Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039452 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200609140632701 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 681 - FLS 100. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A acção de reivindicação intentada por quem, sendo terceiro relativamente à lide executiva, se intitula dono de bem penhorado neste último processo não constitui causa prejudicial quanto ao mesmo, a ponto de justificar a suspensão dos termos da execução até que aquela outra (acção) se encontre definitivamente decidida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. B………., com residência em ………., Boticas, veio ao autos de execução para pagamento de quantia certa movida por “C………., Ld.ª” a D………., ambas já melhor identificadas nos autos, requerer a suspensão da instância executiva e, nessa medida, sustada a venda na mesma ordenada do bem imóvel aí penhorado, tudo ao abrigo do disposto no art. 279, n.º 1, do CPC. Aduziu para o efeito que, não sendo parte no aludido processo executivo, nele tinha sido objecto de penhora, com consequente registo, prédio que lhe pertencia, por o ter adquirido, antes até do registo daquela penhora, à executada e marido, acto de aquisição também com registo anterior ao da penhora, situação que motivou a instauração por si de acção de reivindicação contra a identificada exequente, o que justificava aquela pretensão de suspensão dos termos da mencionada execução, posto a acção por si intentada constituir causa prejudicial relativamente àquela lide executiva, tendo a cobertura do assinalado normativo (art. 279, n.º 1, do CPC). Sobre tal pretensão recaiu despacho a indeferi-la, com o fundamento de que a mencionada acção intentada pelo Requerente não constituía causa prejudicial relativamente ao processo executivo. Inconformado com o decidido, interpôs recurso de agravo o referido Requerente, pretendendo a revogação de tal decisão, devendo ser substituída por outra que determine a suspensão da execução, bem assim a sustação da ordem de venda do aludido bem imóvel, até que esteja definitivamente decidida aquela outra acção de reivindicação que intentou, tendo por objecto o reconhecimento a ser favor da propriedade do bem imóvel penhorado nos autos, insistindo na tese de que esta última constituía causa prejudicial relativamente à dita execução. A exequente contra-alegou, defendendo a manutenção do despacho agravado, mais suscitando questão prévia atinente ao momento de subida do agravo em causa, bem como ao efeito que em 1.ª instância lhe foi atribuído – foi aquele recebido como agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo – nesse aspecto pugnando pela subida diferida e com efeito não suspensivo. Já nesta Relação e em sede de despacho liminar, em apreciação daquela questão prévia, entendeu-se como adequada a subida imediata do aludido recurso, mas cabendo-lhe o efeito devolutivo (não suspensivo). Notificados agravante e agravada desta decisão, ambos reclamaram para a conferência, cada um deles perseguindo o vencimento da sua tese quanto ao momento e efeito a fixar ao mencionado recurso. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento numa primeira linha daquela questão prévia, bem como, no caso de se acolher como momento de subida o fixado nesta e na 1.ª instância, do mérito do agravo 2. FUNDAMENTAÇÃO. Como deixámos referido, importa desde já avaliar se o agravo tem o momento de subida e o efeito fixados no despacho que o recebeu já nesta instância. É de realçar, tanto quanto resulta dos elementos que instruem o presente recurso, que a decisão impugnada foi proferida já após a concretização de acto de penhora em processo de execução para pagamento de quantia certa, a qual foi instaurada antes da entrada em vigor da Reforma da acção executiva (DL n.º 38/03, de 8.3). Dentro do condicionalismo acabado de referir e sendo aplicável ao caso o que disposto vinha no art. 923, n.º 1, al. c/ do CPC, porque em causa está recurso interposto após a efectivação da penhora, o momento de subida do mesmo (recurso), seguindo a regra geral decorrente do citado normativo, devia ser após a conclusão da adjudicação, venda ou remissão, para além do modo de subida ser nos próprios autos com o que fosse interposto da sentença a julgar extinta a execução – v., neste sentido, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3.ª ed., pág. 290. Será, contudo, de equacionar a possibilidade de, em aplicação do regime geral dos agravos, o recurso ter subida imediata, ainda que em separado, tendo em conta o preceituado no n.º 2, do art. 734 – agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. A subida imediata do agravo nesta última hipótese visa salvaguardar a utilidade do recurso para o recorrente, estando afastadas razões de ordem de economia processual ou de perturbação que possa advir para o processo em que foi interposto. O presente agravo não integra uma nítida situação de absoluta inutilidade, para o caso de ficar retido em ordem à sua apreciação em momento diferido. Porém, sendo pretensão última do recorrente ver sustada de imediato a venda ordenada nos autos, caso não subisse de imediato o agravo interposto, sempre o efeito útil pelo memo perseguido se poderia perder, já que aquele acto de venda poderá entretanto concretizar-se. Nesta perspectiva e muito embora se reconheça não se estar diante de uma inequívoca situação em que a retenção do agravo lhe retiraria em absoluto a sua utilidade, cremos existirem motivos ponderosos relativos à estabilidade da instância executiva a justificar o seu conhecimento desde já, assim se mantendo a decisão que determinou a subida imediata do recurso em causa. Já quanto ao efeito a atribuir ao mesmo, não poderá deixar de ser o devolutivo, face ao seu modo de subida – em separado – para além de, atentos os elementos que o instruíram, não vir demonstrado que a execução imediata do despacho recorrido seja potenciador de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação, requisito indispensável para fixação do efeito suspensivo pretendido, tendo presente o que vem previsto nas várias hipóteses contempladas nos n.