Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320251
Nº Convencional: JTRP00011041
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: BANCO
DEPÓSITO BANCÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA
CHEQUE
RECUSA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP119309219320251
Data do Acordão: 09/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 965/91-2
Data Dec. Recorrida: 01/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 N2 ART406 N1 ART487 N2 ART798 ART799 N1 N2.
CPC67 ART515.
Sumário: I - A cláusula de um pacto social de que consta "bastando a assinatura de qualquer deles (dos gerentes) nos actos de mero expediente e nos actos e contratos que envolvam responsabilidade para a sociedade e representá-la em juízo" é ambígua e permite duas interpretações: a de que, para os actos de mero expediente basta a assinatura de um dos gerentes e para os actos que envolvam responsabilidade para a sociedade e para a sua representação em juízo são precisas as assinaturas de ambos; e a de que basta, para qualquer destes actos, apenas a assinatura de um deles.
II - A um funcionário bancário, com as qualificações inerentes àquela profissão, e alheio à prática notarial e judicial, não é exigível que interprete a referida cláusula no sentido de que, para qualquer acto da sociedade, é suficiente apenas a assinatura de um dos gerentes.
III - Na dúvida, e em face de um cheque subscrito apenas por um dos gerentes, a prudência inerente à "diligência de um bom pai de família perante as circunstâncias do caso", impõe que o funcionário bancário recuse o pagamento desse cheque.
IV - Não age, pois, com culpa, o banco que, através de um seu funcionário, recusa o pagamento de cheques subscritos apenas por um dos gerentes neles apondo, como justificação para o não pagamento, a expressão "saque irregular".
Reclamações: