Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011504 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | ASSINATURA PROVA PERICIAL CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DA COISA POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP199409199450113 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOGADOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 70/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART374 N2 ART375 N3 ART410 ART412 ART413 ART830. DL 236/80 DE 1980/07/18. DL 378/86 DE 1986/11/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1968/05/28 IN BMJ N177 PAG250. | ||
| Sumário: | I - Pode produzir-se prova contra a autenticidade da assinatura reconhecida notarialmente, independentemente da arguição da falsidade desse reconhecimento, pois este constitui um simples juízo ou apreciação do notário ( laudo pericial ). II - Não há portanto qualquer presunção da veracidade dessa assinatura potenciadora de inversão do ónus da prova. III - As alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho e Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, aos artigos 410, 412, 413, 421, 755 e 830, todos do Código Civil, apenas se aplicam a contratos-promessa relativos a edifícios existentes ou projectados. IV - Mesmo que o promitente-comprador tenha exercido em próprio nome a posse da coisa a partir do contrato-promessa, tal posse é uma posse condicional, dependente, na sua subsistência, da celebração do contrato-prometido. V - Por isso essa posse não é oponível pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor ou aos herdeiros deste. | ||
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