Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042495 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES INÍCIO OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200904201473/04.8TBLSD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 307 - FLS 164. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações de alimentos devidas a menores inicia-se no mês seguinte ao da notificação da decisão do incidente que as fixou, não abrangendo as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa obrigada a prestar alimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1473/04.8 TBLSD – A.P1 Tribunal Judicial de Lousada – .º Juízo Agravo Recorrente: B………. Recorrido: Ministério Público Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A requerente B………. veio alegar incumprimento, por parte da requerida C………., da obrigação de prestar alimentos aos seus filhos menores D………. e E………., expondo o seguinte: - a requerida ficou obrigada a efectuar o pagamento mensal, a título de alimentos, aos seus filhos menores D………. e E………., da quantia de €100,00; - porém, a requerida não aufere vencimento fixo e nunca pagou esta quantia; - em 10.4.2007, as prestações em dívida perfaziam €2.800,00. A requerente pretende, assim, que o Estado em substituição da devedora proceda ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, enquanto persistir a situação económica da requerida. Foi efectuado relatório social pelo Centro Distrital de Segurança Social do Porto no tocante às condições económicas da requerida. Com vista à fixação de prestação substitutiva a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores foi depois efectuado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social relatório sobre as necessidades dos menores. Seguidamente, o Min. Público emitiu parecer no sentido de se mostrarem preenchidos os requisitos formais e materiais para a prestação de alimentos aos menores ser suportada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, em substituição da requerida. Foi depois proferida sentença, na qual se declarou verificada a situação de incumprimento e se determinou a penhora de €100,00 a descontar do salário da requerida, a que depois se acrescentaram €25,00 relativos a prestações atrasadas. Uma vez que esta penhora não se concretizou, a requerente veio, a fls. 93, solicitar que se ordene o pagamento, pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, de todas as prestações vencidas e vincendas, enquanto a situação económica da requerida persistir. O Min. Público emitiu então parecer, promovendo que se fixe em €125,00 a prestação de alimentos a assegurar pelo Estado, nos termos do disposto no art. 3 nº 3 do Dec. Lei nº 164/99, de 13.5. A seguir proferiu-se sentença, na qual se fixou em €100,00 a prestação a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à beneficiária, aqui requerente, B………., tendo, por despacho posterior de fls. 103/5, na sequência de pedido de aclaração formulado pela requerente, sido esclarecido que tal prestação e pagamento é devido apenas desde a data do trânsito em julgado da sentença, vencendo-se no mês seguinte. Inconformada, a requerente interpôs recurso de agravo, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Quando a pessoa (ora agravada) judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer a quantia em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, há que tornar efectiva a referida prestação de alimentos, nos termos do art. 189 da OTM. B. A agravada está obrigada a prestar alimentos aos seus filhos menores e não o faz nem nunca o fez. C. De facto, o Tribunal oficiou as entidades competentes e teve facilmente acesso à situação económica da ora agravada, o que foi determinante para a decisão que tomou relativamente ao pagamento das prestações de alimentos serem suportadas pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM). D. Assim, e porque a agravada que está obrigada a prestar alimentos aos seus filhos menores e não o faz, porque não pode, pretendeu a agravante que lhe fossem pagas as quantias em dívida e as que se vencessem enquanto a agravada não as pudesse satisfazer. E. Pretendendo assim a agravante que o Estado, em substituição do devedor, procedesse ao pagamento também das prestações vencidas para além das vincendas, nos termos da Lei nº 75/98, de 19.11 e do DL nº 164/99, de 13.5. F. Preceitua o nº 5 do art. 4 do DL nº 164/99, de 13.5, que o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. G. Na verdade, este preceito apenas significa que o momento da realização do pagamento das prestações é no mês seguinte à data da notificação da decisão e não que a condenação do FGADM abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão. H. A questão que nos ocupa é prévia em relação ao que estabelece aquela norma, pois trata-se de saber quais as prestações a cargo do Fundo, cujo pagamento se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. I. Pelo exposto, o FGADM pode e deve ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa obrigada a prestar alimentos, uma vez que o que está em causa é um direito elementar e de subsistência do beneficiário de alimentos. J. O art. 2006 do Cód. Civil estabelece que “os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora”. K. O momento em que a prestação é devida só pode ser, na nossa perspectiva, o definido no art. 2006 do Cód. Civil, conjugado com a evidência, judicialmente declarada, do estado de incumprimento definitivo da prestação pelo progenitor obrigado a alimentos. L. Recusar ao menor o pagamento de dívidas alimentares vencidas é, pura e simplesmente, recusar-lhe um direito social derivado, com matriz constitucional relacionada com direitos fundamentais. M. Na dúvida, os direitos devem prevalecer sobre restrições – “in dubio pro libertate”. N. Entendemos que a garantia de alimentos devidos a menores (expressão à qual aliás o Fundo deve a sua designação) não se deve cingir às prestações mensais normais vincendas após a notificação da decisão à Segurança Social, antes deve abranger também as vencidas desde o início da mora. O. Alinhamos pois com a corrente jurisprudencial representada pelos Acórdãos do STJ de 31.1.02 (revista nº 4152/01 – 7) e da Relação do Porto de 21.9.04 e de 22.11.04. P. Na verdade, é o incumprimento de prestações alimentares que suscita a actuação, que a lei pretende rápida e eficaz, da Segurança Social através do Fundo, em substituição do devedor relapso. Q. A lei não restringe tal substituição às prestações vincendas e por outro lado os requisitos do art. 3 do DL nº 164/99 mostram-se preenchidos também quanto às vencidas. E por umas e outras haverá sub-rogação, na medida de tudo o que venha a mostrar-se pago em substituição do obrigado a alimentos (art. 6 nº 3 da Lei nº 75/98). R. Nos termos da Lei nº 75/98 e do DL nº 164/99, o tribunal pode, dentro do máximo mensal de 4 UC, fixar a cargo do FGADM uma prestação mensal de montante igual ou inferior mas não superior à fixada anteriormente a cargo do obrigado a alimentos (Ac. TRC de 6.6.2006). S. Também não encontramos justificação para que se faça recair sobre o menor em necessidade, o ónus das, ainda que inultrapassáveis, demoras de um processo judicial, demoras, afinal, de um serviço da responsabilidade do próprio Estado. T. A lei, de resto, faz recair sobre o Fundo o pagamento das prestações de alimentos devidos a menores, não distinguindo entre prestações vencidas e vincendas e quando o legislador não distingue, não pode distinguir o intérprete. U. Ademais estamos em crer que se fosse intenção do legislador impor que só as prestações vincendas eram devidas pelo Fundo, consciente do regime estabelecido no art. 2006 do Cód. Civil, não deixaria de o afirmar expressamente. V. Aliás, a necessidade anterior está comprovada, as prestações são devidas e não se concebe que tudo se passe como se não tivesse existido, e o Estado a assuma para o futuro e se demita em relação à anterior (voto vencido, Maria Teresa Albuquerque, Ac. TRG de 1.6.2005). W. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, e face ao exposto, deveria o Mmº Juiz “a quo” ter entendido e decidido nestes termos, fixando o pagamento das prestações de alimentos vencidas e não pagas. X. Este entendimento conduziu erradamente ao indeferimento da requerida fixação da prestação de alimentos a cargo do FGADM das prestações vencidas. Y. Foram violados, entre outros, os arts. 2, 3 e 4 nº 5 do Dec. Lei nº 164/99, de 13.5, os arts. 1 e 2 da Lei nº 75/98, de 19.11 e art. 2006 do Cód. Civil. Pretende, assim, a recorrente que a sentença recorrida seja substituída por outra que ordene o FGADM a proceder ao pagamento das prestações de alimentos vencidas. O Min. Público apresentou resposta, pronunciando-se pela confirmação do decidido em 1ª Instância. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM) está obrigado a pagar todas as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa obrigada a prestar alimentos. * OS FACTOSA matéria fáctica, considerada assente pela 1ª Instância, é a seguinte: 1. O menor D………. nasceu a 25.12.1996 e é filho de F………. e de C………. . 2. O menor E………. nasceu a 19.10.2003, sendo filho de pai desconhecido e de C………. . 3. Por sentença transitada em julgado nos presentes autos, datada de 13.12.2005 foi fixado o exercício do poder paternal sobre D………. e F………., tendo os mesmos ficado confiados à guarda e cuidados dos avós, G………. e B………., os quais exercem sobre eles o poder paternal. 4. O pai do menor D………., F………., faleceu em 02.06.2001, sendo que se desconhece a identidade do pai do menor E………. . 5. Por sentença de 08.11.2007, foi declarado verificado o incidente de incumprimento e que a requerida não foi culpada por esse incumprimento. 6. Por outro lado, ficou estipulado que a mãe pagaria, a título de alimentos devidos aos menores, a quantia mensal de € 100,00 actualizável mediante o índice de preços ao consumidor publicado pelo INE. 7. Até à presente data, a requerido nada pagou aos menores. 8. A requerida mãe dos menores é doméstica. 9. Aufere pensão de sobrevivência no valor de 138,10€. 10. [É domestica] e recebe 80€ de abonos. 11. A mãe dos menores aparenta alguma incapacidade intelectual que a limita no exercício dos seus direitos ou tomada de decisões, sem o apoio de terceiros. 12. Não lhe são conhecidos bens penhoráveis. 13. Os menores vivem com os avós maternos e um tio de 14 anos, H………., auferindo o agregado a quantia de 930,24€ e tendo de despesas 430,00€, apresentando assim uma capitação de 100,94€. * O DIREITONa decisão recorrida entendeu-se que a prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM) à requerente, no montante de €100,00, é devida apenas desde a data do seu trânsito em julgado, não abrangendo as prestações vencidas. Discordando deste entendimento, a requerente interpôs o presente recurso, no qual sustenta que o FGADM deveria proceder ao pagamento de todas as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa obrigada a prestar alimentos. A questão que assim se coloca resume-se em saber se os alimentos a suportar pelo FGADM são os devidos desde o momento em que a pessoa a tal obrigada os deixou de prestar ou se, pelo contrário, a sua obrigação tem início noutro momento, posterior. Sobre esta questão a posição dos nossos tribunais superiores não tem sido uniforme, divisando-se quatro correntes divergentes: 1) Uma primeira orientação sustenta que a condenação deverá abranger apenas as prestações que se vencerem a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão que procedeu à sua fixação - é a posição defendida na decisão recorrida (neste sentido, cfr. entre outros Ac. STJ de 7.10.2008, proc. 08A1860, Ac. STJ de 6.7.2006, proc. 05B4278; Ac. Rel. Porto de 25.9.2006, proc. 0654366; Ac. Rel. Porto de 7.12.2005, proc. 0536258 – com um voto de vencido; Ac. Rel. Porto de 19.5.2005, proc. 0532023; Ac. Rel. Porto de 8.7.2004, proc. 0422217; Ac. Rel. Lisboa de 31.1.2008, proc. 10848/07; Ac. Rel. Lisboa de 22.3.2007, proc. 2159/07; Ac. Rel. Lisboa de 12.7.2007, proc. 5455/07 – com um voto de vencido; Ac. Rel. Guimarães de 12.1.2005, proc. 2211/04 – com um voto de vencido, todos disponíveis in www.dgsi.pt); 2) Uma segunda orientação, próxima da primeira, entende que os pagamentos por parte do Fundo são devidos a partir da data da decisão que procedeu à fixação das prestações (neste sentido, cfr. Ac. Rel. Lisboa de 10.3.2005, CJ, ano XXX, tomo II, págs. 74/5 e Ac. Rel. Lisboa de 20.9.2007, proc. 3878/2007 – 6, disponível in www.dgsi.pt.); 3) Uma terceira orientação entende que o pagamento, embora só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado o pedido contra o Fundo (neste sentido, cfr. entre outros Ac. Rel. Porto de 14.12.2006, proc. 0636008; Ac. Rel. Porto de 8.3.2007, proc. 0731266; Ac. Rel. Porto de 3.11.2008, proc. 0855416; Ac. Rel. Coimbra de 12.4.2005, proc. 265/05; Ac. Rel. Évora de 19.4.2007, proc. 330/07; Ac. Rel. Évora de 8.2.2007, proc. 91/07; Ac. Rel. Guimarães de 1.6.2005, proc. 587/05, todos disponíveis in www.dgsi.pt); 4) Uma quarta orientação, diametralmente oposta às três primeiras, sustenta que o Fundo pode ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e que não foram pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (neste sentido, cfr. entre outros Ac. Rel. Porto de 25.10.2004, JTRP 00037311; Ac. Rel. Porto de 21.9.2004, proc. 0453441; Ac. Rel. Lisboa de 25.9.2007, proc. 2668/07; Ac. Rel. Lisboa de 24.11.2005, proc. 9132/05, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Esta quarta posição, que é a defendida pela recorrente, funda-se no entendimento de que a prestação a cargo do FGADM tem a natureza de garantia de cumprimento, não sendo possível caracterizá-la como prestação nova, autónoma relativamente à originária, pelo que lhe será aplicável o disposto na 2ª parte do art. 2006 do Cód. Civil, onde se estatui que os alimentos, estando já fixados pelo tribunal, são devidos desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Entende-se que estando em causa a interpretação de diplomas que conferem direitos sociais, constitucionalmente garantidos, essa interpretação deve acolher o sentido que melhor se compagine com os fins visados pela norma. Por isso, na dúvida os direitos devem prevalecer sobre as restrições, de tal forma que recusar ao menor o pagamento de dívidas alimentares vencidas significaria recusar-lhe um direito social derivado, com matriz constitucional relacionada com os direitos fundamentais. Não é, porém, esta a tese que perfilhamos. Com efeito, a posição que seguimos é a que identificámos em 1), pelos argumentos que, constantes das decisões aí referenciadas, passaremos a expor. Dispõe o art. 189 da OTM que se a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, proceder-se-à ao pagamento das prestações alimentares vencidas e vincendas, através de desconto no vencimento, ordenado, salário, rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes que sejam processados com regularidade. Todavia, se os alimentos devidos ao menor não puderem ser cobrados nos termos previstos nesta disposição legal, a Lei nº 75/98, de 19.11 e o Dec. Lei nº 164/99, de 13.5 atribuem ao Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM), gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a obrigação de garantir esse pagamento, até ao efectivo cumprimento da obrigação por parte do devedor. Deste modo, o art. 1 da Lei nº 75/98 estabelece o seguinte: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189 do Dec. Lei nº 314/78, de 27.10, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.» Depois no seu art. 2 acrescenta-se: «1. As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC. 2. Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.» Este diploma legal foi regulamentado pelo Dec. Lei nº 164/99, de 13.5, em cujo preâmbulo se escreveu que “a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (art. 69)” e “ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (art. 24). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.» Diz-se ainda neste mesmo preâmbulo que “de entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais.” Ora, com os dois diplomas a que se vem fazendo referência (a Lei nº 75/98 e o Dec. Lei nº 164/99) teve-se como objectivo criar um sistema que permitisse que, perante o incumprimento do devedor de alimentos, os menores deles necessitados não ficassem desprotegidos, garantindo-se a satisfação das obrigações alimentares. Ao Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM) foi assim concedida competência para assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional nos termos dos arts. 1 e 2 da Lei nº75/98, sendo esse pagamento efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo, através dos respectivos centros regionais de segurança social (cfr. art. 2 nºs 2 e 3 do Dec. Lei nº 164/99). A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo deverá, porém, ser precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor e, uma vez tomada a decisão, o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (cfr. art. 4 nºs 1, 2 e 5 do Dec. Lei nº 164/99). O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, mas, ocorrendo reembolso, este não prejudica a obrigação de prestar alimentos previamente fixada pelo tribunal competente (cfr. arts. 5 nº 1 e 7 do Dec. Lei nº 164/99). Acontece que, face ao que decorre dos dois diplomas legais aqui referenciados, a responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações alimentares deverá ser encarada como residual, uma vez que é aos pais que cabe o pagamento das prestações alimentares. Só quando tal se verifique ser inviável é que, nos termos que são definidos pela própria lei, o Fundo assume o pagamento. E terá naturalmente que se salientar que as prestações a cargo do Fundo não têm de ser idênticas àquelas a que estava obrigado o progenitor faltoso, visto que tais prestações, conforme resulta do disposto nos arts. 2 nº 2 da Lei nº 75/98 e 3 nº 3 do Dec. Lei nº 164/99, não podendo exceder mensalmente o montante de 4 UC, são fixadas pelo tribunal com referência à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Decidido o incidente e notificada a decisão, o centro regional de segurança social apenas inicia o pagamento das prestações por conta do Fundo no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (cfr. art. 4 nº 5 do Dec. Lei nº 164/99). Nada se diz neste diploma quanto ao pagamento das prestações já em dívida pelo progenitor responsável pelo seu pagamento. A cargo do Fundo surge, assim, uma prestação diferente daquela que recaía sobre o progenitor que não cumpre, tanto em termos de origem e de identidade, se não mesmo em termos quantitativos, pois o valor de ambas pode não coincidir. Por conseguinte, o Fundo quando procede ao pagamento das prestações de alimentos fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria, que não alheia, sendo residual a sua responsabilidade pelo pagamento. A prestação a cargo do Fundo não visa, pois, substituir definitivamente a obrigação de alimentos devidos ao menor. Reveste carácter subsidiário e é autónoma face à que anteriormente foi fixada, que constitui, relativamente a ela, um dos elementos a ponderar na sua fixação e que, mais do que isso, surge, de certa forma, como o pressuposto que legitima essa intervenção subsidiária do Estado com vista à satisfação das necessidades actuais do menor. Com efeito, o Estado não tem como objectivo proceder ao pagamento das prestações alimentícias em dívida, substituindo-se ao progenitor faltoso no cumprimento das suas obrigações, mas apenas assegurar os alimentos devidos ao menor, facultando-lhe as condições mínimas de subsistência. Ou seja, o que o Estado pretendeu com a criação do FGADM não foi garantir a totalidade das prestações em dívida ao menor, substituindo-se completamente ao progenitor faltoso, mas apenas satisfazer uma situação de necessidade do menor e garantir-lhe, de acordo com os preceitos constitucionais (art. 69 da CRP), o mínimo necessário ao seu desenvolvimento como pessoa humana. Deste modo, tendo presente a argumentação que se vem explanando, a cargo do Fundo ficarão apenas as prestações que se seguem à sua fixação pelo Tribunal e não as anteriores, já vencidas aquando dessa decisão. É que o pagamento das prestações anteriores não teria como finalidade a satisfação das necessidades presentes do menor, constituindo antes um crédito de quem, na ausência do progenitor, custeou a satisfação dessas necessidades. Este crédito, não satisfeito e anterior ao início das prestações por parte do Fundo, mantém-se, podendo ser exigido, quando haja possibilidade para tal, ao seu devedor. Por último, refira-se que não há lugar à aplicação analógica do disposto no art. 2006 do Cód. Civil, segundo o qual os alimentos são devidos desde a propositura da acção, uma vez que tal só é exigível do devedor originário (o progenitor faltoso) e, nos termos que se vêm expondo, não é essa a posição do FGADM, que procede ao pagamento das prestações no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia. Assim: - a responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações de alimentos devidas a menores inicia-se no mês seguinte ao da notificação da decisão do incidente que as fixou[1], não abrangendo as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa obrigada a prestar alimentos. Consequentemente, será negado provimento ao recurso de agravo interposto. * DECISÃONos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso de agravo interposto pela requerente B………., confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. Porto, 20.4.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos (com declaração de voto de vencido, em anexo) ___________________ [1] Face à redacção do nº 5 do art. 4 do Dec. Lei nº 164/99, de 13.5, entendemos ser este o momento em que a obrigação se constitui para o Fundo. ___________________ Declaração de voto: Voto vencido por, com o devido respeito pela tese defendida neste douto acórdão, perfilhar o entendimento de que a prestação de alimentos relativa aos menores identificados nos autos, a cargo do FGADM, é devida desde a data da instauração do incidente contra o mesmo Fundo, na sequência e por incumprimento da pessoa que estava vinculada a tal obrigação (no caso, a progenitora daqueles). Entendo que esta orientação é a que melhor se coaduna: ● com os interesses em questão, já que estão em causa os alimentos atinentes à subsistência de menores, ● com os ditames dos arts. 63° n° 2 e 69° n° 2 da CRP, que estabelecem uma obrigação do Estado em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, ● com a finalidade que presidiu à instituição do regime consagrado na Lei n° 75/98, de 19/11 (e no DL 164/99, de 13/05, que a regulamentou), ● com o princípio processual de que na base de qualquer condenação judicial tem que estar um pedido formulado contra o legalmente obrigado ● e com o princípio substantivo, consagrado no art. 2006° do C.Civ. (que é aplicável a estas situações por interpretação extensiva ou, pelo menos, analógica), de que os alimentos são devidos desde a formulação do respectivo pedido (por parte do necessitado ou de quem o representa) contra a pessoa ou entidade obrigada a prestá-los. E penso que este entendimento não entra em confronto com o disposto no art. 4° n° 5 do DL 164/99, na medida em que tal normativo não fixa o momento substantivo em que nasce a obrigação do Fundo, mas apenas o momento burocrático a partir do qual este está obrigado a cumprir a decisão do Tribunal. No fundo, segue-se, a orientação que constitui a terceira posição/tese mencionada no presente acórdão (tal orientação, além dos arestos ali indicados, foi, ainda, seguida nos Acs. desta Relação de 30/09/2008, proc. 0824578 e de 13/10/2008, proc. 0854340, ambos in www.dgsi.pt/jtrp e do STJ de 10/07/2008, proc. 08A1907, in www.dgsi.pt/jstj). Deste modo, daria parcial provimento ao agravo e revogaria, também em parte, a douta decisão recorrida, condenando o FGADM a pagar à requerente a prestação fixada a partir da data em que o incidente em questão foi deduzido contra aquele Fundo. Manuel Pinto dos Santos |