Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515156
Nº Convencional: JTRP00038812
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: INJÚRIA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200602150515156
Data do Acordão: 02/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O acto de uma pessoa se dirige a outra, dizendo-lhe, a propósito de um folheto da autoria desta, que o que ali está escrito é uma imbecilidade, não integra o elemento objectivo do crime de injúria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto
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No processo supra identificado, foi condenado o arguido B.........., como autor material de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 25,00 € (vinte e cinco euros), o que perfaz o montante global de 1.250,00 €.
Foi ainda o demandado/arguido condenado a pagar ao demandante/assistente a quantia de 2.500,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
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O arguido, não se conformando com a sentença condenatória recorreu, alegando que da prova dada como assente não podia ser condenado, pois a expressão constante da sentença não permite concluir que tenha imputado algum facto, comportamento ou suspeita que objectivamente possa ser subsumida ao crime de injúria.
São as seguintes as conclusões da motivação:
1. Pela prova produzida na audiência de discussão e julgamento, a matéria dada como provada não permite concluir, pela factualidade dada como provada na douta sentença em recurso.
2. O arguido ora recorrente não imputou, nenhum facto, nem nenhum comportamento, ou sequer qualquer suspeita ao assistente.
3. O Tribunal recorrido julgou com erro notório na apreciação da prova uma vez que no uso dum processo racional e lógico extraiu dum facto provado, que é a frase "o que está escrito no folheto é uma imbecilidade", uma conclusão arbitrária e violadora das regras da experiência comum, quando afirma que o arguido chamou imbecil ao assistente.
4. Em consequência a douta sentença recorrida deve ser revogada, tendo em vista tudo quanto se alegou, com absolvição do recorrente B.......... .
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Cumprido o disposto no art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, apenas o assistente C.........., respondeu sustentando que não há erro notório na apreciação da prova, devendo por isso manter-se a sentença recorrida.
Nesta Relação o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, teve vista dos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre-nos decidir.
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O Direito:
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal que impõe o princípio da proibição de reformatio in pejus.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Questão a decidir:
Apreciar se há erro notório na apreciação da prova e se a matéria dada como provada permite a condenação do arguido pelo crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP.

Vejamos a factualidade dada como assente.
Factos provados:
1. No dia 5 de Março de 2002, foi convocada pelo arguido, na qualidade de Director do Centro de Saúde .........., uma reunião com a participação dos médicos, enfermeiros e demais pessoal a exercer funções na Unidade de Saúde .........., a propósito da elaboração e divulgação por parte do assistente dum boletim informativo da mencionada Unidade de Saúde – de que se encontra cópia a fls. 30 dos autos, cujo teor se dá aqui por inteiramente por reproduzido.
2. O arguido havia sido instado pela Directora do Hospital .......... para que a Unidade de Saúde .......... apresentasse um pedido de desculpa àquele Hospital por causa do conteúdo do mencionado folheto.
3. No decorrer da referida reunião, cerca das 12H00 desse mesmo dia, o arguido, dirigindo-se ao assistente e referindo-se à actuação deste no âmbito da elaboração e divulgação de tal folheto, disse-lhe: “O que está escrito no folheto é uma imbecilidade”.
4. Com estas palavras o arguido quis ofender a honra e consideração pessoal e profissional do assistente, desiderato que atingiu, ainda mais estando quer perante colegas de ambos, quer enfermeiros, quer funcionários que prestam serviço na unidade onde aquele desempenha há vários anos funções de médico de família.
5. O arguido sabia que tinha sido o assistente quem elaborara tal boletim e que aquelas palavras, por si dirigidas ao assistente, cujo significado objectivo conhecia, eram lesivas da sua honra e da consideração pessoal e profissional que lhe era devida e adequadas a diminuir, vilipendiar e depreciar o visado aos olhos dos demais participantes em tal reunião.
6. Estava também ciente de que com elas visava um colega, que se encontrava no exercício das suas funções, mas não obstante essa cognição, agiu com o propósito, conseguido, de o ofender na sua honra e consideração pessoal e profissional, menosprezando-o enquanto homem e enquanto médico da unidade de saúde de que é Director, no exercício das suas funções.
7. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8. Arguido e assistente não estão de boas relações desde há longa data.
9. O assistente trabalha desde 1982 com as pessoas que presenciaram a aludida reunião.
10. Tais pessoas são colaboradoras diárias do assistente no exercício das suas funções como médico, contando-se, entre elas, médicos, auxiliares de limpeza, administrativas e enfermeiras.
11. O assistente sentiu que o arguido, com a expressão que lhe dirigiu, punha em causa a sua idoneidade moral e intelectual, quer como pessoa quer como profissional médico.
12. Foi considerável a angústia e tristeza que se abateu de imediato sobre o assistente, agravada pelo facto de, desde logo, saber que nos dias seguintes teria que se confrontar com as pessoas que se encontravam na aludida reunião.
13. Este sentimento foi-se agravando com o passar do tempo pois, nem então, nem depois, o arguido apresentou qualquer pedido de desculpa formal ou informal ao assistente, nem tão pouco apresentou qualquer explicação perante as pessoas em frente de quem havia proferido a expressão acima mencionada.
14. Tratando-se de ocorrência no local de trabalho em que o assistente trabalha diariamente, sentia tristeza e angústia sempre que tinha que contactar algum dos citados colaboradores pois vinha-lhe à mente a situação, o que ainda hoje ocorre, provocando-lhe um estado depressivo que até hoje perdura.
15. O sentimento de angústia e tristeza provocado pela expressão que o arguido lhe dirigiu nas descritas circunstâncias determinaram, como consequência directa e necessária, que o assistente entrasse em depressão e passasse a ser acompanhado por um colega psiquiatra que o medicou com antidepressivos e ansiolíticos.
16. O arguido é casado e tem dois filhos, ambos estudantes universitários, a cargo.
17. Vive com a esposa, professora do ensino secundário, em casa própria.
18. É pessoa considerada socialmente, colaborando, voluntária e graciosamente, em algumas instituições locais.
19. Do seu certificado de registo criminal nada consta.
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O recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Ora, quando se impugne uma decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP:
- Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
- As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
- As provas que devem ser renovadas.
Depois o n.º 4, do mesmo código preceitua que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c), do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos.
Ora, o recorrente limita-se a localizar os depoimentos do arguido e das testemunhas que pretende que sejam valorizados pelo tribunal.
O arguido limita-se a por em causa a matéria de facto de uma forma genérica, concluindo que da prova produzida não resulta qualquer facto censurável que lhe possamos imputar.
O recorrente não especifica concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas ataca a decisão de uma forma genérica.
Salvo o devido respeito, esta não é a forma de impugnar a matéria de facto, ao abrigo do art. 412.º, n.º 3 e 431.º, do CPP.
Em vez disso, o recorrente disserta sobre a sua perspectiva do que se passou em julgamento, tecendo considerações sobre os factos dados como provados, procurando extrair conclusões favoráveis interpretando de outra forma as regras da experiência comum, pondo assim em causa a apreciação da prova pelo tribunal recorrido.
Mas esta será outra via de impugnar a decisão.
Assim sendo, temos de dar por fixada a matéria de facto constante da sentença, já que, apesar de haver documentação da prova, esta não foi impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3, conforme impõe o art. 431.º, al. b), ambos do CPP.
No fundo o arguido acaba por pôr em causa a sentença com o fundamento na existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal.
A apreciação da prova pelo julgador é livre, embora a discricionariedade na apreciação da prova tenha o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo, nos termos do art. 127.° do CPP.
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional em Acórdão de 19-11-96, in BMJ, 461,93.
Sendo o tribunal soberano na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, 2, do CPP, aqueles vícios invocados só podem servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resultem do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Neste sentido Acórdãos do STJ de 11-10-95, in BMJ, 450, 110, de 17-12-97, in BMJ, 472, 407 e de 5-2-98, in CJ, STJ, ano VI, tomo I, pág. 195.
Em relação ao erro notório na apreciação da prova, "tal vício, previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 410.°, existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito." (Ac. do STJ de 22/1 0/99 in BMJ 490, 200).
Ora, segundo o art. 127.º, do C.P.P: "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente"
“A liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros ...
A livre convicção da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível motivação, mas valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos que permita objectivar a apreciação, requisito necessário pata uma efectiva motivação da decisão." - Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 111.
No mesmo sentido explica o mestre Figueiredo Dias, in Direito Processo Penal, pág. 190:
"... com a produção da prova em julgamento visa-se oferecer ao Tribunal as condições necessárias para que este forme a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevem para a sentença ... a convicção do juiz há-de ser, é certo uma convicção pessoal...mas em todo o aceso também ela uma convicção objectável e motivável portanto capaz de impor-se aos outros.
Uma tal existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se dos factos para além de toda a dúvida razoável."
No caso dos autos importa apreciar se a expressão proferida pelo arguido e dirigida ao assistente é ou não objectivamente injuriosa, isto é, ofensiva da sua honra e consideração e se o tribunal interpretou adequadamente esse facto objectivo, para daí concluir a matéria que deu como assente quanto aos elementos subjectivos do tipo legal de crime e concluir consequentemente pelo enquadramento jurídico-legal, do art. 181.º, n.º 1, do CP.
Nos termos do artigo 181º, n.º 1, do Código Penal, pratica o crime de injúria:
“Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração…”.
Ora, no caso dos autos a ofensa objectivamente considerada consta apenas que o arguido fez uma apreciação pessoal do panfleto de fls. 30, cuja autoria sabia pertencer ao assistente, dizendo concretamente: “O que está escrito no folheto é uma imbecilidade”.
E esta expressão foi proferida nas seguintes circunstâncias:
“1. No dia 5 de Março de 2002, foi convocada pelo arguido, na qualidade de Director do Centro de Saúde ........., uma reunião com a participação dos médicos, enfermeiros e demais pessoal a exercer funções na Unidade de Saúde .........., a propósito da elaboração e divulgação por parte do assistente dum boletim informativo da mencionada Unidade de Saúde – de que se encontra cópia a fls. 30 dos autos, cujo teor se dá aqui por inteiramente por reproduzido.
2. O arguido havia sido instado pela Directora do Hospital .......... para que a Unidade de Saúde .......... apresentasse um pedido de desculpa àquele Hospital por causa do conteúdo do mencionado folheto.
3. No decorrer da referida reunião, cerca das 12H00 desse mesmo dia, o arguido, dirigindo-se ao assistente e referindo-se à actuação deste no âmbito da elaboração e divulgação de tal folheto, disse-lhe: “O que está escrito no folheto é uma imbecilidade”.
Inquestionavelmente que a imputação feita ao arguido na participação de fls. 2, chamando “imbecil” ao assistente é injuriosa e ofensiva da honra e consideração do visado, expressão com o fim de achincalhar e molestar moralmente.
Porém, na acusação já só consta: “Só tu podias ser o autor desta imbecilidade…o que está escrito no folheto é uma imbecilidade”.
Ora, classificar o que está escrito no folheto como imbecilidade, repetimos não é a mesma coisa que chamar de imbecil ao assistente, que é manifesto no crime de injúria e difamação.
Traduz um juízo de valor sobre o folheto em causa.
A forma como o arguido o fez a crítica não foi com polidez e delicadeza, mas não pode ser tal expressão considerada por si só com injuriosa.
Por outro lado, as circunstâncias em que ocorreu tal crítica, permitem esta conclusão, pois o arguido proferiu aquele juízo de valor sobre o escrito de fls. 30, na qualidade de Director do Centro de Saúde .........., tendo convocado uma reunião com médicos, enfermeiros e restante pessoal a exercer funções na Unidade de Saúde .......... .
Tal reunião havia sido convocada porque havia sido instado pela Directora do Hospital .........., para que a Unidade de Saúde .......... apresentasse um pedido de desculpa àquele hospital por causa do conteúdo do mencionado folheto.
E por certo que o conteúdo do dito escrito não abona pelo estilo literário e sob o ponto de vista ético e profissional, quanto à forma por que optou para transmitir “um conselho profissional”, assumindo mesmo o cariz de panfleto, (assim apelidado nos autos), quando afinal é o Boletim Informativo da Unidade de Saúde .......... .
Obviamente que houve preocupação do arguido enquanto Director do Centro de Saúde .......... pelo conteúdo do boletim, uma vez que sendo Boletim Informativo da Unidade de Saúde .........., se deve pautar por normas de conduta.
Entendemos pois que a crítica do conteúdo do dito boletim, nas circunstâncias em que ocorreu não é objectivamente injuriosa e como tal não podia o tribunal concluir, segundo as regras da experiência comum que o arguido teve intenção de ofender o assistente na sua honra e consideração.
“A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação.
A injúria é mais do que isso, e quando se pune um acto injurioso não se visa a protecção da susceptibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra e consideração” - Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2.º vol., 1977, Ed. Rei dos Livros, pág. 328 e 329.
Concluímos assim que a expressão – “O que está escrito no folheto é uma imbecilidade” - usada pelo arguido ao dirigir-se ao assistente, criticando o Boletim Informativo da Unidade de Saúde .........., cujo conteúdo sabia ser da autoria deste último, nas circunstâncias em que ocorreu não é manifestamente injuriosa.
Por isso, errou o tribunal recorrido ao considerá-la objectivamente injuriosa e que o arguido tivesse a intenção de ofender o assistente na sua honra e consideração, conclusão a que chegou por erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.
Nesta conformidade, uma vez verificado aquele vício, não estando reunidos os elementos constitutivos do crime de injúria acima apontados, quer de ordem objectiva quer de ordem subjectiva, é possível decidir desde já da causa, impondo-se a absolvição do arguido.
Improcedendo a acusação nos termos expostos necessariamente improcederá o pedido cível, do qual se absolve também o arguido.
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Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto, conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido C.........., e, consequentemente, se absolve do crime de injúria, p. e p. art. 181.º, n.º 1, do Código Penal, bem como do respectivo pedido de indemnização contra si formulado.
Custas pelo assistente, incluindo as cíveis, com 8UCs de taxa de justiça.

Porto, 15 de Fevereiro de 2006
João Inácio Monteiro
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Augusto de Carvalho
José Manuel Baião Papão