Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038771 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REMIÇÃO PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200601300515709 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A actualização de pensões fixadas ao abrigo da Lei 2127 tem como pressuposto a fixação de uma pensão com base em IPP igual ou superior a 30%, ou por morte. Assim, a pensão fixada ao abrigo da lei 2127, com base numa IPP inferior a 30% e que passou a ser remível por força da nova Lei, não pode ser actualizada entre a data em que a nova Lei entrou em vigor e a data em que esta previu a sua remição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos autos de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal do Trabalho de Lamego em que é sinistrado B.......... e entidades responsáveis Companhia de Seguros X.........., S.A. – hoje Companhia de Seguros X1.........., S.A., – e C.........., Lda., por sentença datada de 22.6.01, e transitada em julgado, foram as Rés condenadas a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no montante de 242.600$00, com início em 19.11.97, sendo 166.662$00 a cargo da Seguradora e 75.398$00 a cargo da entidade patronal, tendo ainda sido atribuído ao sinistrado a IPP de 25,3% respeitante a acidente de trabalho ocorrido no dia 9.8.96. Em 16.3.05 o Digno Magistrado do MP, junto do Tribunal a quo, requereu a actualização da pensão atribuída ao sinistrado nos seguintes termos: a partir de 1.12.99 para o montante de € 1.250,81; a partir de 1.12.00 para o montante de € 1.293,76; a partir de 1.12.01 para o montante de € 1.399,04; a partir de 1.12.02 para o montante de € 1.365,83. Mais requereu a remição da pensão, por a mesma se ter tornado obrigatoriamente remível a partir de 2003 nos termos dos arts.41º nº2 al. a) da LAT e 74º do DL 143/99 de 30.4. Por despacho datado de 18.3.05 o Mmo. Juiz a quo ordenou a actualização da pensão atribuída ao sinistrado nos termos requeridos pelo MP e declarou a pensão obrigatoriamente remível a partir de 1.1.03. A Seguradora foi notificada de tal despacho e veio requerer fosse rectificada a sua quota parte da pensão anual para o valor de 166.662$00 conforme teor da sentença proferida nos autos. O Mmo. Juiz a quo indeferiu o requerido e ordenou que fosse enviado à Seguradora cópia da promoção onde consta a requerida actualização, o que foi cumprido por carta expedida em 4.5.05. Inconformada, veio a Seguradora recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que reformule o cálculo de remição tomando em linha de conta a quantia de € 831,31, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O sinistrado ficou afectado de uma IPP de 25,30% resultante de um acidente ocorrido em 1996, pelo que se aplica o preceituado no art.7º do DL 668/75 de 24.11. 2. O Mmo. Juiz a quo fixou ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de € 831,31. 3. Só com a notificação de 5.5.05 é que a agravante tomou conhecimento do teor do requerimento de fls.193. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 100/97 de 13.9 cabe ao FAT o pagamento das prestações resultantes das actualizações de pensões devidas por incapacidades iguais ou superiores a 30%, nos termos e para os efeitos do art.39º da referida Lei. 5. As pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30% tornam-se obrigatoriamente remíveis, não fazendo qualquer sentido falar em actualizações nesses casos. 6. Até à data em que a pensão devida ao sinistrado se tornou obrigatoriamente remível não é devida qualquer actualização da pensão por aplicação do art.7º do DL 668/75 de 24.11. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou contra alegações suscitando a questão prévia da intempestividade do recurso e defendendo a manutenção do despacho recorrido. O Mmo. Juiz a quo sustentou o despacho objecto do presente recurso. A Exma. Procuradora da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso ser tempestivo e conclui pelo provimento do agravo. Corridos os vistos cumpre decidir. * * * IIPara além do que consta no § anterior nenhuma outra matéria importa referir. * * * IIIQuestão prévia. Da tempestividade do recurso. O Digno Magistrado do MP junto do Tribunal a quo veio defender que o recurso é intempestivo na medida em que o despacho recorrido foi notificado à Seguradora em 18.3.05 e o recurso deu entrada em Tribunal no dia 13.5.05. Cumpre decidir. Conforme refere o Mmo. Juiz a quo quando a Seguradora foi notificada do despacho recorrido não lhe foi enviado com o mesmo – conforme ordenado a fls.195 -, cópia da actualização da referida pensão, ou melhor, o cálculo de actualização da mesma nos termos indicados no § I do presente acordão. E tal só veio a acontecer com a carta que foi expedida à Seguradora em 4.5.05. Ora, se assim é, só a partir desta última data é que a Seguradora estava em condições de reagir ao despacho que ordenou a actualização da pensão. E tendo o recurso dado entrada em 13.5.05 é ele tempestivo. * * * IVQuestão a apreciar. Se a pensão no montante anual de 242.600$00 - € 1.210,08 – e devida desde 19.11.97, com base na IPP de 25,3% é actualizável. A pensão dos autos foi fixada ao abrigo da Lei 2127. Tal pensão, nos termos da citada Lei, não era obrigatoriamente remível, nem actualizável – arts.64º do Decreto 360/71 de 21.8 e 2º do DL 668/75 de 24.11. Com a nova Lei a pensão passou a ser obrigatoriamente remível – art.17º nº1 al. d) da Lei 100/97 -, só que o legislador deferiu no tempo tal remição (arts. 41º nº2 al. a) da LAT e 74º do DL 143/99 de 30.4), remição que no caso é a partir de 1.1.03. E pergunta-se: independentemente de tal remição, a pensão em causa deverá ser actualizada no que respeita aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002? Já referimos que a pensão não é actualizável ao abrigo da lei 2127. E sê-lo-á ao abrigo da nova Lei? A actualização de pensão só é permitida se a incapacidade for igual ou superior a 30% ou nas pensões por morte – art.39º nº2 da LAT.. Ora, se o acidente tivesse ocorrido na vigência da nova Lei, a pensão fixada ao sinistrado seria obrigatoriamente remível e não actualizável. Mas argumentar-se-á: o art.6 do DL 142/99 de 30.4 não contém qualquer norma transitória como o DL 143/99 de 30.4 relativamente ás remições. E responde-se: nem tinha que ter, na medida em que o legislador pretendeu aplicar de imediato a Lei nova às situações já anteriormente fixadas, passando assim a considerar remíveis pensões que até então não o eram. Mas não desconhecia o legislador que a pensão ou é remível ou é actualizável e assim o considerou, só tendo protelado no tempo a remição de pensões que com a entrada da nova Lei passaram a ser remíveis. Quer isto dizer que considerando o pensamento do legislador e a unidade do sistema jurídico – condições de remição de pensão e de actualização quer na nova Lei quer na anterior -, não pode o art.6º do DL 142/99 ser interpretado noutro sentido que não seja o seguinte: a) a actualização de pensão tem como pressuposto a fixação de pensão com base em IPP igual ou superior a 30%, ou por morte; b) a remição obrigatória de pensão tem como um dos pressupostos a fixação de pensão com base em IPP inferior a 30%; c) e só um destes regimes é aplicável, quer a pensão já esteja ou não fixada à data da entrada em vigor da nova Lei. No caso a pensão passou a remível mas em data deferida no tempo. E o legislador, se pretendia impor a actualização até que chegasse o momento da remição, então tê-lo-ia dito expressamente, como o fez no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão conforme decorre do art.58º al. d) do DL 143/99. Assim, se conclui que a pensão fixada ao abrigo da Lei 2127 e que passou a ser obrigatoriamente remível por força da nova Lei, não pode ser actualizada entre a data em que a nova Lei entrou em vigor e a data em que esta previu a sua remição, por a dita pensão não obedecer aos pressupostos exigidos para a actualização. Aliás, tem sido este o entendimento desta Relação (acordão de 8.7.02 em que foi relatora a aqui relatora, e de 16.9.02 publicados na CJ. ano 2002, tomo IV, pgs. 219 e 221, respectivamente). * * * Termos em que se concede provimento ao agravo, e em consequência se revoga o despacho que ordenou a actualização da pensão, devendo o cálculo de remição da pensão ter em conta o montante da pensão inicialmente fixado. * * * Sem custas. * * * Porto, 30 de Janeiro de 2006Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |