Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008709 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA SOCIEDADE IRREGULAR ARRENDAMENTO OBJECTO POSSE SÓCIO RESTITUIÇÃO DE POSSE ABUSO DE DIREITO COMPOSSE | ||
| Nº do Documento: | RP199411109340990 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART980 ART1286 N1 N2 N3 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1981/04/03 IN CJ T2 PAG250. AC RC DE 1977/07/01 IN CJ T4 PAG800. | ||
| Sumário: | I - O ónus da impugnação especificada é satisfeito com a apresentação pelo impugnante de uma versão essencialmente diferente da da outra parte. II - Constituida uma sociedade irregular entre dois solicitadores, tendo por objecto o exercício de solicitadoria com lucros a distribuir a meias, verifica-se uma situação de composse entre ambos em relação às salas tomadas de arrendamento por um deles, no âmbito do acordo de sociedade, embora, no momento em que o facto é apreciado, aquele que tomou os locais de arrendamento não trabalhe já nas salas, ao contrário do outro. III - A ocupação por este do local arrendado é legítima em relação ao " sócio " que figura no contrato como arrendatário, mas integra um acto lesivo de esbulho, desde que implique a exclusão deste arrendatário formal da mesma possibilidade, sem que todavia esse acto lesivo justifique o pedido do arrendatário formal contra o outro " sócio " à retituição das salas arrendadas " livres de pessoas e bens ". IV - Mas o arrendatário formal, tendo deixado de comparecer no local arrendado há meses, tendo dele retirado material diverso indispensável à continuação do exercício da sua actividade, em comum e em sociedade com o outro solicitador, e passando a exercê-la noutro lugar, não mais voltando ao locado cuja renda, aliás, continuou a pagar, actua, nessas condições, com abuso de direito, ao exigir que lhe seja restituida a posse deste. | ||
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