Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043753 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | PRAZO DE PRESCRIÇÃO CITAÇÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20100325576/06.9TBARC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 361 - FLS. 95. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 323º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I- Tem-se por interrompido ao 5º dia o prazo da prescrição decorrente da citação, mesmo que efectivada depois, a partir do momento em que a acção deu entrada com uma antecedência de 25 dias sobre o termo final desse prazo (art.° 323.° do Código Civil). II- Tal ocorre por não ser de considerar imputável a um comportamento negligente do A./Hospital o atraso na citação da R./Seguradora por ter indicado na acção erradamente a morada desta, mas que constava das facturas relativas a tratamentos, por ela recepcionadas e a que deu resposta, e que constava ainda de outros documentos oficiais da própria Ré/Seguradora, juntos aos autos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 576/06.9 – APELAÇÃO (AROUCA) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente “B…………, E.P.E.” (que sucedeu ao Autor “C……….., E.P.E.”), com sede na Rua …….., Santa Maria da Feira, vem interpor recurso do douto despacho proferido no Tribunal Judicial da comarca de Arouca, nesta acção declarativa de condenação, com processo sumário, que aí instaurara contra a recorrida “D…………, S.A.”, com sede na Rua ……….., n.º …., em Lisboa, intentando ver agora revogada essa decisão da 1ª instância (agora a fls. 85 a 88 dos autos) que julgou procedente a excepção, que foi invocada, da prescrição e absolveu a Ré do pedido de pagamento da quantia de 6.578,64 (seis mil, quinhentos e setenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) e juros – que havia formulado, por ter prestado tratamentos médicos hospitalares a uma ocupante/sinistrada de veículo automóvel seguro na Ré, na sequência de acidente de viação ocorrido com o despiste desse veículo – (com o fundamento aduzido na decisão recorrida de que o Autor não requereu a citação prévia da Ré para interromper a prescrição e indicou uma morada errada desta, pelo que foi por culpa sua que se não efectivou a citação nos 5 dias posteriores à entrada da petição em Juízo), alegando, para tanto e em síntese, que discorda dessa solução, porquanto “não requereu nem tinha que requerer a citação prévia da Ré, uma vez que o seu direito apenas se extinguiria em 29 de Dezembro de 2006, ou seja 25 dias após ter distribuído a acção em Juízo”. Em segundo lugar, é do domínio público que a Ré, antes da sua fusão, sempre teve a sua sede nessa morada indicada pelo Autor na acção, “precisamente o endereço que figura nas facturas e onde foram recepcionadas pela Ré” (e “ainda hoje tal endereço figura em páginas acessíveis na Internet”, citando alguns sites). Por isso que, dando-se provimento ao recurso, deve ser agora revogada a douta decisão da 1ª instância que considerou prescrito o direito da recorrente “e substituído por outro que ordene a prossecução dos autos com a matéria de facto assente e controvertida”. Não foram apresentadas contra-alegações. * Vêm dados por provados os seguintes factos:1) A acção foi distribuída em 5 de Dezembro de 2006. 2) A Autora remeteu a petição inicial por email datado de 4 de Dezembro de 2006. 3) A Ré foi citada a 10 de Janeiro de 2007 (aviso de recepção de fls. 25). 4) A Autora não requereu a citação prévia da Ré e a citação de fls. 19 frustrou-se porque o domicílio da Ré se encontrava erroneamente identificado pela Autora. 5) Os tratamentos hospitalares peticionados nesta acção foram efectuados entre os dias 10 e 29 de Dezembro de 2003 (e não em 11 de Dezembro de 2003, como consta da sentença), conforme as facturas de fls. 11 a 15 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se já estava prescrito o direito que o Autor pretendia fazer valer com a instauração desta acção, no momento em que a instaurou. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso interposto. Vejamos. Nos termos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho – que vem invocado na douta sentença e estabelece o regime de cobrança de dívidas das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, conforme o seu artigo 1.º –, “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”. [No sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 10769/08-2, de 05 de Fevereiro, publicado pelo ITIJ, escreveu-se que “o prazo de prescrição dos créditos emergentes dos serviços hospitalares começa a correr a partir do último acto de assistência prestado ao lesado”.] Por seu turno, “a prescrição interrompe-se pela citação” (artigo 323.º, n.º 1, ‘ab initio’, do Cód. Civil), sendo que sempre que esta “se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” (n.º 2). Finalmente, “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo”, nos termos estabelecidos no artigo 326.º, n.º 1 do mesmo Código. No caso sub judicio o douto despacho saneador-sentença equivocou-se ao partir do princípio que “os tratamentos foram prestados até 11.12.03” (a fls. 86) e nessa base construindo todo o seu raciocínio. Pois que se fundou nas facturas de fls. 11 a 15 dos autos (não impugnadas), mas delas resultando terem aqueles tratamentos decorrido entre 10 de Dezembro de 2003 (data do acidente, pelas 10 horas, conforme alegado no artigo 5º da petição inicial e aceite no artigo 29º da contestação) e o dia 29 de Dezembro de 2003 (data em que terá ocorrido a alta hospitalar da sinistrada E…………..). Consequentemente, o termo inicial do prazo de prescrição é o dia 29, não o dia 11 de Dezembro de 2003, como foi decidido, pelo que o seu termo final ocorreu três anos volvidos, ou seja, a 29 de Dezembro de 2006. E daqui se conclui que, tendo o Autor remetido a petição inicial por email em 04 de Dezembro de 2006, estava com tempo considerado suficiente para que se efectivasse a citação da Ré bem antes de 29 de Dezembro de 2006 e, assim, a tempo de ver interrompido o prazo da prescrição que corria a favor desta. Note-se que se tratava de uma seguradora conhecida na praça, a ser citada por via postal, não sendo previsíveis quaisquer dificuldades nessa diligência. Por outro lado, a lei presume que cinco dias é um prazo normal e suficiente para se proceder à citação com êxito, como se viu supra pelo teor do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil. Daí que se não considere que o Autor tenha errado ou sido negligente ao não ter pedido, como não pediu, a citação prévia da Ré, nos termos do n.º 1 do artigo 478.º do Código de Processo Civil, que estabelece: “A citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos indicados”. Mas o que é facto é que a citação da Ré só veio a ocorrer a 10 de Janeiro de 2007, conforme o aviso de recepção de fls. 25 dos autos e a douta sentença recorrida considerou o direito do Autor prescrito, não valorando nenhum efeito interruptivo daquele acto de citação. Considerou também que houve culpa do Autor naquele atraso da citação por ter fornecido uma morada errada da Ré e a carta de citação ter vindo devolvida com a menção de que a sua destinatária se mudara (vidé o envelope de fls. 19 dos autos). Quid juris? Dir-se-á, a este propósito, salva melhor opinião, que não terá havido essa apontada negligência do Autor/Instituição Hospitalar. Efectivamente, ele indicou a sede da seguradora na Avenida ………, n.º …, em Lisboa, que, como é sabido por quem lida com processos judiciais, era a sede da “D1……….” desde há muitos anos a esta parte. A sua nova sede passou para a Rua ………., n.º …., também em Lisboa, apenas em virtude da fusão com a “D2……”, não sendo tal facto do conhecimento público: mesmo já depois da fusão os documentos da seguradora “D…………..” (como, por exemplo, a denominada “proposta de seguro automóvel” que constitui agora fls. 47 dos autos) mencionam, na vertical, junto à lombada: “D………., S.A. – Av. …….., n.º …. – …… Lisboa” (sic). E, tanto assim, que as facturas que aqui estão em causa (a fls. 11 a 15 dos autos) haviam sido remetidas para a referida ……., nº …. e foram recepcionadas pela Ré, que lhes respondeu, conforme fls. 56 e 57 dos autos (e, sendo embora certo que na resposta de fls. 56 já consta a nova morada ao fundo do documento, o que foi efectivamente enviado ao Autor foi o fax de fls. 57, no qual essa menção final não consta). Neste quadro se não poderá portanto imputar ao Autor a responsabilidade pela demora na citação da Ré. Nem sequer pelo facto dele ter demorado alguns dias, necessários, com a interposição das férias judiciais do Natal de 2006, para vir indicar a nova morada da Ré, conforme fls. 20 e 21 dos autos. Pelo que se considera o efeito interruptivo do prazo da prescrição. [Sem ser sequer necessário apelar aqui à recente jurisprudência invocada pelo recorrente – tirada no douto acórdão desta Relação de 02 de Abril de 2009, publicado pelo ITIJ, com a referência 0836790 –, que exarou no seu respectivo sumário: “I – A nulidade da citação por a carta para o efeito enviada ter sido remetida para local diverso da sede da citanda (artigo 198º do CPC) não configura falta de citação, não impedindo, pois, o efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação efectuada (art. 323.º, n.º 3 do CC)”. Embora nesse caso tenha havido citação logo com a remessa da primeira carta, enquanto que isso não aconteceu no nosso caso.] Como tal, o direito do Autor exigir da Ré o ressarcimento dos montantes relativos aos tratamentos que ministrou a sinistrada de acidente de viação não está prescrito porque o prazo respectivo se interrompeu ainda antes de se haver completado (o que ocorreria em 29 de Dezembro de 2006). Razão para ter agora que se revogar o douto despacho que em contrário decidiu, que sairá da ordem jurídica, considerando-se que o direito do Autor ainda não prescreveu. E, em conclusão, dir-se-á: I. Tem-se por interrompido ao 5.º dia o prazo da prescrição decorrente da citação, mesmo que efectivada depois, a partir do momento em que a acção deu entrada com uma antecedência de 25 dias sobre o termo final desse prazo (art.º 323.º do Código Civil). II. Tal ocorre por não ser de considerar imputável a um comportamento negligente do A./Hospital o atraso na citação da R./Seguradora por ter indicado na acção erradamente a morada desta, mas que constava das facturas relativas a tratamentos, por ela recepcionadas e a que deu resposta, e que constava ainda de outros documentos oficiais da própria Ré/Seguradora, juntos aos autos. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a douta decisão recorrida, seguindo o processo os seus ulteriores termos. Custas pelo vencido a final. Registe e notifique. Porto, 25 de Março de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes |