Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510323
Nº Convencional: JTRP00015124
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199506219510323
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART374 N2 N3 B ART379 A.
Sumário: I - A referência constante do n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal a uma enumeração dos factos provados e não provados implica a necessidade da descrição especificada, facto por facto, dos alegados pela acusação e pela defesa e dos demais resultantes da discussão da causa.
II - A afirmação genérica de que nada mais se provou equivale, em princípio, a considerar que não se provaram os factos incompatíveis com os havidos por provados, pelo que a não enumeração especificada dos factos provados e não provados constitui fundamento de nulidade da sentença ( artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal ).
Reclamações: