Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1499/20.4T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: VALOR DA CAUSA
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
DETERMINAÇÃO
Nº do Documento: RP202112151499/20.4T8PVZ-A.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Perante a incerteza do montante de cada prestação e a incerteza temporal das mesmas, desde logo por não ser manifestamente possível determinar o número de anos que o benefício pretendido abrangerá, o valor da causa há de fixar-se de acordo com o disposto na parte final do artigo 300, n.º 2 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1499/20.4T8PVZ-A.P1

Recorrente
Recorrida

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

Relator: José Eusébio Almeida;
Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

I - Relatório
B…, demandando o Condomínio do Edifício C…, formulou os seguintes pedidos: “A) Ser o Réu condenado a pagar/devolver à Autora a quantia de €521,39 (quinhentos e vinte e um euros e trinta e nove cêntimos), a título de quantias indevidamente cobradas à Autora, (ainda sem inclusão neste valor das quantias indevidamente pagas pela Autora a título de comparticipação nos custos com serviços de portaria, entre o exercício de 2010 e o de 2016) em decorrência da indevida imputação à Autora de despesas com bens e serviços de que a fração autónoma da Autora não pôde e não pode beneficiar, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; B) Ser o Réu condenado a reconhecer que a fração autónoma da Autora não beneficia de serviços relacionados com Portaria e Vigilância e, por via disso: (i) Ser condenado a pagar/devolver à Autora a quantia de €1.575,31 (mil quinhentos e setenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), que indevidamente imputou e cobrou à Autora a título de comparticipação da fração da Autora nos custos com serviços de Portaria, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; (ii) Ser condenado a abster-se de imputar, cobrar, demandar e reclamar da fração autónoma da Autora, seja de que forma for, qualquer valor a título de serviço de Portaria, inclusive no que respeita ao ano de 2020, ainda em curso, e anos vindouros. C) Ser o Réu condenado a reconhecer que a comparticipação da fração da Autora para o fundo comum de reserva corresponde, no máximo, a 10% (dez por cento) do montante da quota anual correspondente à fração da autora nas despesas ordinárias do condomínio, ou seja, corresponde, no máximo, a 10% da parte dos custos ordinários de condomínio respeitantes à fração da Autora, atenta a respetiva permilagem e, por via disso: D) Ser o Réu condenado a devolver à Autora a quantia de €237,11 (duzentos e trinta e sete euros e onze cêntimos), correspondente, à comparticipação indevidamente imputada e recebida da fração autónoma da Autora a título de fundo comum de reserva, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. E) Ser o Réu condenado a abster-se de imputar, cobrar, demandar e reclamar da fração autónoma da Autora, seja de que forma for, qualquer valor a título de fundo comum de reserva que exceda o sobredito valor de 10% dos custos ordinários do condomínio atinentes à respetiva fração da autora, inclusive no que respeita ao ano de 2020, ainda em curso, e anos seguintes.

A autora indicou, como valor da ação, 2.333,81€, mas o réu, ao contestar, começou por impugnar esse valor, sustentando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica e em que seja impossível determinar o número de anos que essa decisão virá a abranger, o valor da acção “é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01” e esse é o caso dos autos, pois a decisão a proferir terá como objeto, além do mais, contribuição na despesa relativa ao serviço de portaria “no que respeita ao ano 2020 (...) e anos vindouros” e a comparticipação para o fundo comum de reserva “no que respeita ao ano 2020 (...) e anos seguintes”. Em conformidade, o valor da ação “é, assim, de 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo), e não de 2.333,81€, conforme indicado pela Autora na petição inicial”.

Respondendo, a autora defendeu a improcedência do incidente. Considera que, diferentemente do que o réu interpretou, a ação não visa a sua condenação no pagamento futuro de prestações vincendas e periódicas, mas a que, no futuro, se abstenha de “imputar/cobrar à Autora custos /despesas com alguns serviços de que a Autora não beneficia, pela localização e características da sua fração” e só “na hipótese de condenação futura no pagamento de prestações, vincendas e periódicas, é que, devido a essa mesma incerteza, tem plena aplicação a regra do artigo 300.º/2 do CPC quanto ao valor da ação”.

Conhecendo do incidente, o tribunal recorrido fixou o valor da causa no montante atribuído pela autora, dizendo: “O citado artigo 300.º, do Código de Processo Civil, fixa um critério especial do valor da causa quando esteja em causa o pedido de prestações vincendas e de prestações periódicas. No caso dos autos a Autora não peticiona a condenação do Réu no pagamento de prestações periódicas, mas sim a restituição do indevidamente cobrado e a abstenção futura dessa mesma cobrança. O valor da acção obedece, assim, ao critério geral fixado no artigo 297.º, do Código de Processo Civil, correspondendo ao valor, em dinheiro, que pela acção a Autora pretende obter”.

II – Do Recurso
O réu apelou da decisão acabada de citar e, pretendendo a sua revogação e a fixação do valor da causa nos termos por si defendidos, conclui:
I – Conforme estabelecido no artigo 296 do CPC, “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido” (n.º 1).
II – Estipula, por seu turno, o n.º 1 do artigo 297 do CPC que, “se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”, acrescentando-se na 1.ª parte do n.º 2 que, em caso de cumulação de vários pedidos, “o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
III – Nos presentes autos, além de peticionar o pagamento/devolução de um montante global de 2.333,81€, a autora requereu ainda a condenação do réu a, relativamente à fração autónoma de que é proprietária, abster-se de cobrar qualquer valor a título de serviço de Portaria, no que respeita ao ano de 2020 e anos vindouros (cfr. subalínea ii) da alínea B) do petitório), e abster-se de cobrar qualquer valor a título de fundo comum de reserva que exceda o valor de 10% dos custos ordinários do condomínio atinentes à respetiva fração, no que respeita ao ano de 2020 e anos seguintes (cfr. alínea E) do petitório), pedidos estes também eles principais e que representam para a autora uma efetiva e concreta utilidade económica, equivalente aos montantes que, em caso de procedência da acção, deixaria de pagar no ano de 2020 e nos anos seguintes.
IV – Na fixação do valor da presente causa há, pois, que atender aos vários pedidos formulados, correspondendo o valor da acção, conforme expressamente estabelecido no referido n.º 2 do artigo 297 do CPC, à soma dos valores de cada um.
V – No que especificamente se refere aos mencionados pedidos da subalínea ii) da alínea B) e da alínea E) do petitório, que respeitam a prestações periódicas de montante variável que se renovam anualmente e por tempo indeterminado, afigura-se manifesto que os mesmos caem no âmbito do n.º 2 do artigo 300 do CPC, devendo, assim, no que tange a estes pedidos, atribuir-se à acção o valor de 30.000,01€.
VI – Importa, na realidade, notar que, conforme resulta do respetivo teor expresso, a norma do referido n.º 2 do artigo 300 do CPC aplica-se a quaisquer ações “cuja decisão envolva uma prestação periódica”, como indubitavelmente é o caso da presente ação, e não apenas às ações em que se peticiona a condenação no pagamento de prestações periódicas, como se terá pressuposto na decisão recorrida.
VII – Conforme resulta de tudo o exposto, o valor da ação é de 32.333,82€, e não de 2.333,81€, conforme decidido, pelo que, ao decidir como decidiu, o despacho recorrido incorreu em erro de interpretação e aplicação da lei, tendo violado o disposto nos artigos 297, n.º 1 e n.º 2, 1.ª parte, e 300, n.º 2 do CPC.

Não houve resposta ao recurso, que foi recebido nos termos legais. Atenta a simplicidade da questão a resolver, dispensaram-se os Vistos e nada vemos que obste ao conhecimento do mérito da apelação, cujo objeto se traduz em saber, tendo em conta os pedidos formulados pela autora, qual o valor a atribuir à ação.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
O relatório antecedente mostra-se bastante à apreciação do recurso.

III.II – Fundamentação de Direito
Na presente ação, a autora pretende obter uma quantia certa em dinheiro, mas igualmente um outro benefício: que doravante passe a deixar de pagar determinadas prestações que o réu lhe vem cobrando, nomeadamente os custos do serviço de portaria e as contribuições para a fundo de reserva, prestações estas que, não tendo a autora ganho de causa, continuarão a ser-lhe cobradas pelo réu, por tempo indeterminado e por valores também variáveis.

Pense-se o seguinte: Se a autora formulasse a sua pretensão apenas em relação às prestações que considera não dever futuramente pagar, a presente ação, ainda assim, não deixava de ter para si um (esse) benefício, ou seja, a ação teria de ter valor.

Esse valor há de encontrar-se no disposto no artigo 300 do CPC, concretamente no seu n.º 2, pois ainda que se admita que o preceito está pensado para o credor, o devedor da prestação não deixa de beneficiar da extinção da mesma e, parece-nos claro, estamos perante prestações periódicas, ainda não vencidas, mas das quais a demandante pretende eximir-se.

Tendo em conta a incerteza de montante e a incerteza temporal das prestações em causa, desde logo por não ser manifestamente possível determinar o número de anos que o benefício pretendido pela autora abrangerá, parece-nos como mais correta a aplicação ao caso do disposto na parte final do artigo 300, n.º 2 do CPC, além do que se prevê nos n.ºs 1 e 2 do artigo 297 do mesmo diploma.

Em conformidade, e na procedência da apelação, fixa-se à causa o valor de 32.333,82€ e condena-se a recorrida, atento o decaimento, nas custas do recurso.

Dispositivo
Pelo que ficou dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação e, em conformidade, fixar à causa o valor de 32.333,82€ (trinta e dois mil, trezentos e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos).

Custas pela recorrida.

15.12.2021
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho