Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
108/11.7TTVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: MEIOS DE PROVA
ADMISSÃO
Nº do Documento: RP20121029108/11.7TTVFR-A.P1
Data do Acordão: 10/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – As partes são livres na escolha das provas que pretendem apresentar para demonstrar os factos que alegaram.
II – Ao julgador não compete indeferir a produção de meios de prova com o fundamento da sua não essencialidade: o que importa é que o facto seja relevante para a decisão da causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 108/11.7TTVFR-A.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 203)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1778)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, assistente comercial, residente em Espinho, intentou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com forma de processo especial, contra C…, S.A., com sede na em Lisboa.
A Ré apresentou articulado de motivação da decisão de despedimento, descrevendo os factos que levaram à instauração de procedimento disciplinar, a sua prova e como os mesmos são susceptíveis de integrar justa causa.
A Autora apresentou contestação, alegando a prescrição de parte da infracção disciplinar que lhe é imputada e impugnando parte dos factos imputados, alegando diverso circunstancialismo de facto e que as infracções que admite ter praticado não configuram justa causa de despedimento. Alegou ainda que a prática disciplinar da Ré não tendo sido no sentido de proceder ao despedimento dos trabalhadores quando ocorrem as irregularidades do tipo das que lhe foram imputadas. Assim sucedeu nos casos a que se referem a comunicações pessoais PE 10 nº 3/2010, 29/2007 e 62/2010. Em reconvenção pediu a condenação da Ré a:
- reintegrá-la ou pagar-lhe indemnização devida pela ilicitude do despedimento, que computa no valor de € 10.125;
- pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da propositura da acção;
- pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000.

A Ré apresentou articulado de resposta, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e impugnando parte dos factos que consubstanciam o pedido reconvencional. Sobre a questão da sua prática disciplinar desigual, a Ré alegou que cada caso é um caso e que não existem factores de comparação entre o caso da A. e dos colegas referidos nas comunicações pessoais acima referidas.

Saneado o processo, o tribunal relegou para a decisão final o conhecimento da excepção de prescrição e procedeu à selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, que foi objecto de reclamação, julgada parcialmente procedente por despacho de fls. 419 a 421.

Iniciou-se o julgamento, tendo o mandatário da A., no decurso da sessão de 29.3.2012, feito o seguinte requerimento: “Tendo em conta o teor do quesito 49º da base instrutória e a matéria alegada nos artigos 73º a 76º da contestação/reconvenção, reitera a requerida junção aos autos do PDS e deliberação do CA da C… referentes às comunicações de pessoal identificadas naqueles artigos. Tal afigura-se essencial para se verificar do carácter discriminatório ou não da sanção aqui em apreciação”.
Dada a palavra ao mandatário da Ré, pelo mesmo foi dito que “O requerimento ora formulado reporta-se às diversas comunicações de pessoal a que esta alude nos artigos 73º a 76º da sua douta contestação, comunicações essas que a própria Autora junta como documentos. Da simples leitura das comunicações de pessoal em causa resulta que aqueles casos, embora ali relatados de forma sucinta, nada tem que ver com os factos imputados à Autora e por isso não se trata de situações comparáveis. De todo o modo, os processos disciplinares referentes àqueles trabalhadores contêm matéria pessoal dos mesmos bem como dados pessoais que apenas a eles se referem pelo que a junção de tais processos sempre teria que ser precedida da expressa autorização dos titulares dos dados pessoais. Acresce ainda que no artigo 76º da contestação a Autora, reportando-se à comunicação de pessoal 3/2010 refere a junção dos processos “destas duas funcionárias”. Constatando-se que a dita comunicação de pessoal 3/2010 se refere não a dois mas a quatro funcionários, sempre se imporá que a Autora esclareça a quais se refere. O requerimento formulado pela Autora deve pelo exposto ser indeferido ou sendo admitido ficar condicionado à autorização daqueles funcionários e ao esclarecimento a que se acima se alude”.

A Mmª Juiz a quo proferiu então o seguinte despacho: “Entende o Tribunal que a junção requerida tal como já o entendeu aquando da prolação do despacho de admissão dos meios de prova não é essencial à prova da matéria de facto constante do artº 49º da base instrutória.
De facto, nos presentes autos discute-se e vai ser apreciada a licitude e regularidade da decisão de despedimento da Autora e não de qualquer outro funcionário da C….
Por outro lado, como já se referiu tais elementos não são essenciais à prova da existência de tratamento discriminatório à A.
Por outro lado como alega a Ré a junção de tais elementos podem conter devassa de factos pessoais de terceiros.
Pelo exposto, indefere-se o requerido”.

Inconformada, interpôs a trabalhadora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
A) Nos artigos 73 a 76 da contestação/reconvenção a recorrente requereu a junção aos autos dos PDs e das deliberações do CA C…, dos trabalhadores referidos nas CPs, juntas com esse articulado.
B) Tal constitui meio de prova essencial para a boa decisão da causa.
C) Tais documentos são da R. pelo que a A. a eles não tem acesso,
D) Aquando da prolação do despacho de admissão dos meios de prova, o Tribunal não emitiu pronuncia sobre o requerido naqueles artigos,
E) A A. não compreendeu tal omissão como se de indeferimento se tratasse.
F) Desse modo, na audiência de 29 de Março de 2012, reiterou, a A., tal pedido.
G) A M. ma Juiz “a quo” indeferiu o requerido.
H) E, tal indeferimento com a fundamentação aduzida está em oposição ao teor do quesito 49 da base instrutória.
I) A R. está obrigada a tratar todos os seus funcionários em igualdade e sem os discriminar, sendo importante apurar a prática disciplinar da empresa.
J) O art. 49º da base instrutória, obriga a que a A. demonstre comparativamente a prática disciplinar da empresa em várias situações de infracção disciplinar.
K) Os PDs., não têm elementos que possam conter devassa de factos pessoais de terceiros.
L) As deliberações da CA C… não têm com certeza quaisquer elementos desses, pois até sinteticamente são divulgadas internamente.
M) O Principio da transparência e da “igualdade de armas” impõe que a R. junte aos autos os PDs e as deliberações do CA C… requeridas, para permitir uma resposta cabal ao quesito 49º da base instrutória.
N) Violou a douta decisão em crise o disposto nos artigos 27º e 106 nº5 do A.E publicado no B.T.E nº 47 de22.12.2007 e artigos 23º e 330 C.T., bem como os princípios da transparência e da “igualdade de armas”.
O) Bem como violou os artigos 513, Principio da cooperação plasmado no artigo 519º do C.P.C.

Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e em consequência revogar-se o douto despacho de indeferimento sub judice e substituir-se por outro que ordene a junção aos autos pela R. dos PDS e deliberações do CA C… referidos no requerimento de 29 de Março de 2012, apresentado pela A. na audiência de julgamento, com todas as legais consequências.

Contra-alegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da nulidade de não pronúncia sobre a admissão de meios de prova estar sanada, ao qual a recorrente respondeu, pugnando pela reapreciação do despacho recorrido nos termos em que o mesmo foi proferido.

Tomamos posteriormente conhecimento de que foi distribuído ao ora relator o recurso interposto pela Autora da sentença absolutória que, na sequência do processamento dos autos, veio a ser proferida. O presente recurso não se mostra por isso prejudicado.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto a considerar é a constante do relatório supra, e ainda que:
a) - Do articulado motivador do despedimento consta:
“(…) constatando-se que a empregada nº (…) B…, subscreveu em nome da reclamante, em (…), a aplicação “D…”, na quantia de €100.000,00, sem que o respectivo impressos estivesse assinado pela cliente”. (artº 7º)
“Quanto ao Pedido de Subscrição da aplicação “E…”, cuja subscrição é reclamada pela cliente, verifica-se que este não foi certificado, não obstante o mesmo encontrar-se totalmente preenchido e subscrito pela reclamante, com data de (…)”. (artº 8º)
“A rendibilidade das duas aplicações não é equiparável, dado que as mesmas têm políticas remuneratórias distintas (…)”. (artº 9º)
“Tendo em consideração que não foi possível corrigir o lapso cometido junto da F…, foi autorizado comercialmente o pagamento da rendibilidade do produto “E…”, (…) assumindo a C… o reembolso, no final do prazo da aplicação, do eventual prejuízo emergente da situação, que poderá atingir o valor máximo de €11.188,79, resultante da diferença de rendibilidades entre as duas aplicações” (artº 5º)
