Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006481 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | DESPEJO FORMA DO CONTRATO FORMA ESCRITA ARRENDAMENTO URBANO REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199311089350246 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART221 N2. | ||
| Sumário: | I - A revogação de arrendamento que por força da lei consta de documento escrito, é uma estipulação posterior a esse documento e estará, por isso, sujeita também à forma escrita se as razões de exigência legal de prova lhes forem aplicáveis. II - Tais razões são, em primeira linha, precaver as partes contratantes contra a sua precipitação e ligeireza na conclusão do negócio e assegurar uma prova fácil desse negócio e das suas cláusulas. | ||
| Reclamações: | |||