverão improceder, assim, todas as conclusões do recurso apresentado pelo Apelante, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC) – é a seguinte:
1-O Autor é uma Associação Sindical que representa, entre outros, os trabalhadores de limpeza que prestam a sua actividade ao serviço de empresas prestadoras de serviços de limpeza;
2--A Ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza e é filiada da E…s anteriormente designada F…;
3--Desde 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Março de 2009, a Ré teve a seu cargo a execução da empreitada de prestação de serviços de limpeza do D…, sito à Rua …, no Porto;
4—A F… celebrou a CTT publicada no BTE n.º 12/2004 e que foi objecto de Regulamento de Extensão constante da Portaria 478/2005 de 13 de Maio;
5—A referida associação patronal, na qual a Ré está filiada, celebrou com a G… uma Convenção Colectiva de Trabalho, para o mesmo sector de actividade, publicado no BTE n.º 15/2008, tendo através da mesma procedido a um aumento das tabelas salariais;
6—No Diário da República de 24 de Dezembro de 2008 foi publicada a Portaria 1519/2008 que determinou a extensão do CCT da E… às relações de trabalho entre empregadores não filiados nesta associação que exerçam actividade económica abrangida pela CCT da E… e trabalhadores ao seu serviço bem com às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação (E…) que exerçam a actividade económica abrangida pelo CTT da E… e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes;
7--Houve empresas do sector em causa, incluindo a Ré, que intentaram providências cautelares junto dos tribunais administrativos requerendo a suspensão de eficácia da portaria 1519/2008, no que se refere à obrigatoriedade de pagamento de retroactivos, tendo sido citado Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Por se mostrar igualmente provado por acordo nos articulados, adita-se à matéria de facto um ponto nº 8, com o seguinte teor:
8—Nas providências cautelares, referidas no nº anterior, intentadas pela Ré e pela E…, operou-se de imediato a suspensão da eficácia da Portaria 1519/2008, com a citação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber se os associados do A. referidos na petição inicial têm direito a diferenças salariais por virtude da aplicação das tabelas salariais da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a E… na qual a Ré está filiada e a G…, uma vez que foi publicada Portaria de Extensão desta CCT e ainda por via interpretativa da cláusula 37.ª da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada com o Sindicato Autor (B…).

A sentença recorrida fundamentou a absolvição da recorrida nos seguintes termos:
“O art. 552.º n.º1 do CTrabalho de 2003 consagra o princípio da filiação prescrevendo que a Convenção Colectiva de Trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.[3]
Os trabalhadores representados pelo Autor, em face desta norma legal, não estão abrangidos pela CCT de 2008 outorgada pela G… uma vez que o seu sindicato (B…) não a outorgou.
No entanto, com a publicação do Regulamento de Extensão na mencionada Portaria n.º 1519/2008, o âmbito da CCT em apreciação celebrado com a G… pode ser estendido—v. art. 573.º do CTrabalho.
Por via da extensão, uma convenção colectiva ou uma decisão arbitral passa a aplicar-se a trabalhadores não sindicalizados na associação sindical, assim como a empregadores não filiados na associação de empregadores vinculados pelo instrumento de regulamentação colectiva do trabalho em questão.
Os trabalhadores representados pelo Autor na presente acção não são sindicalizados na F… mas sim neste último (B…).
O regulamento de extensão tem por destinatário quem não esteja filiado nas associações sindicais e de empregadores signatárias da convenção colectiva ou da convenção arbitral que deu origem à decisão arbitral. Cabe acrescentar também que não parece razoável aplicar-se, por via da extensão, um instrumento autónomo de regulamentação colectiva a trabalhadores sindicalizados em outros sindicatos a empregadores filiados em outras associações de empregadores, pois estar-se-á a pôr em causa o princípio da autonomia privada. A isto acresce que, segundo a regra da subsidiariedade do art. 39 do CT, o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de convenção colectiva, pelo que se dá preferência à autonomia da vontade.
O regulamento de extensão aparece, assim, como forma de suprir a inércia daqueles que não quiseram filiar-se em associações sindicais ou de empregadores existentes ou, na falta destas, não pretenderam constituir associações sindicais ou de empregadores representativas da actividade ou sector”[4].
“Admitindo-se que a extensão do instrumento autónomo pode abranger trabalhadores filiados em outra associação sindical, estar-se-ia a pôr em causa a autonomia contratual desse sindicato, cuja liberdade negocial ficaria coarctada. Se um determinado sindicato não quis negociar e celebrar aquela convenção colectiva, ou não pretendeu, depois desta estar celebrada, aderir a este instrumento, quer isso dizer que ele tinha alguma objecção relativa a essa convenção colectiva. Assim sendo, se a associação sindical tem uma objecção quanto àquela convenção colectiva ou àquela decisão arbitral, admitir-se que, por via de um regulamento de extensão, os filiados nesse sindicato ficarão submetidos ao sobredito instrumento colectivo, pressupõe que se coarcta a autonomia contratual das associações sindicais no que respeita à negociação e celebração de convenções colectivas.(...)
Em conformidade com o entendimento propugnado pelo Prof. Martinez, que entendemos correcto perante os princípios da filiação, da unidade do instrumento de regulamentação colectiva hierarquização e da hierarquização das fontes de direito, conclui-se, aliás na linha das decisões judiciais juntas aos autos sobre a mesma questão essencial, que o mencionado regulamento de extensão não é aplicável aos associados do sindicato autor precisamente por estes já se encontrarem filiados e existir uma convenção colectiva de trabalho celebrada com o B… que naturalmente os abrange.
Nos termos da cláusula 37ª do CCT celebrado com o B… publicado no BTE n.º 12 de 29.03.2004 “Se, por força de qualquer acordo ou instrumento de contratação colectiva de trabalho, vier a ser atribuído, por qualquer das empresas abrangidas por este CCT, qualquer aumento de retribuição para além do aqui estabelecido ou regalias mais vantajosas, de carácter permanente, a trabalhadores com a mesma ou idêntica categoria ou funções, tal benefício será extensivo a todos os trabalhadores dessa empresa nas mesmas condições”.
O art. 236.º, que consagra a conhecida Teoria da Impressão do Destinatário do Código Civil, estabelece que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; mas se conhecer a vontade real do declarante, a declaração valerá de acordo com essa vontade.
Neste particular, considero que deverá ser efectuada uma interpretação restritiva deste artigo 37.º e que coincide com a que foi feita na sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão.
Com efeito, o acordo ou instrumento de contratação colectiva de trabalho a que se refere essa disposição é aquele que foi negociado e outorgado pelo sindicato autor, não podendo os trabalhadores, não filiados no G…, beneficiar de duas convenções colectivas de trabalho (uma outorgada pelo seu sindicato e outra outorgada por outro sindicato, no qual não estão associados) apenas nas respectivas disposições mais vantajosas, sob pena de violação dos princípios supra aludidos.
De qualquer modo, não foi alegado, para este efeito, as condições dos trabalhadores que recebem os salários previstos na CCT G… a fim de possibilitar uma análise comparativa.
O princípio constitucional de “trabalho igual, salário igual”, consagrado no art. 263.º do C.Trabalho de 2003 não é violado na medida em que as diferenças salariais resultam da aplicação de diferentes Convenções Colectivas de Trabalho no âmbito da liberdade sindical, princípio este igualmente previsto na C.R.Portuguesa [5].
E tal como refere a Ré, caso fossem aplicados aos associados do Autor apenas os aumentos salariais previstos na CCT G…, os quais usufruem de melhores regalias previstas na CCT B…, criava-se uma situação de desigualdade social”. (fim de citação).

Concorda-se com os argumentos expendidos, acrescentando-se as seguintes observações.
Como resulta das próprias alegações e contra-alegações, a polémica subjacente à pretensão já foi amplamente discutida nos tribunais, sendo maioritário o entendimento contrário à mesma, por diversos fundamentos – vejam-se neste sentido em www.dgsi.pt. e a título de exemplo os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Outubro de 2009, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Fevereiro de 2012. No mesmo sentido, o Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 14.3.2011, proferido no âmbito do processo n.º 817/09.0TTVNF, relatado pelo aqui 1º adjunto.

Se bem se analisarem as conclusões da alegação de recurso, o fundamento essencial para a pretensão é o que passa pela interpretação da cláusula 37ª da CCT celebrada com o B…[6] - e cujo teor é “Se, por força de qualquer acordo ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, vier a ser atribuído, por qualquer das empresas abrangidas por este CCT, qualquer aumento de retribuição para além do aqui estabelecido ou regalias mais vantajosas, de carácter permanente, a trabalhador com a mesma ou idêntica categoria ou funções, tal benefício será extensivo a todos os trabalhadores dessa empresa nas mesmas condições. Isto não se aplica no caso de a empresa adquirir novo cliente que lhe imponha condições superiores à deste contrato” - pois que o A. afirma - conclusão 14ª - que a aplicação da tabela salarial da CCT celebrada com a G…[7] se não aplica directamente aos seus associados, em primeiro lugar porque não são filiados na G… e em segundo porque a Portaria 1519/2008 tem a eficácia da sua aplicação retroactiva suspensa, como aliás ficou provado (sendo ainda que nesta acção o A. apenas reclama diferenças salariais por aplicação dessa retroactividade).
E porventura, mesmo que não tivesse, é discutível que a fonte do aumento pudesse ser uma Portaria de Extensão, desde logo a partir dos termos literais da mesma cláusula, na medida em que refere a atribuição de aumento pelas empresas e não a atribuição por um instrumento hetero-imposto, excluindo assim, possivelmente, qualquer instrumento de regulamentação colectiva não negocial.
Menos discutível é que a entrada em vigor dum instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial, segundo o artigo 538º do CT2003, e que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais só podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, segundo o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 3º do mesmo Código, retomado no artigo 515º do CT2009, demonstrando assim a Lei uma clara prevalência dos instrumentos de regulamentação colectiva negociados sobre os não negociados, pelo que uma Portaria de Extensão não pode derrogar uma convenção colectiva de trabalho em vigor, ou seja, em concreto, o CCT B…. Significa isto que, mesmo no caso de improcedência das providências cautelares, a aplicação da tabela salarial aos filiados no A., que continuam a beneficiar da negociação colectiva que este levou a cabo, não se poderia fazer por via da Portaria 1519/2008.

É inequívoco que a CCT G… não se aplica directamente aos trabalhadores filiados no B…. Primeiro, porque os trabalhadores filiados no B… não podem ser filiados na G… – artigo 479º nº 2 do CT 2003 e artigo 444º nº 5 do CT2009 – e segundo porque a cláusula 1ª, nº 2 do CCT G… dispõe, em obediência ao princípio da filiação, previsto nos artigos 552.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e 496.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 que “O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela E… que se dediquem à actividade de prestação de serviços de limpeza e jardinagem e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes cujas funções sejam as correspondentes às profissões definidas no anexo”, resultando ainda das assinaturas do mesmo CCT que o B… não o outorgou.

Deste modo, a questão que cumpre verdadeiramente analisar é a de saber se da cláusula 37ª citada, resulta que o aumento salarial derivado da CCT G…, posteriormente celebrada, é aplicável aos trabalhadores da Ré filiados no A.

Argumenta o recorrente que a interpretação declarativa da cláusula, sem restrições - no sentido de que as partes quiseram que qualquer aumento salarial futuro, negociado com qualquer sindicato, beneficiasse também os trabalhadores filiados no B… - é mais conforme à Constituição, aos princípios da prevalência da auto-regulação e da livre autonomia e liberdade contratual colectiva, e do tratamento mais favorável do trabalhador e, bem assim, tendo em vista o escopo último da optimização da contratação colectiva, de modo a que os regimes previstos em convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número possível de trabalhadores e empregadores (com vista a uma maior harmonia e harmonização do mercado de trabalho, igualdade de condições na concorrência entre as empresas, e salvaguarda do princípio do “trabalho igual salário igual”, estabilizador e pacificador social por referência) sendo de admitir que as partes contratantes, sindicato e associação patronal, escolheram livre e esclarecidamente a melhor e mais acertada solução, e souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados, sendo ainda que fazendo um juízo de prognose póstuma e querendo evitar que, na eventualidade da associação patronal celebrar outros CCT com outros sindicatos do sector que estabelecessem aumentos de retribuição para além do estabelecido no CCT de 2004, ou regalias mais vantajosas, de carácter permanente, a trabalhadores com a mesma ou idêntica categoria ou funções, houvesse uma “décalage” acentuada e insustentável entre as tabelas salariais aplicáveis aos diversos trabalhadores de uma mesma empresa associada da F… (os filiados no B…, os filiados na G…, e os não filiados em qualquer sindicato, sendo que estes últimos estão sujeitos aos sucessivos regimes decorrentes da extensão dos sucessivos CCT por efeito das ditas Portarias de Extensão, revogando a mais recente a mais antiga).
Defende ainda o recorrente que a esta interpretação e desiderato não obsta o princípio da proibição de cumulação de diversos regimes decorrentes de sucessivos CCT ou de Portarias de Extensão com CTT porquanto se considera que a cláusula 37ª do referido CCT B… 2004, apenas opera caso se verifique um determinado circunstancialismo fáctico, que, todavia, foi previamente previsto e aceite por todas as partes contratantes, na economia e no equilíbrio geral de todo o CCT inicialmente gizado.

Ora, o princípio constitucional mais compatível a que o recorrente acolhe a sua pretensão é o princípio contido no artigo 59º nº 1 al. a) da Constituição da República Portuguesa, decorrente aliás do princípio mais geral de igualdade, previsto no artigo 13º do mesmo diploma.
O apuramento da verificação em concreto do princípio “para trabalho igual salário igual” ou da sua violação supõe, naturalmente, a averiguação sobre os termos da comparação. No caso concreto, importa ver se os filiados no B… estão em igualdade de condições com os filiados na G… e com os não filiados, aos quais a aplicação de qualquer CCT se faz exclusivamente por via de extensão.
Não há elementos de facto nos autos que nos permitam realizar tal tarefa, sendo porém possível realizar um segundo nível da mesma, a partir da comparação do clausulado contratual do CCT B…, em vigor para os associados do A., e do CCTG… sendo certo que o âmbito de contratação é praticamente coincidente, embora com diferente tratamento.
Seguindo de perto, por comodidade de elenco, o parecer jurídico junto aos autos pela Ré, podemos considerar que a diversos títulos, o CCT B… apresenta condições mais favoráveis para os associados deste que o CCT G… para os seus filiados.
Assim, nas questões relativas a pagamento de diuturnidades, complemento retributivo de abonos de caixa, percentagens remuneratórias de trabalho suplementar e nocturno e sua repercussão nas prestações salariais acessórias (férias, subsídios de férias e de Natal), extensão de regalias sociais dos clientes, pagamento de tempo gasto em trajectos e esperas como suplementar, seguro de acidentes pessoais para vendedores, pagamento de despesas de transporte no caso de trabalho nocturno, manutenção da retribuição auferida em caso de substituição temporária de funções, custeio de despesas com transferência de local de trabalho, delimitação do período de trabalho nocturno, manutenção de um dia de folga em sábado e domingo consecutivos, de sete em sete semanas, duração de período experimental, período de referência para a aferição de trabalho prestado com adaptabilidade, limitações à prestação de trabalho parcial e regime de ingresso em mais horas em detrimento de novas contratações, número de faltas justificadas sem necessidade de justificação, crédito de horas para realização de reuniões plenárias de trabalhadores e prerrogativas de gestão do crédito de horas de dirigentes/delegados sindicais, o CCT B… apresenta condições mais favoráveis que o CCT G….
Já por força do princípio da tendencial unicidade do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável a cada trabalhador, decorrente ele mesmo do princípio da liberdade sindical ao qual se dirige, correspondentemente, o princípio da filiação única, é mais defensável que os termos da comparação se não possam referir exclusivamente às tabelas salariais, sendo até certo que o teor literal da cláusula 37ª refere também outras regalias mais vantajosas e, embora com alguma ambiguidade, aponte para (trabalhadores n)as mesmas condições.
E assim sendo, não se afirma uma igualdade de base – sendo certo que a mesma inexistiria em relação a trabalhadores não filiados em qualquer sindicato – que a aplicação duma tabela salarial mais favorável, desacompanhada da aplicação da cláusula 37ª, viesse destruir, colocando os associados do A. em situação menos vantajosa. Pelo contrário, a aplicação da tabela salarial G… aos filiados no B…, redundaria num favorecimento destes últimos em relação aos primeiros – que só seriam chamados a servir-se das condições favoráveis do CCT G… mas não das condições desfavoráveis – e claramente num favorecimento em relação aos trabalhadores não filiados em qualquer sindicato, destronando a possibilidade de alcançar uma igualdade efectiva entre todos. Tal favorecimento derivaria apenas da condição de filiação sindical, e não teria por isso – até em vista da pluralidade sindical – qualquer diferença que objectivamente o justificasse.
Não se afirma portanto, no indeferimento da pretensão do A., a violação do princípio da igualdade salarial, que se resolve numa proibição de discriminação não fundamentada em razões objectivas, aliás em consonância com o disposto no artigo 28º nº 3 do CT2003 e 23º e 25º nº 2 do CT2009, conforme é também jurisprudência do Tribunal Constitucional – v. Ac. T.C. nº 318/89 de 9.3, DR II série de 28.6.1989.

Quanto aos princípios da prevalência da auto-regulação e da livre autonomia e liberdade contratual colectiva, deve dizer-se que a fonte originária dos mesmos é o princípio da liberdade sindical, previsto no artigo 55º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual: “1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa;
e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem”.
Desta liberdade básica de constituição de associações sindicais, enquanto meio de unidade para defesa de direitos, procede a actividade que estas desenvolvem na contratação colectiva e até no processo legislativo – artigo 470º do CT2009 – e procedem as normas que constituem a regulamentação colectiva em fonte específica do direito laboral e as que determinam o seu valor e hierarquia.
Argumentar com tais princípios para defesa da interpretação da cláusula 37ª propugnada pelo recorrente não é contudo razoável porque, em última análise, é exactamente ao contrário: - se um sindicato pudesse, sem nada fazer, beneficiar da actividade contratual de outro, seria indiferente a existência duma pluralidade de sindicatos e destituída de sentido a liberdade de filiação sindical. O legislador constitucional assumiu que a forma de defesa dos interesses dos trabalhadores é a pluralidade sindical, admitindo porventura que da concorrência entre sindicatos resulte maior defesa para os trabalhadores, optando pois por não considerar como valioso para a maior defesa, a associação dos trabalhadores em unicidade sindical, por mais forte que assim possa ser. Com esta opção, a optimização da contratação colectiva, de modo a que os regimes contratados sejam aplicáveis ao maior número possível de trabalhadores para harmonização do mercado de trabalho, é conseguida, coerentemente, através da via da sua extensão, sem compromisso nem ofensa à opção pela liberdade e pluralidade sindicais.
Quanto ao princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, em manifesta crise, ele afirma-se em oposição ao empregador – e não em oposição a outros trabalhadores – e a sua aplicação à interpretação propugnada da cláusula 37ª sempre teria de ser compatibilizada com a contrária afirmação do princípio da igualdade entre os associados do B…, da G… e os não filiados – isto é, tal tratamento mais favorável só seria devido se visasse repor, aos associados do B…, a igualdade com os demais, o que não é, como vimos, o caso.

Quanto ao argumento de que à interpretação da cláusula 37ª propugnada pelo recorrente e desiderato não obsta o princípio da proibição de cumulação de diversos regimes decorrentes de sucessivos CCT ou de Portarias de Extensão com CTT, porquanto se considera que tal cláusula apenas opera caso se verifique um determinado circunstancialismo fáctico, que, todavia, foi previamente previsto e aceite por todas as partes contratantes, na economia e no equilíbrio geral de todo o CCT inicialmente gizado, deve dizer-se que, de novo, a liberdade sindical é ainda fonte do princípio da filiação e do princípio da unicidade de regulamentação colectiva aplicável a um determinado trabalhador filiado. Depois, deve dizer-se que pretender que a regulamentação colectiva aplicável ao associado do recorrente seja a que o recorrente lhe conseguiu através da sua força negocial e ainda a que, pontualmente e mais favoravelmente, tenha sido conseguida através de outro sindicato, seguramente não procede de nenhum equilíbrio entre as partes outorgantes do CCT B…, a menos que se entenda, por referência à expressão “nas mesmas condições”, a existência dum circunstancialismo fáctico comum a todos os trabalhadores da empresa, nele se integrando todo o tipo de cláusulas que, todos os sindicatos representativos desses mesmos trabalhadores, tenham outorgado, ou seja, uma verdadeira igualdade que a atribuição posterior de benefícios acordados com qualquer sindicato viesse pôr em causa. Quer dizer, se as cláusulas aplicáveis, em todos os aspectos, relativamente a todos os trabalhadores, não forem idênticas, o empregador outorgante terá assinado, passe a expressão, um cheque em branco, admitindo que aos benefícios de que os associados do B… já gozam, se somem todos os outros que vierem a ser acordados, subordinadamente às concretas condições contratuais e, deste modo, aos concretos equilíbrios de interesses alcançados com os sindicatos, outros, que tenham consagrado determinados aspectos mais favoráveis. Deste modo, dir-se-ia, ao acordar a cláusula 37ª, aceitava-se que o equilíbrio de interesses aí alcançado se fosse desequilibrando, pela simples concessão de regalias, sem qualquer contrapartida. Deste modo, ab initio, o B… teria alcançado sempre uma posição de supremacia em relação a todos os demais sindicatos representativos dos trabalhadores do sector. Esta situação, pensamos, dificilmente teria sido prevista e aceite pela recorrida.
É pelo que acabamos de dizer que a interpretação mais plausível, constitucional e legal, da cláusula 37ª é a que nela encontra o acordo sobre a eventualidade dum instrumento negocial colectivo posterior, alheio, ser globalmente mais favorável aos associados do B… e das partes terem logo previsto que em tal caso, tal instrumento pudesse desde logo, na prática, ser globalmente aplicado também aos associados do B….
Relativamente à conclusão 15ª, sobre a constitucionalidade da aplicação retroactiva da tabela salarial, cremos que se mostra desadequada ao caso concreto, uma vez que tal questão não foi abordada na sentença recorrida e não foi por isso fundamento do decaimento do recorrente. Em todo o caso, não é com fundamento na inconstitucionalidade da aplicação retroactiva da tabela no que diz respeito à sua extensão, operada por Portaria que vimos aliás não se poder aplicar sequer, que se considera que a pretensão não pode proceder.
Termos em que improcede o recurso.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 10.12.2012
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
João Diogo de Frias Rodrigues
______________
[1] Inexiste a conclusão 5ª.
[2] Sic.
[3] Sobre este normativo v. Pedro Romano Martinez in “Direito do Trabalho”, 3.ª edição, pág. 1112
[4] v. obra citada, pág. 1136
[5] Sobre este princípio v. decisões citadas na contestação a fls. 138
[6] Publicado no BTE nº 8 de 28.12.1993, com alterações posteriores publicadas nos BTE 7, de 22.2.1994, 9 de 8.3.1995, 8 de 29.2.1996, 7 de 22.2.1997, 9 de 8.3.1998, 8 de 29.2.2000, 7 de 22.2.2001, 9 de 8.3.2002, 9 de 8.3.2003 e 12 de 29.3.2004, CCT que foi objecto das Portarias de Extensão publicadas nos BTE 19 de 22.5.1993, 18 de 15.5.1994, 30 de 15.8.1995, 26 de 15.7.1996, 25 de 8.7.1997, 29 de 8.8.1998, 1 de 6.1.2000, 32 de 29.8.2001, 22 de 15.6.2002 e 17, de 8.5.2005.
[7] Publicado no BTE nº 15 de 22.4.2008, objecto de Portaria de Extensão, Portaria 1519/2008 de 24.12.
_______________
Sumário:
As tabelas salariais aprovadas pelo CCT celebrado entre a E… e a G… publicado no BTE, n.º 15, 1ª Série, de 22/04/2008 não são aplicáveis aos associados do B…, em decorrência da cláusula 37ª do CCT celebrado entre este e a F….

Eduardo Petersen Silva

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).