“(…) a DCP comunicou à DAI que a Autora havia sido incorrectamente beneficiado no “Sistema de Incentivos”, uma vez que o plafond da sua carteira de activos sob gestão ficara indevidamente valorizado em €146.000,00, devido a uma alteração de titulares efectuada na conta de depósito a prazo nº (…) em (…), facto que poderia ter alterado o coeficiente de cálculo para o respectivo prémio, o que não chegou a acontecer”. (artº 10º)
“Relativamente a esta questão verifica-se que a Autora (…) trocou a ordem dos titulares da referida conta (…)”. (artº 11º)
“(…) foram identificadas outras irregularidades praticadas pela Autora, respeitantes à atribuição indevida de taxas superiores às da oferta comercial em vigor, em diversos depósitos a prazo, que careciam de autorização superior para o efeito. Os depósitos em causa e respectivas condições são os seguintes (…)[1]” (artº 13º)
“Não foram localizados na Agência quaisquer elementos de suporte que comprovem o cumprimento das normas de delegação de competência prevista para a atribuição de taxas negociadas nos depósitos a prazo em análise, não obstante ter sido utilizada, para o registo das mesmas, a password da gerente, L… (…)”. (artº 14º)
“De acordo com a Informação (…) o valor total do prejuízo causado à C…, correspondente à diferença entre a taxa que fora garantida pela Autora aos clientes e a que foi posteriormente autorizada, cifra-se em €2.386,24” (artº 16º)
“Tendo presente a necessidade de assegurar aos clientes as taxas que lhes tinham sido garantidas pela Autora, esta, instada pela respectiva Direcção Comercial, reembolsou a C… do prejuízo causado, nas datas de vencimento dos respectivos juros” (artº 17º)
b) - É o seguinte o teor dos artigos 71º a 76º da contestação:
“71º - Por outro lado, a Ré deverá tratar os trabalhadores sem favorecimentos e em igualdade.
72º - E a prática disciplinar da empresa não tem sido no sentido de proceder ao despedimento dos trabalhadores quando ocorrem as irregularidades do tipo das imputadas à contestante.
73º - Assim aconteceu com diversos trabalhadores a quem foram imputadas irregularidades diversas e a quem não foi aplicada a sanção de despedimento, nomeadamente no identificado na comunicação pessoal PE 10 numero 62/2010 que se requer a C… junte aos autos, bem como o respectivo processo disciplinar e deliberação punitiva.
74º - A contestante requereu ao Senhor instrutor esta ponderação que não foi feita em prejuízo manifesto do princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores nomeadamente que à prática disciplinar diz respeito, havendo omissão de pronúncia a tal respeito e que se traduz em omissão de pronúncia na deliberação sancionatória.
75º - Sendo que por exemplo na CP PE 10 nº 29/2007 cuja cópia se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, se demonstra o tratamento disciplinar dado a duas situações de irregularidades graves cometidas por funcionárias da C… que apesar disso, não viram quebrada a sua relação de confiança com a C… e mantiveram o seu vínculo laboral, pelo que requer a junção aos autos dos respectivos processos disciplinares destes dois funcionários e respectivas deliberações punitivas para demonstração da prática disciplinar na empresa em defesa do princípio do tratamento de igualdade de todos os trabalhadores da C….
76º - Bem como na C.P. PE10 nº 3/2010 cuja cópia se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido se demonstra o tratamento disciplinar dado a outras situações de irregularidades ocorridas na C… e em que mais uma vez o tratamento disciplinar demonstra uma prática incompatível com o despedimento da aqui contestante pelo que requer a junção aos autos dos respectivos processos disciplinares destas duas funcionários e respectivas deliberações punitivas para demonstração da prática disciplinar na empresa em defesa do princípio do tratamento de igualdade de todos os trabalhadores da C…”.
c) - É o seguinte o teor do artigo 49º da base instrutória:
“49º - Em várias situações idênticas à da Autora, nunca a Ré aplicou a sanção de despedimento?”.
d) É o seguinte o teor da Comunicação de Pessoal PE 10 nº 29/2007: “1. Por deliberação do Conselho de Administração, de (..), foi aplicada à empregada G… (…), colocada na agência de (…), a sanção disciplinar de sessenta dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, tendo em consideração a sua conduta, consubstanciada, em síntese, na apropriação ilícita, para proveito próprio, de uma quantia pertencente a cliente da C…, com recurso à emissão irregular de uma caderneta e do respectivo PIN.
2. Por deliberação do Conselho de Administração, de (…), foi aplicada à empregada H… (…), colocada no (…), a pena disciplinar de cento e oitenta dias de suspensão de exercício e vencimento, tendo em conta a sua conduta, consubstanciada, em síntese, no facto de ter violado, voluntária e conscientemente, o dever de sigilo bancário, ao transmitir a terceira pessoa, sua amiga, saldos de duas contas, e de ter participado, de forma directa e relevante, nos actos preparatórios e de execução de uma fraude bancária, traduzida em dois débitos irregulares nas referidas contas”.
e) É o seguinte o teor da Comunicação de Pessoal PE 10 nº 62/2010: “Por deliberação do Conselho de Administração, de (…), foi aplicada ao empregado I… (…), à data dos factos colocado no (…), a sanção disciplinar de noventa dias de suspensão de exercício e vencimento, tendo em consideração a sua conduta, consubstanciada, em síntese, no facto de ter movimentado contas de uma cliente, alegadamente a pedido e com códigos pessoais e intransmissíveis fornecidos pela mesma, através do Serviço J… on-line, e de ter aceite ser autorizado na movimentação de três contas na C… sem autorização superior”.
f) É o seguinte o teor da Comunicação de Pessoal PE 10 nº 3/2010: “1. Por deliberação do Conselho de Administração, de (…), foi aplicada ao empregado K… (…), colocado na (…), a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão de exercício e vencimento, em virtude de, nomeadamente, ter movimentado a conta de um cliente, sem prévio conhecimento ou autorização deste, não obstante o mesmo, mais tarde, ter ratificado os movimentos e não haver prejuízos materiais a registar.
2. Por deliberação do Conselho de Administração, de (…), foi aplicada ao empregado M… (…) colocado na (…), a sanção disciplinar de demissão (…).
3. Por deliberação do Conselho de Administração, de (…), foi aplicada ao empregado N… (…), colocado na (…), a pena disciplinar de demissão (…).
4. Por deliberação do Conselho de Administração, de (…), foi aplicada à empregada O… (…), colocada na (…), a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, em virtude de, entre Abril e Setembro de 2008, ter disponibilizado verbas a clientes, a título de adiantamentos sobre pedidos de crédito ainda em estudo na Agência, por contrapartida do débito da rubrica de “Contas a Liquidar”, utilizando para o efeito, “passwords” de Gerência, sem conhecimento e autorização desta”.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber se devia ter sido deferido o requerimento de meios de prova referido nos artigos 73º a 76º da contestação.

Em primeiro lugar, cumpre dizer que não houve, no despacho que admitiu os meios de prova, qualquer referência sobre estes meios de prova. Não há indeferimentos tácitos de meios de prova, até porque, tendo as partes o direito de produzir prova, o indeferimento, como qualquer outro despacho judicial, deve ser fundamentado. E é por isso que não se pode falar de sanação. De resto, o que está em causa é o despacho recorrido, que não indefere os meios de prova por já terem sido indeferidos e a parte não ter reagido contra tal indeferimento, mas sim se pronuncia sobre o requerimento, renovado na audiência, indeferindo-o por considerar que os meios de prova não eram essenciais. Do despacho recorrido resulta que a razão do indeferimento é a de que o julgador não considerou os documentos cuja junção foi requerida como essenciais à prova do artigo 49º da base instrutória, o qual, recorde-se, pergunta se “Em várias situações idênticas à da Autora, nunca a Ré aplicou a sanção de despedimento”. Com o devido respeito, referir, como justificação do indeferimento, que o que está em causa é licitude do despedimento da A. e não de outros funcionários, é desacertado, porque o que está em causa na apreciação da licitude do despedimento da A. é também saber se ocorreu violação do princípio da igualdade de tratamento, ou mesmo que esta não se apure, saber se, porque a prática disciplinar da Ré em casos idênticos vai em sentido contrário, o fundamento da decisão de despedimento não é afinal outro que não a ilicitude dos factos ou, simplesmente, saber se afinal o juízo produzido não é justificado em relação ao próprio julgador. Se a prática é de não despedir, no dia em que se altera essa prática, tem o empregador de alegar as razões pelas quais altera a prática, sob pena do tribunal vir a considerar que ele mesmo não considera o comportamento como justa causa. Na verdade, o que o tribunal faz é colocar um empregador objectivo, médio, nas condições do próprio empregador, e verificar se este empregador médio também conclui como o verdadeiro empregador concluiu. Se o verdadeiro empregador conclui normalmente doutro modo, quando colocamos o empregador médio no seu lugar, ele vai ter alguma dificuldade em considerar em termos inovadores, se não houver a tal justificação da mudança de atitude. Ou ainda, se se quiser ver a questão por outro prisma, está também em causa graduar a culpa da A., em função do seu conhecimento duma prática disciplinar que é dada a conhecer pela Ré ao universo dos seus funcionários.
Fundamenta ainda o julgador o seu despacho na possibilidade dos elementos pretendidos juntar devassarem dados pessoais de terceiros. A própria Ré, na pessoa do seu muito ilustre mandatário, esclareceu que, existindo esta possibilidade, não poderia juntar os documentos sem prévia autorização dos trabalhadores em causa. Ou seja, caso o requerimento da A. fosse deferido, ela Ré não juntaria os documentos sem essa prévia autorização. Ora, isto não é um obstáculo definitivo ao deferimento do requerido, e por isso não é uma razão para indeferir. Por outro lado, devemos talvez lembrar que, nos termos do artº 17º nº 4 do Código do Trabalho, os dados pessoais dos trabalhadores estão protegidos nos termos da lei especificamente aplicável aos mesmos, e mais genericamente também nos termos da lei geral que tutela a personalidade – artº 70º nº 1 do Código Civil. Se este preceito afasta as violações ilícitas da personalidade, alguma dúvida fica sobre a ilicitude da actuação dum tribunal na apreciação duma questão que lhe foi submetida. Mas mais concretamente, a Lei de Protecção de Dados pessoais até permite, relativamente a dados sensíveis, a sua divulgação para efeitos judiciais – artº 7º nº 1 al. d) da Lei 67/98 de 26.10. E ainda mais um pequeno argumento: - à A., e ao tribunal, não interessa nada saber a identificação dos trabalhadores, só lhe interessa saber que são trabalhadores da C…. Por isso, nos documentos a juntar, poderão ser apagadas todas as referências que identifiquem os trabalhadores, ficando apenas a matéria interessante: - que um trabalhador, com determinada categoria e antiguidade, com ou sem antecedentes disciplinares, fez isto e aquilo, que podemos comparar com isto e aquilo que a A. fez, e que foi punido de maneira mais branda do que a que foi usada para a A.
Realmente, como diz a Ré na resposta à contestação, cada caso é um caso. Mas para que se possa dizer que cada caso é um caso, é preciso conhecê-los, nos seus pormenores. A afirmação genérica “cada caso é um caso” e a sua adopção em critério jurisdicional, inutilizaria sempre o princípio (a averiguação da violação do princípio) da igualdade. Nunca nenhum trabalhador conseguiria provar que está a ser discriminado no seu salário, ou na sua prossecução e sancionamento disciplinar, se a resposta do tribunal fosse “cada caso é um caso”. A resposta do tribunal só pode ser, enquanto o princípio da igualdade ainda subsistir constitucionalmente, este caso é um caso, e aquele é outro.
Retornemos então ao fundamento essencial, até porque repetido, da rejeição dos meios de prova: - não são essenciais à prova de que em várias situações idênticas a Ré não aplicou a sanção de despedimento. Não são essenciais porquê? Porque a Mmª Juiz já considera suficientes os extractos constantes das Comunicações de Pessoal? Não lhe interessará a outra Comunicação de Pessoal cuja junção é requerida? Não interessarão os processos disciplinares? Se é neles, e através deles, que passamos do nível das descrições sintéticas constantes das Comunicações de Pessoal, para o nível concreto dos elementos em que assenta verdadeiramente a ponderação da justa causa, elementos concretos esses que são os que podem permitir saber se tais casos não são idênticos ao da A.? Será que é bastante para a prova ou muito provavelmente para a não prova da alegada discriminação a prova testemunhal, sobretudo quando nenhuma das testemunhas arroladas pela A. coincide com os trabalhadores cujas decisões disciplinares foram sintetizadas nas Comunicações de Pessoal constantes dos autos? Talvez se espere essa prova no depoimento de parte, quando apenas confessou matéria relacionada com os artigos 30º, 32º, 34º, 37º, 39º, 41º e 48º da base instrutória, conforme consta da acta de 16.11.2011?
Também não demos conta que o processo laboral contenha qualquer norma que limite a produção de prova às provas essenciais. No processo civil igualmente não encontramos norma semelhante, antes parecendo que as partes, litigando em matérias disponíveis, são ainda soberanas, nessa disponibilidade, para apresentarem as provas que bem entenderem e julgarem – bem ou mal – aptas a provar os factos que alegam. O julgador não pode indeferir a inquirição duma testemunha ou a produção dum depoimento de parte com esse fundamento. Em matéria de prova documental, o artº 523º do Código de Processo Civil apenas estabelece que os documentos têm de ser destinados a fazer prova dos factos alegados, posto que ainda estejam por provar. Ser destinado a fazer prova não é a mesma coisa que ser apto a fazer prova. Estamos, de novo, no domínio da liberdade das partes na escolha das suas provas. Já o artº 528º nº 1 do mesmo CPC dispõe que a notificação da parte contrária para juntar documentos em seu poder, será ordenada se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa. Trata-se apenas de saber se os factos têm interesse. Ora, para a prova da alegada discriminação da Autora, evidentemente que o facto de x, y, z, terem cometido concretamente estes e aqueles ilícitos e terem este e aquele circunstancialismo relevante nos termos do artº 351º nº 3 do Código do Trabalho, interessa à comparação com o caso da Autora, para depois se poder concluir se houve discriminação. O máximo que poderíamos dizer é que o quesito 49º não é um primor de selecção factual[2], podendo até ser considerado conclusivo. Mas então, porque ainda no domínio da orientação processual que ao julgador incumbe, poderia o mesmo ser aprimorado, com recurso à faculdade prevista no artº 72º do Código do Processo de Trabalho, ou seja, com a formulação de quesitos adicionais que contemplassem as situações concretas dos outros trabalhadores.
Apenas se os documentos pretendidos juntar nenhuma relação tivessem com o facto alegado é que seria possível indeferir a junção. Se os documentos têm relação com o facto, não cabe ao julgador afirmar, ainda na pendência da produção da prova em julgamento, que os documentos não são essenciais para a prova do facto, até porque se está a antecipar à apreciação livre, mas ponderada e conjugada, de todas as provas produzidas em julgamento.
Termos em que, por se considerar relevante a junção da Comunicação Pessoal e dos processos disciplinares dos funcionários mencionados nessas comunicações, requeridos pela A. – e respondendo ainda à observação da Ré, constante da acta, não tem a A. previamente de indicar quem são os dois funcionários dos quatro referidos na comunicação 3/2010, porque o segundo e o terceiro foram, como a A., demitidos e por isso os seus processos disciplinares não serão aptos a provar discriminação desta – se revoga o despacho recorrido e se ordena a notificação da Ré para juntar os documentos requeridos pela A., sem embargo da protecção de dados pessoais que eventualmente possa estar em causa, e em consequência se determina a anulação do julgamento e a sua repetição, sem prejuízo da prova por depoimento pessoal e da prova testemunhal já produzida. Após a junção dos documentos deverão ser produzidas novas alegações e novamente decidida a matéria de facto e em seguida ser proferida nova sentença conforme for de direito.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, anulando o julgamento, sem prejuízo da prova por depoimento pessoal e da prova testemunhal já produzida. Após a junção dos documentos requeridos pela Autora deverão ser produzidas novas alegações e ser novamente decidida a matéria de facto e em seguida ser proferida nova sentença conforme for de direito.
Custas pela recorrida.

Porto, 29.10.2012
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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[1] São identificados três clientes, três números de conta, cinco montantes aplicados, com taxas em vigor de 1,25%, 1,00%, 0,90% e 0,51%, respectivamente, sendo que a taxa registada pela Autora foi de 3,00% relativamente às duas primeiras taxas indicadas, e de 2,50% relativamente às três restantes, sendo estas três aplicações pertencentes à mesma terceira cliente. Consta ainda do artº 13º do articulado motivador, que as taxas posteriormente autorizadas pela Direcção Comercial foram de 1,59% para a primeira aplicação, 1,50% para a segunda aplicação, mantendo as taxas em vigor para as três últimas aplicações.
[2] Referimo-nos a “situações idênticas”.
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Sumário:
As partes são livres na escolha das provas que pretendem apresentar para a prova dos factos que alegaram. Ao julgador não compete indeferir provas com o fundamento da sua não essencialidade para a prova. Essencial é que o facto a provar seja relevante para a decisão da causa.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).