Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTOS ILICITUDE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP201905063835/18.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 695, FLS 236-247) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nas dinâmicas de inter-relação de pessoas e grupos, ocorrem, inevitavelmente, situações de divergência, de hostilidade e de agastamento que, mesmo violando a regra geral de urbanidade no convívio social, ainda assim não se poderão considerar antijurídicas ou ilícitas. II - Não é suscetível de gerar responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar, a conduta das rés que, na sequência de um conflito com a autora numa assembleia de condóminos, fazem circular pelos condóminos uma missiva, na qual censuram o comportamento da autora (condómina) e incentivam os restantes a um apoio inequívoco. III - O direito fundamental de acesso aos tribunais só deve ser penalizado no seu exercício quando, de forma segura, se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça, não bastando para a condenação por litigância de má-fé o facto de o julgador considerar manifestamente improcedente o pedido formulado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3835/18.4T8VNG.P1 Sumário do acórdão: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 4.05.2018, B…, intentou contra C…, Unipessoal, Lda., e D…, ação declarativa de condenação no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pedindo a condenação solidária das rés, a título de danos não patrimoniais, na quantia de € 5.000,00. Com interesse para o que está em causa nos autos[1], tendo em conta o pedido e a causa de pedir, alega a autora em síntese, que foi circulada pelos condóminos do Condomínio Edifício E…, na Rua … n.º .., 2º Centro Direito, ….-…, Vila Nova de Gaia, onde a autora é condómina, por parte da 1ª ré e subscrita pela 2ª ré uma carta, datada de 08.03.2018, de onde consta que reportando-se à autora «o tom incendiário e persecutório levado a cabo pela condómina B… […] que a própria orientou desde o início no sentido de ser por ela presidida e secretariada por alguém escolhido por si […] avançar com insultos e impropérios […] o intuito de orientar o menos informados para um caminho que a própria queria que fosse seguido, nomeadamente a da gestão e administração do condomínio pela mesma, incluindo também o contencioso […] levantando uma série de suspeições e acusações questionando a seriedade e competência do trabalho desenvolvido pela C… […]». Da referida carta, retira a autora que as rés pretendem dizer que é pessoa ardilosa, vingativa, persecutória e desestabilizadora e, por isso, o teor da missiva “enxovalhou” a sua imagem e bom nome. As rés contestaram, excecionando a ausência do pressuposto da ilicitude do seu comportamento, e impugnando a factualidade alegada, no que respeita, nomeadamente, aos alegados danos, concluindo com os seguintes pedidos: a) que seja a ação julgada improcedente; b) que seja a autora condenada como litigante de má-fé em multa a determinar pelo tribunal, no seu prudente arbítrio, e no pagamento de uma indemnização às rés no montante de 5.000,00 € (cinco mil euros). A autora respondeu ao pedido de condenação por litigância de má-fé, preconizando o seu indeferimento. Em 24.10.2018 foi proferido despacho, no qual se considerou estarem reunidos todos os pressupostos formais do conhecimento do mérito da ação, e se fixou o valor desta em € 30.001,00. Em 25.11.2018 foi proferida sentença, na qual se considerou que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 595º, do Código de Processo Civil, os autos estavam em condições de, sem produção de qualquer meio de prova, ver decidido o mérito da ação, concluindo-se com o seguinte dispositivo: «Da aplicação do n.º 7 do artigo 530º, do Código de Processo Civil A autora na sua PI deduziu 123 artigos. Destes pouco mais de 10 têm factos passíveis de servir os intentos da autora nos moldes em que gizou a acção, como sendo de tutela do direito ao bom nome. Não é sem consequências o excesso de alegação. Nos termos do n.º 7 do artigo 530º, do Código de Processo Civil, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que contenham articulados ou alegações prolixas. E, nos termos do n.º 5 do artigo 6º, do RCP, o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade. Assim, tendo em conta o que vem de se dizer, aplica-se à autora a taxa agravada nos termos do n.º 7 do artigo 530º, do Código de Processo Civil, conjugado com o n.º 5 do artigo 6º, do RCP (Tabela Anexa I – C). DECISÃO Nos termos de facto e de direito supra expostos, absolvo as rés C…, Unipessoal, Lda., e D…, do pedido que contra si a autora formulou. Condeno a autora como litigante de má fé na multa de 5 Uc´s. Custas pela autora (n.º 7 do artigo 530º, do Código de Processo Civil)». Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Revogando a Douta Sentença e substituindo a mesma por Acórdão que condene as recorridas no pedido farão V.as Ex.cias Justiça. As recorridas responderam às alegações de recurso, pugnando pela sua total improcedência. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objeto do recurso O objeto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões: i) Aferição dos pressupostos da obrigação de indemnizar face à factualidade provada; ii) Apreciação da condenação da recorrente/autora como litigante de má-fé; e iii) Apreciação da condenação da recorrente/autora em taxa de justiça agravada. 2. Fundamentos de facto Na sentença recorrida foi considerada provada (não tendo sido objeto de impugnação) a seguinte factualidade relevante: A) A Autora da presente ação, que é condómina do Condomínio Edifício E…, na Rua … n.º .., 2º Centro Direito, ….-…, Vila Nova de Gaia B) A 1ª R é uma empresa que se dedica à administração de condomínio. C) No dia 26 de Fevereiro de 2018, realizou-se, na sequência de convocatória da administração do condomínio, na altura a cargo da 1ª Ré, uma assembleia Geral Ordinária de condóminos do Edifício E…, a qual contou com a presença dos condóminos das frações autónomas L, F, U, BD, AZ, AA, AX, O, S, T, BH, AT, BE, X, N, E, B e V, pertencentes àquele prédio urbano constituído em propriedade horizontal. D) A autora e o condómino F… presidiram e secretariaram, respetivamente, a assembleia. E) As contas da administração de 2017, apresentadas pela 1ª ré, foram aprovadas por maioria. F) A 1ª ré dirigiu a todos os condóminos do Condomínio Edifício E…, com data de 08.03.2018, a carta que nos autos está junta como cópia em documento n.º 4 junto com a PI, cujo teor aqui se tem por integrado, carta subscrita pela 2ª ré. G) Desta consta, nomeadamente, reportando-se à autora «o tom incendiário e persecutório levado a cabo pela condómina B… […] que a própria orientou desde o início no sentido de ser por ela presidida e secretariada por alguém escolhido por si […] avançar com insultos e impropérios […] o intuito de orientar os menos informados para um caminho que a própria queria que fosse seguido, nomeadamente a da gestão e administração do condomínio pela mesma, incluindo também o contencioso […] levantando uma série de suspeições e acusações questionando a seriedade e competência do trabalho desenvolvido pela C… […] H) A 1ª ré dirigiu a todos os condóminos do Condomínio Edifício E…, com data de 19.03.2018, a carta que nos autos está junta como cópia em documento n.º 4 junto com a PI, cujo teor aqui se tem por integrado, carta subscrita pela 2ª ré. Transcreve-se na íntegra a carta em apreço: «Conforme é do conhecimento de todos os presentes na Assembleia Geral de Condóminos realizada no passado dia 26 de fevereiro de 2018, a mesma foi suspensa pouco depois da saída dos representantes da C…, devido a terem sido ultrapassadas todas as condições exigíveis para a nossa presença. Para melhor contextualizar os factos que levaram a esta nossa decisão, cabe-nos transmitir o seguinte: 1. Foi percetível por todos o tom incendiário e persecutório levado a cabo pela Condómina B…, durante todo o decurso da Assembleia, e que a própria orientou desde o início no sentido de ser por ela presidida e secretariada por alguém escolhido por si. 2. Repudiamos e consideramos como completamente despropositado avançar com insultos e impropérios apenas com o intuito de orientar os menos informados para um caminho que a própria queria que fosse seguido, nomeadamente a da gestão e administração do Condomínio pela mesma, incluindo também o contencioso. Relativamente a esta matéria, a assembleia teve oportunidade de deliberar elegendo a C… para um novo mandato. 3. Face a este revés na sua estratégia, a Dr.ª B… aproveitou o seu papel de Presidente da Assembleia de Condóminos, levantando uma série de suspeições e acusações, questionando a seriedade e competência do trabalho desenvolvido pela C…. 4. Neste contexto, e conforme transmitimos na altura, entendemos que não havia condições para continuar a Assembleia, pela falta de seriedade e manipulação da verdade. A C… tem-se pautado desde a sua criação pela transparência, idoneidade e seriedade nos serviços prestados. Esta nossa preocupação não impediu que em momentos anteriores possam ter ocorrido situações que levaram à manifestação de desagrado de alguns dos condóminos na referida Assembleia. Sabemos que não é fácil gerir pessoas e expectativas, principalmente quando se trata de administrar um dos seus bens mais valiosos. É uma tarefa de grande responsabilidade, que sabemos ter em mãos, sendo que procuramos ter sempre isso presente no nosso trabalho. Por outro lado, todos sabemos que o Edifício “E…” tem vários problemas estruturais do próprio edifício, assim como de falhas nas obras da fachada, realizadas ainda antes da nossa entrada na administração do condomínio. Assumimos que temos ainda um caminho a percorrer, com espaço para melhorar e renovar. Como já foi transmitido, a C… encontra-se num processo de reestruturação interna e inovação. É nosso objectivo melhorar o serviço aos condóminos identificando e colmatando as nossas lacunas, no sentido de cada vez mais melhorar e representar os interesses de cada um dos condóminos. Importa referir que, na última Assembleia, a C… foi eleita por votação dos Condóminos, para administrar o Condomínio no ano de 2018. Foi inclusivamente aprovado o respetivo orçamento. Aguardamos, ainda, o envio da ata da referida Assembleia, devidamente assinada pelos Presidente e Secretário da mesma. Não obstante, entendemos que só temos condições para continuar a fazer a gestão do V/ Condomínio se tivermos a expressão de aceitação da generalidade dos Condóminos, de forma a pôr fim a atitudes de alguns que defendem uma agenda própria e não o bem comum de todos. Assim, entendemos por bem agendar uma Assembleia Extraordinária de Condóminos, para o próximo dia 20/03/2018, pelas 21 h, no sentido dê confirmação da decisão tomada na última Assembleia de Condóminos. Queremos desta forma dar a máxima segurança aos condóminos e assim termos condições para recuperar a confiança depositada em nós e continuar a prestar os nossos serviços, caso esta nossa vontade vá de encontro aos V/ interesses. Aproveitamos para agradecer a todos os Condóminos a forma franca como nos relacionámos ao longo destes anos e lamentar todas as falhas ou ações menos conseguidas que tenham de alguma forma limitado o vosso dia-a-dia. Antecipadamente grata, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.» 3. Fundamentos de direito 3.1. Aferição dos pressupostos da obrigação de indemnizar Transcreve-se a fundamentação jurídica da sentença: «Considera-se que os autos estão em condições de ver conhecido o mérito da acção porquanto, «[p]ouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as sua obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade» [Pires de Lima/Antunes Varela, "Código Civil Anotado", volume I, 4ª edição revista e actualizada, págs. 485 e 486.]. A questão que se coloca é a de saber se dizer que alguém de modo «incendiário e persecutório» é susceptível de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as sua obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade. Se não se tivesse em conta as circunstâncias do caso, até podia ser. Mas, a verdade é que esta atitude se reporta a uma assembleia de condóminos a que a condómina autora presidiu (mesmo sem ser a administradora do condomínio). Portanto, na assembleia de condóminos a que autora, condómina, não administradora do condomínio, presidiu, interpelou as rés. Tê-lo-á feito de forma veemente? Talvez sim ou talvez não. O Tribunal não tem necessidade de saber. Se dizer da autora que a sua atitude ‘incendiária e persecutória’ é susceptível de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as sua obrigações ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida no meio social em que vive ou exerce a sua actividade, bem ao invés. É da natureza do advogado a defesa veemente dos interesses dos seus representados, portanto, dar a imagem da autora de pessoa vigorosa que persegue os seus fins, não é necessariamente uma menorização, como a autora pretende fazer crer. Bem ao invés. Diz-se na missiva, relativamente à assembleia presidida pela autora, «que a própria orientou desde o início no sentido de ser por ela presidida e secretariada por alguém escolhido por si». Nada deste segmento permite concluir que haja para a autora ou para quem quer uma menorização, uma afirmação destinada a diminuir a capacidade e vontade da autora, o seu prestígio ou bom conceito de que goza. Também se diz que na missiva, reportando-se à autora «avançar com insultos e impropérios […] o intuito de orientar os menos informados para um caminho que a própria queria que fosse seguido, nomeadamente a da gestão e administração do condomínio pela mesma, incluindo também o contencioso». Como já se disse supra, independentemente, de o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, o uso do substantivo ‘insulto’, sem mais, é manifestamente insuficiente para daí retirar que é ofensivo para quem quer. Insulto pode ser resultante de acto, comportamento ou procedimento. No caso a missiva refere insultos, somente. Para as rés insulto pode ser apenas e só o procedimento de a autora ter presidido à assembleia de condóminos sem ser a administradora do condomínio. Portanto, a autora retirar da afirmação ‘avançar com insulto’ é adequada a minorá-la na sua imagem e nome é manifestamente descontextualizado. O mesmo se podendo dizer quanto ao substantivo ‘impropério’ que pode revestir a acção que merece reprovação, não necessariamente a verbalização de expressões. E, retirar do texto seguinte: «o intuito de orientar os menos informados para um caminho que a própria queria que fosse seguido, nomeadamente a da gestão e administração do condomínio pela mesma, incluindo também o contencioso» que a autora é pessoa ardilosa, vingativa, persecutória e desestabilizadora é extrapolar do texto circulado, sendo que reconhecer à autora a capacidade de mobilizar a massa de condomínios é reconhecer qualidades à autora de líder e não menorizar a autora ou diminui-la diante do meio em que está inserida, no caso, onde habita. Por fim diz-se na missiva da autora que «[…] levantando uma série de suspeições e acusações questionando a seriedade e competência do trabalho desenvolvido pela C…», como se disse em relação ao demais, não é susceptível de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as sua obrigações ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida no meio social em que vive ou exerce a sua actividade, bem ao invés, a autora presidiu a uma assembleia de condóminos e interpelou, perguntou, questionou a actividade do administrador do condomínio. Como bem dizem as rés na sua contestação a violação dos direitos de personalidade pode dar azo à responsabilidade civil e à adopção de “providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”, nos termos do disposto no número 2 do artigo 70º do Código Civil, mas essa eventual responsabilidade civil apenas se verifica quando ocorra uma ofensa ilícita à personalidade física ou moral. O requisito da ilicitude aparece assim como essencial para desencadear a responsabilidade civil, ou seja, a ofensa praticada terá de revestir um carácter ilícito, o qual se concretiza num comportamento por parte do lesante que seja contrário aos comandos que lhe são impostos pela ordem jurídica. O bom nome surge expressamente tutelado nos artigos 26º, nº 1, da CRP e no artigo 484º, do Código Civil, estes que estabelecem a defesa dos direitos de personalidade e que abrangem o direito ao bom nome e à reputação, cuja violação, por antijurídica e culposa, é fonte de indemnização. Como se infere dos supra referidos normativos tem de haver a imputação de um facto, não bastando alusões vagas e gerais, sendo como já disse supra indiferente que o facto afirmado ou difundido seja verdadeiro ou não, apenas interessa que, dadas as circunstâncias concretas, se mostre susceptível de afectar o crédito ou reputação da pessoa visada. Além das duas directrizes de ordem geral fixadas no artigo 483º, do Código Civil, a ilicitude como pressuposto da responsabilidade civil, o Código trata de modo especial alguns casos de factos antijurídicos, sendo o primeiro a afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa. A imputação do facto ao agente pressupõe um juízo jurídico-normativo a realizar, na falta de outro critério geral, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (cfr. n.º 2 do artigo 487º, do Código Civil), ou seja, em abstracto, de acordo com a conduta normal do cidadão comum, e com a ética, a deontologia, o civismo exigíveis à generalidade das pessoas e, como se discorreu supra nada do texto circulado pelas rés faz inculcar a diminuição da autora perante si mesma ou perante terceiros. Uma coisa é o que objectivamente está escrito. Outra, bem distinta é o que a autora interpretou, juízo que só à própria é imputável. Portanto, visto tudo o que vem de se dizer, o pedido da autora só pode ser improcedente, com a consequente absolvição das rés do pedido». Cumpre decidir. A solução da questão recursória em apreço implica a convocação das disposições legais contidas nos artigos 70.º, 483.º, 484.º e 496.º do Código Civil Sob a epígrafe “Tutela geral da personalidade”, dispõe o artigo 70.º do Código Civil: «1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. 2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.» Os pressupostos gerais da obrigação de indemnizar estão previstos no artigo 483.º, nestes termos: «1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei». Com referência à “Ofensa do crédito ou do bom nome”, preceitua o artigo 484.º: «Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados». Finalmente, na mesma sede das normas anteriormente citadas - responsabilidade civil -, no que se reporta à indeminização por danos não patrimoniais, proclama o artigo 496.º, no n.º 1, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e no n.º 4, que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. Em anotação ao artigo 484.º do Código Civil, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[2]: “Exista ou não, por parte das pessoas singulares ou colectivas, um direito subjectivo ao crédito e ao bom nome considera-se expressamente como antijurídica a conduta que ameace lesá-los nos termos prescritos.” Mais referem os autores citados, que “[p]ouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito), ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade”. No mesmo sentido vai o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.05.2002 (processo n.º 02A267I), constando do respetivo sumário: «I. A ofensa do crédito ou do bom nome mais não é que um caso especial de facto antijurídico e deve estar subordinada ao princípio geral consignado no art. 483 CC. II - Não importa que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro - apenas interessa que, dadas as circunstâncias concretas do caso, seja susceptível de afectar o crédito ou a reputação da pessoa visada.». José Alberto González[3] suscita algumas dúvidas quanto à ilicitude de afirmações verdadeiras [“truth hurts”], distinguindo entre a comunicação social – cujo dever de informação legitima a divulgação de todos os factos verdadeiros que possam interessar à opinião pública), e as situações privadas, em que a mesma exata afirmação ou difusão deve ser considerada ilícita sempre que “conforme a natureza do caso e a condição das pessoas” (artigo 80.º, n.º 2 do Código Civil), gere uma intromissão injustificada na intimidade da vida privada. No que respeita ao “crédito” (art.º 484.º do CC), trata-se de conceito indeterminado, em que releva, além da solubilidade, a convicção social de que se trata de uma pessoa cumpridora dos seus compromissos patrimoniais, o que envolve, mais genericamente, um juízo de honestidade[4]. À responsabilidade civil por ofensas à integridade moral (como a honra), são aplicáveis os pressupostos enunciados no artigo 483.º do Código Civil[5]. Na classificação proposta pelo Professor Antunes Varela, os pressupostos da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito são: a) o facto (facto humano controlável ou dominável pela vontade); b) a ilicitude do facto (nas modalidades de violação de direitos subjetivos ou de disposições legais destinadas a tutelar interesses alheios); c) o nexo de imputação do facto ao agente (que coenvolve a imputabilidade e a culpa); d) o dano; e) o nexo causal entre o facto e o dano. A ilicitude do facto pode resultar da violação de um direito subjetivo absoluto[6] ou da violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Postas as considerações que antecedem, haverá que abordar a questão concreta, à luz das normas, da doutrina e da jurisprudência enunciadas. Na situação em apreço, confrontam-se duas advogadas: a autora [condómina do Condomínio Edifício E…] e a 2.ª ré, sendo a 1.ª ré uma empresa que se dedica à administração de condomínio. No dia 26 de fevereiro de 2018, realizou-se, na sequência de convocatória da administração do condomínio, na altura a cargo da 1ª Ré, uma assembleia Geral Ordinária de condóminos, presidida pela autora, na qual foram aprovadas por maioria as contas da administração de 2017, apresentadas pela 1ª ré. A assembleia terá sido agitada, confrontando-se a autora e as rés, imputando as rés à autora a intenção de passar a ser ela a fazer a gestão do condomínio, bem como o contencioso decorrente de tal gestão. Em suma, uma situação de conflito e de concorrência. Nesse contexto, as rés distribuem pelos condóminos a mensagem que se transcreveu na íntegra, na qual imputam à autora a prática em “tom incendiário e persecutório”, no “decurso da Assembleia, e que a própria orientou desde o início no sentido de ser por ela presidida e secretariada por alguém escolhido por si”. Mais lhe imputam “insultos e impropérios apenas com o intuito de orientar os menos informados para um caminho que a própria queria que fosse seguido, nomeadamente a da gestão e administração do Condomínio pela mesma, incluindo também o contencioso”. Referem que, apesar de tal conduta, a assembleia deliberou elegendo a 1.ª ré (Administradora) para um novo mandato, o que, na tese das rés, terá levado a autora, aproveitando o seu papel de Presidente da Assembleia, a levantar “uma série de suspeições e acusações, questionando a seriedade e competência do trabalho desenvolvido pela C…”. Defendem, depois as rés, na sua missiva, que sempre optaram “desde a sua criação pela transparência, idoneidade e seriedade nos serviços prestados”, admitindo que “em momentos anteriores possam ter ocorrido situações que levaram à manifestação de desagrado de alguns dos condóminos na referida Assembleia”. Concluem, finalmente, afirmando que constitui seu objetivo “melhorar o serviço aos condóminos identificando e colmatando as nossas lacunas, no sentido de cada vez mais melhorar e representar os interesses de cada um”, e que só terão condições para continuar a fazer a gestão do Condomínio se tiverem “a expressão de aceitação da generalidade dos Condóminos, de forma a pôr fim a atitudes de alguns que defendem uma agenda própria e não o bem comum de todos”. Contextualizando, em síntese, na missiva em causa, após ter sido eleita para um segundo mandato de administração do condomínio, no intervalo entre sessões da assembleia [refere-se no ponto 4 que a assembleia foi interrompida porque “não havia condições para continuar”], a 1.ª ré fez circular pelos condóminos a missiva, censurando o comportamento da autora (condómina) e incentivando os restantes a um apoio inequívoco. Haverá ilicitude nesta conduta? Constituirá a conduta das rés, expressa na carta que se transcreveu, “ofensa ilícita à […] personalidade […]moral” da autora, para os efeitos do n.º 1 do artigo 70.º do Código Civil, traduzindo-se na afirmação ou difusão de “facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome” da autora, como prevê o artigo 484.º do mesmo diploma legal, dando lugar à obrigação de indemnizar, por força do disposto no artigo 483.º? Com o devido respeito, pensamos que a resposta deverá ser negativa. Como refere José Alberto González[7], ao contrário do que ocorre com a responsabilidade penal, a responsabilidade civil não obedece a modelos típicos, salvo na responsabilidade por factos lícitos ou pelo risco, podendo afirmar-se, muito amplamente, que em todas as espécies de responsabilidade civil a antijuridicidade da ação/inação emerge da ingerência – injustificada e indesculpável – na esfera jurídica de outrem. Tal antijuricidade ou ilicitude deverá ser aferida em cada situação concreta, na interação entre o potencial lesante e o potencial lesado. Ora, in casu, a autora reconhece na sua petição, que questionou a administração no decurso da assembleia, manifestando o seu desacordo sobre determinadas opções de gestão[8] (artigos 14.ª a 25.º), admitindo no artigo 26.º: «Não houve nenhuma votação sobre esta questão por, além da A, ninguém mais ter mostrado interesse em pertencer à administração. Pelo contrário, todos os demais presentes mostraram interesse em que a administração ficasse entregue a profissionais». Em suma, a autora manifestou desacordo com a gestão da 1.ª ré, e propunha-se exercer ela a função de administração (que fora incumbida à ré em mandato renovado na assembleia em causa). Neste contexto, de discordância e de concorrência entre as partes, afigura-se-nos que não poderá considerar-se ilícita a conduta das rés, expressa na elaboração e circulação pelos condóminos (e apenas por eles), da missiva em causa, revelando-se a mesma insuscetível de «abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade»[9]. A missiva era destinada aos condóminos, e foi circulada durante o período de suspensão dos trabalhos da assembleia, motivada por divergências surgidas na mesma, referentes ao desacordo da autora relativamente à gestão do condomínio e ao interesse (concorrencial) de assumir tal gestão, o que justifica, não só a divergência, mas também a assertividade na ‘denúncia’ sobre a conduta da autora. Nas dinâmicas de inter-relação de pessoas e grupos, ocorrem, inevitavelmente, situações de divergência, de hostilidade e de agastamento que, mesmo violando a regra geral de urbanidade no convívio social, ainda assim não se poderão considerar antijurídicas ou ilícitas[10]. É, manifestamente, o caso. 3.2. A litigância por má-fé Consignou-se na sentença recorrida: «A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar […] Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeita a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé». A autora é Advogada de profissão. Conhecedora da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência. Portanto, não usou da diligência exigível ao intentar a presente acção que sabia estar votada ao insucesso porquanto, nos termos supra expostos, não preenche os pressupostos a que aludem os termos conjugados dos artigos 483º e 484º, do Código Civil. Portanto, a autora há-de ser condenada como litigante de má fé». Com o devido respeito, não estamos de acordo. Como se refere no acórdão desta Relação, de 4.05.2015 - processo n.º 3791/09.0YYPRT-A.P1 – subscrito pelo ora relator, na qualidade de 1.º adjunto[11], a concretização das situações de litigância de má fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, que deverá estar atento a que poderá estar em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. Ao julgador cumpre não esquecer a natureza polémica e argumentativa do direito, o carácter aberto e incompleto do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da valoração da prova produzida. Com efeito, com alguma frequência se verifica que com o passar dos tempos, teses jurídicas inicialmente peregrinas vêm a tornar-se dominantes. Assim, um pouco à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça. Pensamos que não é o caso dos autos. Não concordámos com a tese da autora/recorrente, mas não a situamos no domínio da má-fé. Quanto muito, ficará ‘paredes meias’ com a lide temerária. Haverá assim que revogar a decisão recorrida neste segmento. 3.3. Da aplicação da taxa de justiça agravada Consignou-se na sentença recorrida: «Da aplicação do n.º 7 do artigo 530º, do Código de Processo Civil A autora na sua PI deduziu 123 artigos. Destes pouco mais de 10 têm factos passíveis de servir os intentos da autora nos moldes em que gizou a acção, como sendo de tutela do direito ao bom nome. Não é sem consequências o excesso de alegação. Nos termos do n.º 7 do artigo 530º, do Código de Processo Civil, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que contenham articulados ou alegações prolixas. E, nos termos do n.º 5 do artigo 6º, do RCP, o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade. Assim, tendo em conta o que vem de se dizer, aplica-se à autora a taxa agravada nos termos do n.º 7 do artigo 530º, do Código de Processo Civil, conjugado com o n.º 5 do artigo 6º, do RCP (Tabela Anexa I – C). Discorda a recorrente, alegando: «9. De igual modo, no que concerne à condenação da recorrente na taxa de justiça agravada, porque no entendimento da sentença recorrida, a petição é prolixa, confundindo o M. Juiz, salvo o devido respeito, a alusão às circunstância e a consideração interpretativa dos factos, sobrantes, conclusão com que discordamos também». Salvo o devido respeito, não asiste razão à recorrente, neste segmento do recurso. O articulado é, de facto, um paradigma de prolixidade, arrastando-se por 125 artigos, numa narrativa de factos absolutamente irrelevantes, espelhando uma cultura forense que teima em persistir, apesar das intenções expressas do legislador no sentido de lhe pôr termo. Como referem Abrantes Geraldes e outros[12], a norma em apreço “prossegue objetivos de simplificação processual que, no entanto, tardam em concretizar-se, designadamente no que concerne à dimensão dos articulados e das alegações de recurso”. Decorre do exposto o naufrágio da pretensão recursória, no que respeita ao pedido de condenação das rés e à taxa de justiça, procedendo no que concerne à litigância de má-fé. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, ao qual concedem parcial provimento e, em consequência: i) em revogar a sentença recorrida no segmento da condenação por litigância por má fé; ii) em manter a mesma sentença, em toda a parte restante. * Custas do recurso pela recorrente e recorridas, na proporção dos respetivos decaimentos.* Porto, 6.05.2019Carlos Querido Joaquim Moura Correia Pinto ____________ [1] A petição é vastíssima, com 125 artigos que, salvo o devido respeito, na sua maior parte são completamente irrelevantes para o que está em causa nos autos, face à formulação da causa de pedir e do pedido. [2] Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Almedina, 1987, pág. 486. [3] Direito da responsabilidade Civil, Quid Iuris, 2017, pág. 250. [4] Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, Almedina, 2017, pág. 631. [5] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Almedina, 1987, pág. 104. [6] Na previsão legal de “violação do direito de outrem”, do n.º 1 do art.º 483.º, cabe a infração a qualquer direito absoluto, como os direitos de personalidade – José Alberto González, Direito da responsabilidade Civil, Quid Iuris, 2017, pág. 237. [7] Direito da responsabilidade Civil, Quid Iuris, 2017, pág. 231 e 322. [8] Não se questionando a sua legitimidade nem a eventual razão que pudesse assistir-lhe. [9] Recorrendo à citação de Pires de Lima e Antunes Varela – nota 2. [10] Vide A. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, 5.ª edição, pág. 28 e 29, sobre a separação entre “normas de trato social” e normas jurídicas. [11] Relatado pelo Desembargador Carlos Gil. [12] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, pág. 584. |