Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850962
Nº Convencional: JTRP00024452
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
SENHORIO
DENÚNCIA DE CONTRATO
ARRENDATÁRIO
OPOSIÇÃO
ACÇÃO
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199812029850962
Data do Acordão: 12/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 149/96
Data Dec. Recorrida: 09/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LAR88 ART18 ART20 N1 N3 N4 N5.
CCIV66 ART294 ART295.
Sumário: I - O artigo 20 n.1 da Lei do Arrendamento Rural
( Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro ) reveste carácter imperativo.
II - No caso de o senhorio denunciar o arrendamento para no termo do prazo ou da renovação passar ele próprio a explorar directamente o prédio, o arrendatário não pode opor-se à denúncia.
III - O acto jurídico que representa a instauração da acção pelo arrendatário a deduzir oposição à denúncia é um acto nulo, cuja nulidade pode ser conhecida a todo o tempo e, mesmo oficiosamente, pelo tribunal.
Reclamações: