Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022195 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO DESCENDENTE COMUNICAÇÃO SENHORIO RENDA CONDICIONADA | ||
| Nº do Documento: | RP199710139750011 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 284/95-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART87 N1 N2 N3. CPC67 ART55 N1 ART712 N1 A B C. | ||
| Sumário: | I - Aos contratos de arrendamento transmitidos para descendentes com mais de 26 anos de idade é aplicável o regime da renda condicionada. II - Se o transmissário ainda não tem aquela idade, deve comunicar ao senhorio, por escrito, a data em que a vai atingir. III - A omissão dessa comunicação é sancionada, apenas, pela obrigação de indemnizar por todos os danos derivados da mesma. IV - Não se verifica tal omissão quando o transmissário havia já enviado ao senhorio, embora para efeito diverso do da aplicação da renda condicionada, certidão do registo do seu nascimento. V - Se o senhorio, quando o transmissário já havia completado os 26 anos, o informou, através de notificação judicial avulsa, que iria cobrar renda condicionada, esta não é exigível desde o mês seguinte ao daquele aniversário, mas sim a partir do mês imediato ao da referida notificação. | ||
| Reclamações: | |||