Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450113
Nº Convencional: JTRP00011504
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: ASSINATURA
PROVA PERICIAL
CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
POSSE
Nº do Documento: RP199409199450113
Data do Acordão: 09/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 70/87
Data Dec. Recorrida: 06/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART374 N2 ART375 N3 ART410 ART412 ART413 ART830.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
DL 378/86 DE 1986/11/11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/05/28 IN BMJ N177 PAG250.
Sumário: I - Pode produzir-se prova contra a autenticidade da assinatura reconhecida notarialmente, independentemente da arguição da falsidade desse reconhecimento, pois este constitui um simples juízo ou apreciação do notário ( laudo pericial ).
II - Não há portanto qualquer presunção da veracidade dessa assinatura potenciadora de inversão do ónus da prova.
III - As alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho e Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, aos artigos 410, 412, 413, 421,
755 e 830, todos do Código Civil, apenas se aplicam a contratos-promessa relativos a edifícios existentes ou projectados.
IV - Mesmo que o promitente-comprador tenha exercido em próprio nome a posse da coisa a partir do contrato-promessa, tal posse é uma posse condicional, dependente, na sua subsistência, da celebração do contrato-prometido.
V - Por isso essa posse não é oponível pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor ou aos herdeiros deste.
Reclamações: