Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004453 | ||
| Relator: | VICTOR BRITES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO RURAL COMODATO | ||
| Nº do Documento: | RP199210229110853 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 53/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART13 N1 N2 ART21 E ART36 N1. DL 76/77 DE 1977/09/29 ART36. CCIV66 ART1129 ART1137 N1. | ||
| Sumário: | I - Ao contrário do regime anterior, a lei não impõe imperativamente que seja o próprio arrendatário a explorar a terra, pois, se houver autorização por escrito do senhorio, ela poderá ser explorada, total ou parcialmente, por um terceiro, podendo até o senhorio abdicar da autorização escrita, dando-a apenas verbalmente embora, neste caso, o arrendatário se sujeite aos riscos decorrentes de tal autorização. II - Provando-se que o senhorio apenas permitiu a utilização, por outrém que não o arrendatário, para colher e retirar os pastos de um dos prédios arrendados, não resulta daí que tenha havido qualquer entrega dos prédios ou parte deles, sendo certo que a entrega constitui um elemento do contrato, já que sem ele o contrato não se completa, dada a sua natureza real. III - É que a simples recolha de pastos não está abrangida nos actos proibidos ao arrendatário de celebrar. IV - Como a entrega de parte do prédio a terceiro era para uso determinado, esse uso poderia prolongar-se indefenidamente; por outro lado, não está provada a gratuitidade do contrato do arrendatário com o terceiro, pelo que não se provou que tal contrato configure o de comodato. | ||
| Reclamações: | |||