ºs 1 a 3 do art. 740 do CPC. Do expendido resultará a manutenção do despacho preliminar que fixou o regime e efeito a atribuir ao agravo a que nos vimos referindo, com o seu correspondente conhecimento desde já. Para a concretização de tal tarefa, a materialidade a reter vem já enunciada no relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir. E o objecto do recurso, atentas as conclusões formuladas pelo agravante, poderá subsumir-se à questão única de avaliar se a acção de reivindicação intentada por quem, sendo terceiro relativamente à lide executiva, se intitula dono de bem penhorado neste último processo constitui causa prejudicial quanto ao mesmo, a ponto de justificar a suspensão dos termos da execução até que aquela outra (acção) se encontre definitivamente decidida. Adiantando solução a tal problemática, diremos desde já não assistir razão à pretensão do impugnante. Demonstremo-lo em breve reflexão, posto estarmos perante problemática que, segundo cremos, tem vindo a ser solucionada de forma unânime no aspecto focado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência que sobre a mesma se têm debruçado. Com efeito, o tribunal pode ordenar a suspensão da lide, no que aqui importa relevar, quando a decisão da mesma esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando entender ocorrer outro motivo justificado (art. 279, n.º 1, do CPC). Assim, no âmbito daquela primeira vertente, uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode vir a prejudicar a decisão da última ou, dito de outra forma, quando a procedência daquela eliminar a razão de ser da segunda. E a dependência entre essas acções assenta na circunstância de na segunda se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira. Para além disso, noutra vertente, o tribunal poderá ainda ordenar a suspensão da instância, quando ocorrer motivo justificado diferente da pendência de causa prejudicial (parte final do n.º 1, do art. 279 do CPC). Embora a lei não delimite o que deve entender-se por motivo justificado, sempre o mesmo terá de relacionar-se com alguma circunstância que não tenha a ver com a dependência atrás mencionada – decisão da causa estar dependente de outra já proposta. Ora, embora a norma citada (art. 279 do CPC) não distinga o tipo de acções que pretende abranger – declarativa ou executiva – o certo é que a mesma foi pensada essencialmente para procedimentos de estrutura declarativa, pelo menos quando em causa está a falada situação de prejudicialidade. E esta última situação não será de configurar, quando em confronto estão uma acção executiva e uma outra declarativa, pois que nesta última o fim visado é a declaração judicial de um direito, enquanto naquela se visa a satisfação de um direito já declarado – v., neste sentido, Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3.º, pág. 274 e Vaz Serra, in RLJ, Ano 96, pág. 366. Porque assim é, sustentáculo não existe, no confronto desses tipos de acções – como é o caso de que nos ocupamos – para equacionar uma situação de prejudicialidade, por forma a justificar a suspensão da instância executiva, já que nesta não pode haver um julgamento de mérito, antes nela se visando a concretização de um direito já declarado. Aliás, já Alberto dos Reis, prefigurando hipótese idêntica à aqui discutida, defendia não haver motivos para suspender a execução sobre os bens que eram objecto de reivindicação por terceiro em acção autónoma, dado não ser aplicável ao caso o art. 284 do CPC/1939 (correspondendo-lhe actualmente o citado art. 279), sem que tal pudesse representar uma diminuição das garantias do reivindicante – v. “Processo de Execução”, Vol. 2.º, págs. 455 a 456. Temos, assim, como certo não se justificar a suspensão dos termos da instância executiva, com o fundamento na pendência de acção de reivindicação que tem por objecto bens penhorados e a vender naquele primeiro processo – v., por todos, o Ac. do STJ, de 14.10.04, in base de dados do MJ. Mas, aceitando que essa suspensão já poderia ocorrer quando fosse de verificar aquele outro fundamento – o dito motivo justificado diverso da pendência de causa prejudicial – o certo é que, no caso em análise, não vem invocada qualquer outra circunstância diferente da pendência da aludida acção de reivindicação, o que afasta a sustentabilidade da pretensão do agravante de ver suspensa a instância executiva nessa base. Não merece, pois, censura a decisão impugnada, enquanto denegou a pretensão da recorrente em ver sustados os termos da execução, bem assim a venda nela ordenada. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, assim se mantendo o despacho recorrido. Custas a cargo do agravante. Porto, 14 de Setembro de 2006 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |