Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750011
Nº Convencional: JTRP00022195
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
DESCENDENTE
COMUNICAÇÃO
SENHORIO
RENDA CONDICIONADA
Nº do Documento: RP199710139750011
Data do Acordão: 10/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 284/95-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: RAU90 ART87 N1 N2 N3.
CPC67 ART55 N1 ART712 N1 A B C.
Sumário: I - Aos contratos de arrendamento transmitidos para descendentes com mais de 26 anos de idade é aplicável o regime da renda condicionada.
II - Se o transmissário ainda não tem aquela idade, deve comunicar ao senhorio, por escrito, a data em que a vai atingir.
III - A omissão dessa comunicação é sancionada, apenas, pela obrigação de indemnizar por todos os danos derivados da mesma.
IV - Não se verifica tal omissão quando o transmissário havia já enviado ao senhorio, embora para efeito diverso do da aplicação da renda condicionada, certidão do registo do seu nascimento.
V - Se o senhorio, quando o transmissário já havia completado os 26 anos, o informou, através de notificação judicial avulsa, que iria cobrar renda condicionada, esta não é exigível desde o mês seguinte ao daquele aniversário, mas sim a partir do mês imediato ao da referida notificação.
Reclamações: