Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0855096
Nº Convencional: JTRP00041770
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS NÃO PROVADOS
Nº do Documento: RP200810200855096
Data do Acordão: 10/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 353 - FLS 154.
Área Temática: .
Sumário: A falta de especificação dos factos não provados e respectiva fundamentação integra-se no disposto no art. 712º nº 4 do CPC, tornando indispensável a ampliação da decisão de facto a ser feita pelo Tribunal da 1ª instância, não obstante constar dos autos a documentação da prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………. intentou, em 29-2-08, no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, procedimento cautelar com vista à atribuição de alimentos provisórios, sendo requerido C………. .
Pretende que seja fixada, a tal título, a prestação mensal de € 1.500,00.
Alega ter contraído casamento com o requerido, em 29-7-01, relação da qual nasceram dois filhos; de quem se encontra separada, desde o dia 31-12-06, por culpa daquele.
Na contestação o requerido alega a inexistência tal direito da parte da requerente; que se encontra impossibilitado de lhe prestar alimentos; impugna as despesas mencionadas; e conclui inexistir o pressuposto do “periculum in mora”.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que condenou o requerido a pagar à requerente, a partir de 1 de Março de 2008, a título de alimentos provisórios, a prestação mensal de € 850,00.
Inconformado, o requerido interpôs recurso.
Conclui, entre o mais:
-a sentença é nula porque, do elenco da factualidade que foi alegada, inexiste qualquer referência aos factos julgados como não provados;
-na fundamentação da matéria de facto também não se faz qualquer referência à circunstância pela qual não foram elencados, no conjunto dos factos provados, aqueles que tendo sido oportunamente alegados pelo recorrente e que tinham a virtualidade, uma vez provados, de impedir o direito que a apelada pretendia fazer valer;
-o art.304º, nº5, do CPC, aplicável “ex vi” art.s 384º, nº3, e 653º, nº2, ambos do CPC, impõem ao julgador que, logo a seguir à produção de prova, profira decisão sobre a matéria de facto, com indicação dos factos provados e não provados, acompanhada da respectiva fundamentação;
-só perante o elenco dos factos provados e não provados, e respectiva motivação, fica assegurado o efectivo direito de impugnação da matéria de facto;
-não foi feita qualquer menção aos factos por si alegados em 4º a 63º, 71º a 89º, 109º, 110º e 116º a 119º do seu requerimento de oposição, factos essenciais à decisão da causa;
- para além de não terem sido considerados documentos juntos, não foi tido em conta o depoimento da testemunha D……….;
-não foi dado como provado o montante efectivo dos rendimentos do requerido, podendo o tribunal tê-lo feito;
-o recorrente não tem possibilidades de pagar a prestação fixada tendo em conta, ainda, a prestação mensal de € 1.000,00 que está obrigado a pagar, fixada a título de alimentos provisórios aos menores;
-a decisão recorrida trata o pedido de alimentos provisórios como se de um pedido de alimentos definitivos se tratasse;
-nos termos do disposto no art.399º, nº2, do CPC, a prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente, ou seja, necessidades básicas do alimentando, deixando-se para a decisão definitiva a fixação da medida concreta e cabal dos alimentos;
-estando provado que a apelada tem o rendimento mensal de € 1.117,00, e que recebe, a título de alimentos para os menores, a prestação mensal de € 1.000,00, e atentas as despesas também provadas, não se pode concluir que esteja carenciada de alimentos provisórios;
-a decisão recorrida pretende resolver o problema da habitação da apelada, com a permanência do agregado na casa onde actualmente reside, o que comporta despesas insustentáveis face aos rendimentos actuais do apelante e da apelada;
-de qualquer modo, sempre a quantia fixada a título de alimentos é exagerada, considerando que a mesma, por imperativo legal, se destina à satisfação das necessidades básicas da apelada;
-foi violado o disposto nos art.s 304º, nº5, “ex vi” art.s 384º, nº3, e 653º, nº2, e 399º, todos do CPC, 208º da CRP, e 362º, 366º, nº1, 376º, nº2, 2003º, 2004º e 2007º, estes do C.Civil.
Houve contra-alegações.
*
*
Os factos considerados indiciariamente provados são os seguintes:
- Requerente e requerido contraíram casamento, um com o outro a 29 de Julho de 2001, tendo celebrado convenção antenupcial estabelecendo para o casamento o regime de separação de bens – doc. de fls. 107.
- E………. nasceu a 03 de Março de 2003 e foi registada como filha da requerente e do requerido – doc. de fls. 109.
- F………. nasceu a 08 de Setembro de 2004 e foi registado como filho da requerente e do requerido – doc. de fls. 112.
- Dia 31 de Dezembro de 2006 o requerido deixou, de livre vontade, por sua própria iniciativa e contra a vontade da requerente, de residir na casa de morada de família, sita na Rua ………., nº .., ….. em Matosinhos.
- Anunciou tal decisão à requerente em 24 de Dezembro de 2006, véspera de Natal.
- Posteriormente, dia 31 de Dezembro, o requerido saiu de casa com a filha mais velha do casal, alegadamente para ir apenas ao supermercado.
- Como o requerido não regressasse nem lhe atendesse o telefone a requerente telefonou ao seu pai pedindo ajuda.
- Quando o pai da requerente telefonou ao requerido, este comunicou-lhe que não regressaria a casa, que estava em casa de seus pais com a menor E………. .
- Posteriormente e em momentos em que a requerente não se encontrava em casa, o requerido foi à casa de morada de família recolher os seus objectos pessoais.
- Desde 31 de Dezembro de 2006 requerente e requerido habitam em residências separadas e não mais mantiveram qualquer tipo de convivência ou vida em comum.
- Em 26 de Agosto de 2000, ainda solteiros, requerente e requerido celebraram com G………. um contrato de cessão de posição contratual (junto a fls. 115-116) através do qual adquiriram ambos, com todos os direitos e deveres inerentes, a posição de promitentes-compradores no contrato-promessa originariamente celebrado entre a sociedade H………., SA e I………., da fracção autónoma do tipo t2, então designada provisoriamente pelo nº …..., sita no empreendimento “J……….” – doc. de fls. 115.
- O preço de tal cessão ascendeu a 22.925.000$00, que requerente e requerido liquidaram por meio de cheque datado de 31 de Agosto de 2000, sacado sobre a conta nº …/…/… da K………. de que ambos eram titulares e entregue ao cessionário – doc. de fls. 117.
- Tendo como finalidade procederem ao pagamento quer do preço devido pela cessão da posição contratual, quer de um posterior reforço de sinal exigido pela promitente vendedora, em 24 de Agosto de 2000, requerente e requerido contraíram junto da K………. um empréstimo intercalar, a título de adiantamento de financiamento à habitação e na modalidade de abertura de crédito no montante de 27.000.000$00- doc. de fls. 118 ss.
- Passaram a liquidar tal empréstimo em prestações mensais através de débito na conta da K………. e na qual cada um deles passou mensalmente e depositar quantia equivalente a metade daquelas prestações bancárias.
- Em 10 de Outubro de 2000, requerente e requerido pagaram à promitente vendedora a quantia de 6.270.000$00 a título de reforço de sinal devido pela prometida compra e venda da fracção autónoma T2, que liquidaram parcialmente através dos fundos provenientes do empréstimo intercalar concedido pela K………. e, no remanescente, através de rendimentos do trabalho de ambos. – doc. de fls. 133 ss.
- Após o matrimónio e porque a referida fracção ainda não estava pronta a habitar o casal foi residir para um apartamento t1, propriedade dos pais do requerido e, posteriormente, para um imóvel propriedade dos pais da requerente.
- Apesar de casados no regime de separação de bens requerente e requerido utilizavam em proveito comum os rendimentos auferidos por cada um deles.
- Após o casamento acordaram em depositar a totalidade dos respectivos vencimentos na conta …/…/… da K………. de que eram titulares solidários.
- Dos fundos existentes nessa conta passaram a suportar todas as despesas da habitação e sustento da família.
- Através de escritura pública e mútuo com hipoteca, celebrada a 16 de Junho de 2004 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, requerente e requerido adquiriram em comum e partes iguais pelo preço de 189.842,47 € a fracção autónoma supra descrita e outras duas correspondentes a aparcamento e arrumos, todas integradas no prédio urbano já constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na CRP de Matosinhos sob o nº 208 e com a seguinte designação:
a)“fracção autónoma designada pelas letras “ABN”, correspondente a uma habitação ….., com entrada pela Rua ………., nº .., no ….., que adquiriram pelo preço de 153.040,45 €;
b) fracção autónoma designada pelas letras “LJ” correspondente a um aparcamento nº … e arrumos nº …, no piso menos um, com entrada pela Rua ………., nº … e … que adquiriram pelo preço de 18.970,00 €;
c) fracção autónoma designada pelas letras “LI” correspondente a um aparcamento nº …, no piso menos um, com entrada pela Rua ………., nº … e … que adquiriram pelo preço de 17.832,00 € - doc. de fls. 137 ss.
- Em 2004 o casal instalou na referida fracção a casa de morada de família.
- De forma a fazerem face à liquidação do empréstimo intercalar supra referido, ao pagamento do remanescente do preço devido pela aquisição das fracções e às despesas inerentes à sua adequação às condições de habitação, requerente e requerido contraíram dois empréstimos junto da K………. no valor total de 240.000,00 €.
- Através da já mencionada escritura pública de compra e venda e mutuo com hipoteca a K………. concedeu ao casal um empréstimo de 172.000,00€ de que estes se confessaram solidariamente devedores destinado ao pagamento de parte do preço das supra referidas fracções autónomas.
- Por escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança, outorgada também no dia 16 de Junho de 2004 no mesmo Cartório Notarial de Stª Mª da Feira, concedeu-lhes ainda um empréstimo de 68.000,00€ de que estes se confessaram solidariamente devedores, destinado a facultar-lhes recursos para financiamento de investimentos múltiplos em bens imóveis. – doc. de fls. 156 ss.
- Em garantia do pagamento da totalidade do capital mutuado, respectivos juros até à taxa anual de 8,246% (acrescida, em caso de mora de uma sobretaxa até 4% ao ano a título de cláusula penal) e despesas emergentes do contrato, requerente e requerido constituíram através daquelas escrituras públicas e a favor da K………., hipoteca sobre as fracções autónomas supra identificadas.
- O prazo para amortização dos dois empréstimos foi contratualmente fixado em trinta anos, devendo ser amortizados em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração dos contratos de mútuo e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
- Tais prestações seriam liquidadas por requerente e requerido através de débito na conta de depósitos à ordem …/…/… da K………. – agência de ………. de que ambos eram titulares solidários.
- A requerente continuou a depositar nessa conta a totalidade do seu vencimento, então de cerca de mil euros.
- O requerido depositava igualmente nessa conta dinheiro todos os meses.
- Com os fundos aí depositados o casal pagava todos os gastos inerentes ao sustento da família e encargos da habitação, incluindo as prestações referentes aos empréstimos que na altura ascendiam a cerca de 950€ mensais.
- Após o nascimento do segundo filho, em 2006 requerente e requerido decidiram adquirir uma casa de maiores dimensões destinada a residência familiar.
- Através de escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada em 18 de Abril de 2006 no Cartório Notarial de Stª Mª da Feira, requerente e requerido adquiriram, pelo preço global de 263.000,00€, as seguintes fracções autónomas do prédio urbano descrito na CRP de Matosinhos sob o nº 208 :
a) fracção autónoma designada pelas letras “ACC” com entrada pela Rua ………. nº .., correspondente à habitação ….. no …..;
b) fracção autónoma designada pelas letras “IC” com entrada pela Rua ………. nº … e …, correspondente a aparcamento duplo nº … e arrumos … no piso menos dois – doc. de fls. 165 ss.
- Para pagamento do preço e adaptação do imóvel decidiram efectuar novo financiamento bancário no montante global de 310.000,00€.
- Através da mesma escritura pública contraíram junto da K………. um empréstimo no montante de 263.000,00 de que se confessaram solidariamente devedores, para pagamento do preço devido pela aquisição.
- Através de contrato de empréstimo celebrado a 18 de Março de 2006 a K………… concedeu-lhes um empréstimo de 47.000,00€ destinado a investimentos múltiplos em bens imóveis – doc. de fls. 182 ss.
- Em garantia do pagamento das responsabilidades emergentes destes dois empréstimos e também das responsabilidades assumidas ou a assumir, emergentes de quaisquer outras operações bancárias (de entre elas as resultantes dos empréstimos concedidos em 2004) e até ao limite de 310.000,00€, bem como dos respectivos juros e despesas, requerente e requerido constituíram hipoteca sobre as duas fracções a favor da K………. .
- O prazo para amortização dos dois empréstimos foi contratualmente fixado em trinta anos, devendo ser amortizados em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração dos contratos de mútuo e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
- As prestações dos dois empréstimos ultrapassavam então os 1.000€ mensais devendo ser liquidadas através de débito na conta 722/631/400.
- Em Maio de 2006 o casal e os dois filhos passaram a residir na nova habitação.
- Através de contrato celebrado em 30 de Maio de 2006 arrendaram a fracção autónoma correspondente ao apartamento t2 e o aparcamento pela renda mensal de 950€ - doc. de fls. 192 ss.
- O referido arrendamento e respectiva renda ainda se mantêm.
- A renda é paga pelo inquilino através de transferência bancária para a conta …/…/… através da qual são liquidadas as prestações bancárias.
- O rendimento proveniente dessa renda passou a ser afectado pelo casal ao pagamento das prestações dos dois empréstimos contraídos em 2004.
- As prestações relativas aos outros dois empréstimos continuaram a ser pagas através dos rendimentos de ambos.
- Para o efeito a requerente depositava mensalmente na conta …/…/… da K………. o seu vencimento na altura de pouco mais de mil € e o requerido depositava na mesma conta 2.500€ acrescida de montantes variáveis conforme as necessidades.
- A requerente era e é empregada por conta de outrem tendo como única fonte de rendimento o seu salário mensal líquido.
- O requerido era e é empresário sendo sócio e gerente de várias sociedades: L………., Ldª, M………., Ldª, N………., Ldª e O………. (ou O1……….) – fls. 197 ss.
- A título de prestações de empréstimos bancários relativos à casa de morada de família o casal pagava então a quantia mensal de cerca de 1.500 €.
- A que acrescia o montante de 943,92€ relativo às prestações dos empréstimos bancários contraídos para aquisição dos outros imóveis comuns e cujo pagamento era efectuado com o montante que recebiam do arrendamento de tais imóveis.
- O casal não tinha outros rendimentos além do salário da requerente e dos proventos da actividade empresarial do requerido.
- Com tais rendimentos o casal suportava todos os encargos pessoais e familiares, incluindo os dos filhos.
- Após a separação, em Janeiro e Fevereiro de 2007 o requerido depositou na conta …/…/… da K………. a quantia de 1.560,00€ em cada um desses meses, correspondente à totalidade das prestações respeitantes à casa de morada de família.
- Em 15 de Março de 2007 no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal dos filhos do casal, que corre termos neste Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, foi proferida decisão provisória condenando o requerido a contribuir com a quantia mensal de 1.000€ a título de alimentos aos filhos – doc. de fls. 207.
- A partir de Março de 2007, inclusive, e até hoje o requerido não mais comparticipou no pagamento dos empréstimos relativos à casa de morada de família.
- Logo em Março de 2007 a conta da K………. passou a apresentar saldo negativo, sendo que o incumprimento se estende também aos empréstimos contraídos em 2004 pois a K………. passou a imputar ao pagamento parcial e indiscriminado de todos os empréstimos a renda que o casal havia afectado à liquidação dos empréstimos contraídos em 2004 – fls. 210 ss.
- Tentando regularizar as prestações referentes à casa de morada de família em Março de 2007 a requerente, com a ajuda financeira dos seus pais, depositou na conta 1.560€, solicitando ao requerido que procedesse ao pagamento de igual montante, o que este não fez.
- Em Julho de 2007 a requerente recebeu da K………. cartas informando que os empréstimos registavam incumprimento.
- Em Agosto de 2007 a requerente procedeu ao depósito de 1.978,06 na conta da K………. e, através de carta enviada à K………., imputou tal quantia ao pagamento das prestações referentes aos empréstimos contraídos em 2006 e solicitou ainda à K………. que os 950€ transferidos mensalmente pela inquilina das fracções arrendadas passassem a ser imputados apenas ao pagamento das prestações de tais empréstimos, comprometendo-se a liquidar o remanescente de tais prestações – doc de fls 212.
- A K………. não aceitou tal imputação e afectou as quantias entregues pela requerente também ao pagamento das prestações relativas aos empréstimos contraídos em 2004.
- Face a tal situação a requerente não mais procedeu ao depósito de qualquer quantia na referida conta pois o esforço financeiro que teria de pedir aos seus pais não teria qualquer eficácia uma vez que, dada a posição da K………., não lhe permitiria regularizar a situação referente aos empréstimos da casa de morada de família.
- Datadas de 07 de Novembro de 2007 a requerente recebeu da K………. cartas informando que caso não procedessem ao pagamento das quantias em divida, referentes aos quatro empréstimos contraídos pelo casa, ou não apresentassem uma proposta de regularização em dez dias, seriam accionados judicialmente. – doc. de fls. 213.
- A requerente encontra-se impossibilitada, por ausência de meios económicos de proceder ao pagamento da quantia em dívida à K………. .
- O requerido entende que o pagamento dos empréstimos referentes à casa de morada de família é da exclusiva responsabilidade da requerente pois é esta que aí reside.
- Foi sempre a requerente quem, maioritariamente, tratou da casa e dos cuidados dos filhos do casal.
- Frequentemente o requerido saía à noite, regressando de madrugada.
- A requerente tem como único rendimento mensal 1.117,00€ líquidos a título de salário como gestora comercial da P………. – doc. de fls. 217.
- Desde que o requerido saiu de casa a requerente tem vindo frequentemente a solicitar o auxílio económico dos seus pais.
- Por decisão do casal os filhos frequentam colégio particular cuja matrícula ascendeu no ano 2007/2008 ao total de 500€ - doc de fls. 220-221.
- As propinas mensais do colégio ascendem ao montante global de 684 € - doc. de fls. 222-223.
- Os menores necessitam alimentação rica e variada e sempre beneficiaram de vestuário e calçado apropriado.
- Os menores necessitam consultas de pediatria, medicamentos e vacinas, bem como produtos de higiene e tratamento diário.
- O casal e filhos sempre gozaram 15 dias de férias por ano em ………., em hotéis.
- A filha mais velha do casal frequenta natação e ballet no que despende mensalmente 112,50€.
- O casal sempre teve empregada doméstica interna cujo salário ascendia a cerca de 500€.
- A requerente suporta a prestação mensal de 310€ de reembolso de capital e juros de empréstimo bancário contraído para aquisição de viatura automóvel.
- A requerente suporta ainda os custos de manutenção do veículo, combustível e seguro.
- A requerente exerce funções de chefia que impõem especial cuidado na apresentação.
- Relativamente ao ano de 2006 o requerido declarou à administração fiscal ter auferido o rendimento global de 64.642,70€ - doc. fls. 252.
- A factura de electricidade da casa de morada de família referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2006 foi no montante total de 90.91 € - doc. fls. 234.
- A factura de água da casa de morada de família referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2006 foi no valor global de 61,32 € sendo que relativamente aos meses de Novembro e Dezembro de 2007 foi de 40,95 € - doc. fls. 235-236.
- A factura de gás da casa de morada de família referente a Janeiro de 2007 é no valor de 156,20 € - doc. fls. 242.
- A factura de gás da casa de morada de família referente a Dezembro de 2007 é no valor de 101,34 €.
- A factura referente a tv cabo, Internet e telefone da casa de morada de família em Dezembro de 2007 é no valor total de 83,62€ - doc. fls. 243.
- De condomínio da casa de morada de família em Março de 2007 a requerente pagou 393,22 € - doc. fls. 245.
- A 07-02-2007 o requerido constituiu um depósito a prazo com o nº ………. no Q………. no valor de 10.000 € - doc. fls. 253.
- O requerido é titular de uma conta bancária no S………. que em Dezembro de 2006 apresentava depósitos à ordem no valor de 43.419,16 € e a prazo no valor de 5.000 € - doc. fls. 254.
- O requerido é titular de cartão de crédito American Express, tendo pago em Dezembro de 2006 409,24 € (correspondente a 100%) – doc. fls. 256.
- A L………., Ldª declarou ter pago ao requerido a título de vencimento mensal no ano de 2006 a quantia liquida mensal de 1.349,60 e e no ano de 2007 1.056,60 € a que acresceu, em ambos os anos, um prémio de 1.349,60€ - doc fls. 257.
- Por força da sua actividade profissional de gerente da L………., Ldª o requerido utiliza por conta da empresa veículo automóvel e telemóvel.
- O veículo automóvel utilizado pelo requerido é um BMW modelo ….. (carrinha) cujos custos de manutenção são suportados pela empresa.
- O requerido recebe despesas de representação.
- Após ter saído da casa de morada de família o requerido arrendou um apartamento t3 pelo qual paga a renda mensal de 900€ - doc. fls. 305.
- Frequentemente a requerente insistia com o requerido para que os fins-de-semana fossem passados na companhia dos pais e irmão desta numa casa que estes possuem na ………. .
- Após o nascimento da E………. a mãe da requerente permaneceu em casa do casal durante algum tempo.
- Em Março de 2006 o requerido abandonou a casa, tendo regressado cerca de uma semana depois.
- Em Junho de 2006 durante uma discussão entre o casal, a que assistiram os pais de ambos, a requerente manifestou a sua intenção de se separar do requerido.
- Em 16 de Dezembro de 2006 a prestação do crédito hipotecário nº …./…../…. não foi cumprida atempadamente – doc fls 294.
- Relativamente ao IRS de 2006 e porque as declarações de rendimentos foram, por vontade da requerente, entregues em separado, o requerido sofreu um agravamento na taxa de retenção na fonte que implicou o pagamento de 8.681,36 de imposto e passou a deter menos rendimento liquido mensal – doc. fls. 301.
- A sociedade L………., Ldª constituiu a sociedade O………. com sede em Madrid e destinada a explorar uma loja.
- A O………. iniciou actividade em 2006 mas os proventos não corresponderam às expectativas e encontra-se em fase de encerramento.
- Além do pagamento da renda mensal de 900€ referente à casa que actualmente habita o requerido tem ainda despesas de alimentação, consumos domésticos e alimentos aos filhos no montante judicial e provisoriamente determinado de 1.000€ (500 € por cada menor).
- O montante de 64.642,70 € ilíquidos declarado no ano de 2006 corresponde a 46.642,70 de rendimento ilíquido de trabalho e 18.000 € de rendimentos prediais – doc. fls. 309 ss.
- O requerido adquiriu em seu nome um armazém onde estão instaladas as empresas para as quais trabalha, uma vez que na altura as empresas não tinham ainda histórico de actividade relevante para que lhes fosse concedido crédito bancário – doc. fls. 318 ss.
- Assim, em início de 2005 o requerido contraiu em nome pessoal junto do Q………. empréstimo no montante de 124.250 € para aquisição do armazém.
- Posteriormente deu de arrendamento tal armazém à sociedade L………., Ldª pela renda mensal de 1.500 €, paga por tal sociedade.
- O apartamento de que o requerido é arrendatário e habita após a separação encontra-se “servido” por healt club, corte de ténis e piscina – doc. fls. 305.
- Em 2004 o pai do requerido emprestou-lhe 50.000€ que este investiu nas empresas, então a iniciar actividade - doc. fls. 331-332.
*
*
Questões a decidir:
-nulidade da sentença;
-alteração da decisão de facto;
-verificação dos pressupostos para a fixação de alimentos provisórios.
*
*
Começa o recorrente por colocar a questão da falta de indicação, na sentença recorrida, dos factos considerados não provados, bem como da ausência de qualquer fundamentação, nesta parte. Além de que considera relevantes factos por si alegados, que desconhece se foram, efectivamente, considerados: não constam dos factos considerados provados, e não existe decisão quanto aos não provados.
E conclui que “só perante o elenco dos factos que o tribunal julgou provados e não provados, e respectiva motivação, ficará assegurado o efectivo direito de impugnação da matéria de facto”.
A sentença recorrida, efectivamente, apenas indica os factos que considera provados, bem como a respectiva fundamentação. Não se referindo, por qualquer forma, aos que considera não provados: quer descrevendo-os, quer fundamentando-os.
O julgamento da matéria de facto, no processo comum, vem previsto no art.653º do CPC. A que se segue a discussão do aspecto jurídico da causa – art.657º do CPC; e a sentença – art. 658º e ss. do CPC.
Pelo que, e normalmente, é proferida a decisão de facto, a qual, e de acordo com o disposto no art.653º, nº2, do CPC, “declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.
Esta decisão, depois, e apenas no que respeita aos factos considerados provados, é integrada na sentença – art.659º, nº2, do CPC.
Pode acontecer, todavia, que, efectuado o julgamento, seja proferida, logo de seguida, sentença, contendo a decisão de facto e a decisão de direito.
Neste caso, a decisão de facto não deixa de obedecer, designadamente, ao disposto no art.653º, nº2, do CPC. Ou seja, deverá conter, sempre, os factos que considera provados e não provados, e a respectiva fundamentação.
E isto, que nos parece já resultar da conjugação das regras gerais, acabou por ser expressamente previsto para os procedimentos cautelares – art.304º, nº5, do CPC, “ex vi” art.384º, nº3, do mesmo diploma legal: “finda a produção de prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no nº2 do artigo 653º”.
Já vimos que, no caso em apreço, não foi feita a indicação dos factos considerados não provados, bem como da respectiva fundamentação.
Quais as consequências desta omissão?
Escreve ABRANTES GERALDES in Temas da Reforma do Processo Civil, III, 237: “quanto à imposição legal de consignação dos factos que o juiz considere suficientemente provados e não provados também o seu incumprimento se reconduz a uma nulidade processual.
A este respeito, divide-se a jurisprudência quanto ao enquadramento normativo dessa nulidade. Defende-se, por um lado, a submissão ao regime geral, fazendo depender o seu conhecimento de oportuna arguição e considerando que é susceptível de sanação, designadamente, através da inserção dos mesmos factos na decisão final. Outros defendem a integração na norma especial do art.712º, nº4, de onde emerge um regime mais gravoso”. Citando jurisprudência em cada um dos sentidos.
Vejamos.
Não cremos que a situação se integre no regime geral das nulidades processuais – art.s 201º e 205º do CPC.
Seriam demasiado gravosas para a realização da justiça as consequências de tal regime. Atente-se na hipótese de tal omissão não ser arguida, por exemplo.
Quanto à sua integração na norma do art.712º, nº4, do CPC.
O art.712º do CPC, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, respeita, essencialmente, à reapreciação da decisão de facto. Ou seja, às situações em que, uma vez proferida, pode ser modificada, por força da reapreciação da prova.
E dispõe o nº4, primeira parte, daquele preceito legal que: “se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Ou seja, prevê-se aqui a hipótese de ampliação da decisão de facto pela própria Relação, constando do processo “todos os elementos probatórios que, nos termos da al. a) do nº1, permitam a reapreciação da decisão de facto”.
E, neste caso, parece estarmos, efectivamente, perante uma situação de necessidade de ampliação da decisão de facto: falta parte da decisão de facto – a relativa aos factos não provados.
Pelo que este será, quanto a nós, o enquadramento jurídico correcto da situação.
Assim, e aplicando aquele preceito legal, constando dos autos, quer a prova documental, quer a gravação dos depoimentos prestados, parece que deve ser este tribunal – a Relação - a ampliar a decisão de facto. Neste caso, deveria ser este tribunal a indicar – já que não constam da sentença – os factos que devem ser considerados não provados, bem como a respectiva fundamentação, pois, para além dos documentos juntos, teve lugar a gravação dos depoimentos das testemunhas.
Vendo bem, parece, todavia, não ser este o melhor entendimento.
Na verdade, na interpretação daquela disposição legal, deverá ter-se em consideração, ainda, o teor do preâmbulo do DL nº39/95 de 15/12, que introduziu o sistema da documentação da prova, do qual consta: “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto…”.
Ora, neste caso, não obstante os elementos de prova constantes dos autos, não é de reapreciação da prova que, verdadeiramente, se trata. Porque, relativamente aos factos não provados, pura e simplesmente, não existe decisão. E só se pode reapreciar o que já foi apreciado.
A entender-se de outro modo – que deveria ser este tribunal a proferir a decisão de facto, indicando os factos não provados, assim suprindo a omissão da sentença – estar-se-ia a coarctar ao recorrente a possibilidade de impugnar a decisão de facto. E o recorrente tem direito a que o tribunal de 1ª instância profira a decisão de facto, fundamentando-a, de modo a que, caso discorde dela, seja reapreciada pelo tribunal superior.
E se, no nosso regime de recursos, está previsto, pelo menos para certas situações, o sistema da substituição – em vez do da cassação – consoante resulta do disposto no art.715º do CPC - pensámos que por razões de celeridade processual - tal aplica-se apenas à decisão de direito, já não à de facto.
De outro modo, estaria este tribunal a proferir uma decisão de facto em 1ª instância, com todos os riscos inerentes, designadamente, os resultantes da completa ausência dos princípios da oralidade e da imediação. Para este tribunal poder decidir em 1ª instância a matéria de facto – substituindo-se ao tribunal recorrido - teria de estar exactamente na mesma situação daquele. O que não acontece, designadamente por não funcionarem os referidos princípios da imediação e da oralidade. Este tribunal não está em condições, como é sobejamente sabido, de captar a prova do mesmo modo como o faz o tribunal de 1ª instância. A não ser que se proceda à renovação da prova, nos termos do disposto no art.712º, nº3, do CPC. Não vendo nós, todavia, motivo para o fazer.
Já questão bem diferente é a de este tribunal poder reapreciar uma decisão de facto já proferida. O que não é o caso, como já se disse.
Resta dizer que também há o entendimento de que a situação em apreço integra, antes, uma nulidade da sentença. Foi entendimento do recorrente. E, no mesmo sentido, também o ac. da RL de 15-12-99, BMJ 492-480.
Discordámos, o que decorre, abundantemente, do que fica dito.
É certo que a decisão de facto, neste caso, está integrada na sentença. Pelo que se poderia entender que a situação preenche a al. b), ou, então, a al. d), do art.668º, nº1, do CPC – causas de nulidade da sentença.
Entendemos, todavia, que, não obstante a decisão de facto – incluindo os factos não provados - estar integrada na sentença, porque proferida conjuntamente, tal não afasta a aplicação das regras que lhe são próprias. Como a do art.712º, nº4, e, sobretudo, a do art.653º, nº2, ambos do CPC.
Em conclusão, a situação em apreço integra-se no disposto no art.712º, nº4, do CPC, sendo indispensável a ampliação da decisão de facto, de modo a incluir, também, os factos não provados. O que deverá ser feito pelo tribunal recorrido, não obstante constar dos autos a documentação da prova – documentos e gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.
*
*
Em consequência, e nos termos do disposto no art.712º, nº4, do CPC, importa ampliar a decisão de facto, de modo a incluir na mesma, também, os factos considerados não provados.
O que implica que fique prejudicada a apreciação das restantes questões colocadas.
*
*
Acorda-se, em face do exposto, em ordenar a ampliação da decisão de facto nos termos acima expostos, o que implica que a sentença proferida fique sem efeito.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 20-10-08
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia