Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110853
Nº Convencional: JTRP00004453
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO RURAL
COMODATO
Nº do Documento: RP199210229110853
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 53/90
Data Dec. Recorrida: 09/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART13 N1 N2 ART21 E ART36 N1.
DL 76/77 DE 1977/09/29 ART36.
CCIV66 ART1129 ART1137 N1.
Sumário: I - Ao contrário do regime anterior, a lei não impõe imperativamente que seja o próprio arrendatário a explorar a terra, pois, se houver autorização por escrito do senhorio, ela poderá ser explorada, total ou parcialmente, por um terceiro, podendo até o senhorio abdicar da autorização escrita, dando-a apenas verbalmente embora, neste caso, o arrendatário se sujeite aos riscos decorrentes de tal autorização.
II - Provando-se que o senhorio apenas permitiu a utilização, por outrém que não o arrendatário, para colher e retirar os pastos de um dos prédios arrendados, não resulta daí que tenha havido qualquer entrega dos prédios ou parte deles, sendo certo que a entrega constitui um elemento do contrato, já que sem ele o contrato não se completa, dada a sua natureza real.
III - É que a simples recolha de pastos não está abrangida nos actos proibidos ao arrendatário de celebrar.
IV - Como a entrega de parte do prédio a terceiro era para uso determinado, esse uso poderia prolongar-se indefenidamente; por outro lado, não está provada a gratuitidade do contrato do arrendatário com o terceiro, pelo que não se provou que tal contrato configure o de comodato.
Reclamações: