Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
605/04.0TYVNG-F.P1
Nº Convencional: JTRP00042950
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: CIRE
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PLANO DE INSOLVÊNCIA
DERROGAÇÃO DE NORMAS
Nº do Documento: RP20090924605/04.0TYVNG-F.P1
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 810 - FLS 54.
Área Temática: .
Sumário: I – A mera homologação do plano de insolvência não determina a inutilidade superveniente da lide que tenha por objecto a verificação ulterior de crédito sobre a insolvência.
II – A referência que a al. e) do nº2 do art. 195º do CIRE faz às normas “derrogadas” – no sentido de faculdade concedida aos credores de, em determinados casos concretamente evidenciados, poderem regular de forma diversa da lei vigente uma certa questão que, ponderadamente, não justifica tal subsunção legal – circunscreve-se tão só ao comando especificadamente expresso no nº1 do art. 192º do CIRE e neste contexto se esgota a sua eficácia, dimensão e alcance.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 605/04.0TYVNG-F.P1(agravo) 3ª Secção
Relator: Madeira Pinto (290)
Adjuntos: Carlos Portela
Joana Salinas
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1-RELATÓRIO:

Por apenso ao processo de insolvência pessoa colectiva (Apresentação) da sociedade comercial por quotas B………., Ldª, com sede em ………., ………., …………., a correr termos pelo .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, com o número 605/04.0TYVNG, instaurado em 29.10.2004, veio, em 12.07.2006, C………., S.A., propor acção declarativa na forma sumária para verificação ulterior de crédito contra a massa insolvente de B………., Lda, os respectivos credores e a própria sociedade insolvente, alegando que tem um crédito sobre a insolvente no montante de €3.327,81 de capital e juros, reconhecido por sentença de 30.05.2006, transitada em julgado em 19.06.2006, a que acrescem juros de mora vincendos à taxa legal supletiva para as operações comerciais.
Em 05.09.2007 foi aberta conclusão e proferido despacho que ordenou a citação dos réus.
Apenas a 13/09/07 foi a autora notificada para proceder ao termo de protesto, o qual foi lavrado (fis. 63 dos autos principais).
Foram afixados editais para citar credores da massa insolvente para, no prazo de 20 dias (findos os éditos), contestarem, querendo, a acção.
A acção não foi contestada.
Em 16/09/08, a autora foi notificada do despacho judicial proferido a 08/09/08, a fis. 25, com o seguinte teor: “Atenta a homologação do plano apresentado nos autos e a posição do A. I., da comissão de credores e do MºPº, cfr. fls. 785, 792, 793 e 794 dos autos principais, notifique o A. I. para, em 10 dias, informar se se justifica o prosseguimento do presente apenso, já que, a elaboração da sentença de graduação de créditos não teria qualquer efeito útil e não seria exequível.”
Em 25/09/08, a autora, porque nunca tinha sido notificada de qualquer plano de insolvência, requereu fosse notificada do plano apresentado nos autos e da posição da Comissão de Credores e do MP, da lista de credores elaborada e junta aos autos pelo A.I. e, finalmente, da deliberação em assembleia.
A 09/10/2008 a autora foi notificada da decisão judicial proferida em 08 de Outubro de 2008, do seguinte teor: “Atendendo a que foi homologado o plano de insolvência, parece-nos que o prosseguimento dos presentes autos perdeu o seu efeito útil, já que, a elaboração de sentença de graduação não terá lugar por se tornar num acto inútil e sem possibilidade de execução.
Assim, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide- artº 287º, al. e), do CPC.
Custas pela massa insolvente.”
A 10/11/08, a autora foi notificada do plano de insolvência, da posição da comissão de credores e do MP, da lista dos credores elaborada pelo A.I. (da qual a Recorrente não consta) e da acta da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência (fls. 447 e S5 dos autos principais).
Inconformada com aquela decisão de extinção da instância, a autora interpôs recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A) A sentença proferida não acautelou o direito de crédito da Recorrente;
B) A falta sentença de verificação de créditos, que reveria ter tido lugar no âmbito da acção de verificação ulterior de créditos interposta pela Recorrente implica que o crédito da Recorrente não possa ser atendido no presente processo de insolvência;
C) A homologação do plano de insolvência não pode ter como efeito tornar inútil a sentença de verificação e graduação de créditos;
D) O efeito útil de tal sentença sempre se traduziria no reconhecimento do crédito da Recorrente e, em consequência, na possibilidade de o mesmo poder ser atendido no presente processo de insolvência;
E) O nº 3 do art. 209º do CIRE prevê que o plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos deve acautelar os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido;
F) Esta disposição legal, permite-nos perceber que idêntico raciocínio deverá ser feito relativamente a um crédito posteriormente reconhecido, no âmbito da acção prevista no art. 1462 do CIRE de verificação ulterior de créditos;
G) No entanto, para que se torne possível dar a este crédito o tratamento devido, conforme prescreve aquela norma, é necessário haver uma sentença que o verifique e que, desse modo, ponha termo ao apenso de verificação ulterior de créditos;
H) A não ser assim, não se vê como é que poderá a Recorrente ver acautelado o seu crédito;
I) Entende, assim, a Recorrente que deverá ser proferida sentença de verificação e de graduação de créditos.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, devendo ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Não houve contra alegações de recurso.
O recurso foi admitido nesta Relação como agravo, com subida imediata, neste apenso e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II-DO RECURSO:

Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, nem de questões novas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida- artº 676º, nº 1, CPC.

II-1.Os factos a atender para a decisão são os que constam relatados no ponto I do relatório, a que aqui se atende para os pertinentes efeitos legais.

II-2-O DIREITO:

O modo normal de extinção da instância é a sentença que se debruça sobre o mérito da causa. A instância inicia-se para quê? Responde o Prof. Alberto dos Reis (Comentário, vol. 3º, 366) do seguinte modo: “Para que o juiz apreciasse e decidisse, por sentença, um determinado conflito substancial. Portanto só quando se obtém este resultado, é que pode, em rigor, afirmar-se que a instância finda normalmente. Se nos é lícito usar de linguagem metafórica ou recorrer a uma comparação, diremos: a extinção normal da instância corresponde à morte natural, a extinção anormal corresponde à morte violenta ou por acidente”.
O artº 287º, al. e), do C. de Proc. Civil, refere como uma das causas anormais de extinção da instância a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Alude esta alínea à lide que se tornou impossível pela extinção do objecto, por extinção do sujeito ou por extinção da causa. Verifica-se a extinção do objecto quando perece a coisa objecto da relação jurídica. Mas para que o efeito se produza, é necessário que se trate de coisa fungível, de «species», pois que «genus numquam perit». Dá-se a extinção do sujeito quando morre um dos sujeitos da relação jurídica e não é admissível o fenómeno da sucessão. E ocorre a extinção da causa quando se extingue um dos interesses em conflito. É o fenómeno conhecido na teoria da relação jurídica pelo nome de confusão (ob. cit., 368).
Pode, ainda, a lide, por um motivo superveniente, tornar-se inútil ou seja não ter utilidade alguma o seu prosseguimento face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial.
A inutilidade/impossibilidade superveniente da lide é uma causa de extinção da instância prevista no art.º 287, al. e), do CPC. Explicava o Prof. Alberto dos Reis - Comentário ao CPC, Vol III, pág. 369 - que a lide pode tornar-se impossível pela extinção do sujeito, pela extinção do objecto ou pela extinção da causa, isto é, dum dos interesses em conflito; quando tal acontece "e por isso se extingue (a lide), é evidente que o processo não pode continuar. Costuma então dizer-se que o processo cessa, porque cessou a matéria da contenda". É óbvio que se uma acção compreende uma pluralidade de sujeitos e/ou pedidos distintos, a inutilidade ou impossibilidade da lide pode ser parcial, respeitando apenas a algum (ou alguns) dos sujeitos/pedidos.
Às relações jurídicas objectivamente infungíveis correspondem lides do mesmo tipo. São objectivamente infungíveis as lides cuja pretensão se refere a objectos infungíveis. Se a «res» certa, objecto da lide, perece, a lide acaba, salva a possibilidade de surgir uma outra lide tendo por objecto a indemnização de perdas e danos.
O que importa assinalar é este princípio: a instância extingue-se ou finda por forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne impossível, isto é, não possa continuar a subsistir (v. Alberto dos Reis, ob. cit., 369 e 371).
Ora, não é isso que sucede no caso presente, em que a PRESENTE lide não se tornou impossível, nem inútil.

Expliquemo-nos.

O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (Dec. Lei n.º 132/93, de 31/07), incidindo a sua atenção sobre a problemática da importância político - social das empresas em situação económica deficitária, consagrava um regime processual introdutório comum à recuperação e à falência da empresa, afastando do regime da falência a concordata e o acordo de credores, nele se afirmando o primado da recuperação sobre a falência da empresa. Preâmbulo do Dec.Lei n.º 132/93, de 23/04.
As providências de recuperação adiantadas pelo CPEREF precediam sempre a declaração de falência e tendo como objectivo unicamente a evasão a tal medida.
Outra é a configuração jurídico-sistemática do actual CIRE (aprovado pelo Dec.Lei n.º 53/2004, de 18/03 e alterado e republicado pelo Dec.Lei n.º 200/2004, de 18/09) que acomoda o plano de insolvência, regulado nos seus art.ºs 192º a 222.º, numa fase posterior à declaração de falência, o qual evoca como uma das formas de compor a satisfação dos interesses dos credores para além da liquidação do património do devedor.
Sendo objectivo do processo de insolvência a satisfação dos direitos dos credores a qual por eles será sempre melhor conseguida, é por essa via que, seguramente, melhor se concretizará o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado - quando na massa falida insolvente esteja compreendida uma empresa que não gerou rendimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações, a melhor satisfação dos credores pode passar tanto pelo encerramento da empresa, como pela sua manutenção em actividade; mas é sempre da estimativa dos credores - todos os credores - que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa, e em que termos… ” Preâmbulo do DL 53/2004..
Neste encadeamento de ideias é que o art.º 97.º do CIRE, com a declaração de insolvência, estabelece a extinção dos privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência - al. a) e dos privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
Clarificada esta ocorrência de índole jurídico-interpretativa, debrucemo-nos sobre o thema decidendum.
A ora recorrente instaurou uma acção de verificação ulterior de crédito sobre a insolvente e o seu crédito encontra-se reconhecido por sentença anterior transitada em julgado, ao abrigo do disposto no artº 146º ss. CIRE.
Não sendo o seu crédito conhecido nos autos, por reclamação anterior ou por outra forma de conhecimento do administrador da insolvência, não foi incluído na lista provisória de credores apresentada pelo administrador, de acordo com o disposto no artº 154º CIRE.
Daí que a ora autora não tivesse podido participar e deliberar na assembleia de credores de apreciação do relatório do administrador, realizada ao abrigo do disposto no artº 156º e 72º ss CIRE, muito embora não haja dúvidas que a ora autora deve ser considerada credora da insolvente e não credora da massa insolvente, face ao disposto no artº 47º, nºs 1 e 2 CIRE.
Ora, a assembleia de credores realizada em 21.11.2005, sem intervenção da ora apelante pelo apontado motivo, deliberou aprovar o plano de insolvência que havia incumbido ao administrador da insolvência e que contem diversas providências de reestruturação económica e financeira da insolvente, incluindo um plano de amortização das dívidas existentes, ao abrigo do disposto nos artºs 195º, 196º, nº 1 e 198º, nºs 1 e 2, 209º e 212º do CIRE.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 195º (conteúdo do plano) do CIRE:
1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;

e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.
Melhor planificando o sentido normativo acabado de transcrever, o artigo 196.º (providências com incidência no passivo) deste mesmo diploma legal logo veio revelar que o plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor (n.º 1):
a) o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»; b) o condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) a constituição de garantias;
e) a cessão de bens aos credores.
No contexto do processo de insolvência está acolhido o princípio da igualdade dos credores e, destarte, tanto o "perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros” como “a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro dos créditos, sejam créditos comuns, garantidos ou privilegiados", podem ser aprovadas no âmbito de um plano de insolvência.
Detenhamo-nos agora sobre a redacção, circunstanciadamente descrita, da alínea e) do n.º 2 do art.º 195.º do CIRE - o plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente, a indicação dos preceitos legais derrogados, e do âmbito dessa derrogação.
Estejamos preparados para ajuizar desde já que não quis o legislador que a expressão "indicação dos preceitos legais derrogados"tivesse um valor absoluto de forma a abranger todas as normas que compreendem o nosso ordenamento jurídico.
A disciplina legal emanada da alínea e) do n.º 2 do art.º 195.º do CIRE há-de ser interpretada de forma a ter em consideração o disposto no seu art.º 192º, n.º 1 e que estabelece que “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código”.
Assim, a referência que a alínea e) do n.º 2 do art.º 195.º do CIRE faz às normas derrogadas circunscreve-se tão-só ao comando especificadamente expresso no n.º 1 do art.º 192.º do CIRE e neste contexto se esgota a sua eficácia, dimensão e alcance.
Salientemos que a este propósito o CIRE prevê um regime demarcadamente supletivo e, por isso, também afastável por deliberação dos credores em ordem a obterem uma melhor ordenação dos seus interesses seriamente coarctados com a declaração de insolvência do seu devedor.
Nem mesmo de uma derrogação se podendo falar porquanto, ao lançar mão de um plano de insolvência como meio de auto-regulação de interesses, nos termos permitidos pela própria lei, os credores exercem simplesmente, a faculdade que lhe é concedida de afastar, no caso concreto, o desencadeamento da solução supletiva legal, mas não abolem nem eliminam, ainda que parcialmente, nenhuma norma do Código, mantendo-se elas plenamente vigentes e aplicáveis em todas as demais situações em que não haja intervenção dos credores, diferentemente do que sucederia se se tratasse de um verdadeiro caso de derrogação”. Carvalho Fernandes e João Labareda; Código de Recuperação de Empresas anotado, pág. 39.
O termo "derrogação" utilizado naquela norma não se identifica com o conceito técnico-jurídico predisposto no nosso sistema jurídico para caracterizar esta concepção legal, porquanto a oportunidade que neste enquadramento é dada aos credores não lhes confere o direito de, geral e abstractamente, retirarem da sua vigência algum preceito do CIRE, mas apenas lhe é deferida a possibilidade de, em determinados casos concretamente evidenciados, poderem regular de forma diversa da lei vigente uma certa questão que, ponderadamente, não justifica tal subsunção legal.
Lembremos ainda que, ex vi do disposto no art.º 216º, n.º 1, al. a), do CIRE, o juiz pode recusar a homologação do plano de insolvência se isso lhe for solicitado por algum credor…contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis que "a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano".
A ora apelante, pelo facto de não ter intervindo no processo de insolvência, não pôde usar desta prerrogativa no processo.
Não é essa, no entanto, a questão colocada neste recurso, nem pode aqui ser conhecida visto que não foi essa a questão sobre a qual se pronunciou a decisão recorrida e, como é sabido, o recurso não visa conhecer questões nova, mas apenas apreciar a conformidade da decisão recorrida com a Lei.
O dito plano de insolvência foi homologado por sentença proferida ao abrigo do disposto no artº 214º, CIRE, presumindo-se que a dita sentença tenha transitado em julgado.
Frise-se, novamente, que não é a validade formal desta decisão ou a validade substancial das medidas contempladas no referido plano que foram postas em causa neste recurso.
A questão a decidir contende com o alcance e repercussão do plano de insolvência aprovado pela maioria necessária dos credores conhecidos na assembleia de credores em 21.11.2005 e homologado por decisão judicial de 16.02.2006.
De índole substancial, tal plano torna-se obrigatório para todos os credores da insolvente no mesmo plano de igualdade, independentemente de os créditos haverem sido antes reclamados e verificados - artº 217º, nº 1, CPC.
Em termos processuais, a homologação desse plano conduz, em princípio, ao encerramento do processo, sem que tenha que estar previamente assegurada a liquidação das dívidas da massa - artº 230º, nº 1, al. b), CIRE.
Mas, de forma alguma a mera homologação desse plano, ignorando-se até se ocorreu decisão de encerramento do processo de insolvência, transitada em julgado - artº 230º, nº2, CIRE- tem como virtualidade necessária a inutilidade superveniente da lide da presente acção de verificação ulterior de crédito, sendo certo que esta instância é autónoma da acção falimentar e apenas ocorre a circunstância de esta acção declarativa correr por apenso aquela -artº 148º CIRE.
Muito menos se deve entender, como refere Luís A. Carvalho Fernandes e João labareda, “CIRE Anotado”, Quid Iuris, Lisboa 2008, que o nº1 do artº 217º CIRE possa consagrar uma tomada de posição sobre a existência e montante desses créditos, “que deverão ser sempre apreciados nos termos gerais, devendo levar-se em conta, em caso de dissenso, as vicissitudes relevantes do próprio processo de insolvência, ocorridas após a homologação do plano (veja-se a propósito, o que se estatui no artº 218º, nº 2, CIRE)”.
Do exposto resulta que não se verifica qualquer circunstância de facto ou de direito que determine a impossibilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância nesta acção declarativa de verificação ulterior de crédito, pelo que a decisão recorrida, que aliás não está minimamente fundamentada como impõe o artº 208º Constituição da República Portuguesa de 1976 e artºs 158, nº 1 e 659º, nº 2, CPC, deve ser revogada.
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4. Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação do Porto conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir os seus devidos termos processuais, nomeadamente com prolação de sentença de verificação desse crédito e respectiva qualificação.
Sem custas.

Porto, 24.09.2009
Manuel Lopes Madeira Pinto
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Mário João Canelas Brás